Diante da gritaria de compradores de imóveis novos, construtores e corretores, a administração Juliana Pavan resolveu mudar a forma de reajuste do IPTU, pedindo à Câmara autorização para escalonar a metade da “paulada” ao longo de 10 anos.
Se os vereadores aprovarem, quem pagou em 2026 o reajuste cheio pode requerer, até 30 de novembro, que parte do que foi pago compense no cálculo do IPTU de 2027 e 2028.
Mesmo com o escalonamento, o IPTU em Balneário Camboriú vai aumentar bastante nos próximos anos, como reflexo de comportamentos paternalistas, por parte de prefeitos e vereadores que não fazem cálculos na hora de estabelecer políticas salariais e orçamentos de despesas.
O projeto segue reproduzido abaixo:
Projeto de Lei Ordinária N.º 141/2026
“Altera dispositivos, Anexos e Tabelas da Lei Municipal nº 5.000/2025, que ‘Institui e Integra o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao Sistema Tributário Municipal de Balneário Camboriú – SC e dá outras providências.’”
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 28 da Lei Municipal nº 5.000, de 7 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos:
“Art. 28. ……………………………………………………..
§ 3º Fica instituído, como regra transitória, o regime de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis inseridos na base cadastral no sistema municipal de gestão tributária a partir do exercício de 2025, em função da atualização dos valores venais dos imóveis decorrente da vigência da nova Planta de Valores Genéricos (PVG).
§ 4º Para os imóveis de que trata o § 3º, o IPTU será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor integral apurado de acordo com a nova Planta de Valores Genéricos (PVG):
I – 50% (cinquenta por cento), no exercício de 2027;
II – 55% (cinquenta e cinco por cento), no exercício de 2028;
III – 60% (sessenta por cento), no exercício de 2029;
IV – 65% (sessenta e cinco por cento), no exercício de 2030;
V – 70% (setenta por cento), no exercício de 2031;
VI – 75% (setenta e cinco por cento), no exercício de 2032;
VII – 80% (oitenta por cento), no exercício de 2033;
VIII – 85% (oitenta e cinco por cento), no exercício de 2034;
IX – 90% (noventa por cento), no exercício de 2035;
X – 95% (noventa e cinco por cento), no exercício de 2036; e
XI – 100% (cem por cento), a partir do exercício de 2037.
§ 5º O percentual aplicável será aquele correspondente ao exercício em que ocorrer o lançamento do IPTU, observado o cronograma previsto no § 4º, independentemente da data de inclusão do imóvel na base cadastral municipal.
§ 6º Aos contribuintes abrangidos pelo regime previsto no § 3º que tenham efetuado a quitação do IPTU relativo ao exercício de 2026 será concedido, mediante requerimento protocolizado até 30 de novembro de 2026, desconto correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele que resultaria da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 4º (50%), a ser usufruído em duas parcelas iguais nos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2027 e 2028.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 4º da Lei Municipal nº 5.000, de 7 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos:
“Art. 4º ……………………………………………………..
§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se orla a área contígua a corpo hídrico natural de natureza marítima ou fluvial.
§ 6º O fator corretivo relativo à localização em frente de orla somente será aplicado quando se tratarem de corpos hídricos navegáveis.” (NR)
Art. 3º Em decorrência das alterações promovidas no art. 2º desta Lei, o art. 12 da Lei nº 5.000, de 07 de fevereiro de 2025, e o campo referente à “Fórmula para Cálculo do Valor Venal dos Terrenos”, constante do Anexo II da referida Lei, passam a vigorar com a seguinte alteração: onde se lê “Fc. Orla”, leia-se “Fc. Mar/Orla”, ficando a fórmula de cálculo assim redigida:
“V.Vt = Vl.M² * Área t. * Fc.Sit. * Fc.Pav * Fc.Top * Fc.Ped. * Fc.P.Const. * Fc.Gl. *Fc.Prof. *Fc.Cond.H. * Fc. Mar/Orla * Fc.Cond.V.
Fc. Mar/Orla = Fator Corretivo p/ terrenos localizados frente ao Mar/Orla”; (NR)
Art. 4º O § 3º do Art. 12 da Lei nº 5.000, de 07 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12……………………………………….
