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Balneário Camboriú
Waldemar Cezar Neto
Waldemar Cezar Neto
O autor é jornalista
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Gestão Fabrício propõe lei chinfrim de inovação, sem potencial de competir para valer com outras cidades

Desde 2009, quando ainda era vereador, o prefeito Fabrício de Oliveira faz promessas não cumpridas de desenvolver um polo de tecnologia em Balneário Camboriú.

A mesma conversa foi renovada nas campanhas eleitorais de 2016 e 2020, também sem nada de efetivo acontecer.

Com sua elevada qualidade de vida, Balneário Camboriú é uma cidade com perfil para abrigar indústrias limpas e precisa disso porque nosso motor econômico, a construção civil, reduzirá suas atividades ano a ano. 

As principais construtoras já estão investindo em outras cidades e Estados, como consequência da inexorável falta de terrenos para empreendimentos de extrema rentabilidade.

Com a construção arrefecendo no tempo e sendo o turismo extremamente sazonal, o PIB da cidade tem que se escorar em outros pontos e a indústria limpa cai de madura, desde que feita com responsabilidade e não para cumprir tabela visando colocar no currículo de candidato ao governo do Estado.

Em setembro de 2019, portanto dois anos atrás, Fabrício Oliveira anunciou o InovaBC, prometendo que em seis meses teria os estudos prontos para “posicionar a cidade como um polo de inovação tecnológica”, através de uma Lei da Inovação.

Por culpa exclusiva dele, o prefeito é mal assessorado, loteando as centenas de cargos na prefeitura por critérios políticos e de compadrio, o que ajuda a explicar que a tal Lei da Inovação tenha demorado mais de dois anos, desde o último discurso, para se materializar.

Apesar do atraso, o projeto da Lei da Inovação que foi entregue à Câmara de Vereadores para análise, nesta segunda-feira, 18, não traz motivações concretas para atrair empresas, sejam elas startups ou não.

A lei prevê a redução para 2% no Imposto Sobre Serviços (ISS) e uma carência de três anos no pagamento desse imposto. Com isso, se o imposto da empresa hoje é 3%, e ela faturar R$ 30 mil num mês, o incentivo real será de R$ 300,00. Quase uma esmola.

A proposta fabriciana traz embutidas arapucas contra os cofres públicos, dando ao prefeito a opção de incluir outros setores econômicos como e quando desejar, além do BC Investimentos poder participar do capital social de empresas.

Completa maluquice, o BCInvestimentos é a escandalosa Compur com outro nome e seus cofres deveriam ficar bem longe de interesses privados.

Exemplos para fazer bem feito não faltam em todo o País, mas vamos ficar aqui por perto.

Em Florianópolis, o prefeito Gean Loureiro, que assim como Fabrício pretende concorrer a governador, lançou um programa de incentivo tecnológico que permite aos empreendedores captar incentivos fiscais até o valor de R$ 180 mil por ano.

Funciona como as boas leis de captação de incentivos culturais, as empresas podem doar às startups até 20% do que descontam no ISS e até 20% no IPTU. 

Podem aplaudir minhas nove leitoras, porque isso sim é um programa para valer e não essa enganação feita em Balneário Camboriú.

As parcerias entre poder público, universidades e empresas, multiplicaram na Capital catarinense os centros de inovação e o resultado foi a atração/criação de centenas de empresas, num ciclo virtuoso crescente que gera riqueza e empregos em grande quantidade.

Num belíssimo exemplo, um programa em Florianópolis usou o incentivo à inovação combinado com a recuperação econômica e arquitetônica de uma região degradada da cidade, dando 100% de desconto no IPTU em imóveis ocupados por empresas inovadoras naquela área da cidade.

O projeto de Balneário Camboriú, mixuruca, mais papel do que coisas práticas, segue reproduzido abaixo:

Projeto de Lei Ordinária N.º 174/2021

“Dispõe sobre a criação do Programa de Inovação do Município de Balneário Camboriú – INOVA BC, e dá outras providências.”

