A condenação por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União (TCU), datada de 13 de outubro de 2020, pode deixar o ex-prefeito Edson Piriquito inelegível até 13 de outubro de 2028, portanto ele não poderia participar das próximas duas eleições municipais.
Os assessores de Piriquito na prefeitura, entre 2009 e 2016, foram no mínimo imprudentes ao não comprovar de maneira adequada a aplicação de recursos federais, no valor de R$ 148.224,00 destinados a “qualificar profissionais do setor de turismo”.
Além de ter que devolver cerca de R$ 300 mil aos cofres públicos, Piriquito poderá amargar oito anos de inelegibilidade, por algo que, aparentemente, se administrado com responsabilidade, não teria esse desfecho.
Ao analisar um dos recursos da defesa do ex-prefeito, o ministro Bruno Dantas, do TCU, anotou:
Conforme apresentado no Parecer Técnico de Prestação de Contas 18/2014 – CGQC/DCPAT/SNPDTur/MTur, foram observadas diversas irregularidades na execução do objeto do Convênio 634/2008 para além daquelas informadas pelo recorrente, quais sejam:
a) ausência da relação dos treinados (listagem relacionando o quantitativo, nome, telefone, cpf, endereço dos alunos que foram capacitados, devidamente assinada pelo responsável técnico);
b) não fixação da logomarca do Ministério do Turismo nos folders produzidos, bem como nas camisetas confeccionadas para o projeto;
c) ausência de instrumento que comprove a contratação dos professores responsáveis pela instrutória dos conteúdos do curso, acompanhada de recibo referentes as horas trabalhadas, bem como respectivos currículos;
d) ausência de informação sobre os segmentos turísticos contemplados, o número total de alunos matriculados, desistentes, bem assim os capacitados no curso ‘Qualificação no Atendimento ao Turista’;
e) ausência dos contratos firmados para a locação dos espaços, Faculdade Avantis, Centro Educacional Municipal Vereador Santa e Batalhão da Polícia Militar, acompanhados de recibos de pagamento;
f) quantitativos de alunos por turma superior ao estabelecido no Termo de Referência aprovado;
g) utilização de apostila de propriedade de Intelectus — Instituto de Desenvolvimento, a despeito de o MTur ter repassado recursos para confecção de apostila;
h) ausência dos comprovantes referentes ao material de consumo;
i) insuficiência da comprovação e da justificativa dos preços contratados da alimentação;
j) ausência da fixação da logomarca do Ministério do Turismo no material de divulgação;
k) ausência de nota fiscal e de exemplar do uniforme do curso;
l) pagamento de itens despesas não previstas no Plano de Trabalho aprovado.
13.3. O recorrente não apresentou quaisquer documentos que pudessem dirimir as irregularidades que constaram do Parecer Técnico de Prestação de Contas 18/2014 – CGQC/DCPAT/SNPDTur/MTur (peça 151). Embora informe, na presente fase processual, que encaminhou fotos dos eventos realizados, verifica-se que essa documentação, por não conter elementos que demonstrassem nexo entre o convênio e o serviço prestado, não pode ser aceita pelo concedente (peça 151, p. 17).
13.4. Ademais, importa destacar que no Plano de Trabalho do Convênio 634/2008 constou a informação de que, desde o ano de 1997, a Secretaria de Turismo e Comércio do município realiza o Curso de Turismo e Qualidade no Atendimento para qualificação dos profissionais que atuam no receptivo da cidade (peça 8, p. 2). Desse modo, a distinção da ação realizada com recursos provenientes do Convênio 634/2008, daquelas realizadas com recursos do próprio município, dependia da identificação do concedente, nos termos previstos na Cláusula Terceira, inciso II, alínea ‘g’ do Convênio 634/2008 (peça 26, p. 3-4).
13.5. Com efeito, observa-se a baixa força probatória de fotografias, porquanto retratam uma situação, mas não demonstram o nexo entre os recursos federais transferidos e as despesas realizadas na execução do objeto. Nesse sentido são os Acórdãos 2.258/2017-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; 2.886/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes; e 842/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler.
13.6. Do mesmo modo, as listas de presença não permitiram aferir se os alunos que ali foram registrados participaram do curso, uma vez que não apresentaram o endereço ou o telefone dos participantes para que fosse feita a checagem (peça 151, p. 16).
13.7. No que concerne às professoras supostamente contratadas, observou-se que não existiu comprovação de que a sua eventual contratação tenha ocorrido para atender aos desígnios do Convênio 634/2008, uma vez que não foram apresentados contratos ou recibos pelos serviços prestados pelo município ou pela empresa por ele contratada (peça 151, 11).