Governo Juliana Pavan mantém opção de concessionar a Cosip, uma área que dá lucro ao município

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O governo Juliana Pavan enviou à Câmara de Vereadores projeto que prevê, dentre outras coisas, a possibilidade de concessionar a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), área superavitária do governo e com arrecadação prevista neste ano em R$ 26,4 milhões.

Na justificativa enviada aos vereadores, o governo municipal não explica o motivo de concessionar o serviço, cuja possibilidade já existe na lei atual.

O projeto também prevê que os recursos da Cosip sejam usados de maneira mais elástica, até mesmo na “preservação dos logradouros e bens públicos municipais”.

Confira a proposta:

Projeto de Lei Ordinária N.º 135/2026

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“Altera os arts. 8º e 10 da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, que “Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, e dá outras providências.””

Art. 1º O art. 8º da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os recursos arrecadados por meio da COSIP deverão ser utilizados para o custeio do consumo de energia elétrica destinada à iluminação pública, bem como para a implantação, manutenção, modernização, ampliação, operação e melhoria da infraestrutura e dos sistemas de iluminação pública, incluindo equipamentos, dispositivos e tecnologias integradas voltadas à gestão, monitoramento, eficiência energética, telegestão, controle operacional e preservação dos logradouros e bens públicos municipais.”

Art. 2º O art. 10 da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a celebrar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com a concessionária de energia elétrica que atue no Município ou, nos termos da legislação vigente, promover a concessão dos serviços necessários à arrecadação dos recursos, administração, implantação, manutenção, modernização, ampliação, operação e melhoria do sistema de iluminação pública, incluindo equipamentos, dispositivos e tecnologias integradas à sua infraestrutura destinados à gestão, monitoramento, eficiência energética, telegestão, controle operacional e preservação dos logradouros e bens públicos municipais.”

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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que “Altera os arts. 8º e 10 da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, que “Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, e dá outras providências.””

A presente proposta altera os arts. 8º e 10 da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP em Balneário Camboriú.

A alteração busca adequar a legislação municipal à atual redação do art. 149-A da Constituição Federal, que passou a admitir a utilização da contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, bem como de equipamentos e sistemas de monitoramento de vias e logradouros públicos.

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A atualização se mostra necessária porque os sistemas de iluminação pública passaram, nos últimos anos, a assumir função mais ampla dentro da infraestrutura urbana. Além da iluminação propriamente dita, postes, redes, luminárias e pontos de energia podem servir de suporte para tecnologias integradas de gestão, eficiência energética, telegestão, controle operacional, câmeras de segurança, videomonitoramento, sensores e demais dispositivos voltados ao acompanhamento e à preservação dos espaços públicos.

Em Balneário Camboriú, essa adequação ganha especial importância em razão da realidade do Município, reconhecido por sua vocação turística e pela intensa utilização dos espaços públicos por moradores, trabalhadores, visitantes e turistas. Esse fluxo permanente exige uma estrutura urbana compatível com as necessidades atuais de iluminação, monitoramento, segurança e preservação dos bens públicos.

A Lei Municipal nº 2.196/2002 já prevê que a COSIP se destina ao custeio do serviço de iluminação pública, abrangendo vias, logradouros e demais bens públicos, bem como as atividades de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede. A proposta, portanto, não altera a finalidade da contribuição, mas apenas atualiza sua redação para contemplar, de forma expressa, os equipamentos e tecnologias que hoje podem integrar os sistemas de iluminação pública.

Também se observa que o novo Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 116/2025, incluiu a COSIP entre os tributos integrantes do Sistema Tributário Municipal. O mesmo Código diferencia os tributos municipais de outras formas de remuneração de serviços públicos, como preços públicos, tarifas e pedágios, que não se submetem à disciplina jurídica tributária.

Essa distinção reforça a importância de a lei específica da COSIP indicar com clareza a destinação dos recursos arrecadados. Como se trata de contribuição vinculada, sua aplicação deve permanecer relacionada à iluminação pública e à infraestrutura que compõe esse sistema, incluindo as tecnologias integradas voltadas à gestão, monitoramento, segurança, eficiência energética, telegestão, controle operacional e preservação dos logradouros e bens públicos municipais.

Nesse sentido, a alteração do art. 8º explicita que os recursos da COSIP poderão ser utilizados no custeio do consumo de energia elétrica destinado à iluminação pública, bem como na implantação, manutenção, modernização, ampliação, operação e melhoria da infraestrutura e dos sistemas de iluminação pública, inclusive quando envolver câmeras de segurança, videomonitoramento, sensores, equipamentos de telegestão e demais dispositivos integrados.

Já a alteração do art. 10 ajusta a autorização conferida ao Poder Executivo para celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres necessários à arrecadação, administração, implantação, manutenção, modernização, ampliação, operação e melhoria do sistema de iluminação pública, observada a legislação vigente.

Importante registrar que a proposta não cria novo tributo, não altera a base de cálculo, não modifica a forma de cobrança, não majora a contribuição e não representa renúncia de receita. Trata-se apenas de adequação da lei municipal à Constituição Federal, ao Código Tributário Municipal e à atual realidade dos sistemas de iluminação pública.

Dessa forma, a alteração confere maior clareza e segurança jurídica à aplicação dos recursos da COSIP, permitindo que o Município utilize a infraestrutura de iluminação pública de forma compatível com as necessidades atuais de gestão urbana, videomonitoramento, segurança, eficiência energética e preservação dos logradouros e bens públicos municipais.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal

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