Com cota completa foi suspensa a pesca da tainha por arrasto

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O Ministério da Pesca e Aquicultura suspendeu neste domingo a pesca de tainha na modalidade de arrasto, após ser atingida 90% da cota de 8.168 toneladas. A pesca industrial prossegue até atingir sua cota específica, conforme previsto em Portaria que pode ser lida mais abaixo.

A cota é definida anualmente pelos Ministérios da Pesca e do Meio Ambiente visando a preservação da espécie porque o peixe é pescado exatamente na sua migração reprodutiva e se não houver controle o estoque da espécie é gravemente afetado.

Normalmente a quantidade real pescada é maior do que a informada às autoridades, já que o setor pesqueiro não é afeito a respeitar regras governamentais e ambientais.

O monitoramento do governo federal mostra que foram capturadas 4.667 toneladas na modalidade emalhe liso; 1.260 toneladas no arrasto de praia; 1.212 toneladas no emalhe anilhado e 1.471 toneladas na Lagoa dos Patos.

POLÍTICOS

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Na noite deste domingo o vereador Eduardo Zanatta pediu ao Ministério da Pesca que transfira d outras modalidades cotas da tainha para a pesca de arrasto. As únicas outras modalidades são a pesca industrial e a captura na Lagoa dos Patos.

O vereador também pediu que o Ministéro auxilie no escoamento da grande quantidade de pescado, mas logística deste tipo precisa ser planejada com antecedência.

A prefeita Juliana Pavan, que parece ter compulsão por opinar em tudo, inclusive no que não conhece, postou nas redes que “A pesca da tainha faz parte da nossa história e identidade. A decisão do governo federal, tomada de forma intempestiva, nos preocupa pelos impactos às comunidades pesqueiras e à economia local. No nosso governo, criamos o Conselho e a Coordenadoria da Pesca e temos investido fortemente em apoio, estrutura e fiscalização. Seguimos atentos, defendendo os pescadores, a tradição e a sustentabilidade da atividade”.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 51, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Estabelece o limite de captura, as cotas de captura por modalidade de permissionamento e por área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas para a espécie tainha (Mugil liza), para a temporada de 2026, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.

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O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos o limite de captura, as cotas de captura por modalidade de permissionamento e por área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas para a espécie tainha (Mugil liza), para a temporada de 2026, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.

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Art. 2º O limite de captura total da espécie tainha (Mugil liza), para a temporada de 2026, é de oito mil cento e sessenta e oito toneladas, com fundamento na avaliação de estoque mais recente da espécie, elaborada no ano de 2025.

Parágrafo único. A definição de cotas de captura para a temporada de 2027 fica condicionada à avaliação de estoque mais recente da espécie, à produção pesqueira da temporada de 2026 e às discussões desenvolvidas no Grupo de Trabalho – GT Tainha, de caráter consultivo, que será instituído em ato específico do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

Art. 3º No âmbito das disposições desta Portaria, consideram-se:

I – autorização de Pesca Especial Temporária: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma especial e temporária, pelo qual é permitido a toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela embarcação de pesca (proprietário, arrendatário ou armador de pesca), que esteja devidamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira, operar com embarcação de pesca na atividade de pesca de espécies devidamente identificadas na autorização expedida;

II – PesqBrasil – Monitoramento: sistema de monitoramento do Ministério da Pesca e Aquicultura que recepciona dados de mapa de bordo, declaração de saída de embarcação de pesca, mapa de produção, declaração de entrada da tainha (Mugil liza) em empresa pesqueira e declaração de entrada de ova da tainha (Mugil liza) em empresa pesqueira;

III – empresa pesqueira: pessoa jurídica que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira, relativamente ao beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados, que atenda aos requisitos da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV – produtor direto: a pessoa física que possui o Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria Pescador Profissional Artesanal ou a embarcação de pesca que possui o Registro Geral da Atividade Pesqueira e que opera nas modalidades de permissionamento de cerco/traineira, emalhe anilhado, arrasto de praia, emalhe costeiro ou outras modalidades de permissionamento; e

V – não produtor direto: a empresa pesqueira ou a pessoa física ou jurídica que comercializa tainha (Mugil liza) para empresa pesqueira sem atuar diretamente na captura da espécie.

