O Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026, que institui o Programa Empresa Nota 10, está em tramitação na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú desde terça-feira (10).
A proposta, enviada pela prefeita Juliana Pavan, cria um mecanismo formal para que empresas apoiem, de forma voluntária, unidades da rede municipal de ensino por meio de doações e cooperação técnica.
Pelo texto, pessoas jurídicas poderão contribuir com materiais, equipamentos, serviços especializados, projetos técnicos e até execução de obras em Centros Educacionais Municipais (CEMs) e Núcleos de Educação Infantil (NEIs). A participação terá caráter complementar e não substitui as responsabilidades legais do Município com a manutenção e o desenvolvimento da educação pública.
A iniciativa prevê que as empresas possam indicar a unidade escolar beneficiada, mas todas as intervenções deverão passar por análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos técnicos competentes. Projetos e obras precisarão ser elaborados por profissionais habilitados e respeitar normas urbanísticas, sanitárias, de acessibilidade e segurança.
Entre os objetivos do programa estão a melhoria da infraestrutura física das escolas, o fortalecimento do ambiente educacional e o estímulo à cooperação entre poder público, sociedade civil e iniciativa privada.
Sem incentivos fiscais
O projeto estabelece que a participação das empresas não gerará benefícios tributários, renúncia de receita ou qualquer forma de vantagem econômica. Também não haverá exclusividade em futuras contratações com o poder público nem transferência de gestão administrativa, financeira ou pedagógica das unidades escolares.
As doações e parcerias deverão ser formalizadas por meio de termo específico, contendo descrição detalhada das ações, valores estimados, prazos e responsabilidades. Os bens e obras resultantes serão incorporados ao patrimônio público municipal.
A proposta também permite a divulgação institucional da participação do doador, como a instalação de placas nas unidades escolares, desde que sem publicidade comercial direta ou promoção de produtos e serviços.
Confira o projeto
Projeto de Lei Ordinária N.º 28/2026
Institui o Programa Empresa Nota 10, no âmbito do Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Nota 10, destinado a viabilizar a participação voluntária de pessoas jurídicas no apoio às unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Balneário Camboriú, mediante doações de bens, materiais, equipamentos, projetos técnicos, serviços ou execução de obras.
§ 1º A participação no Programa terá caráter complementar e não substitui as responsabilidades constitucionais e legais do Município quanto à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º O Programa não implicará em delegação de serviços públicos nem em transferência de gestão das unidades escolares.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – contribuir para a melhoria da infraestrutura física e das condições de funcionamento dos Centros Educacionais Municipais e dos Núcleos de Educação Infantil;
II – apoiar ações que favoreçam o ambiente educacional e o desenvolvimento das atividades escolares;
III – estimular a cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada, em caráter complementar.
Art. 3º As doações no âmbito do Programa poderão consistir em:
I – fornecimento de materiais e equipamentos permanentes ou de consumo;
II – fornecimento de mobiliário, equipamentos e tecnologias;
III – prestação de serviços técnicos especializados;
II – elaboração e doação de projetos de arquitetura, engenharia ou projetos técnicos complementares;
III – execução de serviços de manutenção, conservação, reparo ou adequação;
IV – execução de obras de construção, reforma, ampliação ou melhoria de infraestrutura.
§ 1º A empresa doadora poderá indicar a unidade de ensino destinatária da doação.
§ 2º As intervenções físicas e obras dependerão de prévia análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos técnicos competentes do Município.
Art. 4º Os projetos e obras deverão:
I – ser elaborados e executados por profissionais legalmente habilitados;
II – conter as respectivas Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), quando exigidos;
III – observar a legislação urbanística, sanitária, de segurança, de acessibilidade, sustentabilidade e demais normas aplicáveis;
IV – observar os padrões técnicos e institucionais definidos pelo Município.
