Na última sexta-feira, encontrei caída na porta da minha casa uma intimação para fazer, no prazo de 10 dias, o “complemento da calçada em faixa vermelha” sob pena de sofrer os rigores da lei.
Gasto inútil de papel, não existe lei que me obrigue a fazer isso, a sinalização podotátil em Balneário Camboriú não é obrigatória, inexiste na lei qualquer artigo que obrigue o cidadão a fazer a tal “faixa vermelha” como descreve o suposto fiscal.
Sim, suposto fiscal porque estou desconfiado que é golpe, alguém de esquema com os empreiteiros de calçadas.
Vejo bastante as pessoas fazendo essas calçadas, talvez por acreditarem que são obrigatórias, mas não são.
Se não é golpe, provavelmente é uma intimação fraudada pelo próprio fiscal, pois aqui em casa ninguém se deu por intimado e, mesmo assim, o papelucho aparece com uma sigla no local destinado a “ciente”.
Quem deveria assinar o “ciente” é o morador, eu que nunca saio de casa, mas reparem, minhas nove leitoras, que a letra “C” de quem deu a tal ciência é incrivelmente semelhante às outras letras “C” escritas pelo suposto fiscal.
Não existe na minha casa nenhum morador ou colaborador cuja letra ou iniciais do nome coincidam com a ciência no papelucho.
De resto, no dia que o atual prefeito -ou outro qualquer que o suceda- implantar uma política efetiva de locomoção para cegos, serei o primeiro a colaborar, porque do jeito que está não passa de um sistema inútil que coloca em risco a integridade física dessas pessoas.
Reproduzo a lei para que o tal suposto fiscal procure nela o artigo que me obriga a instalar a tal “faixa vermelha”.
LEI Nº 2350 DE 24 DE MAIO DE 2004.
ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PADRONIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO PODOTÁTIL.
O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica estabelecido normas gerais e critérios básicos para a padronização da sinalização podotátil de condução e alerta nas vias públicas de Balneário Camboriú, visando a promoção da ampla acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais em conformidade com a Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º Para fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança, e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das edificações e dos transportes;
II – pessoa portadora de necessidade especial: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de visão, de forma parcial ou total.
III – sinalização podotátil: elemento construtivo com contraste de textura e cromodiferenciado á superfície adjacente, aplicado sobre as vias públicas visando a advertência ou indicação, destinado á orientação da pessoa portadora de deficiência visual.
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes critérios básicos para a sinalização podotátil:
I – Deve possuir superfície regular, firme e estável.
II – Sua largura deve estar situada na faixa entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) cm.
III – A modulação deve garantir a continuidade da textura e o padrão da informação.
IV – Sua superfície deve ser antiderrapante sob qualquer condição climática.
V – Para que seja obtido o contraste de textura os relevos devem possuir 5 (cinco) mm de altura.
VI – Pode ser sobreposta ou integrada ao piso existente, não devendo haver desníveis bruscos que sujeitem a acidentes.
Art. 4º São dois os tipos de sinalização podotátil:
a) de alerta: utilizada para identificar obstáculos fixos (Anexo 1), desníveis, incluindo rampas e escadas fixas (Anexo 2), esquinas (Anexo 3) e faixas de segurança (Anexo 4);
b) de condução: utilizada em áreas de circulação indicando o caminho a ser percorrido (Anexo 5).
Art. 5º A textura da sinalização podotátil de alerta consiste em um conjunto de dois relevos tronco-crônicos, dispostos alternadamente, conforme as seguintes dimensões:
a) diâmetro de base de relevo: 25 mm;
b) diâmetro do topo do relevo: 15 mm;
c) distância horizontal entre centros de relevo: 62 mm;
d) distância diagonal entre centros e relevo: 44mm.
Art. 6º A sinalização podotátil de Alerta deve obedecer os seguintes critérios técnicos de instalação:
I – ser instalada no topo e base do conjunto de escadas fixas ou rolantes ou das rampas, afastada da beirada do degrau;
II – nas faixas de transversa ser instalada paralela à sinalização de faixa de pedestres e situada junto ao meio-fio, devendo haver a sinalização podotátil de condução perpendicular à faixa de travessia, orientando quanto ao final desta;
III – junto aos desníveis deve ser instalada ao longo de toda a área que ofereça risco de queda superior a 25 cm de altura, afastada da borda;
IV – ser instalada na junção das mudanças de direção, especialmente nas esquinas e nos entroncamentos indicativos das entradas de prédios públicos, centros comerciais e hotéis;
V – ser instalado junto à obstáculos inamovíveis nas vias públicas, realizando o seu contorno com o devido auxílio da sinalização podotátil de condução.
Art. 7º A textura da sinalização podotátil de condução, consiste em um conjunto de barras, dispostas em série, conforme as seguintes dimensões:
a) diâmetro de base do relevo: 33mm;
b) diâmetro do topo do relevo: 23 mm;
c) distância horizontal entre os centros de relevo: 76 mm;
d) cumprimento da barra: superior no mínimo a 10 vezes o diâmetro de base do relevo.
Art. 8º A sinalização podotátil de condução deve obedecer os seguintes critérios técnicos de instalação:
I – ser instaladas com barras no sentido do deslocamento, sempre que não houver guia de balizamento.
II – de forma aproximada no meio da calçada, podendo o eixo ser levemente deslocado em direção às muradas dos terrenos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Balneário Camboriú, 24 de maio de 2004.
RUBENS SPERNAU
Prefeito Municipal
*A coluna Dedo na Moleira é escrita por Waldemar Cezar Neto, jornalista.