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Balneário Camboriú

Vereador sem formação técnica apresenta projeto que pode impactar a telefonia celular em Balneário Camboriú

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O vereador Patrick Machado, que não possui formação em telecomunicações (ele trabalhava com segurança privada), apresentou projeto detalhando regras para a infraestrutura de telefonia móvel em Balneário Camboriú.

Patrick é mais um vereador da cidade tentando legislar sobre o que não entende, copiando projetos que foram apresentados em outras cidades, sem adaptação alguma à realidade de Balneário Camboriú, uma cidade com características únicas no País.

No caso desse projeto, ele foi copiado de São Caetano do Sul e reproduzido praticamente letra por letra. 

A reportagem tentou contato com o vereador, mas ele não respondeu.

O texto do projeto é este:

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Projeto de Lei Ordinária N.º 33/2022
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs) E MINI-ESTAÇÕES DE TELEFONIA CELULAR, E SERVIÇOS SIMILARES DE TELECOMUNICAÇÕES, NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º – A instalação e funcionamento no Município de Balneário Camboriú, de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins e Estações de Rádio Base – ERB, fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei a infraestrutura para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto (approach link), cujo funcionamento deverá obedecer á regulamentação própria. 

Art.2º –  Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela ANATEL, considera-se:
I – Infraestrutura de suporte: infraestrutura passiva, composta pelos meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
II – Infraestrutura de suporte harmonizada à paisagem: infraestrutura de suporte capaz de atender aos critérios de baixo impacto visual, na forma da legislação aplicável, incluindo poste capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma ERB no interior de sua própria estrutura, sendo as antenas percebidas como um prolongamento do próprio poste;
III – Torre: a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
IV – Poste: a infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de madeira, concreto, metálica ou outro material, destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública e/ou suportar equipamentos de telecomunicações;
V – Capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;
VI – Compartilhamento da infraestrutura: cessão a título oneroso ou não, da capacidade ociosa dos postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para telecomunicações de interesse coletivo;
VII – Antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;
VIII – Estação de Rádio Base – ERB: é o conjunto de equipamentos e infraestrutura ativa que tem a finalidade de funcionar como receptor e transmissor na faixa de telefonia sem fio, composta pelo conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequência e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IX – ERB de pequeno porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ERB cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) ERB cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com cabos de energia subterrâneos, postes e estruturas de suporte de sinalização, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados;
c) ERB cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique a alteração da edificação existente no local, na maioria das vezes são as instaladas em locais internos, tais como no interior de edificações túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shoppings centers e malls, estádios etc;
d) ERB móvel: a ERB instalada para permanência temporária, de até 90 (noventa) dias, com a finalidade de cobrir demandas especificas, tais como eventos, convenções, entre outros.
X – Abrigos de equipamentos: os armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados como edificação;
XI – Proprietário: titular do imóvel onde se localiza a ERB (mediante apresentação de matrícula do CRI ou qualquer documento de comprovação de posse); no caso de condomínio, este é representado pelo síndico (mediante comprovação por Ata de Eleição); 
XII – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte, denominada de infraestrutura passiva (mediante apresentação de contrato e/ou outro documento hábil), sendo responsável pela mesma;
XIII – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações, denominada de infraestrutura ativa (ERB), sendo responsável pela prestação dos serviços;
XIV – Permissionária: pessoa física que detém a permissão de uso de bem público sendo responsável pelo mesmo, conforme Decreto de Permissão de Uso expedido para cada caso pelo Poder Público;
XV – Laudo de conformidade: documento elaborado e assinado por profissional ou entidade competente, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições realizadas, demonstrando o atendimento aos limites de exposição, distâncias mínimas de exposição ocupacional e da população, entre outras informações técnicas.

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Art. 3º – O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas detentoras e prestadoras operantes nos serviços de telecomunicações observará as disposições da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009 e da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, com as modificações ou regulamentações pertinentes.

Art. 4º – O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de Balneário Camboriú, será aquele estabelecido na Lei Federal n º 11.934, de 05 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos ou na legislação federal que a substitua.

