Prefeitura realizou as duas primeiras internações involuntárias de pessoas em situação de rua

- Publicidade -
- Publicidade -

Emasa identifica ligação clandestina no primeiro dia de força-tarefa na rede de esgoto do Pioneiros

Inspeções fazem parte de pacote de R$ 20 milhões para reduzir extravasamentos e contribuir com a despoluição do Canal do Marambaia

Prefeitura abre duas mil vagas para curso gratuito de hospitalidade voltado a profissionais da orla

A Prefeitura de Balneário Camboriú abre nesta terça-feira (4) as inscrições para o curso gratuito ‘Sou Balneário Camboriú –...

Polícia investiga catarinenses envolvidos em planos para invasão de prédios em Brasília

Também foram identificados compartilhamentos de conteúdos relacionados à fabricação de artefatos explosivos, circunstância que motivou o aprofundamento das investigações e a adoção de medidas cautelares para preservação de provas.

Leia também

- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -

Uma ação integrada entre as secretarias de Assistência Social, Mulher e Família, Saúde e Segurança e Ordem Pública, realizou as duas primeiras internações involuntárias de pessoas em situação de rua na noite desta quinta-feira (13) e madrugada desta sexta (14). A medida foi possível após a homologação, na terça (11), da contratação de vagas em uma clínica credenciada de reabilitação.

As internações involuntárias estavam suspensas em Balneário Camboriú devido a uma ação judicial que apurou suspeitas de tortura e maus tratos nas abordagens nos últimos anos. Em 2025, o governo municipal debateu com o Ministério Público para retomar esse tipo de internação, com respeito às leis, à dignidade e à integridade das pessoas em situação de rua. O município assinou um acordo com o MPSC que estabelece as regras para esse tipo de serviço.

Os dois primeiros internados

(Divulgação/PMBC)

Segundo a Abordagem Social, os dois homens internados, de 41 e 38 anos, já eram monitorados pela Secretaria de Assistência Social, com prioridade alta para internação, pois viviam nas ruas de Balneário há anos, com dependência química.

Um dos homens, que é do Amapá, era atendido pela Abordagem Social desde 2024, com histórico agressivo e relutante em aceitar as orientações das equipes. Dependente químico, estava vivendo em ‘situação degradante’ pelas ruas da cidade, segundo a prefeitura.

A outra internação foi de um um homem que era atendido desde 2017 pelas equipes, mas não aceitava nenhum tipo de auxílio e nem tratamento. Ele demonstrava agressividade não somente com as equipes de abordagem, mas inclusive com moradores da cidade. O homem também causava problemas por acumular lixo nos passeios públicos e é suspeito de cometer furtos no comércio.

- Continue lendo após o anúncio -

A prefeita, Juliana Pavan, informou que o compromisso da gestão é proteger vidas e garantir a ordem na cidade e que as internações involuntárias são sempre a última alternativa, tomadas com responsabilidade e base técnica. 

“Mas necessárias quando a pessoa perdeu completamente sua capacidade de autocuidado e coloca a própria integridade e a de outros em risco. Estamos agindo para cuidar de quem mais precisa, sem deixar de lado a segurança da população”, disse.

Saiba mais sobre a clínica credenciada de reabilitação

A prefeitura de Balneário Camboriú homologou na terça-feira (11) o resultado do Pregão Eletrônico nº 081/2025, que contratou a empresa Idec Saúde LTDA para viabilizar as internações involuntárias de pessoas com dependência química, dentro dos critérios previstos em lei sancionada ainda em outubro pela prefeita Juliana Pavan (confira a lei no final desta matéria), para casos específicos de vulnerabilidade.

A empresa Idec Saúde LTDA, que é de Curitiba, será responsável por fornecer uma equipe multiprofissional especializada para atuar nos serviços psicossociais continuados, garantindo atendimento integral e acompanhamento técnico (oferecendo suporte psicológico, social e médico quando necessário) aos casos identificados, dentro do Resgate a Vida BC, programa lançado neste ano que oferece acolhimento, tratamento e reinserção social a pessoas em situação de rua.

Credenciamento para instituições especializadas em internação psiquiátrica e tratamento para dependência química

Em paralelo, a prefeitura, por meio da Secretaria de Saúde, abriu credenciamento para instituições especializadas em internação psiquiátrica e tratamento para dependência química. O processo, que iniciou dia 3 de novembro, permanecerá disponível por 12 meses para habilitação de serviços que atendam aos requisitos estabelecidos.