CAPÍTULO II

DAS COTAS E LIMITE DE CAPTURA

Art. 4º O limite de captura total de que trata o art. 2º, caput, para a temporada de 2026, será distribuído em cotas de captura, da seguinte forma:

I – setecentas e vinte toneladas para cerco/traineira, modalidade de permissionamento 4.1 e 4.2, da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, que tem como área de operação o Mar Territorial e a Zona Econômica Exclusiva – ZEE das regiões Sudeste e Sul do Brasil;

II – mil e noventa e quatro toneladas para emalhe anilhado, que tem como área de operação o Mar Territorial adjacente ao estado de Santa Catarina;

III – duas mil e setenta toneladas para emalhe costeiro de superfície, na modalidade de permissionamento 2.2 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, que tem como área de operação o Mar Territorial e a ZEE das regiões Sudeste e Sul do Brasil;

IV – mil trezentas e trinta e duas toneladas para arrasto de praia, nas modalidades de permissionamento 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, que têm como área de operação o Mar Territorial adjacente ao estado de Santa Catarina; e

V – duas mil setecentas e sessenta toneladas para a captura no estuário da Lagoa dos Patos, conforme área de operação definida na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º As embarcações de pesca, na modalidade de permissionamento cerco/traineira, terão cota individual, estabelecida a partir da divisão da cota global da modalidade entre as embarcações de pesca habilitadas e portadoras da Autorização de Pesca Especial Temporária, emitida após o resultado do Edital de Seleção nº 15, de 26 de dezembro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º Será admitida a captura de até 5% (cinco por cento) acima da cota individual estabelecida para as embarcações de pesca na modalidade de permissionamento de cerco/traineira.

§ 3º As embarcações de pesca na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado terão um teto de captura individual de quinze toneladas com 20% (vinte por cento) de tolerância acima do teto de captura individual.

Art. 5º Ficam permitidos a captura, a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização da espécie tainha (Mugil liza), nas modalidades de permissionamento diversificada costeira, previstas nos itens 6.6 e 6.7 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Art. 6º Ficam permitidos a captura, a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização da espécie tainha (Mugil liza), na modalidade de permissionamento arrasto de fundo 3.9, da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011.

Art. 7º Fica permitida a transferência do limite de cota de captura entre modalidades de permissionamento, mediante análise técnico-científica devidamente fundamentada, quando a cota da modalidade de permissionamento, estabelecida no art. 4º, não for atingida e sua temporada de pesca tiver sido encerrada.

§ 1º Fica permitida a transferência de cota de captura, na modalidade de permissionamento cerco/traineira para outras modalidades de permissionamento, após o início da temporada de pesca, caso a embarcação de pesca habilitada não atue na temporada de pesca de 2026.

§ 2º Os quantitativos atualizados resultantes da transferência de cota de captura de que trata este artigo serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 8º Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie tainha (Mugil liza), com obrigatoriedade de devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie capturados incidentalmente durante a atividade de pesca, nestas situações:

I – quando atingidas as cotas de captura;

II – quando verificado o encerramento da temporada de pesca de cada modalidade de permissionamento; ou

III – quando verificado o prazo previsto de desembarque, estabelecido nos arts. 21, 22 e 23.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE ASSOCIADAS

Seção I

Das Medidas de Registro

Art. 9º Fica criada a Autorização de Pesca Especial Temporária para as modalidades de permissionamento cerco/traineira e emalhe anilhado, conforme os Anexos I, II e III desta Portaria.

§ 1º A Autorização de que trata o caput será concedida com fundamento no resultado do Edital de Seleção nº 15, de 26 de dezembro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento cerco/traineira 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, conforme o Anexo I desta Portaria, com vigência de 1º de junho a 31 de julho de 2026.

