Balneário Camboriú poderá ter Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil

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Começou a tramitar na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, na quinta-feira (11), o Projeto de Lei Ordinária nº 334/2025, de autoria do vereador Alessandro Kuehne ‘Teco’, que institui no município a Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil.

Segundo o vereador, ela será realizada anualmente na terceira semana de novembro e passará a integrar o calendário oficial de eventos do município. 

“O projeto tem como objetivo ampliar o alcance e a efetividade das políticas públicas voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce, ao tratamento e ao apoio psicossocial de crianças e adolescentes acometidos pelo câncer”, explica.

Teco aponta que  a instituição da Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil visa sensibilizar a população quanto à gravidade da doença, à importância da identificação precoce dos sintomas e ao papel essencial das famílias, profissionais da saúde e da comunidade escolar nesse processo. 

“O câncer é a principal causa de morte por doença entre crianças e adolescentes no Brasil. O diagnóstico precoce aumenta significativamente as chances de cura. Portanto, a conscientização e a informação são ferramentas fundamentais na luta contra essa enfermidade. Além disso, a proposta reforça o compromisso do município com a promoção da saúde integral de sua população infantojuvenil, estimulando hábitos de vida saudáveis e fortalecendo redes de apoio em um momento de extrema vulnerabilidade para as famílias afetadas”, diz.

Confira o projeto

Projeto de Lei Ordinária N.º 334/2025

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Institui, no  âmbito do Município de Balneário Camboriú, a “Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil”.

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município, a “Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil”, a ser realizada anualmente na terceira semana de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Município.

Paragrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, adotará todas as providências necessárias à plena consecução da Semana Municipal de Prevenção e Diagnósticos do Câncer infantojuvenil.

Art. 2° A “Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil” tem por finalidade:

I – Promover a conscientização da população sobre os sintomas mais comuns do câncer em crianças e adolescentes;

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II – Estimular o diagnóstico precoce e o início imediato do tratamento;

III – Fortalecer a rede de apoio às crianças, adolescentes e suas famílias;

IV – Alertar sobre fatores de risco, como má alimentação, sedentarismo, sobrepeso e obesidade;

V – Incentivar a adoção de hábitos saudáveis e a prática regular de atividades físicas;

VI – Divulgar informações por meio de campanhas educativas em unidades de saúde, escolas e outros espaços públicos;

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VII – Fomentar a pesquisa científica e o compartilhamento de dados sobre o câncer infantojuvenil;

VIII – Realizar eventos educativos, culturais e recreativos que promovam saúde e bem-estar;

IX – Qualificar os profissionais da saúde que atuam com o público infantojuvenil.

Art. 3° Durante a semana instituida por esta Lei, o Poder Público, em articulação com entidades públicas e privadas, poderá promover:

I – Campanhas de conscientização  nos meios de comunicação e espaços públicos;

II – Palestras, workshops e seminários voltados à prevenção e ao diagnóstico precoce;

III – Atividades recreativas e culturais voltadas à sensibilização da comunidade;

IV – Parcerias com hospitais e instituições especializadas para realização de exames e orientações;

V – Distribuição de materiais informativos sobre sintomas,  fatores de risco e cuidados preventivos.

Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições estaduais, organizações da sociedade civil e o setor privado,  com vistas à execução das ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. É assegurada a participação do setor privado, por meio de patrocínios, doações ou apoio logístico às ações da campanha.

Art. 5° Cabe ao Poder Executivo, por meio de regulamentação, definir normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Alessandro Teco (DC)

Vereador

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