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Novo decreto do governador não é suficiente para conter a pandemia e MP pede lockdown de 14 dias

O governador Carlos Moisés decretou nesta quarta-feira, 10, novas medidas que, segundo médicos e outros especialistas, não são suficientes para deter a pandemia. Por sua vez, O Ministério pediu à justiça medidas restritivas contínuas pelo prazo de 14 dias, com compensações econômicas, o que parece impossível de cumprir.

Além de prorrogar as medidas que já foram aplicadas nos dois últimos finais de semana, para os demais dias está proibida a venda de bebidas alcoólicas; o funcionamento de casas noturnas e outras medidas descritas no decreto reproduzido ao final desta reportagem.

Principais destaques do decreto

  • Nos dias de semana entre 12 e 19 de março várias atividades não poderão funcionar, como, por exemplo, casas noturnas, shows e espetáculos.
  • Fica proibido o fornecimento com consumo no local de bebidas alcoólicas das 21h até as 6h.
  • Nenhum estabelecimento poderá abrir entre as 23h59 e 6h com exceção de farmácias, hospitais, clínicas médicas, serviços funerários, agropecuários, veterinários e de assistência social e atendimento à população.
  • O transporte coletivo urbano poderá funcionar com limite de ocupação de 50%.
  • Atividades como parques temáticos, cinemas e teatros, circos e museus além das igrejas e templos religiosos têm permissão para as atividades com limite de ocupação de 25%.
  • Eventos sociais, congressos, seminários, feiras, exposições e bares terão permissão para funcionar entre 6h e 23h59 com 25% da capacidade.
  • Academias, piscinas de uso coletivo, clubes sociais, shoppings centers, restaurantes e bares, além de utilização de parques, praças e balneários estão permitidos entre 6h e 23h59.

Fim de semana

  • Entre as 23h desta sexta-feira, 12 de março, até as 6h de segunda-feira, 15, todos os serviços não essenciais, como comércio de rua, shoppings, academias de ginásticas, salões de beleza, casas noturnas, parques temáticos, entre outros deverão permanecer fechados. Também não podem ser realizados leilões, feiras, exposições e inaugurações, além de congressos, palestras e seminários.
  • A utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e quadras esportivas não está permitida. O funcionamento de casas noturnas, realização de shows, além de qualquer tipo de aglomeração de pessoas, continua vedado.
  • Está autorizada a comercialização de alimentos e bebidas somente no sistema tele-entrega ou retirada no estabelecimento. Fica proibido o fornecimento com consumo no local de bebidas alcoólicas das 21h até as 6h.

Boletim da pandemia

ESPERA POR LEITOS DE UTI

NOVO DECRETO

Art. 1º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, das 23h00 de 12 de março de 2021 às 6h00 de 15 de março de 2021, os serviços e atividades a seguir discriminados: 

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 – comércio de rua, excetuado o comércio essencial; 

II – shopping centers, centros comerciais e galerias; 

III – academias e centros de treinamento; 

IV – salões de beleza e barbearias; 

V – óticas (óculos e lentes de grau), comércio de autopeças (pára-brisas, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos) e lojas de materiais de construção, ficando autorizado o funcionamento apenas em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências; 

VI – cinemas e teatros; 

VII – casas noturnas, shows e espetáculos; 

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VIII – bares, pubs e beach clubs; 

IX – cafés, pizzarias, sorveterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes; 

X – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos; 

XI – circos e museus; 

XII – feiras, leilões, exposições e inaugurações;

XIII – congressos, palestras e seminários; 

XIV – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas; 

XV – o atendimento presencial em agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito; 

XVI – eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e cursos presenciais; 

XVII – serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; 

XVIII – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias; 

XIX – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);

XX – a utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados; 

XXI – o fornecimento de bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento, entre 21h00 e 6h00; e 

XXII – a abertura para atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 23h59 e 6h00, com exceção de: 

a) farmácias, hospitais e clínicas médicas; 

b) serviços funerários; 

c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; 

d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

e) atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; 

f) postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; 

g) espaços dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e 

h) hotéis e similares. 

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES). 

§ 2º Em relação aos estabelecimentos mencionados no inciso IX do caput deste artigo, fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento. 

§ 3º Em relação às atividades mencionadas nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, fica autorizada a realização na modalidade virtual com transmissão on-line. 

§ 4º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES. 

Art. 2º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 12 de março de 2021 a 19 de março de 2021, exceto quando houver medida mais restritiva estabelecida para o período mencionado no caput do art. 1º deste Decreto, as seguintes ações de enfrentamento da COVID-19: 

I – para casas noturnas, shows e espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco; 

II – fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento entre 21h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco; 

III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, em todos os níveis de risco; 

IV – atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 23h59 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco, com exceção de: 

a) farmácias, hospitais e clínicas médicas; 

b) serviços funerários; 

c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; 

d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; 

f) postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; 

g) espaços dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e

h) hotéis e similares; 

V – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco: 

a) parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos; 

b) cinemas e teatros; 

c) circos e museus; e 

d) igrejas e templos religiosos; 

VI – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 6h00 e 23h59, em todos os níveis de risco: 

a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in; 

b) congressos, palestras e seminários; 

c) feiras, leilões, exposições e inaugurações; e 

d) bares; 

VII – permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 6h00 e 23h59, em todos os níveis de risco: 

a) academias e centros de treinamento; 

b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas; 

c) shopping centers, centros comerciais e galerias; e 

d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, sorveterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59; 

VIII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e 

IX – utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração. Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos.

Lista de serviços essenciais

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene,
alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII – vigilância agropecuária internacional;

XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições
financeiras;

XX – serviços postais;

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de
Pagamentos Brasileiro;

XXV – fiscalização ambiental;

XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXIX – mercado de capitais e seguros;

XXX – cuidados com animais em cativeiro;

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII – atividades da imprensa;

XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais
estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada.

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