Projeto que altera regras do BCPREVI começa a tramitar na Câmara de Balneário Camboriú

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Tramita desde segunda-feira (8) na Câmara de Balneário Camboriú o Projeto de Lei Ordinária 327/2025, enviado pela prefeitura, que promove uma ampla atualização na Lei Municipal 2.421/2004, norma que regulamenta o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município e estrutura o BCPREVI, instituto responsável pela previdência dos servidores públicos.

A proposta busca adequar a taxa de administração, modernizar a governança do Instituto e instituir formalmente o Programa Pró-Gestão RPPS no âmbito municipal, seguindo diretrizes e parâmetros do Ministério da Previdência Social.

Entre as principais mudanças, o projeto reestrutura a composição e o funcionamento do Conselho Administrativo Deliberativo e do Conselho Fiscal, garantindo paridade entre representantes do Município e dos segurados e exigindo que todos os membros tenham: nível superior completo, no mínimo seis anos de vinculação ao RPPS, certidões negativas criminais e certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência Social.

Foto ilustrativa / Foto PMBC

Os conselhos passarão a ter mandatos de quatro anos e a atual gestão será prorrogada até 31 de dezembro de 2027.

Taxa de administração e regras financeiras

O PL altera o limite da taxa de administração do BCPREVI, estabelecendo o percentual de até 2,3% da remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, valor alinhado às normas federais.

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Os recursos poderão ser usados para: capacitação e certificação dos dirigentes e conselheiros, auditorias e consultorias, ações de governança e compliance, implementação e manutenção de sistemas internos, desenvolvimento das ações previstas no Pró-Gestão RPPS.

A proposta também atualiza regras sobre multas e juros de contribuições em atraso, que passarão a seguir o IPCA como indexador, conforme o Código Tributário Municipal.

Comitê de Investimentos e Comissão Eleitoral

O projeto determina que todos os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir certificação específica prevista na Portaria MTP nº 1.467/2022, reforçando a profissionalização na gestão dos recursos previdenciários.

Outro ponto é a criação da Comissão Eleitoral, que será responsável por conduzir as eleições dos conselhos do BCPREVI. Essa comissão deverá ser formada por cinco servidores municipais (ao menos três deles vinculados ao Instituto) e atuará na organização, divulgação, votação, apuração e homologação dos resultados.

Confira abaixo o projeto completo

Projeto de Lei Ordinária N.º 327/2025

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Altera a Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Balneário Camboriú, institui normas relacionadas ao Programa Pró-Gestão RPPS, para adequar a taxa de administração e modernizar a governança do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú (BCPREVI), e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, em conformidade com o art. 40, § 20, da Constituição Federal.

Art. 2º O art. 11 da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O Conselho Administrativo Deliberativo será composto por 8 (oito) membros titulares com igual número de suplentes, detentores de cargo efetivo ou nele aposentados, observada a paridade entre representantes do Município e dos segurados:

I – 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes indicados pela Prefeita Municipal, sendo:

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a) 2 (dois) servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, sendo um do Poder Executivo e outro do Poder Legislativo;

b) 1 (um) servidor inativo;

c) o Diretor-Presidente do BCPREVI, como membro nato.

II – 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes eleitos por voto direto e secreto dos segurados, ativos e inativos, conforme regulamento específico;

III – 1 (um) membro a ser indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Balneário Camboriú dentre os que compõem a sua diretoria, e seu suplente.

§ 1º Os membros do Conselho Administrativo Deliberativo deverão possuir a condição de servidores efetivos estáveis ou nele aposentados, segurados do BCPREVI.

§ 2º O Diretor-Presidente do BCPREVI é membro nato titular do Conselho, com direito a voto e seu suplente, também membro nato, é o Diretor de Divisão Administrativa Financeiro.