Capítulo II
DO ALVARÁ DE INSTALAÇÃO

Art.5º – Nenhuma ERB poderá ser licenciada no Município sem possuir o respectivo “Alvará de Instalação”, o qual será emitido pela Secretaria Municipal de Obras, nos termos da legislação pertinente e será pautada pelos seguintes princípios:
I – Razoabilidade e proporcionalidade;
II – Eficiência e celeridade;
III – Integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização;
IV – Redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.
 § 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as ERBs de Pequeno Porte, assim definidas conforme inciso IX, artigo 2º desta Lei, para as quais a licença de instalação será permitida mediante requerimento para Autorização de Instalação de Infraestrutura para ERB de Pequeno Porte, dirigido a Secretaria Municipal de Obras e Habitação, atendendo ao disposto no artigo 6º desta Lei, no que couber.
§ 2º O processo de licenciamento para instalação contemplará a emissão de:
I – Para ERBs de Pequeno Porte: Autorização de Instalação de Infraestrutura para ERBs de Pequeno Porte;
II – Para as demais ERBs:
a) Alvará de Instalação de Infraestrutura de Suporte para ERB, mediante aprovação do respectivo projeto;
b) Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se.
§ 3º Os procedimentos abrangidos por este artigo serão realizados em procedimento único, simplificado e integrado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer de sua tramitação, obedecendo aos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
§ 4º No procedimento de aprovação do projeto de instalação caberá análise dos parâmetros de uso e ocupação do solo observado pela administração municipal, os parâmetros específicos já estabelecidos nesta lei, e o disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

Art. 6º – O processo de licenciamento para instalação da infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações de ERBs, se dará por iniciativa e responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, ou do permissionário em se tratando de bem público, ou do síndico do condomínio, se for o caso, ou do Detentor, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Requerimento ao Secretário Municipal de Obras, com identificação e assinaturas do proprietário ou possuidor do imóvel, do permissionário, quando em bem público, do condomínio, se for o caso, representado pelo síndico, e do detentor;
II – Certidão de matrícula do imóvel e/ou documentos que comprovem a posse do mesmo, ou Termo de Permissão de Uso ou Concessão, ou documento equivalente, quando tratar-se de bem público;
III – Projeto completo de implantação da infraestrutura de suporte, no qual deverá constar expressamente a necessidade ou não de AVCB, em conformidade com as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros vigentes (duas vias);
IV – Memorial descritivo das instalações, 2 (duas) vias; 
V – ART ou RRT de responsabilidade pela execução do projeto;
VI – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Detentora e da Operadora, quando for o caso;
VII – Declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica – COMAER, quando se tratar de licenciamento de infraestrutura de suporte em topo de prédio;
VIII – Estudo de Impacto Ambiental e de Vizinhança – EIAV, do qual deverá constar, entre outros, os seguintes aspectos: a) Viabilidade da instalação;
b) Área de abrangência, influência ou alcance;
c) Impactos durante as obras de implantação;
d) Impactos durante o pleno funcionamento;
e) Benefícios e vantagens para população abrangente;
f) Outras informações pertinentes.
§ 1º As ERBs de Pequeno Porte deverão atender ao estabelecido nos incisos I, II, IV, VI e VII, do caput deste artigo.
§ 2º Deverá ser fornecida mídia eletrônica contendo os documentos elencados nos incisos II a VIII deste artigo.
§ 3º Na falta de apresentação ou incorreção de qualquer documento elencado neste artigo, será expedido comunique-se ao interessado que deverá atender ao solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte que envolva supressão de vegetação, ou intervenção em área de preservação permanente, ou unidade de conservação, ou em imóvel tombado ou inventariado para futuro tombamento, deverá ser consultado os órgãos responsáveis.