§ 3º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento emalhe costeiro de superfície 2.2 e emalhe costeiro de fundo 2.4 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, conforme os Anexos II e III desta Portaria, com vigência de 15 de maio a 31 de julho de 2026.

Art. 10. A Autorização de Pesca Especial Temporária substituirá o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira – RAEP de origem.

§ 1º As embarcações de pesca, na modalidade de permissionamento cerco/traineira, poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária.

§ 2º As embarcações de pesca, na modalidade de permissionamento emalhe anilhado, poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária.

§ 3º Após o atingimento da cota individual das embarcações de pesca de cerco/traineira, o teto de captura das embarcações de pesca ou a cota total da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, nos termos do art. 4º, e concluídos os procedimentos de encerramento da temporada de 2026, as embarcações de pesca devem retomar o Certificado de RAEP de origem.

Art. 11. Será emitida Autorização de Pesca Especial Temporária para até:

I – quinze embarcações de pesca na modalidade de permissionamento cerco/traineira; e

II – cento e trinta embarcações de pesca na modalidade de permissionamento emalhe anilhado.

Art. 12. Para as modalidades de permissionamento previstas no art. 4º, caput, incisos III e IV, o Certificado de RAEP permanece de acordo com o de origem.

Art. 13. Para a modalidade de permissionamento prevista no art. 4º, caput, inciso V, o permissionamento segue o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

Seção II

Do Monitoramento e Controle das Cotas

Art. 14. Durante o ano de 2026, será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura o Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da tainha (Mugil liza).

Art. 15. O monitoramento das cotas de captura da tainha (Mugil liza), na temporada de 2026, será realizado mediante os dados recepcionados pelo Sistema PesqBrasil – Monitoramento.

Art. 16. Ficam definidos, para fins de controle das cotas de captura, os seguintes instrumentos de monitoramento, cujos dados serão recepcionados exclusivamente pelo Sistema PesqBrasil – Monitoramento:

I – modalidade de permissionamento de cerco/traineira:

a) Mapa de Bordo, conforme Anexo IV desta Portaria;

b) Declaração de Saída de Embarcação de Pesca, conforme Anexo V desta Portaria;

c) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria;

d) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria; e

e) rastreamento por satélite, conforme Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 2, de 4 de setembro de 2006;

II – modalidade de permissionamento de emalhe anilhado:

a) Mapa de Produção, conforme Anexo VIII desta Portaria;

b) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria;

c) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria; e

d) rastreamento por satélite, conforme previsto no art. 17 desta Portaria;

III – modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície:

a) Mapa de Bordo, conforme Anexo X desta Portaria;

b) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria; e

c) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela Empresa Pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria;

IV – modalidade de permissionamento de arrasto de praia:

a) Mapa de Bordo, conforme Anexo IX desta Portaria;

b) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria; e

c) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria;

V – estuário da Lagoa dos Patos:

a) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, que deve ser entregue pela empresa pesqueira, conforme Anexo VI desta Portaria;

b) Declaração de Ova da Tainha (Mugil liza), que deve ser entregue pela Empresa Pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria; e

c) versão digital da Planilha de Controle de Pesca para o estuário da Lagoa dos Patos, conforme Anexo XI desta Portaria.

§ 1º O Sistema PesqBrasil – Monitoramento será disponibilizado a partir de 1º de abril de 2026 para o recebimento dos dados de Controle de Pesca referentes ao estuário da Lagoa dos Patos.

§ 2º O Sistema PesqBrasil – Monitoramento será disponibilizado a partir de 1º de maio de 2026 para o recebimento dos demais dados.