§ 3º Considera-se logradouro qualquer espaço público reconhecido pela administração do Município de Balneário Camboriú, como avenidas, ruas, praças, parques, jardins, passeios públicos, calçadões, servidão legalmente constituída, orla marítima, orla fluvial, lindeiro à praia, frente a terras de marinha, frente ao Oceano Atlântico e outras que a estas se equiparem.“ (NR)
Art. 5º Na Tabela II-E do Anexo III da Lei nº 5.000, de 07 de fevereiro de 2025, nas linhas em que constar a expressão “Frente para o Mar”, esta passa a ser substituída por “Frente para o Mar/Orla”, conforme segue:
| Distrito 01 Setor 01 – Casas de Frente para o Mar/Orla |
| Distrito 01 Setor 01 – Apartamentos de Frente para o Mar/Orla |
| Distrito 01 Setor 01 – Outras edificações nas demais Localizações/Salas Comerciais Frente Mar/Orla |
| Distrito 01 Setor 03 – Casas e Apartamentos de Frente para o Mar/Orla |
| Distrito 02 Setor 01 – Casas e Apartamentos de Frente para o Mar/Orla |
| Distrito 02 Setor 03 – Casas e Apartamentos de Frente para o Mar/Orla |
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivos, Anexos e Tabelas da Lei Municipal nº 5.000/2025, que ‘Institui e Integra o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao Sistema Tributário Municipal de Balneário Camboriú – SC e dá outras providências.’”
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a limitação e a forma de atualização gradativa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como sobre a adequação do uso do fator corretivo “Frente Mar/Orla”, em decorrência da revisão da Planta Genérica de Valores no Município de Balneário Camboriú.
Estabelece-se, nesse contexto, um modelo de transição fiscal equilibrado, com a finalidade de mitigar impactos decorrentes da atualização da base de cálculo do tributo, limitando o aumento do IPTU para imóveis novos, sem referência tributária no exercício de 2025, e disciplinando a aplicação do fator corretivo aplicável a imóveis com frente para corpos hídricos navegáveis. Como medida de equidade, a proposição também assegura aos contribuintes que efetuaram a quitação do IPTU referente ao exercício de 2026 a concessão de desconto nos lançamentos dos exercícios de 2027 e 2028, correspondente à diferença decorrente da aplicação da regra de transição, condicionado à apresentação de requerimento administrativo até 30 de novembro de 2026, medida que confere segurança jurídica, possibilita a adequada instrução dos pedidos e viabiliza a operacionalização do benefício pela Administração Tributária.
A proposta resulta de um processo de diálogo permanente com a sociedade civil e com os setores diretamente envolvidos, tendo sido objeto de pleitos apresentados por diversas entidades representativas, dentre as quais se destaca a Associação dos Corretores de Imóveis de Balneário Camboriú (ACIBC), que reforçou a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática de transição aplicável aos imóveis alcançados pela nova Planta de Valores Genéricos.
As alterações ora propostas evidenciam o compromisso da atual Administração Municipal com a transparência da gestão pública, o diálogo democrático e a construção coletiva das políticas públicas, desde a sua concepção até sua implantação e permanente avaliação, assegurando que o aperfeiçoamento da legislação ocorra de forma responsável, participativa e em sintonia com as demandas da comunidade.
Importa destacar, ainda, que a presente iniciativa integra um conjunto de medidas planejadas para promover uma transição segura e equilibrada do novo sistema tributário municipal. A proposta de implantação da nova Planta de Valores Genéricos, encaminhada pela gestão anterior, previa um regime de transição de apenas quatro exercícios. A Administração Municipal, contudo, ampliou esse período para doze anos, permitindo que a incidência integral dos novos valores ocorra somente a partir do exercício de 2037. Paralelamente, promoveu o aumento do percentual de desconto concedido para o pagamento em cota única do IPTU e, recentemente, contou com a aprovação da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), instrumento que fortalece o desenvolvimento urbano e contribui para a contínua valorização imobiliária do Município.
Essas medidas demonstram que a política tributária municipal vem sendo conduzida de forma integrada, com planejamento, responsabilidade fiscal e visão estratégica, buscando conciliar justiça tributária, segurança jurídica, desenvolvimento urbano e valorização do patrimônio dos contribuintes.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