§ 3º Os 3 (três) membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos por voto direto e secreto, pelos segurados ativos e inativos, em processo eleitoral próprio, conduzido por Comissão Eleitoral e regulado por Regimento Eleitoral específico, sendo que a distribuição das vagas observará a proporcionalidade entre ativos e inativos, ajustada conforme a condição (ativo ou inativo) do membro indicado pelo sindicato.

§ 4º Respeitados os requisitos mínimos de qualificação disciplinados por Decreto e as regras do edital de inscrição, poderão integrar o Conselho Administrativo Deliberativo servidores efetivos estáveis segurados do BCPREVI que:

I – possuam formação de nível superior completo;

II – comprovem, no mínimo, 6 (seis) anos de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Balneário Camboriú;

III – atendam ao disposto no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, apresentando certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, bem como declaração de não incidência nas situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

IV – possuam certificação válida, expedida por instituição reconhecida pelo Ministério da Previdência Social;

V – atendam aos demais critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 2.421, de 2004, e demais normas específicas.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Administrativo Deliberativo será de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Conselho Fiscal, permitida uma recondução.

§ 6º As reuniões do Conselho Administrativo Deliberativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros.

§ 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 4 (quatro) de seus membros.

§ 8º O mandato do Conselheiro será extinto quando, sem justa motivação, deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a três alternadas durante o exercício.

§ 9º Fica prorrogada a atual gestão do Conselho Administrativo Deliberativo até 31/12/2027.

§ 10. O Presidente do Conselho será escolhido dentre os representantes indicados pela Prefeita Municipal, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade em caso de empate.

§ 11. A participação dos membros do Conselho Administrativo Deliberativo nas reuniões ordinárias será remunerada por meio de jetons, conforme valores e condições fixados em Decreto do Poder Executivo, observado o que dispõe o art. 14-B desta Lei, sendo que o conselheiro suplente somente fará jus ao pagamento quando participar da reunião em substituição ao titular.

§ 12. No caso de duas ou mais reuniões ordinárias, em que uma tenha a participação do conselheiro titular e outra apenas do conselheiro suplente, o recebimento de jetons será proporcional entre as participações, de acordo com a respectiva presença de cada conselheiro.” (NR)

Art. 3º O art. 14 da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, detentores de cargo efetivos estáveis ou nele aposentados, observada a paridade entre representantes do Município e dos segurados:

I – 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes indicados pela Prefeita Municipal, sendo:

a) 2 (dois) servidores ativos ocupantes de cargo efetivo;

b) 1 (um) servidor inativo.

II – 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes eleitos por voto direto e secreto dos segurados, ativos e inativos, sendo:

a) 2 (dois) servidores ativos ocupantes de cargo efetivo;

b) 1 (um) servidor inativo.

§ 1º Respeitados os requisitos mínimos de qualificação disciplinados por Decreto e as regras do edital de inscrição, poderão integrar o Conselho Fiscal os servidores efetivos estáveis segurados do BCPREVI, que:

I – possuam formação de nível superior completo;

II – comprovem, no mínimo, 6 (seis) anos de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Balneário Camboriú;

III – atendam ao disposto no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, apresentando certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, bem como declaração de não incidência nas situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

IV – possuam certificação válida, expedida por instituição reconhecida pelo Ministério da Previdência Social;

V – atendam aos demais critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 2.421, de 2004, e demais normas específicas.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, coincidente ao Conselho Administrativo Deliberativo, permitida uma recondução.

§ 3º As reuniões do Conselho Fiscal apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros.

§ 4º A eleição de que trata o inciso II deste artigo se dará mediante voto direto e secreto, pelos segurados ativos e inativos, por meio de processo eleitoral próprio, coordenado por Comissão Eleitoral, previamente divulgado e estabelecido em Regimento Eleitoral próprio.

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente ao menos 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros.

§ 6º O mandato do Conselheiro será extinto quando, sem justa motivação, deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a três alternadas durante o exercício.