§ 3º O preenchimento integral e o envio da versão digital da Planilha de Controle de Pesca para o estuário da Lagoa dos Patos, conforme modelo previsto no Anexo XI desta Portaria, dispensa a entrega do formulário físico exigido como condicionante para renovação da licença, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 03, de 9 de fevereiro de 2004, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º A produção proveniente da modalidade de permissionamento emalhe anilhado deverá ser desembarcada, exclusivamente, no estado de Santa Catarina e nos portos listados no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 5º Após o atingimento das cotas de captura da modalidade de cerco/traineira e retorno ao Certificado de RAEP de origem das modalidades 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, o reporte dos Mapas de Bordo deverá ser exclusivamente no Sistema PesqBrasil — Mapa de Bordo, conforme Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 6º Após o atingimento das cotas de captura da modalidade de emalhe anilhado e retorno ao Certificado de RAEP de origem da modalidade emalhe de superfície 2.2 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, o reporte deverá permanecer exclusivamente no Sistema PesqBrasil – Monitoramento até o atingimento da cota da modalidade 2.2.

§7º Após o atingimento das cotas, as embarcações de pesca das demais modalidades que possuem obrigatoriedade, deverão reportar os Mapas de Bordo exclusivamente no Sistema PesqBrasil – Mapa de Bordo, conforme Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 17. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado somente será concedida para as embarcações de pesca que instalarem o equipamento de monitoramento disponibilizado temporariamente pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º O monitoramento de que trata o caput será realizado em fase de teste, com finalidade exclusiva de pesquisa experimental, com acesso sigiloso aos dados, não estando vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras previsto na Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 2, de 4 de setembro de 2006.

§ 2º A fase de teste será de quatro meses, a partir da data de instalação do equipamento de monitoramento.

§ 3º A retirada, o desligamento, a obstrução, a tentativa de violação ou qualquer outra ação que impeça o pleno funcionamento do equipamento de monitoramento, com o objetivo de restringir, dificultar ou inviabilizar o rastreamento, implicará o cancelamento imediato da Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de pesca.

§ 4º O responsável legal pela embarcação de pesca assinará Termo de Recebimento do equipamento de monitoramento.

§ 5º Em razão do disposto no § 4º, o responsável legal pela embarcação de pesca compromete-se a zelar pela guarda, conservação e integridade do equipamento de monitoramento, bem como a assegurar seu adequado funcionamento durante todo o período de teste.

§ 6º O responsável legal pela embarcação de pesca deverá comunicar ao Ministério da Pesca e Aquicultura qualquer dano, defeito ou ocorrência que comprometa o adequado funcionamento do equipamento de monitoramento, conforme prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 7º A embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada em 2026 em razão da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 3º ficará impedida de participar da seleção para a obtenção da Autorização de Pesca Especial Temporária nos anos de 2027 e 2028.

Art. 18. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos e prazos para os instrumentos de monitoramento previstos nesta Portaria:

I – o Mapa de Bordo da modalidade de permissionamento de cerco/traineira deverá ser preenchido e enviado em até vinte e quatro horas após o término de cada cruzeiro, até o encerramento da captura da tainha (Mugil liza) pela embarcação de pesca;

II – a Declaração de Saída de Embarcação de Pesca, na modalidade de permissionamento de cerco/traineira, deverá ser preenchida no dia anterior ou no mesmo dia do início de cada cruzeiro, até o encerramento da captura da tainha (Mugil liza) pela embarcação de pesca;

III – a saída das embarcações de pesca, na modalidade de permissionamento de cerco/traineira, para um próximo cruzeiro, somente será permitida após o preenchimento e o envio do Mapa de Bordo relativo ao cruzeiro anterior;

IV – a Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira deverá ser realizada em até cinco dias, a contar da data e horário constantes na Nota Fiscal de Produtor, indicando se a produção é proveniente de Produtor Direto ou de Não Produtor Direto;

V – a Declaração de ova da Tainha (Mugil liza) deverá ser preenchida e enviada com a produção mensal até o sétimo dia útil do mês subsequente, acompanhada das notas fiscais que comprovem a origem da quantidade de ovas extraídas;

VI – o Mapa de Produção, na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, deverá ser preenchido e enviado com a produção diária;

VII – o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção, na modalidade de permissionamento emalhe anilhado, deverá ser feito até 17 de maio de 2026;

