O prefeito Fabrício Oliveira, enviou à Câmara projeto de lei que lhe autoriza a licitar a concessão da Passarela da Barra por 20 anos, mas não anexou avaliação ou estudo para que os vereadores possam entender se é vantajoso ou não para a cidade.
O prefeito, mal assessorado, repete na Passarela o mesmo que fez com o Mercado Público da Barra e não deu certo: pediu aos vereadores um “cheque em branco”, para que autorizem uma concessão cujos detalhes são desconhecidos.
O resultado desse tipo de comportamento, foi que o projeto que autoriza a licitação do Mercado Público está parado desde maio, aguardando que a BC Investimentos (antiga Compur) produza e mostre aos vereadores um estudo de viabilidade minimamente coerente.
Criada no governo Fabrício para promover parcerias, a BC Investimentos tem dado mostras de incapacidade para produzir algo de interesse da cidade.
O Página 3 indagou se o BC Investimentos possui estudos concluídos para a Passarela, mas a resposta foi que “a autorização legislativa para a concessão faz parte do rol de documentos necessários para levar o processo a consulta pública. O estudo de viabilidade e demais estudos necessários serão apresentados assim que a lei for aprovada”.
A alegação é pífia, quando os vereadores são chamados a decidir sobre o patrimônio público, o correto é que eles disponham de todas as informações necessárias para a tomada de decisão.
O projeto do novo “cheque em branco” que o prefeito deseja, segue reproduzido abaixo.
Projeto de Lei Ordinária N.º 82/2021
Dispõe sobre autorização de outorga onerosa de Concessão de Direito Real de Uso, de imóvel público que especifica, para os fins que menciona, e dá outras providências
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, de forma onerosa, de 2.100 m², parte integrante de uma área maior de 3.409,37 m², do imóvel pertencente ao Patrimônio Público do Município de Balneário Camboriú – Passarela da Barra, mediante a realização de processo licitatório, sob os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, em especial a Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A concessão prevista no caput deste artigo, objetiva a exploração, manutenção, implementação de melhorias e utilização.
§ 2º Os procedimentos para outorga da concessão de que trata o caput deste artigo, inclusive à elaboração do respectivo Contrato de Concessão, serão realizados diretamente pelo Município de Balneário Camboriú, através do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Para a presente concessão, compete ao vencedor da concorrência, a reforma, a manutenção e a implantação de melhorias, no imóvel em comento, das edificações, equipamentos urbanos e outros elementos, apresentados em projeto e aceitos pela Administração Municipal, de acordo com as especificações desta Lei, do Edital de Concorrência e demais normas urbanísticas, de obras, segurança, saúde, posturas e licenciamento aplicáveis.
§ 1º A concessão das extremidades, se dará para espaços atrativos, para atividades do setor de alimentação, de cultura, turismo, de tecnologia, lazer e, também, considerando a proposta de instalação de escritórios para aquela área.
§ 2º Todas as despesas decorrentes da presente concessão, se darão por conta e risco do concessionário, não cabendo ao mesmo qualquer pleito de participação ou indenização por parte do Município.
Art. 3º O prazo da concessão referida no art. 1º deste diploma legal, será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, admitida sua prorrogação por no máximo igual período.
§ 1º A concessão de uso terá fim, nas hipóteses do art. 35 da Lei Federal nº 8.987/1995, retornando ao domínio municipal, com a incorporação das benfeitorias, independente de qualquer indenização.
§ 2º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, e não sendo cumpridas as condições para prorrogação previstas no Contrato de Concessão, a ocupação do imóvel retornará ao domínio do Município, com as benfeitorias realizadas.
Art. 4º A concessionária deverá apresentar cronograma de intervenção e melhorias, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, após a assinatura do Contrato de Concessão, devendo a mesma seguir os apontamentos do relatório, apresentado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, que será disponibilizado quando do certame licitatório.
Art. 5º Compete a Concessionária, arcar com total responsabilidade, com relação aos seguintes critérios:
I – segurança do local, os quais deverão ser realizados por empresa especializada;
II – limpeza, incluindo a implantação de lixeiras, papeleiras, varrições e coletas regulares de resíduos;
III – iluminação de segurança no local previsto;
IV – manutenção dos elevadores; e
V – obtenção de todas as licenças legais, pertinentes a espécie, indispensáveis a ocupação da Passarela, no que tange as melhorias, implantações, intervenções e outras, não sendo da municipalidade, a responsável por quaisquer dessas licenças.
Art. 6º A passarela da Barra, é um equipamento de mobilidade urbana, devendo-se manter o livre acesso ao público, em toda área de circulação, com exceção às áreas voltadas para exploração que fazem parte do objeto desta concessão.