§ 7º Fica prorrogada a atual gestão do Conselho Fiscal até 31/12/2027.

§ 8º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os representantes eleitos, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade em caso de empate.

§ 9º A participação dos membros do Conselho Fiscal nas reuniões ordinárias será remunerada por meio de jetons, conforme valores e condições fixados em decreto do Poder Executivo, observado o que dispõe o art. 14-B desta Lei, sendo que o conselheiro suplente somente fará jus ao pagamento quando participar da reunião em substituição ao titular.

§ 10. No caso de duas ou mais reuniões ordinárias, em que uma tenha a participação do conselheiro titular e outra apenas do conselheiro suplente, o recebimento de jetons será proporcional entre as participações, de acordo com a respectiva presença de cada conselheiro.

§ 11. Pelo menos metade dos membros do Conselho Fiscal deverá possuir formação superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito ou áreas afins, comprovada mediante diploma ou certificado de conclusão reconhecido pelo Ministério da Educação, devendo apresentar o comprovante de escolaridade até a data da nomeação.” (NR)

Art. 4º O §1º do art. 14-A da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14-A. ……………………………….

§ 1º. Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir a certificação exigida no art. 76, inciso II, da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022.

……………………………………………….” (NR)

Art. 5º O Art. 14-B da Lei n.º 2.421, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §1º e §2º:

“Art. 14-B. As despesas com jeton previstas no § 11 do artigo 11, § 9º do artigo 14 e § 4º do artigo 14-A correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes do BCPREVI.

§ 1º As remunerações, a título de gratificação em jeton, previstas neste artigo, são limitadas a um valor mensal máximo correspondente a 07 (sete) unidades fiscais do município (UFM), conforme regulamentação em Decreto.

§ 2º O Conselheiro ou Membro do Comitê de Investimentos que tiver direito ao recebimento de gratificação em jeton poderá optar por não a receber, mediante comunicação por escrito ao BCPREVI, manifestando sua decisão de renunciar à gratificação.” (NR)

Art. 6º Fica acrescido o art. 14-C à Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 14-C. Fica instituída a Comissão Eleitoral, responsável pela organização, coordenação e acompanhamento dos processos eleitorais destinados à escolha dos membros dos Conselhos Administrativo Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI.

§ 1º Compete à Comissão Eleitoral conduzir o processo eleitoral, zelar pela sua transparência e lisura, bem como proceder à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.

§ 2º A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membros servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, três 3 (três) servidores vinculados ao BCPREVI, nomeados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Administrativo Deliberativo, sem ônus para o Município.

§ 3º A Comissão Eleitoral elaborará e publicará o edital de convocação das eleições, definirá o Regimento Eleitoral, organizará as inscrições, a votação, o local, a apuração e a divulgação dos resultados, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência.

§ 4º A data da eleição será fixada com antecedência mínima de três 3 (três) meses do término do mandato dos conselhos, de forma a garantir a continuidade da gestão e a posse tempestiva dos novos conselheiros.

§ 5º O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente após a homologação e a posse dos membros eleitos, que se dará conforme o edital.

§ 6º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso administrativo ao Diretor-Presidente do BCPREVI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação ou ciência da decisão.” (NR)

Art. 7º Ficam acrescidos os incisos XIV a XVII ao art. 15 da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, nos seguintes termos:

“Art. 15. ……………………………….

XIV – elaborar, aprovar e publicar o Plano de Trabalho do Conselho Administrativo Deliberativo, contendo as metas, ações e indicadores de desempenho institucional;

XV – elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano de Trabalho Anual, estabelecendo cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos, promovendo ajustes e recomendações para o aperfeiçoamento da gestão;

XVI – zelar pelo cumprimento das metas de governança, transparência e eficiência administrativa previstas no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, observando o respectivo Manual de Implementação e normas de compliance;

XVII – elaborar anualmente o relatório de prestação de contas do Conselho Administrativo Deliberativo, contendo:

a) síntese dos trabalhos realizados no exercício;

b) principais decisões e encaminhamentos administrativos;

c) considerações sobre a execução das atribuições do Conselho;

d) demais informações exigidas pelas normas do Programa Pró-Gestão RPPS, garantindo transparência, rastreabilidade e conformidade com critérios de governança e certificação institucional.” (NR)

Art. 8º Ficam acrescidos os incisos VI a XIV ao art. 16 da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, nos seguintes termos:

“Art. 16. ……………………………….