VIII – o preenchimento e envio do Mapa de Produção, na modalidade de permissionamento emalhe anilhado, deverá ser realizado em até três dias, contados do último envio, de forma contínua, até o encerramento da captura de tainha (Mugil liza) pelo atingimento do teto de captura da embarcação de pesca ou pelo atingimento da cota da modalidade de permissionamento;

IX – os Mapas de Produção, na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, deverão ser preenchidos e enviados mesmo quando não houver a saída da embarcação de pesca ou quando não houver a captura;

X – o Mapa de Bordo, na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície, deve ser preenchido e enviado em até sete dias após o cruzeiro durante a temporada de pesca da tainha prevista para a modalidade;

XI – o Mapa de Bordo da modalidade de permissionamento de arrasto de praia deve ser preenchido e enviado em até quinze dias corridos, contados do término do cruzeiro;

XII – a utilização da versão digital da Planilha de Controle de Pesca para o estuário da Lagoa dos Patos poderá iniciar-se a partir de abril de 2026; e

XIII – a versão digital da Planilha de Controle de Pesca para o estuário da Lagoa dos Patos deverá ser preenchida com a informação da quantidade de tainha (Mugil liza) capturada e enviada mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente à atividade pesqueira.

§ 1º As informações referentes à temporada de pesca de 2025, relativas aos meses de outubro a dezembro, poderão ser apresentadas mediante a entrega da planilha em formato físico na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura ou por meio do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a esse período, hipótese em que ficará dispensada a entrega do documento físico, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 2º As informações referentes à temporada de pesca de 2026 deverão ser declaradas exclusivamente por meio do Sistema PesqBrasil – Monitoramento, em substituição ao formulário físico previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º, o preenchimento digital deverá ser realizado de forma retroativa, abrangendo as informações concernentes ao período iniciado em 1º de janeiro de 2026, devendo todo o histórico retroativo ser enviado até 30 de junho de 2026.

§ 4º Para a embarcação de pesca, na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, que for contemplada com a Autorização de Pesca Especial Temporária nas vagas remanescentes, o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção deverá ser feito em até três dias da publicação da relação das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas nas vagas remanescentes de que trata o Edital de Seleção nº 15, de 26 de dezembro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 19. A embarcação de pesca com arqueação bruta maior que dois, autorizada na modalidade de permissionamento de emalhe de superfície (2.2) da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, fica obrigada a reportar o Mapa de Bordo no sistema PesqBrasil – Monitoramento, em até sete dias após o cruzeiro durante a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) prevista para a modalidade.

Parágrafo único. No período fora da temporada de pesca da tainha (Mugil liza), como previsto no art. 21, caput, incisos III e IV, ou após o atingimento da cota, o prazo de reporte dos Mapas de Bordo para a modalidade 2.2 será de quinze dias após o cruzeiro, no sistema PesqBrasil – Mapa de Bordo.

Art. 20. A empresa pesqueira sob Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que adquirir tainha (Mugil liza) ou ova, fica obrigada a reportar a Declaração de Entrada da tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira e a Declaração de Ova da tainha (Mugil liza), na forma e prazos previstos nesta Portaria.

§ 1º A Licença da empresa pesqueira de que trata o caput deverá estar vigente no Registro Geral da Atividade Pesqueira, conforme os termos da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º Quando a produção for adquirida de embarcação de pesca, a nota fiscal do produtor deverá ser emitida individualmente e apresentar no campo “informações complementares” o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e a produção adquirida de cada embarcação de pesca, bem como o município e Unidade da Federação de origem desta referida produção.

§ 3º Quando a produção for adquirida de pescador profissional, a nota fiscal do produtor deverá apresentar no campo “informações complementares” o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira ou número do Cadastro de Pessoa Física – CPF e a produção adquirida de cada pescador, bem como o município e Unidade da Federação de origem desta referida produção.

