O esgotamento da paciência da sociedade de Balneário Camboriú com os ladrões de produtos metálicos -e ferros-velhos que receptam esses materiais-, está bem traduzido em projeto da vereadora Juliana Pavan que prevê exigência de notas fiscais e aplicação de pesadas multas a esses estabelecimentos.
O projeto da vereadora prevê livro de entrada e saída dos materiais, emissão de nota fiscal e multa de R$ 33.100,07 aos infratores.
A proposta tem alcance limitado porque muitos ferros-velhos operam em Camboriú, onde aparentemente não há controle algum.
Veja os termos do projeto:
Projeto de Lei Ordinária N.º 114/2021
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS, FIOS METÁLICOS, GERADORES, BATERIAS, TRANSFORMADORES E PLACAS METÁLICAS NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.
Art. 2º A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, produtos de crime, estará sujeita às penalidades desta Lei.
Art. 3º Considera-se fio metálico, para fins desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.
Art. 4º Os estabelecimentos, denominados Ferro-Velho, deverão emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor, conforme previsto na LEI Nº 3601, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
Art. 5º Os Ferros-Velhos deverão manter livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas.
Art. 6º São penalidades aplicáveis:
I – multa;
II – suspensão do Alvará;
§ 1º A multa será fixada em 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais – UFM’s.
§ 2° Em caso de reincidência o valor da multa será de duas vezes o valor da primeira incidência.
§ 3º A multa será revertida o valor ao FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ – FUMPRESI instituído pela LEI ORDINÁRIA Nº 3491, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
§ 4° As sanções previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias, no que lhe couber.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O furto de transformadores, geradores, fios, cabos e materiais metálicos de concessionárias de telefonia e energia, peças de cobre e bronze oriundas de cemitérios, placas de trânsito, tampas de bueiros e hidrômetros têm-se transformado em um dos tipos mais comuns de crime em Balneário Camboriú. Fora os prejuízos materiais causados a particulares e à administração pública, há também um enorme problema causado à população, que muitas vezes fica privada de serviços essenciais.
O comércio de sucatas metálicas é uma importante fonte de renda para catadores de materiais recicláveis, portanto, a intenção deste Projeto de Lei não é prejudicar esta atividade, mas impedir que ela seja realizada com materiais provenientes de práticas criminosas. Não há mal em se adquirir, coletar e vender, por exemplo, latas de alumínio, arames, tampinhas de garrafas, panelas, pregos, portões, embalagens e outros objetos metálicos que, após anterior uso, tenham virado sucata. Também não há qualquer problema que, para o primeiro uso (produtos novos), empresas comercializem geradores, transformadores, fios e cabos elétricos para concessionárias de energia e telefonia, placas metálicas de túmulos, hidrômetros, placas de trânsito e tampas de bueiros. O que não é admissível é o comércio, por exemplo, de transformadores, hidrômetros, tampas de bueiro, cabos elétricos de empresas de energia ou telefonia e placas de trânsito que já estivessem anteriormente em uso. Nestes casos, é enorme a chance de estes produtos ou materiais terem sido criminosamente retirados do local em que estavam, para entrarem em uma cadeia ilegal de comercialização.
Estabelecendo-se a proibição do comércio dos materiais anteriormente elencados que não tenham comprovada origem idônea, a ideia é quebrar a cadeia criminosa que os envolve, desestimulando o furto deles. Como forma de coibir estas práticas ilegais, este Projeto de Lei também cria obrigações aos comerciantes de sucatas metálicas e sanções para os que as desrespeitem.
Importante ressaltar que, a exiguidade do prazo solicitado para a regulamentação da presente proposição, está embasada no caos social e de segurança que está se instalando, diuturnamente, em nossa cidade e região, por conta destes incidentes criminosos que subtraem bens públicos e privados, diminuem a segurança das pessoas e também daqueles que trabalham de forma lícita, transparente e idônea, seja na coleta de recicláveis ou mesmo em sua comercialização formal.
Juliana Pavan Von Borstel (PSDB)
Vereadora