VI – zelar pela gestão econômico-financeira;

VII – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

VIII – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

IX – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

X – emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS;

XI – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

XII – analisar e aprovar, no mínimo trimestralmente, o relatório de atividades mensal do Comitê de Investimentos;

XIII – elaborar e publicar plano de trabalho anual, estabelecendo procedimentos;

XIV – acompanhar os resultados e controlar a execução do plano de trabalho anual.” (NR)

Art. 9º Fica acrescido o § 4º ao art. 23 da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, nos seguintes termos:

“Art. 23 ………………………………..

§ 4º As multas, juros e correção monetárias incidentes sobre contribuições recebidas em atraso serão calculados conforme o disposto no artigo 108, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 116, de 7 de fevereiro de 2025), aplicando-se como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE.” (NR)

Art. 10. O art. 24 da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Toda e qualquer contribuição vertida para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento das despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de administração do Regime Próprio.

§ 1º A taxa de administração do BCPREVI será destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à sua organização, administração, funcionamento, ações do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, observado o disposto na legislação federal e o limite máximo previsto em normas federais, atualmente de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre a remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, podendo ser majorada e ajustada conforme alterações normativas da União.

§ 2º Os recursos destinados à taxa de administração, que não forem utilizados no mesmo exercício, permanecerão em caixa para o pagamento das despesas de manutenção em exercícios subsequentes, vedada a devolução ao ente federativo ou aos segurados, salvo autorização expressa em norma federal.

§ 3º Os recursos da taxa de administração deverão ser mantidos em contas distintas das destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários.

§ 4º A utilização irregular dos recursos implicará obrigação de recomposição ao RPPS, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.

§ 5º Os recursos da taxa de administração poderão ser utilizados para:

I – custear ações de capacitação e certificação do Diretor-Presidente, Diretores, Conselheiros, membros de Comitês de Investimentos, assessor jurídico e servidores do Instituto;

II – custear despesas relacionadas à participação no Programa Pró-Gestão RPPS;

III – contratação de auditorias, supervisões, certificações e avaliações externas;

IV – elaboração, execução e acompanhamento de planos de trabalho, relatórios e autoavaliações;

V – implementação e manutenção de sistemas de gestão e controle interno;

VI – ações de melhoria da governança, transparência e educação previdenciária;

VII – elaboração, implementação e manutenção do plano estratégico do Instituto, incluindo políticas de governança;

VIII – implantação e manutenção de sistemas de controle interno, cálculo atuarial,  auditorias, gestão de riscos e compliance;

IX – implantação, contratação de consultorias, auditorias externas, participação em eventos, capacitação e demais ações voltadas à obtenção, manutenção ou elevação do nível de certificação institucional do Programa Pró-Gestão RPPS;

X – elaboração, atualização e divulgação de relatórios de gestão, auditorias e demais instrumentos de prestação de contas, garantindo transparência e conformidade com normas legais e regulatórias aplicáveis ao RPPS;

XI – demais ações vinculadas ao RPPS.

§ 6º Os recursos provenientes da taxa de administração poderão ser utilizados para elaboração, implementação e manutenção de normas e instrumentos de governança, planejamento estratégico, sistemas de gestão, controle interno e compliance, conforme necessidades institucionais e exigências do Programa Pró-Gestão RPPS.

