A prefeitura de Balneário Camboriú protocolou na sexta-feira (27), na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, o Projeto de Lei Ordinária nº 42/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 300/1974, o Código de Posturas do Município, para regulamentar de forma mais detalhada as atividades de comércio ambulante na cidade.
A proposta, assinada pela prefeita Juliana Pavan, estabelece novas regras para concessão de alvarás, critérios de pontuação, limites de vagas por categoria, exigências sanitárias e padronização dos equipamentos utilizados, especialmente na faixa de areia das praias.
Temporários e eventuais
O projeto diferencia duas modalidades:
- Atividades temporárias: com validade de até 12 meses, exercidas exclusivamente na faixa de areia, sem ponto fixo.
- Atividades eventuais: autorizadas apenas em períodos específicos, vinculadas a eventos autorizados pelo Município, com licença diária.
Os alvarás para as atividades temporárias deverão ser distribuídos por meio de chamamento público, respeitando o número máximo de vagas definido em lei para cada categoria.
Pontuação por experiência e cursos
Um dos principais pontos do projeto é a formalização dos critérios de classificação dos ambulantes. A seleção será feita por análise de currículo, considerando:
- Tempo de experiência na atividade específica (até 4 pontos);
- Cursos oficiais de aperfeiçoamento, com peso maior para formações reconhecidas, como curso de atendimento ao turista expedido pela Secretaria de Turismo.
Em caso de empate, o alvará será concedido ao candidato mais idoso. Persistindo o empate, haverá sorteio.
Também está prevista redução de dois pontos para candidatos que tenham sido penalizados administrativamente em anos anteriores por infrações no exercício do comércio ambulante.

Quantidade de alvarás por categoria
O texto fixa o número de licenças permitidas para cada tipo de atividade. Entre elas:
- 77 para bebidas (refrigerantes, sucos, energéticos, cerveja em lata, água de coco e mineral);
- 77 para sorvetes, picolés e açaí;
- 64 para cangas, biquínis e saídas de praia;
- 50 para chapéus, bolsas e acessórios;
- 40 para sanduíche natural, salada de frutas e sagu;
- 30 para pintura de henna;
- 24 para algodão doce e casquinha tipo biju.
Os alimentos deverão estar devidamente embalados, lacrados e rotulados conforme a legislação sanitária vigente.
Regras sanitárias e padronização
O projeto também: Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas, exceto cerveja em lata; Veda o uso de caixas de poliestireno expandido (EPS); Exige que os equipamentos tenham dimensões máximas definidas em lei; Determina a instalação de placa ou QR Code com número sequencial, nome do licenciado e tipo de produto comercializado; Limita o horário de funcionamento das 8h às 22h, com possibilidade de prorrogação em eventos festivos.
A fiscalização do padrão dos equipamentos ficará sob responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Ajuste nas taxas
A proposta também altera o Anexo XII da Lei nº 4.999/2025, adequando as taxas cobradas pelas atividades ambulantes. Segundo a mensagem encaminhada ao Legislativo, não há aumento de carga tributária e, em algumas categorias, os valores serão reduzidos.
Na justificativa, o Executivo afirma que o objetivo é conferir “maior organização, transparência e segurança jurídica” ao processo de seleção e licenciamento, consolidando regras que já vinham sendo adotadas em editais de chamamento público.
Confira o projeto
Projeto de Lei Ordinária N.º 42/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 300/1974, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Balneário Camboriú”, para regulamentar atividades de comércio ambulante no Município, e dá outras providências.”
Art. 1º O art. 223-B da Lei Municipal nº 300/1974 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223-B. As atividades ambulantes poderão ser realizadas de forma temporária ou eventual.
§ 1º Entende-se como atividades temporárias aquelas exercidas pelo período de até 12 (doze) meses, exclusivamente nas faixas de areia das praias do Município, sem ponto fixo, e cujas atividades e respectivas tributações estão relacionadas no Código Tributário Municipal.
I – os alvarás para o exercício da atividade prevista neste parágrafo, serão distribuídos aos interessados por meio de chamamento público, no limite das quantidades definidas para cada área de atuação, constantes do art. 223-C desta Lei;
II – o chamamento público para distribuição dos alvarás, previsto no inciso anterior, terá como vencedores os candidatos que obtiverem a maior nota final, aferindo-se as suas qualificações técnicas, baseadas na experiência na atividade e na participação de cursos de formação, sempre visando o melhor atendimento à população, com eficiência e segurança;
III – como critério de julgamento do chamamento público, será avaliado o tempo de exercício da atividade de ambulante e cursos oficiais de aperfeiçoamento, cuja pontuação será aferida da média ponderada de ambos, com garantia de maior peso aos cursos oficiais de aperfeiçoamento comprovados;
IV – em caso de empate na pontuação final, o alvará será concedido ao candidato mais idoso, e, persistindo o empate, por sorteio.
§ 2º Considera-se atividades eventuais aquelas exercidas em períodos estipulados durante o ano, por tempo limitado, somente em eventos autorizados pelo Município, cujas atividades e respectivas tributações estão relacionadas no Código Tributário Municipal.
§ 3º A licença ambulante terá a seguinte validade:
I – por até 12 (doze) meses para as atividades temporárias;
II – diária, para as atividades eventuais.
§ 4º A licença por temporada, não retirada pelo interessado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do seu credenciamento por meio do chamamento público, ensejará o seu cancelamento, com a consequente liberação da vaga para o candidato que tenha ficado imediatamente classificado.
§ 5º O funcionamento do comércio ambulante será permitido no horário das 8h às 22h, podendo ser prorrogado em eventos festivos.
§ 6º Os credenciados deverão atender às normas da Vigilância Sanitária e dos Órgãos de Saúde Federal, Estadual e Municipal, quando aplicáveis.” (NR)
Art. 2º O art. 223-C da Lei Municipal nº 300/1974 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223-C. Ficam permitidas as seguintes atividades de comércio ambulante, com os respectivos quantitativos de alvarás:
I – algodão doce e casquinha tipo biju – 24 (vinte e quatro);
II – amendoim torrado e castanha – 10 (dez);
III – artigos de bronze – 6 (seis);
IV – chapéus, bolsas e similares – 50 (cinquenta);
V – batatinha frita, pururuca e pipoca gourmet – 21 (vinte e um);
VI – bijuterias, tererês e tranças e similares – 50 (cinquenta);
VII – cangas, biquínis e saídas de praia – 64 (sessenta e quatro);
VIII – cocada, pé de moleque, brigadeiros e trufas – 22 (vinte e dois);
IX – fotografia e similares – 5 (cinco);
X – pintura de pele com henna – 30 (trinta);
XI – refrigerante, sucos, energéticos e bebidas alcoólicas (em lata), água de coco e água mineral (em frascos plásticos ou embalagens descartáveis) – 77 (setenta e sete);
XII – sanduíche natural, salada de frutas e sagu – 40 (quarenta);
XIII – sorvetes, picolés, gelados comestíveis e açaí – 77 (setenta e sete);
XIV – toalhas de mesa, pano de copa, redes de praia e mantas – 20 (vinte);
XV – pipas alegóricas em tecido de nylon e linhas de nylon – 04 (quatro).
§ 1º Os itens I, II, V, VIII, XI, XII e XIII deverão estar devidamente embalados, lacrados e rotulados conforme a legislação sanitária vigente.
§ 2º Referente ao item XII, a salada de frutas refere-se a frutas picadas, com calda ou não, não sendo necessário haver mais de uma variedade de fruta.” (NR)
Art. 3º O art. 225 da Lei Municipal nº 300/1974 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225. ……………………………….
V – a venda de armas, munições, medicamentos, quaisquer produtos farmacêuticos, produtos alimentícios contendo álcool e bebidas alcoólicas, exceto cerveja em lata, sob pena de apreensão das mercadorias;
XV – a exposição de mercadorias fora das dimensões dos equipamentos utilizados na comercialização de qualquer natureza;
XVI – o uso de equipamentos fora das especificações estabelecidas no art. 227 desta Lei;
XVII – a utilização de caixa de poliestireno expandido (EPS);
XVIII – a comercialização de alimentos e bebidas não embalados ou não devidamente lacrados;
XIX – a comercialização de alimentos e bebidas sem as informações obrigatórias de rotulagem, conforme a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 231.” (NR)
Art. 4º O art. 227 da Lei Municipal nº 300/1974 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227. É autorizada a adaptação de rodas, até aro 17, para a locomoção e movimentação dos equipamentos utilizados na comercialização de produtos exclusivamente na faixa de areia da praia, desde que respeitadas as seguintes dimensões máximas:
I – algodão doce e casquinha tipo biju: altura: 1,90m; largura: 1,00m; comprimento: 1,60m;
II – bebidas (refrigerante, sucos, energéticos, bebidas alcoólicas, água de coco e água mineral): altura: 1,10m; largura: 1,00m; comprimento: 1,60m;
III – sorvetes, picolés e açaí: altura: 1,10m; largura: 1,00m; comprimento: 1,00m;
IV – sanduíche natural, salada de frutas e sagu: altura: 1,10m; largura: 1,00m; comprimento: 1,00m;
V – toalhas de mesa, redes de praia e mantas: altura: 1,90m; largura: 1,00m; comprimento: 2,00m;
VI – batatinha frita, pururuca e pipoca gourmet (embalagem lacrada): altura: 1,90m; largura: 1,00m; comprimento: 1,60m;
VII – bijuterias e similares: altura: 1,90m; largura: 1,00m; comprimento: 1,60m;
VIII – chapéus, bolsas e acessórios: altura: 1,90m; largura: 1,00m; comprimento: 2,00m;
IX – Cangas, biquínis e saídas de praia: altura: 1,90m; Largura: 1,00m; comprimento: 2,00m;
X – Fotografia e similares: altura: 1,10m; largura: 1,00m; comprimento: 1,00m;
XI – Pintura de pele com henna: altura: 1,10m; Largura: 1,00m; comprimento: 1,00m;
XII – Amendoim e castanhas: altura: 1,10m; Largura: 1,00m; comprimento: 1,00m;
XIII – Artigos de bronze: altura: 1,10m; largura: 1,00m; comprimento: 1,00m;
XIV – Cocada, pé de moleque e trufas: altura: 1,10m; largura: 1,00m; comprimento: 1,00m.
§ 1º Os equipamentos deverão conter, em local visível, placa de identificação ou QR Code com as seguintes informações:
a) número sequencial;
b) nome constante no alvará de licença;
c) tipo de produto comercializado.
§ 2º A cobertura para proteger mercadoria e o ambulante contabiliza nas dimensões dos equipamentos utilizados na comercialização de produtos, ficando vedado o uso para exposição de mercadorias.
§ 3º A fiscalização do padrão dos equipamentos utilizados na comercialização de produtos será de responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 231.” (NR)
Art. 5º A Lei Municipal nº 300/1974 altera o art. 229 com a seguinte redação:
“Art. 229. O comerciante ambulante deverá portar, permanentemente, os documentos exigidos e submeter-se aos critérios de classificação, seleção e pontuação previstos neste artigo.
§ 1º O comerciante ambulante deverá portar sempre os seguintes documentos:
I – alvará de licença, em local de fácil visualização;
II – carteira de identidade ou outro documento oficial com foto;
III – carteira de manipulador de alimentos, fornecida pela Vigilância Sanitária, quando for o caso.
§ 2º A classificação e seleção dos participantes dar-se-á mediante Análise de Currículo, com verificação da qualificação profissional e do tempo de experiência no exercício do comércio ambulante.