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inovação do Município de Balneário Camboriú – INOVA BC, que tem por objetivos promover o desenvolvimento econômico sustentável, incentivar investimentos de base tecnológica e de inovação, fomentar o empreendedorismo inovador, estimular as atividades de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, serviços, processos, modelos de negócios, gerar emprego e renda, e promover a aprendizagem de base tecnológica, empreendedora, criativa e voltada para a inovação.

Art. 2º Para os fins de que dispõe essa Lei, considera-se inovação a concepção de novo produto, processo de fabricação ou modelo de negócio, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Parágrafo único. Ainda para os fins de que dispõe a presente Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos:

I – Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos, mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição;

II – Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;

III – Processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

IV – Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): é uma pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;

V – Incubadora de empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;

VI – Centro de inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de interação empresarial acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;

VII – Parque Tecnológico: é um ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua interação com ICTIs, dotado de uma entidade gestora pública ou privada;

VIII – Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;

IX – Empreendedorismo Inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores; e

X – Empresa De Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: é a pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS DO INOVA BC

Art. 3º O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais e econômicos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para empresas de setores econômicos considerados estratégicos, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei e nas demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será concedida, em benefício das empresas de que trata a presente Lei, por meio de Lei específica, a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativa ao item 01 do Anexo I “Alíquotas do Imposto” da Lei Municipal n.º 2.326, de 26 de janeiro de 2004, para 2% (dois por cento).

Art. 4º Consideram-se estratégicos para os fins de que dispõe esta Lei, os seguintes setores e atividades econômicas:

I – setor aeroespacial;

II – setor de telecomunicações;

III – setor tecnologia da informação e comunicação – TIC;

IV – setor de óleo e gás;

V – setores náutico e naval;

VI – setor de nanotecnologia;

VII – setor de desenvolvimento de softwares;

VIII – pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

IX – soluções para cidades inteligentes (smartcities);

X – biotecnologia; e

XI – agronegócio.

Parágrafo único. O rol previsto no caput deste artigo é meramente exemplificativo, podendo abranger outros setores econômicos relevantes a serem reconhecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, a conceder a empresas e empreendimentos de setores estratégicos a postergação de até 70% (setenta por cento) do incremento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido e incidente sobre receita tributável de empresa e/ou empreendimento de setor econômico incentivado durante o prazo de 36 (trinta e seis meses), contados da data de concessão do benefício.

§ 1º Vencida a carência de que trata o caput, o contribuinte incentivado poderá optar pelo pagamento do total do imposto devido ou postergado nas seguintes condições:

I – Na hipótese de projeto e/ou empreendimento instalado ou que venha a se instalar em áreas vocacionadas pelo Município, tais como Parques Tecnológicos, Centro de Inovação entre outras, pagamento de 10% (dez por cento) do saldo devedor devidamente corrigido à vista e o saldo em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas atualizadas monetariamente pela Unidade Fiscal do Município – UFM; ou

II – Pagamento de 30% (trinta por cento) do saldo devedor devidamente corrigido à vista e o saldo em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas atualizadas monetariamente pela Unidade Fiscal do Município – UFM.

§ 2º O valor total da postergação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

I – valor do investimento em ativo fixo do projeto e/ou empreendimento incentivado;

II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, incluindo gastos com equipe própria desde que relacionados ao projeto e/ou empreendimento incentivado;

III – o valor do investimento nos 36 meses subsequentes a concessão do benefício, em projetos de educação e formação técnica e empreendedora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que visem o atendimento de demandas de programas de desenvolvimento econômico pela inovação, educação de base tecnológica e a formação de mão de obra qualificada para a nova economia.

§ 3º A solicitação do incentivo deverá ser protocolada junto ao Comitê de Análise de Incentivos do INOVA BC, e deverá atender as normas e os critérios estabelecidos na sua regulamentação.