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Art. 7º –  O pedido de alvará ou de autorização para instalação da infraestrutura de suporte terá análise e parecer elaborado pela Comissão de Análise de Estação de Rádio Base – CAERB, a ser constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, composta por membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes:
I – Da Secretaria Municipal de Obras e Habitação;
II – Da Divisão de Tecnologia da Informação;
III – Do Departamento de Controle Fiscal da Atividade Econômica; 
IV – Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
V – Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
VI – Da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A CAERB será responsável pela análise quanto ao atendimento do disposto nesta Lei, e demais legislações aplicáveis, encaminhando parecer à Secretaria de Obras, para fundamentar o deferimento ou indeferimento do pedido de instalação, ou outra ação que for pertinente.
§ 2º Após o deferimento do pedido para instalação de infraestrutura de suporte para ERBs o interessado deverá proceder ao recolhimento da taxa correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo, tornando sem efeito os procedimentos administrativos do pleito.
§ 3º O Alvará de Instalação de Infraestrutura de Suporte será emitido após o recolhimento da taxa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos anualmente pelo IGP-M conforme legislação vigente.
§ 4º Excetuam-se do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo as ERBs de Pequeno Porte, assim definidas nos termos do inciso IX, artigo 2º desta Lei, sendo permitida sua instalação mediante requerimento para Autorização de Instalação de Infraestrutura de Suporte para ERBs de Pequeno Porte, dirigido à Secretaria de Obras e Habitação, devendo atender, no que couber, ao disposto no artigo 6º desta Lei, sem prejuízo de eventuais sanções pela instalação e operação da ERB sem a respectiva autorização de instalação.
§ 5º O prazo de vigência do Alvará ou Autorização de instalação de Infraestrutura de Suporte não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos conforme previsto no § 7º, artigo 7º da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, mediante apresentação da documentação necessária atualizada, nos termos do artigo 6º desta Lei, observada a legislação vigente.
§ 6º Concluída a instalação da infraestrutura de suporte da ERB deverá ser protocolado o pedido de Auto de Conclusão ou Habite-se da instalação da ERB instruído com o requerimento ao Secretário Municipal de Obras e Habitação, com identificação e assinaturas do Proprietário ou Possuidor do imóvel, do Permissionário, quando em bem público, do Condomínio, se for o caso representado pelo sindico, e do Detentor, acompanhado de AVCB quando necessário.
§ 7º Caso a instalação de infraestrutura de suporte não seja iniciada dentro do prazo de validade do Alvará ou Autorização de Instalação esse perderá a validade e o processo de licenciamento será arquivado.

Capítulo III
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 8º – Nenhuma ERB poderá operar no Município sem possuir o respectivo Alvará de Funcionamento, o qual será emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a ERB Móvel, assim definida nos termos da alínea “d”, IX, artigo 2º desta Lei, para a qual a operação somente será permitida mediante requerimento de Autorização de Funcionamento Temporário dirigido a Secretaria Municipal de Planejamento, na forma estabelecida no § 2º deste artigo, que será concedida, após análise e deferimento da solicitação.
§ 2º O processo para expedição de Alvará de Funcionamento de ERBs se dará por iniciativa e responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, ou do permissionário em se tratando de bem público, ou do síndico do condomínio, se for o caso, ou do prestador, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Requerimento;
II – Cópia do Alvará ou Autorização para Instalação;
III – Cópia do projeto aprovado;
IV – Cópia do Auto de Conclusão de Obra ou Habite-se;
V – Autorização emitida pela Detentora, se o caso;
VI – Autorização expedida pela ANATEL, para a operadora instalar a ERB no endereço pretendido;
VII – Autorização expedida pelo Ministério da Aeronáutica para a operadora instalar a ERB no endereço pretendido;
VIII – Cópia do Termo de Permissão ou Concessão de Uso, em se tratando de bem público;
IX – Declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica – COMAER, quando se tratar de licenciamento de infraestrutura de suporte em topo de prédio.
§ 3º As ERBs de Pequeno Porte deverão atender ao estabelecido nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX constantes do § 2º deste artigo.
§ 4º Deverá ser fornecida mídia eletrônica contendo os documentos elencados nos incisos II a IX do § 2º deste artigo.
§ 5º Após o deferimento do pedido para expedição do Alvará de Funcionamento da ERB o interessado deverá proceder ao recolhimento da taxa correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobe pena de arquivamento do processo, tornando sem efeito os procedimentos administrativos do pleito.
§ 6º O Alvará de Funcionamento será emitido mediante o recolhimento da taxa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) corrigidos anualmente pelo IGP-M conforme legislação vigente.
§ 7º Desobriga-se do pagamento da taxa fixada no § 6º deste artigo a ERB Móvel, assim definida nos termos da alínea “d”, IX, artigo 2º desta Lei, sem prejuízo de eventuais sanções pela operação da ERB sem a respectiva Autorização de Funcionamento Temporário.
§ 8º O Alvará de Funcionamento terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado sucessivamente mediante requerimento com apresentação dos documentos elencados no § 2º deste artigo, inclusive Laudo de Emissão Não Ionizante e de Segurança de todas as instalações, com respectivas ARTs, quando for o caso, observadas as condições do Termo de Concessão ou Permissão de Uso, em se tratando de ERB instalada em bem público, e a legislação vigente.

