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Balneário Camboriú
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Balneário Camboriú terá o dobro de cadeiras e guarda-sóis nas praias

Os vereadores aprovaram nesta terça-feira, projeto do Executivo que permite aumentar para 100 os guarda-sóis e para 200 as cadeiras de aluguel em cada ponto de milho e churros. 

É o dobro do permitido até então e a estimativa do Página 3 é que na praia central haverá 13.400 guarda-sóis e 53,600 cadeiras.

Os pontos de milho e churros deveriam ter sido licitados, mas esta providência, conforme ajustado com o Ministério Público, foi adiada para depois da reurbanização da praia central, que não tem data para ocorrer.

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A lei que regularizou os pontos é de 1990 e desde então sofreu algumas modificações, confira:

LEI Nº 1008/90
“DISPÕE SOBRE O USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar licença para o exercício do comércio de atividade temporária em espaço público a terceiros, caracterizado por ato unilateral, discricionário e precário, para o fim de venda de milho verde cozido, churros, locação de cadeiras de praia e guarda-sóis, em pontos determinados ao longo de toda a extensão da Avenida Atlântica na praia central, como também em todas as praias agrestes do município, conforme disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3754/2014)

Art. 2º Será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo a discriminação dos locais determinados para exercício das atividades de que trata esta Lei, os quais serão denominados pontos, restando vedada a criação de novos pontos.

Parágrafo Único. Por oportunidade de renovação do Alvará de Licença, os licenciados já cadastrados junto ao fisco fazendário do município para exercício da atividade em determinado ponto terão preferência de renovação do alvará de licença para o mesmo ponto. (Redação dada pela Lei nº 3754/2014)

Art. 3º O alvará de licença para funcionamento de que trata de autorização prevista no art. 1º da presente Lei, será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, com a descriminação do ponto ao qual se refere. (Redação dada pela Lei nº 4298/2019)

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§ 1º A renovação do alvará de licença para funcionamento anual, ocorrerá sempre durante o mês de setembro de cada exercício, sendo concedido após análise prévia de documentos, bem como a comprovação do pagamento da taxa pertinente. (Redação dada pela Lei nº 3754/2014)

§ 2º Extraordinariamente, a primeira renovação após a promulgação da presente lei, deverá ocorrer até o dia 5 de dezembro de 2014, o qual terá validade até setembro de 2015, quando então aplicar-se-ão as disposições do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3754/2014)

§ 3º O pagamento dos tributos incidentes relativos a renovação extraordinária de que trata o § 2º deste artigo poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, sem prejuízo do desconto instituído pelo § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.748/1.997. (Redação dada pela Lei nº 3754/2014)

§ 4º Não será concedida a Taxa de Licença para Exercício de Atividades Temporárias, ao contribuinte que, por qualquer motivo, possuir débitos referentes a TLL e ISSQN, na data do requerimento da renovação do respectivo alvará. (Redação dada pela Lei nº 3754/2014)

Art. 4º A autorização para exercício da atividade temporária de que trata este diploma legal será concedida para uma única pessoa física por ponto, ou seja, a ninguém será concedida licença para exercer a atividade temporária em mais de um ponto.

§ 1º O licenciado por oportunidade do requerimento para exercício da atividade, se desejar operar com prepostos subordinados, deverá informar ao poder público o nome, número de registro civil e de inscrição no cadastro de pessoas físicas dos prepostos que em seu nome e sob sua subordinação poderão exercer a atividade no ponto autorizado.

I – O licenciado para operar no ponto tem responsabilidade civil e trabalhista sobre os prepostos subordinados que laborarem em seu nome no ponto outorgado;

II – A identificação dos prepostos deverá constar no verso do Alvará de Licença para fins de fiscalização fazendária.

§ 2º A autorização é intransferível a terceiros, sendo admitida apenas a sucessão da licença em virtude de falecimento do autorizado na seguinte ordem excludente:

I – herdeiro de 1º grau;

II – cônjuge supérstite;

III – herdeiro de 2º grau.

§ 3º Considerando o caráter social para exploração da atividade temporária de venda de milho verde cozido, churros e locação de cadeiras de praia e guarda-sóis, somente serão outorgadas licenças a pessoas domiciliadas no Município de Balneário Camboriú que comprovarem sua situação através da apresentação de título de eleitor expedido por cartório eleitoral da comarca de Balneário Camboriú. (Redação dada pela Lei nº 3754/2014)

Art. 5º Se a fiscalização fazendária verificar por 03 (três) oportunidades a inexistência de exploração efetiva de atividade temporária em pontos autorizados para tanto, poderá discricionariamente revogar a licença extinguindo renovações para aquele determinado ponto, independentemente de terem sido paga a taxa de licença. (Redação dada pela Lei nº 3754/2014)

Art. 6º Fica expressamente vedado aos licenciados a oferecer mesas e cadeiras que obstruem o trânsito de pedestres no passeio público, como também o uso de aparelhos de sonorização. (Redação dada pela Lei nº 3754/2014)

Art. 7º Será autorizada uma única licença por ponto para desempenho da atividade temporária de comércio de milho verde cozido, churros, locação de cadeiras de praia e guarda-sóis, entretanto com diferenciação tributária relativa a localização.

Parágrafo Único. O licenciado não está obrigado a exercer todas as atividades temporárias, entretanto a taxa de licença obrigatoriamente contemplará todas independentemente do exercício de fato. (Redação acrescida pela Lei nº 3754/2014)

Art. 8º O exercício da locação de cadeiras de praia e guarda-sóis deverá cumprir as seguintes regras:

I – As cadeiras de praia e guarda-sóis não poderão estar dispostos na faixa de areia para locação, devendo os mesmos ser instalados somente após a venda do serviço;

II – Os guarda-sóis deverão ter formato circular com diâmetro máximo de 02 (dois) metros;

III – É vedada a locação de espreguiçadeiras;

IV – Vetado;

V – É permitida a locação concomitante máxima de 50 (cinquenta) guarda-sóis e de 100 (cem) cadeiras de praia por ponto licenciado. (Redação acrescida pela Lei nº 3754/2014)

Art. 9º O Licenciado que infringir as disposições desta lei estará sujeito as seguintes penas:

I – Advertência;

II – Em caso de reincidência, multa de valor equivalente de 10 até 50 UFM`s;

III – Em caso de reincidência após lavratura de auto de infração em revogação da licença sem direito a renovação.

Parágrafo Único. Incorrem nas penas enumeradas nos incisos deste artigo os licenciados que explorarem nos pontos atividades estranhas às autorizadas. (Redação acrescida pela Lei nº 3754/2014)

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências legais ao fiel cumprimento desta Lei através de Decreto. (Redação acrescida pela Lei nº 3754/2014)

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 3754/2014)

BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 03 DE DEZEMBRO DE 1990.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Prefeito Municipal

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