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Balneário Camboriú

Vereador quer limitar surfe e esportes náuticos durante a safra da tainha

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O vereador Eliseu Pereira, apresentou projeto que proíbe uma série de atividades esportivas e de lazer durante a safra da tainha.

A pesca da tainha, embora seja uma atividade socioeconômica firmemente arraigada na Região Sul do País, tem a peculiaridade de ser a única permitida pelas leis ambientais quando o animal está ovado, em processo de reprodução.

As quantidades pescadas em Balneário Camboriú são pequenas, não têm relevância econômica, portanto os vereadores precisarão decidir se sacrificam as atividades náuticas e esportivas, ou se elas são mais relevantes.

Na safra da tainha, surfistas e pilotos de lancha respeitam as áreas de pesca, mas acontecem excessos, na maioria por parte de pilotos de jet ski.

O projeto do vereador segue reproduzido abaixo:

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Projeto de Lei Ordinária N.º 63/2021

Disciplina a prática de esportes náuticos e limita a navegação de embarcações no Município de Balneário Camboriú, durante o período da pesca da tainha, como forma de incentivo à pesca artesanal local, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam suspensas no Município, em toda a orla marítima das Praias do Estaleirinho, Estaleiro,  Pinho, Taquaras, Taquarinhas e Laranjeiras, numa distância de 1500 (mil e quinhentos) metros da costa, no período compreendido entre 1º de maio e 15 de julho, as práticas de natação e de esportes náuticos que utilizem:

I – Pranchas de Surfe;
II – Pranchas de “Windsurfe”;
III –  Pranchas de “Stand-up paddle”;
IV – Caiaque;
V – Canoa;
VI – Pedalinho;
VII – Moto aquática (jet-ski);
VIII – Lanchas;
IX – Veleiros;
X –  Esqui aquático;
XI – Ultraleves motorizados;
XII – Paraquedas rebocados;
XIII – Meios flutuantes, rígidos ou infláveis;
XIV – E equipamentos de lazer rebocados.

Art. 2º Fica suspensa, no mesmo período, a navegação de embarcações particulares, a menos de 1500 (mil e quinhentos) metros da arrebentação das praias e 200 (duzentos) metros dos costões.

§1º Somente as embarcações de pesca artesanal de tainha e de transporte aquaviário turístico poderão navegar e, consequentemente, exercer suas atividades, aquém dos limites estipulados no “caput” deste artigo.

§2º As embarcações de pesca industrial de tainha obedecerão aos mesmos limites impostos no “caput” deste artigo, e somente além desse limite poderão exercer suas atividades normais.

§3º As embarcações de pesca artesanal com propulsão motora poderão exercer atividades de pesca de tainha nos moldes estabelecidos em Instruções Normativas e Portarias de órgãos da União, do Estado de Santa Catarina e do Município.

Art. 3º O descumprimento aos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator a sanção de multa e apreensão do equipamento utilizado para a prática do esporte e/ou atividade econômica ou de lazer.

§1º As penalidades descritas no “caput” deste artigo só poderão ser aplicadas mediante prévia comunicação ao infrator pela autoridade municipal competente, e desde que existente, nas proximidades do local em que cometida a infração, sinalização informativa acerca das limitações e restrições estabelecidas por esta Lei.

§2º O infrator terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para remover os equipamentos do local irregular, contados do recebimento da comunicação, sob pena de remoção pela autoridade municipal.

§3º As multas mencionadas no “caput” e a forma de recuperação do equipamento utilizado serão objeto de Decreto regulamentador do Prefeito Municipal.

Art. 4º As disposições desta Lei não impedem a realização de acordos formais entre associações de praticantes de esportes náuticos e de pescadores, desde que regularmente constituídas e devidamente registradas neste Município.

Parágrafo único. Os acordos formais mencionados no “caput” deste artigo deverão ser homologados pelo Poder Executivo para surtirem efeitos legais.

Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal nº 1674/1997.

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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A pesca artesanal da tainha integra a identidade cultural da população de todo o nosso litoral e, até hoje, o ofício é repassado de geração em geração, mantendo assim uma tradição de séculos.

Em outubro de 2019, inclusive, foi aprovada nesta Casa a Lei 4327/2019 que, “Declara patrimônio cultural imaterial do Município de Balneário Camboriú a pesca artesanal para captura de tainha “.

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No entanto, a atividade náutica, seja de lazer ou pesqueira imprópria à época do ano, prejudica o pescador artesanal de tainha tanto no ato de identificar e de enredar os cardumes de tainha, como também afasta esses cardumes da orla de Balneário Camboriú.

Assim, considerando que a pesca artesanal da tainha é patrimônio cultural do Município e também crucial para o sustento da comunidade local de pescadores e de suas famílias, bem como tendo em conta os prejuízos decorrentes da atividade náutica durante o período em que os cardumes se aproximam da orla de Balneário Camboriú, pretende-se, com o presente projeto de lei, estabelecer garantias à preservação e ao exercício dessa tão relevante atividade econômico-cultural, especialmente no que concerne à limitação do tráfego de embarcações e do uso de equipamentos de lazer durante o período da pesca da tainha.

Diante do exposto, solicito aos demais pares a aprovação do presente projeto de lei.

Elizeu Pereira (MDB)
Vereador 

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