Abusos cometidos por transportadores de embarcações, em especial nos bairros Iate Clube e Vila Real, com rompimentos frequentes de fiações, levaram o vereador Mazinho Miranda a propor regras para esse tipo de operação.
O projeto e sua justiticativa estão reproduzidos abaixo:
Projeto de Lei Ordinária N.º 158/2026
Dispõe sobre normas para o transporte terrestre de embarcações no Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, o transporte terrestre de embarcações, com o objetivo de preservar a integridade da infraestrutura pública e privada, garantir a segurança viária e mitigar prejuízos causados à coletividade.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – transporte terrestre de embarcações: deslocamento de lanchas, jets, veleiros ou embarcações similares por meio de veículos automotores, reboques ou equipamentos afins, fora do ambiente aquaviário;
II – veículo transportador: veículo automotor, reboque, semirreboque ou conjunto veicular utilizado para transporte terrestre de embarcações;
III – infraestrutura pública: redes de energia elétrica, telefonia, internet, iluminação pública, cabeamentos e demais instalações públicas aéreas ou subterrâneas;
IV – marinas: estabelecimentos destinados à guarda, embarque, desembarque, manutenção e movimentação de embarcações.
Art. 3º O transporte terrestre de embarcações deverá observar procedimento prévio de autorização pelo órgão municipal competente, nos casos e condições definidos em regulamento pelo Poder Executivo, especialmente quando as dimensões do conjunto transportador puderem oferecer risco à segurança viária ou à infraestrutura urbana.
§ 1º O regulamento poderá estabelecer rotas, condições, documentos e demais requisitos necessários à realização segura do transporte.
§ 2º O descumprimento das condições estabelecidas na forma deste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O transporte deverá observar as seguintes normas mínimas:
I – o veículo transportador deverá possuir altura compatível com a passagem segura sob redes públicas, cabendo ao transportador verificar previamente as condições da rota;
II – fica proibido o transporte em vias cuja altura da embarcação, somada ao veículo transportador, ofereça risco de dano à infraestrutura pública;
III – as rotas autorizadas serão definidas pelo órgão municipal competente com base em pareceres dos órgãos competentes e concessionárias de serviços públicos;
IV – o transporte deverá observar as condições de segurança viária, fluidez do tráfego e minimização de impactos à infraestrutura pública, podendo o órgão municipal competente estabelecer orientações específicas, inclusive quanto a horários, quando necessário, mediante regulamentação;
V – o transportador responderá pelos danos causados à infraestrutura pública ou privada, nos termos da legislação civil vigente;
VI – os veículos transportadores deverão estar devidamente licenciados e identificados para a atividade, conforme regulamentação.
§1º A alegação de inadequação da altura de fiações ou cabos não afasta a responsabilidade do transportador.
§2º Caberá ao transportador adotar todas as medidas necessárias para evitar danos, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 5º Nos casos sujeitos à autorização prevista no art. 3º, o transportador e/ou proprietário da embarcação deverá comunicar previamente a realização do transporte ao órgão municipal competente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§1º A ausência de comunicação implicará responsabilidade solidária entre o transportador e o proprietário da embarcação.
§2º Os transportadores deverão orientar seus colaboradores quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º A fiscalização caberá ao órgão municipal competente, em parceria com os órgãos e concessionárias competentes, podendo ser exigidos:
I – registro fotográfico antes e após o transporte;
II – comprovação de seguro para cobertura de danos materiais;
III – apresentação da autorização válida.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa administrativa de até 7 (sete) Unidades Fiscais do Município – UFM, graduada de acordo com a gravidade da infração, a extensão do dano e a reincidência;
III – suspensão temporária da autorização;
IV – cassação da autorização em caso de reincidência grave;
V – obrigação de reparar integralmente os danos causados.
Art. 8º Os valores arrecadados com multas serão destinados prioritariamente à manutenção e reparo da infraestrutura pública danificada.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Balneário Camboriú apresenta intenso fluxo de transporte terrestre de embarcações, especialmente nas regiões próximas às marinas instaladas no Bairro Iate Clube e adjacências, o que tem gerado recorrentes danos à infraestrutura pública, como rompimento de cabos de energia, interrupções de serviços essenciais, prejuízos a moradores e riscos à segurança viária.
A ausência de regulamentação específica no âmbito municipal tem contribuído para a ocorrência desses danos, transferindo à população os impactos negativos decorrentes da atividade, sem a devida responsabilização ou organização.
O presente Projeto de Lei não tem por finalidade inviabilizar a atividade econômica náutica, mas sim estabelecer regras claras para sua execução, promovendo equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção do interesse público.
A proposta assegura a necessidade de autorização prévia, definição de rotas seguras, responsabilização por eventuais danos e atuação coordenada entre os órgãos competentes, garantindo maior controle e segurança.
Destaca-se que o texto não estabelece restrições absolutas de horário, optando por conferir ao órgão municipal competente a competência para regulamentar, quando necessário, as condições operacionais da atividade, de forma técnica e proporcional, conforme a realidade do tráfego urbano.
Dessa forma, a medida busca organizar o uso do espaço público, preservar a infraestrutura urbana e assegurar maior segurança à população, sem impedir o exercício da atividade econômica.
Mazinho Miranda (PRD)
Vereador