Art. 9º – A Detentora deverá afixar, no local da instalação da infraestrutura de suporte, placa de identificação visível, contendo seu nome, telefone para contato e número referente ao processo administrativo de aprovação da instalação, Certificado de Conclusão de Obra, quando for o caso, e Alvará ou Autorização de Funcionamento.

Art. 10º –  Os procedimentos relativos à substituição ou modernização das ERBs, não estão sujeitos ao processo de licenciamento para instalação de infraestrutura de suporte ou funcionamento de ERBs, desde que não sejam alterados os parâmetros urbanísticos e estruturais já licenciados, bem como, os procedimentos relativos ao compartilhamento da infraestrutura de suporte, com Alvará de Funcionamento vigente, bastando a prestadora ou detentora responsável comunicar expressa e previamente ao órgão municipal competente, conforme estabelecido pela regulamentação.

§ 1º No caso do compartilhamento da infraestrutura de suporte, a comunicação expressa, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser acompanhada de:
I – Autorização expedida pela ANATEL, relativa á cada ERB a ser implantada;
II – Autorização da detentora caso a detentora e prestadora não sejam a mesma pessoa jurídica.
§ 2º No caso do compartilhamento da infraestrutura de suporte, a instalação da nova ERB somente poderá ser iniciada depois de protocolada a comunicação expressa, acompanhada dos documentos elencados no § 1º deste artigo, junto ao órgão competente pelo processo de licenciamento quanto ao funcionamento.

Art. 11º – Constatada qualquer infração aos dispositivos desta Lei, bem como, aos licenciamentos concedidos, a detentora ou a prestadora será notificada e deverá sanar as infrações apontadas em até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da notificação.

Parágrafo único. O descumprimento da notificação ensejará no cancelamento dos licenciamentos, concedidos através do Alvará ou Autorização de Instalação de Infraestrutura e do Alvará ou Autorização de Funcionamento em vigor, tornando obrigatória a solicitação de novo licenciamento, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pelo artigo 19 desta Lei, conforme o caso.

Capítulo IV
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 12º – A ERB e sua infraestrutura de suporte é enquadrada na categoria de equipamento urbano e considerada bem de utilidade pública, conforme o disposto no artigo 3º, VIII, “b”, do Código Florestal – Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Nas zonas legalmente determinadas para uso exclusivamente residencial, será permitida a aplicação das ERBs de pequeno porte, devendo observar o constante nesta Lei e na legislação pertinentes, bem como:
I – Poderá ser instalada em imóvel particular ou em condomínio, cabendo autorização dos respectivos proprietários ou possuidores;
II – Poderá ser instalada em espaço público conforme especificado no artigo 17 desta Lei. § 2º As condições e procedimentos necessários para autorização ou permissão de uso oneroso da infraestrutura de suporte e ERBs em bens públicos, bem como, demais procedimentos serão analisados pela CAERB e poderão ser regulamentados pelo Executivo Municipal.

Art. 13º- A implantação das infraestruturas de suporte e ERBs deverão observar as seguintes diretrizes:
I – Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II – Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;
III – Priorização do compartilhamento das infraestruturas de suporte.
§ 1º A instalação de infraestrutura de suporte não poderá:
I – Prejudicar o uso de parques e praças ou obstruir indevidamente a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; 
II – Prejudicar a visibilidade de motoristas que circulam em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
III – Danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos essenciais;
IV – Pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.