§ 4º A empresa pesqueira deverá reportar a produção da tainha (Mugil liza) e de ova de tainha (Mugil liza) adquirida de janeiro a dezembro de 2026. § 5º A empresa pesqueira deverá reportar os dados de entrada da tainha ( Mugil liza), de forma retroativa, referentes ao período iniciado em 1º de janeiro de 2026, até o décimo dia do mês de maio de 2026. Seção III Da Temporada de Pesca e Procedimentos de Encerramento

Art. 21. A temporada de pesca da tainha (Mugil liza), para o ano de 2026, nas modalidades de permissionamento de cerco/traineira, emalhe anilhado, emalhe costeiro de superfície e arrasto de praia, fica definida com fundamento nos períodos estabelecidos na Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, desta maneira:

I – de 1º de junho a 31 de julho na modalidade de permissionamento de cerco/traineira;

II – de 15 de maio a 31 de julho na modalidade de permissionamento de emalhe anilhado;

III – de 15 de maio a 15 de outubro para as embarcações de pesca na modalidade de emalhe costeiro de superfície até 10AB;

IV – de 15 de maio a 31 de julho para as embarcações de pesca na modalidade de emalhe costeiro de superfície acima de 10AB; e

V – de 1º de maio a 31 de dezembro na modalidade de arrasto de praia.

Parágrafo único. A temporada de pesca para a Autorização Complementar na modalidade de permissionamento de arrasto de fundo 3.9, da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, corresponde ao período previsto nos incisos III e IV do caput.

Art. 22. A temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2026 para o estuário da Lagoa dos Patos compreende o período de janeiro a maio e de outubro a dezembro, conforme definido na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 23. O encerramento da captura da tainha (Mugil liza) na temporada de 2026 ocorrerá quando finalizado o período de pesca de que tratam os arts. 21 e 22 desta Portaria ou nas seguintes situações:

I – para o cerco/traineira: quando a cota individual da embarcação de pesca alcançar 90% (noventa por cento);

II – para o emalhe anilhado: quando a cota coletiva alcançar 85% (oitenta e cinco por cento) ou quando a embarcação de pesca atingir seu teto de captura individual;

III – para o emalhe costeiro de superfície: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento);

IV – para o arrasto de praia: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento); e

V – para o estuário da Lagoa dos Patos: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento).

§ 1º Quando for atingido o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para a modalidade de emalhe anilhado, será emitido um aviso no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º Quando for atingido o percentual de 80% (oitenta por cento) para as demais modalidades, será emitido um aviso no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, exceto para a modalidade de cerco/traineira.

§ 3º O encerramento de que tratam os incisos I e II do caput ocorrerá quando o Mapa de Produção, o Mapa de Bordo ou a Declaração de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da embarcação de pesca.

§ 4º Para o controle e encerramento das cotas de captura definidas no art. 4º, caput, incisos III, IV e V, poderão ser utilizados, conjuntamente, modelos de expansão de dados, consolidando os dados de monitoramento, conforme estabelecido no art. 16.

§ 5º Os procedimentos de encerramento da captura da tainha (Mugil liza), na temporada de 2026, serão executados sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação das cotas.

Art. 24. O encerramento da captura da tainha (Mugil liza), na temporada de 2026, de que trata o art. 23, será oficializado por meio do Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha (Mugil liza), de que trata o art. 14, e divulgado nos canais oficiais, incluído o sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º Para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira, serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem as cotas individuais, acompanhados do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e do Título de Inscrição de Embarcação – TIE ou da Provisão de Registro da Propriedade Marítima – PRPM.

§ 2º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira que estiverem em atividade de pesca no mar deverão realizar o último desembarque da tainha (Mugil liza) em até quarenta e oito horas após o encerramento de que trata o caput.

§ 3º Para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem o teto de captura individual, acompanhados do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e do TIE.

§ 4º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado que estiverem em atividade de pesca no mar deverão realizar o último desembarque da tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput.

§ 5º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície que estiverem em atividade de pesca no mar deverão realizar o último desembarque da tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput.

§ 6º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de arrasto de praia e as do estuário da Lagoa dos Patos que estiverem em atividade de pesca deverão realizar o último desembarque da tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput.

§ 7º Quando houver o encerramento ou a finalização do período de pesca da modalidade, este será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e publicado no Diário Oficial da União.

