O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, absolveu na última quarta-feira o Jornal Página 3, em processo movido por um centro médico, que pleiteava indenização de R$ 20 mil por supostos danos morais.
No dia 10 de novembro de 2023, o Página 3 noticiou que um centro médico de Itajaí, especializado em doenças mentais, sofreu vazamento de dados de pacientes e profissionais de saúde.
O nome do centro médico não foi mencionado, mas mesmo assim a direção da empresa tentou censurar a notícia e processou o jornal.
O pedido de censura prévia, formulado pelo centro médico, foi negado pela justiça local – e o centro médico recorreu ao Tribunal de Justiça, também sem sucesso.
Veja trechos da decisão do magistrado:
O interesse na divulgação da matéria é legítimo e a reportagem não extrapola a liberdade de expressão, de pensamento e de informação, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e que deve ser tolerado por se tratar de assunto de interesse público. Isso porque, conforme confirmado pela própria autora, houve, de fato, o vazamento de dados de seus pacientes, o que se depara dos e-mails enviados pelos supostos golpistas….
Constata-se, assim, que a publicação não possui excessos, sequer o intuito de convencer os leitores a não utilizarem os serviços ofertados pela clínica, descrevendo apenas os fatos como ocorridos (animus narrandi), com a intenção de alertar a população e possíveis clientes da autora que tiveram seus dados pessoais vazados.
Da forma como publicada, não se verifica estar a notícia travestida, desvirtuada, veiculada com excesso ou que tenha condão de denegrir a imagem da autora, como alegado na inicial, não constituindo, portanto, ato ilícito ou abuso no exercício do direito à liberdade de expressão e de informação.
À parte autora incumbia a prova em sentido contrário (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Convém ressaltar, ainda, que nem mesmo o inquérito policial que a autora alega ter sido instaurado foi acostado aos autos. Assim, o direito de livre manifestação do pensamento da ré e o interesse da coletividade no conhecimento dos fatos devem preponderar sobre os direitos de personalidade da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC
O jornal Página 3 foi defendido pelos advogados Cristiano Cesário Pereira e Valesca Ferretto Portella, do escritório CCP Advogados.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.