Art. 14º –  É obrigatório o compartilhamento de torres para instalações de novas ERBs, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500m (quinhentos metros), exceto quando houver justificado motivo técnico.
Parágrafo único. A distância estabelecida no caput deste artigo não se aplica a instalações em postes ou infraestruturas aplicadas em topos de edificações (rooftops).

Art. 15º – A instalação das infraestruturas de suporte ao nível do solo, deverá respeitar os seguintes parâmetros de recuo em relação às divisas do lote:
I – Recuo mínimo de frente: H/12 (H= altura da torre), respeitado o mínimo de 4m (quatro metros), contados da face lateral mais próxima da base em relação a frente do lote;
II – Recuo mínimo de laterais e fundo: H/24 (H= altura da torre), respeitado o mínimo de 1,50m (um e meio metro), contados a partir da face lateral da base mais próxima as divisas laterais e de fundo do lote;
III – Recuo mínimo em relação a edificações existentes no lote: 2m (dois metros), em relação a qualquer face da base em confronto com as edificações existentes no lote;
IV – Recuo de abrigos de equipamentos existente no lote: obedecerá ao recuo mínimo estabelecido no inciso II deste artigo, observando-se a legislação vigente;
V – A construção de instalação destinada ao abrigo de equipamentos deverá observar que:
a) Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
b) Haja tratamento acústico e antivibratório adequado;
c) Atenda aos limites de incomodidade, nos termos da legislação aplicável;
d) Não haja abertura de janela voltada para a edificação vizinha.
§ 1º Em se tratando de utilização de postes como infraestrutura de suporte, este deverá ser instalado em faixa de ajardinamento que deverá ser de 1,50m² (um e meio metro quadrado), exceto no caso dos já existentes em áreas privadas ou dos postes existentes ou a implantar em áreas públicas.
§ 2º Para os fins de recuo mínimo dentro do lote, o poste será equiparado a torre, desde que harmonizada a paisagem e quando sua altura for de até 20m (vinte metros). 
§ 3º A instalação de infraestruturas de suporte em terreno onde houver outros usos, deverá ser isolada por meio de muros, alambrados ou similares com altura mínima de 2m (dois metros) em qualquer caso, devendo a instalação ter acesso direto a via pública.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte desobrigada das limitações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços de transmissão compatíveis com a qualidade exigida, mediante declaração apresentando detalhadamente a necessidade da instalação solicitada e os prejuízos pela falta de cobertura de transmissão no local, contendo, em caráter exemplificativo e não cumulativo, às seguintes justificativas:
I – Ausência de alternativa locacional na região para implantação da infraestrutura de suporte para ERB;
II – Inexistência ou insuficiência de capacidade excedente, em raio inferior a 500m (quinhentos metros) da instalação que se pretende implantar;
III – Prejuízo à cobertura da prestação dos serviços de telecomunicações e impacto para os usuários dos serviços de telecomunicações da região afetada, caso a implantação não seja realizada;
IV – Demonstração de inviabilidade econômico-financeira das alternativas de implantação para suprir a prestação de serviços na região.

Art. 16º – A instalação de infraestrutura de suporte destinada a equipamentos de transmissão, tais como, contêineres, antenas e mastros, no topo e fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo das edificações.
§ 1º Em topo de prédio, a infraestrutura de suporte, excetuado o mastro, não poderá exceder em 10m (dez metros) o teto da última edificação instalada no topo do prédio, nem exceder, o equivalente a 3 (três) pavimentos tipo, o limite previsto no plano de gabaritos estabelecido pela legislação de zoneamento do Município, para a área onde sua instalação for pretendida.
§ 2º Os equipamentos que compõem a ERB instalados no topo e fachadas das edificações obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, e não poderão ter projeção que ultrapasse o limite da edificação existente.
§ 3º As instalações que compõem a ERB, quando situadas em torres ou no topo de prédios, não serão consideradas como áreas construídas.
§ 4º A instalação de infraestrutura de suporte em topos de edificações deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 17º – Fica permitida a instalação de infraestruturas de suporte e ERBs nos bens públicos, mediante concessão ou permissão a título oneroso, formalizado por documento legal conforme regulamentação e análise da CAERB.
§ 1º Quando a instalação for se utilizar de postes de iluminação de propriedade municipal deverá haver, prioritariamente, substituição do poste por um novo, de resistência e altura compatíveis com a instalação, de bom aspecto e em harmonia com o ambiente, a critério da autoridade municipal.
§ 2º Quando a instalação for se utilizar de postes de iluminação de propriedade da concessionária de energia elétrica, deverá haver autorização da mesma.
§ 3º O projeto de instalação de infraestrutura de suporte para ERB em bem público, deverá contemplar o sistema de alimentação de energia, cuja tarifa de consumo será de responsabilidade da detentora ou prestadora da ERB.
§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a contrapartida pela permissão concedida, renovável a cada período máximo de 10 (dez) anos, cabendo à CAERB a responsabilidade pela apuração do valor e exigências pertinentes.

Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18º – A fiscalização do atendimento aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ERB, referidos nesta Lei, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.
§ 1º Todas as ERBs que estiverem instaladas ou se encontrem em operação ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites de exposição humana, por meio da apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, quando solicitada.
§ 2º As Prestadoras ficam obrigadas a informar ao órgão municipal responsável pelo Controle Ambiental, quando solicitadas, os resultados das medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de suas Estações de Rádio Base, nos prazos aplicáveis, em cumprimento do artigo 13 da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.
§ 3º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela emissão do Alvará de Funcionamento oficiará o órgão regulador federal de telecomunicações visando à realização e apresentação de laudo de medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da licença de funcionamento de ERB instalada em área crítica, assim entendida como aquela localizada até 50m (cinquenta metros) de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, garantindo o disposto no inciso III do artigo 12 da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.
§ 4º Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela emissão do Alvará de Funcionamento, oficiará o órgão regulador federal de telecomunicações, conforme determina o § 2º do artigo 18 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
§ 5º Havendo a constatação de descumprimento referido no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela emissão do Alvará de Funcionamento, intimará a licenciada infratora, para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação, sem prejuízo da notificação ao órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 6º Constatada irregularidade e não havendo adequação ao estrito cumprimento da legislação, a infratora incidirá nas penalidades previstas nesta Lei, sujeitando-se ainda a aplicação das eventuais sanções cabíveis efetuadas pela ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.

Art. 19º – O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela emissão do Alvará de Instalação de Infraestrutura, poderá fiscalizar a qualquer tempo as infraestruturas de suporte, aplicando as penalidades previstas nesta Lei quando constatada a prestação de informações inverídicas ou quando realizadas em desacordo com a documentação entregue, determinando quando forem o caso a remoção ou adotando as medidas tendentes à remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 1º Constatado o desatendimento de requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante do alvará infringido, deverá intimar a empresa infratora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação, excetuados os casos em que esta Lei determinar prazo menor para a regularização da infração ou considerando risco iminente, na forma da regulamentação.
§ 2º Constatada a necessidade de eventual remoção de infraestrutura de suporte, poderá ser fixado um cronograma de comum acordo entre a Detentora e o Poder Público Municipal, permitindo o remanejamento dos equipamentos considerando o grau de eventuais danos a população e critérios de viabilidade técnico-financeira e econômica do negócio.

Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20º – Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
I – Instalar e manter no Município de Balneário Camboriú, infraestrutura de suporte ou ERB sem o respectivo Alvará ou Autorização ou sem o cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei ou pela legislação federal pertinente, ressalvadas as hipóteses previstas; 
II – Prestar informações falsas ou realizar implantação em desacordo com a documentação apresentada no processo de licenciamento municipal ou junto ao órgão regulador federal.
§ 1º Pelas infrações tipificadas neste artigo, poderão ser aplicadas as seguintes medidas e penalidades:
I – Notificação de advertência;
II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, conforme legislação, para Infraestrutura de Suporte ou ERB instalada sem o respectivo Alvará ou Autorização, ou sem o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou na legislação federal pertinente, reaplicada a cada período correspondente ao vencimento do prazo de adequação estabelecido no § 1º do artigo 19 desta Lei;
III – Multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, conforme legislação, para os casos de prestação de informações falsas, ou implantação de ERB em desacordo com as distâncias mínimas de exposição ocupacional e da população, estabelecidas conforme os laudos de conformidade apresentados ao órgão regulador federal, reaplicada a cada período correspondente ao vencimento do prazo de adequação estabelecido no § 1º do artigo 19 desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IV a VII deste artigo;
IV – O indeferimento ou a nulidade da licença eventualmente expedida com suporte em declaração falsa ou constatada implantação em desacordo com a documentação, conforme o caso;
V – A determinação de remoção ou demolição;
VI – O encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar;
VII – A apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 2º O órgão competente oficiará e remeterá os documentos necessários a Procuradoria Geral do Município para aplicação de penalidades administrativas cabíveis, recuperação de custos, danos morais, outros danos e prejuízos ao erário público, provocado por Infraestrutura de Suporte ou ERB não licenciada ou irregularmente instalada, nos termos desta Lei, bem como visando à apuração de eventual responsabilidade civil e criminal associada à infração.

Art. 21º – Em caso de reincidência de infrações, haverá cobrança do dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 1º Entende-se por reincidência uma nova infração violando a mesma legislação, ou não cumprimento do prazo estabelecido para adequação da ERB ou para regularização de sua instalação e funcionamento.
§ 2º No caso de operadora, detentora ou empresa não identificada em qualquer endereço do município, ou sem o respectivo Alvará ou Autorização de Funcionamento, a multa e inscrição de débitos em Dívida Ativa recairá sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, ou para o condomínio quando cabível.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22º – Detentoras e Prestadoras deverão adequar as Infraestruturas de Suporte e ERBs que estivei em instaladas e que não estejam adequadas aos parâmetros urbanísticos conforme disposto nos artigos 14 e 15 desta Lei, observados os seguintes prazos, contados da sua entrada em vigor:
I – ERBs, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por Decreto do Executivo Municipal;
II – Infraestruturas de Suporte, no prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º Os prazos referidos no caput deste artigo, não se aplicam a inadequações que resultem em risco à saúde e segurança ou imposição de incomodidades, conforme limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009, ou legislação correlata, averiguados mediante regular processo administrativo, sendo válidos nestes casos, os prazos de adequação estabelecidos por esta Lei, conforme o caso.
§ 2º Excetuados os casos abrangidos pelo § 1º deste artigo, durante os prazos dispostos no caput deste artigo, ficará suspensa a aplicação das sanções administrativas às Infraestruturas de Suporte e ERBs em adequação, condicionada à apresentação, pela detentora ou operadora, de declaração que informe detalhadamente o cronograma de adequação.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo de adequação, serão cobrados os valores devidos correspondentes às penalidades aplicáveis pela legislação, atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação de outras eventuais penalidades cabíveis, conforme o caso.
§ 4º Não sendo possível a adequação das infraestruturas de suporte já instaladas e havendo interesse na obtenção da licença para permanência da implantação pela Detentora, o requerente se sujeitará aos procedimentos de licenciamento previstos nesta Lei, conforme o caso, devendo apresentar obrigatoriamente laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, nos termos do § 4º do artigo 15 desta Lei.

Art. 23º – A ERB fica dispensada do atendimento a legislação de acessibilidade, sem prejuízo de acessibilidade para os locais em que for instalada, a critério da CAERB.

Art. 24º – O Município de Balneário Camboriú adotará medidas de interoperabilidade das informações constantes no sistema de georreferenciamento de base única do Município com o Sistema Integrado de Gestão e Controle do Espectro – MOSAICO, e/ou outros sistemas geridos pelo órgão nacional regulamentador de telecomunicações, aos seus sistemas georreferenciados de gestão e planejamento territorial, visando subsidiar o acompanhamento e o controle social, exercidos pela ERB.

Art. 25º – Para instalação de torres de radiodifusão, serão aplicáveis os parâmetros urbanísticos definidos pelos incisos I a IV e §§ 1º, 3º e 4º dos artigos 14 e 15 desta Lei, respeitada a legislação pertinente.

Art. 26º – Os casos omissos serão avaliados e deliberados pela CAERB, a critério do Executivo Municipal.

Art. 27º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Patrick Machado (PDT)
Vereador 

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