§ 7º O Conselho Administrativo Deliberativo poderá autorizar, mediante fundamentação e observância das normas federais, a aplicação de até 20% (vinte por cento) adicionais da taxa de administração para custeio das ações do Programa Pró-Gestão RPPS.

§ 8º As ações custeadas pela taxa de administração deverão observar critérios de economicidade, eficiência e efetividade, sendo objeto de monitoramento e avaliação periódica pelo Conselho Administrativo Deliberativo e pela Diretoria Executiva.

§ 9º O BCPREVI deverá elaborar e manter atualizado o Plano de Trabalho do Pró-Gestão RPPS, assegurando publicidade e ampla divulgação de seus resultados.

§ 10. Fica instituída, no âmbito do BCPREVI, a Comissão Permanente de Acompanhamento do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, responsável por acompanhar, de forma conjunta, as ações do BCPREVI nas áreas de governança, controles internos, planejamento, educação previdenciária, diálogos com a sociedade e com os segurados e transparência, a ser regulamentada por decreto.” (NR)

Art. 11. Fica instituído o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS no BCPREVI, com a finalidade de promover governança, controles internos, transparência e capacitação institucional.

Art. 12. O Anexo II da Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Onde se lê: “Diretor de Benefícios – Habilitação: Nível Médio”

Leia-se: “Diretor de Benefícios – Habilitação: Nível Superior”.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,  

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.421, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Balneário Camboriú, institui normas relacionadas ao Programa Pró-Gestão RPPS, para adequar a taxa de administração e modernizar a governança do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú (BCPREVI), e dá outras providências.”

O BCPREVI foi criado pela Lei Municipal nº 2.421/2004, com a finalidade de assegurar a sustentabilidade financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais, garantindo segurança jurídica e previdenciária aos segurados ativos, inativos e pensionistas. Desde sua instituição, o Instituto exerce papel estratégico na preservação do equilíbrio previdenciário e na execução das políticas municipais de seguridade social voltadas aos servidores.

Nesse contexto, as alterações propostas têm como objetivos promover pequenos ajustes na legislação, trago destaque aos principais, sendo:

A adequação da taxa de administração dos atuais 3% para 2,3% sobre a remuneração bruta dos segurados ativos, inativos e pensionistas, conforme parâmetros da legislação federal, destinando tais recursos exclusivamente ao custeio das atividades administrativas e das ações vinculadas ao Pró-Gestão RPPS;

A reestruturação, composição e o funcionamento dos Conselhos Administrativo Deliberativo e Fiscal, assegurando paridade entre representantes do Município e dos segurados, exigência de nível superior, idoneidade e certificação conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, alinhando-os aos padrões federais de governança;

A atualização do Comitê de Investimentos, exigindo certificação específica de todos os membros, nos termos do art. 76, inciso II, da referida Portaria, reforçando a segurança, a transparência e a profissionalização da gestão dos recursos previdenciários;

Por fim, o presente Projeto institui formalmente o Pró-Gestão RPPS no âmbito do BCPREVI, viabilizando a elaboração do Plano de Trabalho, o planejamento estratégico, o plano de ações, a divulgação pública dos resultados, a contratação de auditorias independentes e o custeio de ações de capacitação, supervisão e certificação, sempre em conformidade com os limites legais e com os princípios da economicidade e eficiência.

O Pró-Gestão RPPS é um programa federal instituído pelo Ministério da Previdência Social, destinado a promover boas práticas de governança, gestão de riscos e controles internos, transparência, qualificação técnica, eficiência administrativa e modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social. Sua adesão é amplamente recomendada, pois confere maior credibilidade institucional, fortalece a confiança dos segurados e beneficiários e alinha o RPPS às diretrizes nacionais de governança previdenciária.

A aprovação deste Projeto permitirá ao Município e ao BCPREVI consolidar o Instituto como referência nacional em governança, transparência e sustentabilidade previdenciária, reafirmando o compromisso do governo com o cuidado nesta área.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal.

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