Tramita na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, desde esta quinta-feira (5), o Projeto de Lei Ordinária nº 24/2026, do vereador Samir Dawud, que propõe a inclusão de veículos utilizados por prestadores de serviço entre as hipóteses de dispensa do pagamento do estacionamento rotativo no município.
A proposta altera a Lei Municipal nº 1.397, de 10 de outubro de 1994, acrescentando um novo dispositivo que prevê a isenção para veículos utilizados exclusivamente no desempenho de atividades profissionais, desde que estejam devidamente identificados e atendam às condições que serão definidas posteriormente em regulamento da prefeitura.
Pelo texto do PL, caberá ao governo municipal estabelecer critérios, procedimentos de identificação e mecanismos de controle e fiscalização para a concessão do benefício, garantindo que a medida seja aplicada apenas em situações relacionadas ao exercício da atividade profissional.
Na justificativa, o vereador argumenta que muitos prestadores de serviço dependem diretamente do veículo para realizar atendimentos em diferentes regiões da cidade, sendo esse um instrumento essencial de trabalho. Segundo Samir, o tratamento diferenciado busca facilitar a prestação desses serviços sem comprometer a finalidade do sistema de estacionamento rotativo.
O projeto também destaca que a iniciativa pode contribuir para a eficiência no atendimento à população e fomentar a atividade econômica local, ao mesmo tempo em que confere maior racionalidade ao uso das vagas rotativas.
Confira abaixo o projeto completo
Projeto de Lei Ordinária N.º 24/2026
Altera a Lei Municipal nº 1.397, de 10 de outubro de 1994, para incluir os veículos utilizados por prestadores de serviço entre as hipóteses de dispensa do pagamento do estacionamento regulamentado.
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.397, de 10 de outubro de 1994, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 2º […]
V – de veículos utilizados por prestadores de serviço exclusivamente no desempenho de suas atividades profissionais, devidamente identificados, observadas as condições e demais requisitos estabelecidos em regulamento.”
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no inciso V do art. 2º da Lei Municipal nº 1.397, de 10 de outubro de 1994, disciplinando as condições, os procedimentos de identificação e os mecanismos de controle e fiscalização
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Samir Dawud (Cidadania)
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover ajuste pontual na Lei Municipal nº 1.397, de 10 de outubro de 1994, a fim de prever tratamento diferenciado aos veículos utilizados por prestadores de serviço, quando exclusivamente no desempenho de suas atividades profissionais, devidamente identificados, nos termos a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
A proposta reconhece que inúmeros prestadores de serviço utilizam seus veículos como instrumento indispensável de trabalho, sendo frequentemente demandados em diferentes regiões do Município para a execução de atividades profissionais que atendem diretamente às necessidades da coletividade. O tratamento diferenciado previsto no projeto busca facilitar a prestação desses serviços, sem comprometer a finalidade do sistema de estacionamento regulamentado.
A medida contribui para a eficiência na prestação de serviços à população, fomenta a atividade econômica local e confere maior racionalidade ao uso do sistema de estacionamento regulamentado, sem prejuízo à sua finalidade.
Samir Dawud (Cidadania)
Vereador.