O credenciamento é paralelo e não excludente, permitindo que todas as instituições que cumprirem as exigências sejam habilitadas para atender pacientes adultos do município. A modalidade abrange internações involuntárias e compulsórias, realizadas após esgotamento das alternativas ambulatoriais da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

- Continue lendo após o anúncio -

O Edital de Chamada Pública nº 002/2025/SMS, o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar estão disponíveis em https://www.bc.sc.gov.br/licitacao.cfm?codigo=4137

Confira abaixo a lei que trata das internações involuntárias

Lei Ordinária N.º 5126/2025 

“Dispõe sobre o tratamento em regime de internação involuntária de dependentes químicos e de pessoas com Transtornos Mentais no Município de Balneário Camboriú/SC, em consonância com as diretrizes do Programa Resgate à Vida BC, e dá outras providências.” 

A Prefeita Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  • Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Balneário Camboriú/SC, o tratamento em regime de internação involuntária de pessoas em situação de rua com dependência de substâncias psicoativas, ou com sofrimento psíquico ou transtornos mentais, em conformidade com as Leis Federais nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e aplica-se a todas as pessoas que se encontrem no território do Município e se enquadrem nessas condições. 
    • § 1º Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua com dependência química e alcoólica o grupo populacional heterogêneo que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas ou em situação de abandono como espaço para uso de entorpecentes.
    • § 2º É assegurado ao indivíduo submetido à internação involuntária o direito de ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
    • § 3º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a coordenação e execução das ações que viabilizem o tratamento em regime de internação involuntária de pessoas em situação de rua com dependência de substâncias psicoativas, ou com sofrimento psíquico ou transtornos mentais, podendo para tanto, contar com a cooperação administrativa de outras secretarias municipais. 
  • Art. 2º. Considera-se internação involuntária aquela que ocorre sem o consentimento do indivíduo, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas – Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. 
  • Art. 3º. A internação involuntária somente poderá ocorrer mediante laudo médico circunstanciado que justifique a medida e só será indicada quando as alternativas terapêuticas e os recursos extrahospitalares disponíveis na rede assistencial revelarem-se insuficientes. 
    • § 1º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa em situação de rua com dependência química ou alcoólica e portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
    • § 2º A internação será realizada em unidades de saúde, hospitais gerais ou clínicas especializadas, dotadas de equipe multiprofissional e estrutura adequada, devidamente autorizadas e regulamentadas pelos órgãos competentes.
    • § 3º É vedada a realização de internação involuntária em comunidades terapêuticas acolhedoras.
    • § 4º A internação involuntária terá duração máxima de 90 (noventa) dias, e seu término será determinado pelo médico responsável. 
    • § 5º A família ou representante legal poderá, a qualquer tempo, solicitar a interrupção da internação ao médico responsável. 
  • Art. 4º A internação, bem como a respectiva alta, deverão ser comunicadas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público de Santa Catarina e à Defensoria Pública Estadual, pelo responsável técnico do Programa Resgate à Vida BC, por meio de Comunicação de Internação Involuntária devidamente formalizada. 
  • Art. 5º Os indivíduos encaminhados deverão ser acolhidos por equipe multiprofissional, com atendimento individualizado e considerando a vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar. 
  • Art. 6º Durante a internação, será garantido o acompanhamento da família e, quando necessário, o suporte intersetorial com a política de assistência social, com vistas à reinserção do indivíduo ao convívio social e familiar, e sua preparação para atividades laborais.
  • Art. 7º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de alta planejada e reabilitação biopsicossocial assistida, sob responsabilidade do Programa Resgate à Vida BC e assegurada a continuidade do tratamento, bem como a sua inserção na sociedade, no mercado de trabalho e convívio familiar. 
  • Art. 8º Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de até vinte e quatro horas da data da ocorrência.
  • Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas previstas na Lei Orçamentária Anual, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, quando necessário, a abrir créditos adicionais, especiais ou suplementares, para assegurar sua plena execução. 
  • Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. 
  • Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 22 de outubro de 2025, 176º da Fundação, 61º da Emancipação. 

- Continue lendo após o anúncio -

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

- publicidade -
Clique aqui para seguir o Página 3 no Instagram
Quer receber notícias do Página 3 no whatsapp? Entre em nosso grupo.
- publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -

Últimas