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Balneário Camboriú

Intimação de credores e demais interessados no plano de recuperação judicial da Pescata Dist. de Alimentos Ltda

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EDITAL Nº 310033874544

Intimandos: Todos os os credores e demais interessados no plano de recuperação judicial da parte autora PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.

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 Prazo do Edital: 20 dias. 

Objetivo: Decisão do evento 483:” ANTE O EXPOSTO: 1) Nos termos do art. 58, caput, da lei 11.101/2005, considerando a viabilidade do plano de recuperação judicial, devidamente reconhecida pelos próprios credores, HOMOLOGO o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores (versão consolidada no evento 463:6)  e CONCEDO a recuperação judicial à empresa PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no plano aprovado em Assembleia, com as seguintes ressalvas: 

(a) O termo inicial da contagem do prazo de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas (art. 54, caput,da lei 11.101/2005) deve ser a data da homologação do plano de recuperação. 

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(b) Quanto à cláusula 3.5.7, fica ressalvado que a alienação de bens integrantes do ativo não circulante se submetem aos seguintes requisitos: 

(i) expressa autorização judicial, nos termos do art. 66, caput, da lei 11.101/2005; e 

(ii) adoção dos procedimentos de alienação previstos nos arts. 141 e 142, ambos da lei 11.101/2005. 

(c) Também quanto à cláusula 3.5.7, fica ressalvado que a obtenção de novos financiamentos pela recuperanda à observação do disposto nos arts. 69-A ao 69-F, da lei 11.101/2005. 

(d) Fica ressalvado que as cláusulas que restrigem direitos dos credores em face dos coobrigados e garantidores (em especial, cláusulas 3.6, 3.6.1 e 3.6.3) são ineficazes em face dos credores: 

(i) que votaram contra a aprovação do Plano; 

(ii) que registraram objeção específica contra tais disposições; e 

(iii) ausentes ou que se abstiveram de votar na Assembleia Geral de Credores. 

(e) Quanto à cláusula 3.6.4, fica ressalvado que a compensação como forma de quitação de créditos concursais se condiciona à utilização de créditos da recuperanda existentes antes da data do ajuizamento da Recuperação Judicial. 

(fQuanto à cláusula 3.7, fica ressalvado que o plano de recuperação judicial poderá ser alterado a qualquer tempo antes do encerramento do processo recuperacional e desde que não tenha sido descumprido pela recuperanda. 

(g) Quanto à cláusula 3.12, deve ser reconhecida sua flagrante ilegalidade por afronta à norma cogente (art. 61, §1º, e art. 73, IV, ambos da lei 11.101/2005), não possuindo, portanto, aplicabilidade jurídica. 

2) Nos termos da fundamentação e em conformidade com o parecer do Administrador Judicial, DISPENSO a apresentação das certidões de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial. 

3) Nos termos do art. 59, §1º, da lei 11.101/2005, CONSIGNO que a presente decisão constitui título executivo judicial. 

4) Nos termos do art. 61, caput, da lei 11.101/2005, DESTACO que a recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial pela presente decisão – RESSALTO ainda que, durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano poderá acarretar a convolação da recuperação em falência (art. 61, §1º, e art. 73, ambos da lei 11.101/2005). 

5) Ao Cartório, para que adote as seguintes providências: 

(aINTIMEM-SE ELETRONICAMENTE, por seus Procuradores/representantes cadastrados perante o EPROC, a recuperanda, o Ministério Público, os credores e terceiros interessados, para que tomem conhecimento desta decisão. 

(b) INTIMEM-SE, preferencialmente por meio eletrônico, as Fazendas Públicas, nos termos do art. 59, §3º, da lei 11.101/2005. 

(cINTIME-SE o Administrador Judicial para que: 

(i) tome conhecimento desta decisão; e 

(ii) publique a presente decisão no sítio eletrônico específico desta Recuperação Judicial por ele mantido, nos termos do art. 191, parágrafo único, da lei 11.101/2005. 

(dOFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para que anote nos registros da autora a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). 

(ePUBLIQUE-SE edital desta decisão. 

(fDESENTRANHE-SE a manifestação do evento 465, INTIMANDO-SE seu subscritor para que a protocole no processo correto a que pertence.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Prazo Fixado:  15 dias.

Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.

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