§ 4º Para fins do cálculo do incremento de arrecadação de que trata este artigo, deve-se considerar a média de arrecadação de ISSQN do projeto e/ou empreendimento incentivado nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à data de protocolo da solicitação de enquadramento no benefício de que trata esta Lei.

Art. 6º Fica criado o Comitê de Análise de Incentivos do INOVA BC, de caráter deliberativo, o qual será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O Comitê de Análise de Incentivos do INOVA BC será composto por 6 (seis) integrantes, da forma que segue:

I – pelo Secretário da Fazenda;

II – um representante da Secretaria de Gestão Administrativa;

III – um representante da Procuradoria-Geral do Município;

IV – um representante da BC Investimentos; e

V – dois representantes de livre indicação do Prefeito Municipal.

Art. 8º A inclusão no Programa de Inovação do Município de Balneário Camboriú – INOVA BC, dar-se-á por opção do contribuinte incentivado, mediante declaração, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições desta Lei, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Deverá o Comitê de Análise de Incentivos do INOVA BC, exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa.

§ 2º A falta de cumprimento da exigência a que se refere o § 1º deste artigo acarretará a:

I – suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;

II – exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar as declarações por duas vezes, consecutivas ou não.

§ 3º Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:

I – empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia municipal, catarinense e brasileira;

II – empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;

III – o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e

IV – empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

Art. 9º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos:

I – gerem emprego e renda ao município de Balneário Camboriú;

II – incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia do Município;

III – contribuam para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local; e

IV – integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos Locais (APLs).

Art. 10. Após a aprovação do projeto, o contribuinte receberá um certificado que o habilitará a deduzir do seu Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido, mensalmente, à importância correspondente aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei, até o total constante do certificado.

CAPÍTULO III

DA PERDA DOS INCENTIVOS

Art. 11. O contribuinte incentivado perderá o direito aos incentivos diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere os arts. 3º e 5º desta Lei, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória prevista no Código Tributário Municipal, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.

§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos § 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do “caput” deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez.

§ 6º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DA BC INVESTIMENTOS S/A

Art. 12. Fica a BC Investimentos S/A designada como a unidade gestora responsável pela coordenação dos planos, ações e projetos do programa no âmbito do município e pelo acompanhamento da implementação dos mesmos junto às secretarias da administração municipal envolvidas.

Art. 13. Para cumprir seus objetivos, a BC Investimentos poderá:

I – firmar parcerias, participar de projetos de investimento, administrar seus ativos podendo inclusive constituir ou participar do capital de empresas com propósito específico;

II – apoiar empresas e projetos inovadores por meio do fomento à atração de investimentos privados;

III – participar, por meio de seus ativos, como cotista de fundos de investimento ou fundo garantidor, na forma da legislação pertinente, sendo que:

a) os fundos deverão ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, visando à realização de investimentos que contribuam, de forma relevante, ao desenvolvimento do Município de Balneário Camboriú, ou ainda servir como garantia a contratos firmados pela BC Investimentos;

IV – apoiar projetos para atração e captação de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.

§ 1º A BC Investimentos poderá subscrever e integralizar as quotas dos fundos ou em Sociedade de Propósito Específico – SPE, conforme disposto neste artigo, com quaisquer dos seus bens e ativos.

