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Vereador Anderson propõe maior liberdade para animais de apoio emocional a pessoas com deficiência

O vereador Anderson dos Santos apresentou projeto prevendo que as pessoas com deficiência intelectual ou sensorial possam frequentar espaços públicos ou privados, e utilizar transportes, acompanhados por animais de apoio emocional

Não há legislação sobre o assunto, exceto para cães-guia e o objetivo do vereador é ampliar o escopo.  

As regras previstas no projeto parecem claras, confira

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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes públicos ou privados, assim como em transportes públicos e privados, acompanhado de cão de apoio emocional ou outro animal que exerça a mesma função. 

Art. 2º É assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial, acompanhada de cão de apoio emocional ou outro animal que exerça a mesma função, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, desde que observadas as condições estabelecidas por esta Lei. 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de serviço de transporte, seja público ou privado, dentro da jurisdição do município. 

Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei. 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, ameaça e intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. 

Parágrafo único. A prática descrita no caput é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado. 

Art. 5º Para fins desta Lei, equipara-se ao cão de apoio emocional, os animais domésticos de pequeno porte, com no máximo 15 (quinze) quilos, que não sejam perigosos, ferozes, venenosos ou peçonhentos. 

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§ 1º: Para fins de transporte, os animais precisam ser transportados em caixas apropriadas, podendo ficar sobre o colo do proprietário, e estarem com as vacinas em dia, havendo necessidade da posse da carteira de vacinação contendo a identificação do animal. 

§2°: Para fins de ingresso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, dispensa-se a obrigatoriedade do uso de caixa de transporte, podendo o animal permanecer em posse do dono através de coleira/guia apropriada que contenha a identificação do animal. 

§° 3°: No caso dos parágrafos §1° e 2° deste artigo, torna-se obrigatório que o proprietário leve consigo sacolinha ou outro recipiente adequado para catar as necessidades do seu animal.

Art. 6º. É obrigatório a declaração emitida por profissional da saúde atestando a necessidade da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial estar na companhia de um animal de apoio emocional, cujos efeitos serão nulos quando não observados os demais termos desta Lei. 

Art.7°: Eventuais danos causados pelo animal serão de responsabilidade do seu proprietário, nos termos da Lei civil. 

Art. 8º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de apoio emocional e a forma de comprovação de eventual treinamento do animal e do usuário. 

Art. 9°: Ao Poder Executivo Municipal cabe a regulamentação da presente Lei. 

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