Seção IV

Das Sanções Administrativas

Art. 25. As sanções administrativas serão aplicadas da seguinte forma:

I – para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira:

a) quando descumprida qualquer regra prevista nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por cinco dias corridos e, em caso de reincidência, a suspensão será de dez dias corridos;

b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada;

c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada, na temporada de 2026, não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária na temporada de 2027;

d) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade na temporada de 2027; e

e) caso haja extrapolação de cota individual, além do previsto no art. 4º, § 2º, a embarcação de pesca estará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária na temporada de 2027;

II – para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado:

a) quando descumprida qualquer regra prevista nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por dois dias corridos e, em caso de reincidência, a suspensão será de oito dias corridos;

b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada;

c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada, na temporada de 2026, não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária na temporada de 2027;

d) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade na temporada de 2027;

e) caso haja extrapolação do teto individual da embarcação de pesca de emalhe anilhado, a embarcação de pesca terá o RAEP suspenso por trinta dias, em data que será determinada por ato da autoridade competente; e

f) em caso de reincidência da situação descrita na alínea “e” na temporada de 2027, a embarcação de pesca ficará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária na temporada de 2028;

III – para a modalidade de permissionamento 2.2 de emalhe costeiro de superfície com embarcações de pesca com arqueação bruta superior a dois:

a) quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca suspensa por quinze dias, em data que será determinada por ato da autoridade competente;

b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca será suspensa por trinta dias; e

c) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade na temporada de 2027;

IV – para a modalidade de arrasto de praia:

a) quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca suspensa por quinze dias, em data que será determinada por ato da autoridade competente;

b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca será suspensa por trinta dias; e

c) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento de arrasto de praia, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade na temporada de 2027;

V – para a pesca realizada no estuário da Lagoa dos Patos, caso haja extrapolação da sua cota coletiva, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a área na temporada de 2027; e

VI – para a empresa pesqueira, em caso de descumprimento do disposto nesta Portaria, ficam proibidos, pelo prazo de sete dias, a aquisição, a comercialização e o transporte da tainha (Mugil liza) e, em caso de reincidência, a proibição será de trinta dias.

§ 1º Os prazos especificados nos incisos de I a VI deste artigo serão contados de forma corrida.

§2º O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará a relação das embarcações de pesca e das empresas pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas neste artigo no Diário Oficial da União e em seu sítio eletrônico oficial.

Art. 26. Aos infratores desta Portaria serão aplicadas, ainda, as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2026, fica suspensa a aplicabilidade do art. 20, § 4º, da Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 28. O Ministério da Pesca e Aquicultura incorporará as informações obtidas por meio de projetos, programas de monitoramento e estatística pesqueira nas discussões acerca da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2026.

Parágrafo único. Os dados de captura de que trata o caput poderão ser considerados na metodologia de expansão para estimativa do quantitativo capturado e no estabelecimento das cotas de captura para a temporada de 2027.

Art. 29. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima acompanharão a temporada de pesca da tainha (Mugil liza), no ano de 2026, por meio do Grupo de Trabalho – GT Tainha, de caráter consultivo, que será instituído em ato específico do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, com a finalidade de avaliar:

I – as informações sobre as capturas monitoradas;

II – os volumes utilizados das cotas de captura estabelecidas; e

III – o cumprimento das regras referentes às cotas de captura.

§ 1º O Grupo de Trabalho – GT Tainha também se ocupará de formular recomendações complementares no âmbito do processo de encerramento das frotas.

§ 2º As recomendações de que trata o § 1º poderão ser submetidas ao Grupo TécnicoCientífico do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul, para consulta.

Art. 30. Será considerada ilegal, para fins de fiscalização, toda a comercialização da tainha (Mugil liza) sem comprovação de origem legal.

Art. 31. Na impossibilidade de disponibilização dos equipamentos de rastreamento pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, não será aplicado o art. 17 desta Portaria.

Art. 32. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 33. Fica revogada a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 26, de 28 de fevereiro de 2025.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

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