Art. 7º A concessão de que trata esta Lei, se fará em caráter exclusivo ao vencedor do certame, com o qual será firmado o respectivo Contrato Administrativo, ficando facultado ao concessionário, a transferência ou cessão dos direitos da concessão, mantidas todas as condições pactuadas, e mediante prévia a expressa anuência do Município.
Parágrafo único. Da mesma forma, dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Executivo Municipal, a alteração ou modificação de uso da presente concessão.
Art. 8º A presente concessão, além da cessão do imóvel público, não implica em concessões ou isenções de ordem fiscal ou tributária ao concessionário nele instalado.
Art. 9º Fica sob a responsabilidade da concessionária, a obtenção das licenças obrigatórias para a realização das melhorias e a manutenção dos objetos da concessão, bem como as demais autorizações, que se fizerem necessárias durante a vigência da concessão de uso do espaço público.
Art. 10. A concessionária arcará com total responsabilidade, por eventuais incidentes e/ou acidentes que vierem a ocorrer, durante a vigência do Contrato de Concessão, bem como, deverá ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de segurança, higiene e cortesia, bem como o livre acesso às áreas de circulação.
Art. 11 Findo o contrato, com ou sem prorrogação, o imóvel retornará à posse plena do Município, que poderá optar pela permanência ou retirada dos equipamentos sobre ele edificados, hipótese em que os custos da remoção serão de inteira responsabilidade da concessionária.
§ 1º A opção pela permanência dos equipamentos, não conferirá à concessionária direito à indenização ou à retirada de quaisquer componentes que neles tenha integrado.
§ 2º Caso o poder concedente opte pela remoção dos equipamentos, esta não poderá dar-se em prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 12. Independentemente do prazo de vigência, o contrato poderá ser rescindido, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante instalação de procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa na esfera administrativa, se a concessionária:
I – encerrar suas atividades, desviar-se de suas finalidades, negligenciar na manutenção dos itens de segurança e de qualidade dos serviços oferecidos à população, omitir-se na preservação e conservação dos bens, objeto da concessão, ou incorrer em práticas ou execução de obras e serviços em desacordo com as cláusulas contratuais;
II – reincidir em infração a preceito da legislação ambiental, urbanística ou sanitária de quaisquer esferas federativas, ou a normas de segurança ou de proteção ao consumidor; e
III – demais hipóteses previstas nas Leis nº. 8.666/1993, 8.987/1995 e alterações posteriores.
Art. 13. A concessionária fica obrigada a iniciar a execução do projeto, e a concluí-la dentro dos prazos estabelecidos no Alvará de Construção, expedido pelo órgão competente da Administração Municipal.
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a concessionária não houver dado início à execução do projeto, nem requerido sua prorrogação, a concessão ficará revogada, e a posse do imóvel revertida desde logo, em favor do município, independentemente de notificação.
Art. 14. Poderá o poder concedente, a qualquer tempo, no exercício do poder de polícia de que esteja legalmente investido, vistoriar e supervisionar a regular utilização do imóvel cedido, devendo notificar a concessionária, acerca de qualquer irregularidade que vier a constatar, estipulando prazo para a correção.
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário for.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar todas as providências legais e necessárias, para formalizar o disposto nesta Lei, através de Decreto, se necessário for.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre autorização de outorga onerosa de Concessão de Direito Real de Uso, de imóvel público que especifica, para os fins que menciona, e dá outras providências”.
A atividade turística em nossa cidade, com base em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal e que são fundamentais diante das novas exigências e conceitos do mercado, no que se refere a oferta turística, onde convergem a oferta de produtos e serviços de turismo, com qualidade e potencial para atrair e motivar os turistas, agregamos neste contexto, a Passarela da Barra, como mais um importante equipamento, que vem se juntar a tantos outros atrativos que a nossa cidade já oferece, com forte potencial para alcançar uma sólida demanda.
Sendo assim, este empreendimento necessita com a máxima urgência, da prestação dos serviços elencados neste Projeto de Lei, para bem atender com qualidade, os turistas, visitantes e os nossos munícipes, que forem usufruir deste novo e moderno espaço turístico, que além desta finalidade, tem grande importância como mobilidade urbana, para a travessia diária dos moradores do Bairro da Barra e seus circunjacentes, haja vista que, a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), pode ser conceituada, como um direito real tipificado pela legislação nacional, instrumentalizado por meio de um contrato, pois trata-se de um direito real resolúvel sobre coisa alheia, a qual pode ser bem público ou privado, onde o bem é destinado à utilização privativa, devendo sua utilização se enquadrar nas hipóteses específicas estabelecidas pela legislação.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, afim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação, colocando-me a disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal