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19.3 C
Balneário Camboriú
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Vereador Meirinho quer plebiscito e referendo em vigor o mais rápido possível

Autor do projeto que incluiu, em maio passado, o  plebiscito e o referendo na Lei Orgânica (o equivalente à Constituição de Balneário Camboriú), o vereador André Meirinho volta à carga para propor o regulamento dessa forma de participação da sociedade nas grandes decisões.

No plebiscito, como o do alargamento da faixa de areia, o primeiro e único de caráter municipal realizado em Balneário Camboriú, a sociedade se manifesta sobre algo que o poder público pretende fazer.

No referendo, a sociedade diz se concorda com algo que o poder público já fez.

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Pelo projeto do vereador Meirinho, em ambos os casos, a convocação pode ser feita com a assinatura de 3% dos eleitores, portanto cerca de 2.500 pessoas.

A iniciativa popular, já prevista na Lei Orgânica, prevê que para propor uma lei são necessárias as assinaturas de 5% dos eleitores.

O projeto de regulamentação do vereador Meirinho segue abaixo:

Projeto de Lei Complementar N.º 8/2022

Regulamenta os institutos do Plebiscito, do Referendo e da Iniciativa Popular, previstos no Art. 2º da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú/SC, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º A soberania popular exercer-se-á por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos desta Lei Complementar, das normas pertinentes da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica, mediante:
I – Plebiscito;
II – Referendo;
III – Iniciativa popular.

CAPÍTULO II
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

Art. 2º O plebiscito é a consulta formulada aos eleitores de Balneário Camboriú/SC para que deliberem sobre ato de natureza legislativa ou administrativa, antes deste ser aprovado pelo poder ou autoridade competente.

Art. 3º O referendo é a consulta formulada aos eleitores de Balneário Camboriú/SC para que deliberem sobre ato de natureza legislativa ou administrativa já aprovado pelo poder ou autoridade competente.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – ato de natureza legislativa, todo aquele sujeito à deliberação da Câmara de Vereadores, inclusive proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú/SC;
II – ato de natureza administrativa, todo ato administrativo, assim como contrato, convênio, permissão, concessão e outros ajustes subscritos por qualquer autoridade do Município de Balneário Camboriú/SC.

Art. 5º A convocação de plebiscito e de referendo compete:
I – aos cidadãos, mediante requerimento de, no mínimo, 3% (três por cento) do eleitorado municipal;
II – a 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
III – ao Prefeito Municipal; 
§ 1º É vedada a convocação de plebiscito na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.
§ 2º A convocação, quando realizada na forma do inciso I deste artigo, não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Câmara de Vereadores, pelo seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 6º As perguntas deverão estar contidas na iniciativa de convocação protocolada na Câmara de Vereadores, devendo:
I – ser redigidos de forma específica, clara, objetiva e direta;
II – conter os números correspondentes a valores, quantidades e percentuais quando for o caso;
III – ser respondidos conclusivamente com “sim” ou “não”.

Art. 7º As convocações previstas nos incisos do Art. 5º serão recebidas pela Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para tomar as seguintes providências:
I – rejeitar, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, a iniciativa de convocação de plebiscito ou de referendo;
II – expedir decreto legislativo, caso a convocação não seja rejeitada, especificando:
a) o conteúdo do texto objeto de plebiscito ou referendo;
b) as perguntas a serem decididas pela população;
c) prazo para que a autoridade competente adote as providências necessárias à formalização e à eficácia do ato legislativo ou administrativo, expedindo as normas ou atos complementares necessários à fiel execução da vontade popular;
d) se for o caso, as dotações orçamentárias por onde deverá correr a despesa necessária à realização do plebiscito ou referendo;
e) data da realização da consulta.
III – notificar o chefe do Poder Executivo para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, tome as seguintes providências:
a) encaminhar ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC, informando sobre a consulta popular que será realizada e solicitando informações sobre os encaminhamentos que o município precisará providenciar para ter o apoio do tribunal;
b) celebrar contrato, convênio ou qualquer outro tipo de ato administrativo com o intuito de viabilizar a realização da consulta popular.

Art. 8º Convocado o plebiscito ou referendo, aplica-se o seguinte:
II – fica suspensa a tramitação ou implementação da medida legislativa ou administrativa objeto de plebiscito ou referendo, enquanto essas consultas populares não forem realizadas;
II – a matéria objeto de plebiscito ou referendo é considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, na forma do resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC.

Art. 9º O plebiscito e o referendo serão realizados, preferencialmente, juntamente com as eleições, respeitando o prazo previsto no Art. 14, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 10 Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça Eleitoral, compete à Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, no prazo de até 15 (quinze) dias, declarar que o texto normativo, objeto da decisão popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.

Art. 11 Sendo a matéria aprovada pela população, cabe ao poder ou autoridade competente adotar as providências necessárias à formalização do ato legislativo ou administrativo e expedir as normas complementares necessárias à fiel execução da vontade popular no prazo estipulado na convocação da consulta.

Art. 12 No caso de rejeição da matéria submetida a referendo, compete à Câmara de Vereadores, no mesmo decreto legislativo mencionado no Art. 10, declarar que o texto normativo não tem validade nem eficácia.

CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR

Art. 13 A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei complementar ou de lei ordinária à Câmara de Vereadores, sob a forma de moção articulada, subscrito nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú.

Art. 14 As proposições de iniciativa popular não podem ser rejeitadas por vício de forma, cabendo à Câmara de Vereadores providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 15 Após o recebimento da proposição de iniciativa popular, a Câmara de Vereadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para verificar se foram cumpridas as exigências previstas nesta Lei Complementar e notificar os responsáveis pela proposição em relação ao resultado desta verificação.
Parágrafo único: Verificado o descumprimento de quaisquer das exigências desta Lei Complementar, a Câmara de Vereadores comunicará aos representantes indicados sobre quais são as irregularidades a serem sanadas.

Art. 16 Os projetos de iniciativa popular que cumprirem as exigências desta Lei Complementar tramitarão sob o regime de urgência, nos termos do que prevê o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.

Art. 17 A autoria dos projetos de iniciativa popular apresentados deverá constar como “Propositura de Iniciativa Popular”.

Art. 18 Não serão arquivadas proposições de iniciativa popular que não tenham sua tramitação completa em determinada legislatura.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 A proposta de convocação de plebiscito e de referendo realizada por cidadãos, assim como a proposição de iniciativa popular, poderão ser realizadas por meio físico ou eletrônico, no âmbito da Rede Mundial de Computadores, a internet, sendo protocoladas na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.
 § 1º As propostas realizadas em meio físico ou eletrônico deverão conter:
I – indicação do responsável ou dos responsáveis pela coleta das assinaturas;
II – justificativa contendo os motivos do projeto, que poderá, a critério dos signatários, ser acompanhada de dados e documentos demonstrativos.
§ 2º As convocações e a iniciativa realizadas por meio físico, serão acompanhadas, no mínimo, das seguintes informações de cada subscritor:
I – declaração do nome completo e legível;
II – identificação do número do título eleitoral ou de outro documento que, à época do exercício da convocação ou iniciativa, seja admitido pela Justiça Eleitoral como suficiente para identificação do eleitor junto às Mesas de recepção de votos em eleições populares;
III – assinatura.
§ 3º As convocações e a iniciativa realizadas por meio eletrônico, serão acompanhadas, no mínimo, das seguintes informações de cada subscritor: 
I – declaração do nome completo;
II – endereço eletrônico;
III – identificação do município onde possui domicílio eleitoral;
IV – identificação do número do título eleitoral ou de outro documento que, à época do exercício da convocação ou iniciativa, seja admitido pela Justiça Eleitoral como suficiente para identificação do eleitor junto às Mesas de recepção de votos em eleições populares;
§ 4º É vedada a exigência de outro requisito que não esteja previsto em Lei.

Art. 20 A Câmara de Vereadores no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) após a data de publicação desta lei, disponibilizará em sua página na internet um espaço para que qualquer eleitor de Balneário Camboriú possa criar e subscrever convocação de plebiscito ou de referendo, assim como proposição de iniciativa popular.
Parágrafo único: o espaço referido no caput deste artigo também deve conter informações claras e de fácil compreensão sobre o significado dos institutos do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, do conteúdo desta Lei Complementar e do passo a passo para criar e subscrever nestas proposições.

Art. 21 Constituem infrações ao disposto nesta Lei Complementar:
I – declarar ou inserir informações falsas na subscrição de convocação de plebiscito ou de referendo, assim como na proposição de iniciativa popular, recebidas pela Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú;
II – declarar ou inserir informações de outra pessoa, sem seu consentimento, em subscrição de convocação de plebiscito ou de referendo, assim como na proposição de iniciativa popular, recebidas pela Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.

Art. 22 Serão aplicadas as seguintes penalidades para as infrações tipificadas no Art. 21 desta Lei Complementar:
I – multa de 3 (três) Unidades Fiscais Municipais para a infração prevista no inciso I;
II – multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais Municipais por informação de cada pessoa para a infração prevista no inciso II.
Parágrafo único: o valor das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão multiplicadas pelo número de declarações ou de informações inseridas por meio das condutas tipificadas.

Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

De autoria:

André Furlan Meirinho (Progressistas)
Vereador 

Vereadores que subscrevem:

Eduardo Zanatta (PT)
Vereador 

Elizeu Pereira (MDB)
Vereador 

Juliana Pavan Von Borstel (PSDB)
Vereadora 

Nilson Probst (MDB)
Vereador 

Victor Forte (PL)
Vereador 


JUSTIFICATIVA

Este projeto tem o objetivo de regulamentar, no Município de Balneário Camboriú, a realização de consultas à população por meio dos institutos do referendo e do plebiscito, além da iniciativa popular para a proposição de leis à Câmara de Vereadores. A regulamentação destes institutos é importante para dar maior aplicabilidade a estas ferramentas de participação cidadã na esfera pública, possibilitando que os munícipes participem de forma mais ativa das decisões sobre o futuro da cidade. Também é uma forma de consolidação da democracia e do compartilhamento de responsabilidades entre gestores públicos e a comunidade. 

Estes institutos de participação cidadã estão previstos no Art. 14 da Constituição Federal de 1988. Nos anos 90, foram regulamentados no âmbito federal pela Lei Nº 9.709 de 1998. Antes disso, o Brasil havia realizado um referendo em 1963 (sobre a manutenção do parlamentarismo que havia sido criado em 1961) e um plebiscito em 1993 (referente a escolha entre a forma de governo entre monarquia ou república e sistema de governo entre parlamentarismo ou presidencialismo). Após a criação da Lei Nº 9.709 de 1998, também foi realizado um referendo em 2005, referente a proibição do comércio de armas de fogo e munição no país. Em relação à iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 2010) é um exemplo simbólico de engajamento da sociedade na proposição de uma legislação.

Na esfera estadual, a regulamentação destes institutos começou a ser realizada logo depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. Já em 1991 os estados de Santa Catarina e Mato Grosso foram os pioneiros, elaborando suas primeiras leis que regulamentavam o plebiscito e o referendo, sendo seguidos por outros estados da federação nos anos seguintes. Inclusive, estes dois estados são os únicos que já criaram novas leis regulamentadoras do referendo, plebiscito e iniciativa popular, respectivamente em 2002 e em 2010, estando numa segunda geração normativa desta temática.

No âmbito municipal, estes institutos também vêm sendo regulamentados. Os municípios de Caxias do Sul/RS (2020), Manaus/AM (2016) e Promissão/SP (2012) criaram normas que detalham e regulamentam o funcionamento do plebiscito, referendo e iniciativa popular. As legislações mais recentes já estão estabelecendo regras para a utilização da internet como meio alternativo para a coleta de assinaturas de convocação de plebiscito e referendo, assim como para a proposição de leis por meio de iniciativa popular. 

No município de Balneário Camboriú, em 04 de maio de 2022 foi promulgada a Emenda à Lei Orgânica Nº 17 que inseriu no Art. 2º da carta municipal os institutos do plebiscito, referendo e iniciativa popular. Até então, apenas a iniciativa popular era prevista na Lei Orgânica, especificamente no Art. 48. Contudo, não há nenhuma outra norma regulamentando e detalhando a aplicabilidade destes institutos. Apesar disso, no ano de 2000, a Lei Municipal Nº 1964 autorizou a realização de um plebiscito sobre a realização da obra de ampliação da faixa de areia da praia central.

Portanto, tendo em vista a relevância para o desenvolvimento da democracia, do compartilhamento de responsabilidades entre os gestores públicos e a comunidade, além da relevância de determinadas decisões administrativas e legislativas, este projeto é de grande pertinência para o desenvolvimento da cidade. Além disso, é fundamental que haja um texto normativo que estabeleça parâmetros e procedimentos claros para a aplicabilidade de consulta popular, assim como para a proposição de legislação por meio da iniciativa popular. 

É neste sentido que o presente projeto buscou detalhar o procedimento de aplicabilidade destes institutos. Em relação ao plebiscito e ao referendo, foram especificadas as formas pelas quais poderão ser convocados, seja por meio de iniciativa do legislativo, do executivo ou dos próprios cidadãos. Inclusive, por estabelecer uma forma clara, prática, legítima e segura de convocação destas formas de consulta popular a partir dos cidadãos, este texto legal oferecerá maior facilidade e simplicidade para a convocação destas consultas. Também em relação ao instituto da iniciativa popular, foram detalhados seus procedimentos e requisitos, com o propósito de torná-lo uma ferramenta mais prática e segura para os cidadãos de Balneário Camboriú.

As novas tecnologias da informação e da comunicação são uma oportunidade para viabilizar a utilização destes institutos pelos cidadãos, mas precisam de requisitos legais que garantam segurança jurídica para isso. Estes requisitos estão presentes neste texto normativo. Também é necessário criar ferramentas de responsabilização para aqueles que eventualmente venham inserir informações falsas em atos de convocação de plebiscito ou de referendo, assim como em subscrições de proposições de lei por meio da iniciativa popular. É com este objetivo que nas disposições finais deste projeto foram previstas condutas que serão consideradas infrações passíveis de multa.

Enfim, este projeto de Lei Complementar se apresenta como uma possibilidade de aproximação entre os cidadãos de Balneário Camboriú e os agentes do poder público municipal. Viabiliza a utilização de ferramentas alternativas para a discussão de problemas locais, bem como possíveis soluções, além de compartilhar o poder de decisão e a responsabilidade dos resultados tanto para o presente, quanto para o futuro da nossa cidade.

De autoria:

André Furlan Meirinho (Progressistas)
Vereador 

Vereadores que subscrevem:

Eduardo Zanatta (PT)
Vereador 

Elizeu Pereira (MDB)
Vereador 

Juliana Pavan Von Borstel (PSDB)
Vereadora 

Nilson Probst (MDB)
Vereador 

Victor Forte (PL)
Vereador 

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