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Balneário Camboriú

O que é, como funciona e para que serve o cálculo do quociente eleitoral?

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Em outubro, vão ocorrer as eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. As vagas serão preenchidas de acordo com regras específicas conforme o cargo. O quociente eleitoral é um dos critérios aplicados na escolha para as Câmaras Municipais.

Prefeitos e vice-prefeitos são eleitos pelo sistema majoritário, no qual vence quem obtiver mais voto.

Em municípios com mais de 200 mil eleitores, ganha o candidato com mais de 50% dos votos válidos (sem contar brancos e nulos). Se o resultado não vier no primeiro turno, há um segundo.

A eleição para vereador, por sua vez, é feita pelo sistema proporcional. Para ser eleito, o candidato precisa ter votação equivalente a pelo menos 10% do quociente eleitoral e estar dentro das vagas a que o partido ou a federação dele terá direito naquele pleito.

O quociente eleitoral é determinado pela divisão do número de votos válidos pela quantidade de vagas para aquele cargo em cada município. Se a fração for igual ou inferior a meio (0,5), ela é desconsiderada. Caso seja maior, arredonda-se para um (1).

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Por exemplo, os votos válidos na eleição de 2020 para vereador de São Paulo totalizaram 5.080.790. O Legislativo da capital é composto por 55 representantes. O número de votos dividido por 55 é 92.378, que é o quociente eleitoral.

Disso, 10% é 9.237,8. Arredondando para cima, fica 9.238, número mínimo de votos que um candidato precisa ter para compor a Câmara Municipal da cidade.

O número de vaga a que cada partido tem direito nas cidades, por sua vez, é determinado pelo quociente partidário. A conta é feita dividindo-se a quantidade de votos válidos de um mesmo partido ou federação pelo quociente eleitoral. Nesse caso, a fração é desprezada.

Em 2020, o PT foi o partido que recebeu mais votos para vereador em São Paulo. Foram 653.328 ao todo. A divisão de 653.328 por 92.378 (o quociente eleitoral) dá 7,07233324. Como não existe arredondamento, a quantidade de vagas pelo quociente partidário foi 7.

As vagas não preenchidas com a aplicação desses critérios —as sobras eleitorais— são distribuídos pela divisão do número de votos do partido ou da federação pelo quociente partidário mais um. O que apresentar a maior média leva a vaga.

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Podem concorrer nessa etapa todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos, votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.

Depois disso, o cálculo é refeito, e as vagas restantes são distribuídas aos partidos que obtiverem as maiores médias (votos na legenda sobre o quociente partidário acrescido de um), independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.

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