§ 3º A pontuação dos participantes será apurada por média ponderada, considerando o tempo de experiência e a qualificação profissional, assegurado maior peso aos cursos oficiais de aperfeiçoamento devidamente comprovados.
§ 4º Será atribuída pontuação referente ao tempo de experiência no exercício do comércio ambulante, observados os seguintes critérios:
I – será atribuído 0,50 (cinquenta centésimos) ponto para cada ano completo de experiência no exercício do comércio ambulante na atividade específica pretendida, devidamente comprovado documentalmente, limitado ao máximo de 4,00 (quatro) pontos;
II – para fins de cômputo do tempo de experiência, o participante deverá comprovar, no ato da inscrição, que exerceu a atividade específica de comércio ambulante nos últimos 2 (dois) anos;
III – ao participante que não comprovar tempo de experiência no exercício do comércio ambulante será atribuída pontuação de 0,05 (cinco centésimos) ponto, exclusivamente para fins classificatórios.
§ 5º A pontuação relativa à qualificação profissional será atribuída com base nos certificados de cursos de aperfeiçoamento apresentados, observados os seguintes critérios:
I – 1,00 (um) ponto para certificado de curso oficial de aperfeiçoamento em atendimento ao turista, expedido pela Secretaria de Turismo do Município de Balneário Camboriú;
II – 0,10 (dez centésimos) ponto para cada certificado de curso oficial de aperfeiçoamento compatível com a atividade ambulante, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, limitado ao máximo de 1,00 (um) ponto.
§ 6º Ao participante que não apresentar documento comprobatório de curso de aperfeiçoamento será atribuída pontuação de 0,05 (cinco centésimos) ponto, exclusivamente para fins classificatórios.
§ 7º Os candidatos aprovados serão inscritos em cadastro específico, vinculado à categoria de atividade escolhida.
§ 8º A pontuação nos critérios “experiência na atividade” e “cursos oficiais de aperfeiçoamento” somente será válida quando relacionada à atividade comprovada, não sendo aproveitada em caso de mudança de atividade.
§ 9º Os candidatos deverão comprovar que residem no Município de Balneário Camboriú ou em municípios circunvizinhos, tendo preferência, conforme o caso, o residente neste Município.
§ 10. Os candidatos residentes em outros municípios poderão participar do processo seletivo, desde que preencham os requisitos exigidos pela Secretaria de Planejamento e pela Vigilância Sanitária.
§ 11. Os candidatos que, nos exercícios anteriores ao respectivo processo seletivo, tiverem sido penalizados, em processos administrativos fiscalizatórios, por infrações relacionadas ao exercício do comércio ambulante, sofrerão redução de 2 (dois) pontos por ocorrência, desde que haja decisão administrativa definitiva.” (NR).
Art. 6º Fica alterado o Anexo XII da Lei Municipal nº 4.999, de 07 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar na forma do anexo à presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 300/1974, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Balneário Camboriú”, para regulamentar atividades de comércio ambulante no Município, e dá outras providências.”
A proposta busca conferir maior organização, transparência e segurança jurídica ao processo de seleção e licenciamento dos comerciantes ambulantes, mediante a previsão expressa de chamamento público com critérios objetivos de classificação, pontuação e desempate. Nesse contexto, consolida-se no Código de Normas e Instalações Municipais disciplina que costumeiramente já vem sendo adotada nos editais de chamamento público do Município, conferindo maior estabilidade normativa e previsibilidade aos interessados.
O projeto também promove ajustes nas regras sanitárias, de acondicionamento e de identificação dos equipamentos utilizados, com vistas a garantir melhores condições de higiene, rastreabilidade e fiscalização, em consonância com as normas da Vigilância Sanitária.
Por fim, o projeto promove a alteração do Anexo XII da Lei Municipal nº 4.999/2025, adequando as taxas correspondentes às atividades ambulantes, sem implicar majoração da carga tributária, havendo, ao contrário, redução dos valores em determinadas categorias.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
PREFEITA MUNICIPAL.

