A prefeita Juliana Pavan apresentou projeto que visa garantir às pessoas com deficiências, o acesso digital a serviços públicos, sem a necessidade de comparecimento presencial.
Para isso, a prefeitura de Balneário Camboriú deverá aperfeiçoar sistemas e rotinas, o que não deve ocorrer de maneira rápida.
O texto do projeto segue reproduzido abaixo:
Projeto de Lei Ordinária N.º 265/2025
Dispõe sobre o direito da Pessoa com Deficiência de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial.
- Art. 1º A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei Federal n.º 13.146/2015, é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
- Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Art. 3º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de comparecimento presencial, cabendo ao Poder Público adotar, progressivamente e na medida do possível, as providências técnicas e administrativas necessárias ao seu cumprimento.
- Art. 4º A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
- Art. 5º A Tecnologia Assistiva visa garantir à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
- Art. 6º A pessoa com deficiência goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades necessárias à preservação de sua saúde física e mental, bem como ao seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
- Parágrafo único. Considera-se prática discriminatória a estipulação de exigências não aplicadas a outros públicos, especialmente a obrigatoriedade de comparecimento físico como condição para acesso a serviços públicos ou privados, quando não houver justificativa razoável e fundamentada para tanto.
- Art. 7º É admitida, no atendimento por fornecedores de produtos e serviços às pessoas de que trata esta Lei, a utilização de outras alternativas e tecnologias assistivas que assegurem a autonomia, independência, qualidade de vida e sua inclusão social, inclusive aquelas desenvolvidas em cooperação com entidade que represente os interesses das pessoas com deficiência
- Art. 8º Para fins de aplicabilidade desta Lei, considera-se:
- I – fornecimento de tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
- II – acessibilidade comunicacional na informação: acesso facilitado para expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação por meio de aplicativos e plataformas em formato acessível para tramitação e ou procedimentos administrativos em que a parte interessada é a pessoa com deficiência e/ou seu interveniente;
- III – do atendimento prioritário: a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
- a) atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
- b) disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
- c) acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
- d) os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal.
- Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto Municipal, o que for necessário à execução desta Lei.
- Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre o direito da Pessoa com Deficiência de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial”, cuja propositura tem por objetivo assegurar às pessoas com deficiência o direito ao atendimento remoto nos serviços públicos, de forma digna, acessível e inclusiva.
O comparecimento físico obrigatório constitui uma das principais barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência no exercício de seus direitos. Com este Projeto de Lei, busca-se eliminar esses obstáculos por meio da disponibilização de serviços públicos em formato eletrônico ou digital, garantindo assim, maior autonomia, independência e qualidade de vida às pessoas com deficiência.
Cabe ao Poder Público adotar políticas e mecanismos que viabilizem o acesso digital em formatos acessíveis, contemplando recursos como leitores de tela, aumento de texto, interfaces de fácil navegação e suporte a comandos de voz, de modo a assegurar a efetiva utilização dos serviços por pessoas com deficiências visuais, auditivas ou motoras.
A autonomia é valor essencial para a construção de uma sociedade justa e inclusiva. Ao permitir que as pessoas com deficiência realizem suas demandas remotamente, evitam-se deslocamentos desnecessários e assegura-se a prestação de serviços públicos com eficiência, celeridade e respeito à dignidade humana.
A proposta está em plena consonância com os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que determina a eliminação de barreiras e a promoção da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei, a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

