Campanha de Peeter Lee Grando atropela a Justiça Eleitoral

- Publicidade -
- Publicidade -

Barra Norte terá um píer

O IMA liberou a Licença Ambiental de Instalação para um píer na Barra Norte, a ser construído pelo pessoal...

Dos verões à inovação: aos 62 anos, Balneário Camboriú se consolida como destino turístico para o ano inteiro

Cidade amplia oferta de experiências, fortalece turismo de eventos, recebe novos investimentos e projeta um futuro ainda mais diversificado

Balneário Camboriú comemora 62 anos nesta segunda-feira com corte do bolo e casamento coletivo

(BC 62 ANOS) - O show nacional de Alexandre Pires, neste domingo (19), será o ponto alto das comemorações...

Leia também

- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -

A campanha de Peeter Lee Grando atropelou a lei, distribuindo maciçamente em redes sociais, pesquisa da empresa DNA, cuja divulgação está proibida pela Justiça Eleitoral, pois no registro não consta quem pagou por ela.

A distribuição envolveu também cargos de confiança na prefeitura e candidatos a vereador. 

Cada um está sujeito a receber multa que varia de  R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

As pesquisas DNA apresentam resultados sempre diferentes dos demais institutos de pesquisa, o que levanta suspeitas nos adversários acerca da sua idoneidade.

A empresa foi multada em r$ 53 mil pela Justiça Eleitoral, por irregularidades em uma dessas pesquisas, e corre o risco de novas multas.

- Continue lendo após o anúncio -

Folheto em massa

A campanha de Peeter Lee Grando também distribuiu em grande quantidade folhetos simulando a Folha de São Paulo, que estão sendo recolhidos por determinação da Justiça Eleitoral, não sem antes criar um clima de disputa que beirou as vias de fato em ruas da cidade.

Ao suspender a divulgação, o juiz anotou: “entendo que o material, por si só, muito provavelmente é irregular, já que se utiliza de todo um layout próprio do Jornal a Folha de São Paulo, que não é utilizado de forma rotineira pela coligação representada, para dar a impressão aos eleitores de que se trata não de uma propaganda eleitoral propriamente dita, mas sim da própria matéria jornalística produzida por um grande veículo de comunicação.”

E decidiu:

a) determino a imediata suspensão da distribuição do material de propaganda eleitoral consistente no impresso do ID 123798987, devendo a coligação representada determinar de imediato a interrupção da entrega dos panfletos por seus cabos eleitorais, por qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00; 

- Continue lendo após o anúncio -

b) determino a imediata busca e apreensão do material referido no item acima. Defiro, desde já, o uso da força policial e arrombamento, caso o fiscal de propaganda entenda necessário. 

Oficie-se à Polícia Militar, tendo em vista que essa cidade não tem sede de Polícia Federal. 

Cite-se e notifique-se, com urgência. 

Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral, também imediatamente, para ciência dos fatos

- publicidade -
Clique aqui para seguir o Página 3 no Instagram
Quer receber notícias do Página 3 no whatsapp? Entre em nosso grupo.
- publicidade -
- publicidade -
- publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -

Últimas