Em decorrência do alargamento, os vereadores Marcos Kurtz e David LaBarrica, apresentaram projeto que prevê ampliar de dois para quatro a quantidade de garçons atendendo na faixa de areia da praia central.
Atualmente, os estabelecimentos situados na faixa costeira, e os quiosques, podem vender alimentos na praia.
A lei atual segue reproduzida abaixo
LEI Nº 4205, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia central do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a estabelecimentos de frente para faixa costeira, por ato unilateral e vinculado, licença para venda e entrega de gêneros alimentícios caracterizados como petiscos, excluído bebidas e alimentos comercializados pelos quiosques, vendedores ambulantes e pontos de milhos e churros.
Parágrafo único. Para fins deste artigo é considerado petisco, iguaria ou prato, servido em pequenas quantidades ou porções antes do prato principal.
Art. 2º A licença para atendimento na faixa de areia será concedida aos bares e restaurantes licenciados no município de Balneário Camboriú de frente para a faixa costeira da Praia Central, devidamente legalizados e que apresentem os documentos necessários à comprovação das licenças municipais exigidas para seu funcionamento.
§ 1º Os bares e restaurantes estão autorizados a atender na faixa de areia em frente ao seu estabelecimento.
§ 2º No que diz respeito a Praia Central de Balneário Camboriú, os restaurantes e bares que poderão atuar na faixa de areia serão, exclusivamente, os situados com testada para a Avenida Atlântica.
§ 3º A área de faixa de areia livre que não possuir atendimento será igualmente dividida pelos bares e restaurantes mais próximos, respeitando as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
§ 4º Os quiosques situados no calçadão da Avenida Atlântica, devidamente licenciados, ficam autorizados a realizarem o atendimento na areia da praia em frente aos seus estabelecimentos, nos mesmos moldes dos bares e restaurantes.
Art. 3º O atendimento na faixa de areia somente poderá acontecer por funcionários devidamente registrados nos estabelecimentos comerciais, uniformizados, com crachá de identificação visível, constando o nome do funcionário e do estabelecimento, para fácil identificação dos clientes.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais licenciados deverão obrigatoriamente contratar seguro de responsabilidade civil para os funcionários que atuarem na faixa de areia.
§ 2º Fica limitado o atendimento na faixa de areia a 01 -um- garçom no primeiro ano e 02 -dois- garçons a partir do segundo ano de atendimento (a proposta aumenta para quatro).
Art. 4º Os alimentos servidos na faixa de areia deverão ser acondicionados em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes, devidamente identificados e personalizados.
§ 1º Alimentos não poderão ser manipulados, misturados, cozidos e preparados na faixa de areia.
§ 2º Os recipientes utilizados para acondicionar os alimentos servidos na faixa de areia deverão conter a identificação do estabelecimento.
Art. 5º Fica proibido limpar ou lavar qualquer utensílio ou objeto na faixa de areia.
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do artigo anterior os pontos concedidos como “quiosques, pontos de milho e churros”.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais licenciados na forma desta lei deverão:
I – se responsabilizar pela limpeza de seus resíduos no espaço de sua abrangência, na faixa de areia.
II – deixar área livre até a linha d’água em frente aos postos de guarda vidas;
III – disponibilizar sacos ecologicamente corretos para os clientes atendidos na areia da praia depositarem o lixo.
Art. 7º Fica proibido a colocação de cadeiras, guarda-sóis e mesas pelos estabelecimentos abrangidos por esta lei, a qualquer título, mesmo que de forma gratuita.
Art. 8º Fica assegurado à sociedade em geral a ocupação da faixa de areia sem qualquer obrigatoriedade de utilização dos serviços prestados pela empresa autorizada, podendo inclusive adquirir bem de consumo de outra empresa.
Art. 9º O licenciado que infringir as disposições desta lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I – multa, no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais – UFM; e
II – em caso de reincidência, a revogação da licença para atendimento na faixa de areia;
Art. 10 O Poder Executivo Municipal indicará a Secretaria competente para realizar a fiscalização.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 12 de dezembro de 2.018.