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar à BC Investimentos a gestão de serviços, bens e direito de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimento, na forma deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS SUBPROGRAMAS E PROJETOS DO INOVA BC

Art. 14. São subprogramas e projetos do programa Inova BC:

I – Parque Tecnológico/Distrito de Inovação: criação de um complexo multitemático que agrega empreendimentos empresariais, científicos, tecnológicos, turísticos, desportivos, ambientais, educacionais e de lazer, que poderá consolidar o Município como uma capital do conhecimento e da qualidade de vida, cuja responsabilidade pela coordenação dos estudos e da estruturação da implantação do projeto ficará a cargo da BC Investimentos;

II – Laboratório de Inovação Aberta: espaço de integração, conexão e fomento ao ecossistema de inovação, que funciona como unidades para teste e aprendizado e, com isso, cria novas formas de desenhar, executar e avaliar processos, produtos, serviços e também políticas públicas baseadas nas necessidades das pessoas, contando com o apoio direto a negócios de impacto que promovam o desenvolvimento do município, ajudando a transformar a realidade a partir do trabalho em rede e de parcerias com os múltiplos setore;

III – Programa de Aprendizagem de base tecnológica empreendedora, criativa e voltada para inovação: desenvolvimento de projetos que atendam alunos do ensino fundamental e médio, profissionais com necessidade de recolocação profissional, empreendedores e o público da terceira idade “geração prateada”.

IV – Observatório de Dados: criação de um Centro de Inteligência com objetivo de fornecer gestão, análise, tendências, planejamento e controle para contextualização de conhecimento e suporte para a tomada de decisão orientada por dados (data driven), promovendo a competitividade e o desenvolvimento do município.

V – Portal de Inovação: portal desenvolvido como plataforma em um espaço digital, voltado para captar investimentos para os projetos de inovação de impacto, promover o calendário de eventos do setor, dispor cursos e publicações, conectar startups com empresas e investidores, dar visibilidade para os projetos do município, promover a inovação no setor público e para receber proposições de desenvolvimento de ideias e projetos com mentorias e acompanhamento;

VI – Banco de Projetos: criação de um banco de projetos aprovados pela administração municipal e aptos a receberem recursos para implementação no âmbito do município que, por meio da BC Investimentos, realizará chamamento público para recebimento dos projetos com temática específica (ex: Banco de Projetos – Educação).

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos na BC Investimentos para a implementação dos Projetos de competência da empresa, referentes ao Programa de Inovação de Balneário Camboriú – INOVA BC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.

Art. 16. Compete ao Secretário da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo comitê, deferir o pedido de enquadramento, mediante expedição de resolução definindo os benefícios concedidos a empresa ou projeto.

Art. 17. O estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo e forma estabelecidos em regulamento, a comissão de análise a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão de obra e os investimentos realizados, até a completa implantação do projeto base do empreendimento.

Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


M E N S A G EM

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Inovação do Município de Balneário Camboriú – INOVA BC, e dá outras providências”, cuja propositura tem como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico sustentável, o fomento do empreendedorismo inovador, o estímulo às atividades de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, serviços, processos, modelos de negócios e o incentivo à educação de base tecnológica, criativa e voltada para inovação, no âmbito do Município de Balneário Camboriú.

O Programa de Inovação – INOVA BC é resultado de uma parceria iniciada ainda em 2019, com o SEBRAE/SC e a WeGOV (Startup voltada para Inovação no setor público), com o propósito de auxiliar o Município a criar um ambiente de negócios mais inovador e competitivo.

Desta forma, o Programa parte da necessidade de pensar o futuro da cidade, com o foco no desenvolvimento econômico sustentável, utilizando como estratégia desse desenvolvimento a diversificação da matriz econômica de Balneário Camboriú, ampliando o horizonte de oportunidades de desenvolvimento do Município e de sua população.

Compõe a visão do INOVA BC tornar a Administração Municipal um dos principais atores de promoção e visibilidade do ecossistema de inovação de Balneário Camboriú e a melhor cidade para se empreender, e ampliar as matrizes de desenvolvimento do Município, agregando valor à sua pauta econômica, permitindo assim um desenvolvimento sustentável, gerando mais e melhores oportunidades de emprego e renda para a população.

Por fim, o INOVA BC terá alguns incentivos fiscais e econômicos, com a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para empresas de setores econômicos considerados estratégicos, observados os requisitos e condições constantes neste mesmo diploma legal.

Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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