Art. 5º A participação no Programa será formalizada mediante Termo de Doação ou Termo de Cooperação, a ser firmado com o Município de Balneário Camboriú, por meio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O instrumento deverá conter, no mínimo:
I – objeto e descrição detalhada da doação ou serviço;
II – valor estimado;
III – prazos de execução, quando couber;
IV – responsabilidades das partes;
V – forma de acompanhamento e recebimento.
§ 2º Os bens, projetos e obras resultantes serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 6º A participação no Programa:
I – não gerará qualquer tipo de incentivo fiscal, benefício tributário ou qualquer forma de renúncia de receita;
II – não assegurará exclusividade ou preferência em contratações junto ao Poder Público;
III – não implicará em ônus financeiro ao Município, salvo previsão expressa e justificativa de interesse público;
IV – não permitirá interferência na gestão administrativa, financeira ou pedagógica das unidades escolares.
Art. 7º Poderá ser autorizada a divulgação institucional da participação do doador, mediante a afixação de placa ou outro meio de identificação, em local interno da unidade escolar ou nos arredores, pelo prazo e nas condições definidos em regulamento.
§ 1º A divulgação terá caráter exclusivamente institucional.
§ 2º É vedada:
I – publicidade comercial direta ou promoção de produtos ou serviços;
II – exposição de marcas ou conteúdos incompatíveis com o ambiente educacional;
III – vinculação da doação a qualquer forma de exclusividade ou contrapartida institucional.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, acompanhamento, recebimento e avaliação das ações realizadas no âmbito do Programa.
§ 1º As demandas das unidades escolares participantes serão priorizadas conforme critérios de necessidade e interesse público.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir sistema de cadastro, controle e divulgação das parcerias, assegurada a transparência das informações.
Art. 9º O Município poderá conceder certificado ou reconhecimento institucional aos participantes.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios técnicos, procedimentos administrativos, padrões de divulgação e mecanismos de controle.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa Empresa Nota 10, no âmbito do Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.”
O Programa Empresa Nota 10 tem o objetivo de estimular a participação voluntária da iniciativa privada no apoio às unidades da Rede Municipal de Ensino de Balneário Camboriú, por meio da doação de bens, materiais, equipamentos, projetos técnicos, serviços e execução de obras, sem qualquer forma de incentivo fiscal ou renúncia de receita.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. O Programa proposto materializa esse comando constitucional ao criar mecanismo formal, transparente e controlado de cooperação entre o Poder Público e a sociedade, em caráter estritamente complementar.
A proposta observa rigorosamente os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A participação no Programa não irá gerar qualquer tipo de benefício fiscal, compensação financeira ou vantagem econômica ao participante, afastando impactos orçamentários e riscos de renúncia de receita.
No mesmo sentido, os instrumentos previstos nesta proposta não configuram contratação administrativa, não envolvem transferência de recursos públicos e não geram obrigações financeiras ao Município, razão pela qual não se submetem ao procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.
O projeto também estabelece salvaguardas relevantes sob a ótica do controle externo, ao prever que: (1) todas as doações e cooperações sejam formalizadas por instrumento próprio; (2) os bens e as obras resultantes sejam incorporados ao patrimônio público; (3) projetos e obras dependam de aprovação técnica e de responsabilidade profissional habilitada; (4) não haja qualquer interferência na gestão administrativa ou pedagógica das unidades escolares e; (5) a participação tenha caráter complementar, não substituindo a obrigação constitucional do Município quanto à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A iniciativa prevê mecanismos de transparência e controle administrativo, permitindo o acompanhamento das ações pela Secretaria Municipal de Educação e pelos órgãos de controle interno e externo.
O Programa Empresa Nota 10 representa, portanto, instrumento de fortalecimento da gestão pública, ao ampliar as possibilidades de melhoria da infraestrutura e do ambiente educacional, sem comprometer a autonomia pedagógica das unidades, sem transferir responsabilidades do ente público e sem gerar impactos financeiros ao erário.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal.

