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Balneário Camboriú
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Vereador Meirinho propõe o Estatuto do Pedestre

O vereador André Meirinho (PP) apresentou à Câmara a proposta de criação do Estatuto do Pedestre um instrumento para incentivar, valorizar e fazer valer os diretos do mais antigo e tradicional meio de transporte humano, as próprias pernas.

Meirinho, que está em segundo mandato e se caracteriza por apresentar projetos bem elaborados, disse ao Página 3 que se baseou na legislação de cidades como São Paulo e Porto Alegre.

Desde 2017 ele tenta aprovar o Estatuto que coloca o pedestre “como elemento central nas políticas de mobilidade”.

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O texto do projeto, fácil de entender, segue reproduzido abaixo.

Projeto de Lei Ordinária N.º 11/2021
Institui o Estatuto do Pedestre no Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído no Município de Balneário Camboriú o Estatuto do Pedestre.

Art. 2° Para fins de aplicação desta lei, entende-se por:

I – pedestre: toda pessoa que utiliza os logradouros, espaços e demais elementos da infraestrutura pública do Município para circular à pé;

II – mobilidade a pé: o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo humano para sua realização;

III – infraestrutura de mobilidade urbana: os espaços que constituem as vias terrestres nos termos da legislação de trânsito, que incluem as calçadas, a pista de rolamento, os canteiros centrais e logradouros públicos, bem como aquela que permite conexão delas munidas de facilidade e segurança na realização das travessias de ruas do município;

IV – rede de mobilidade a pé: as calçadas e passeios públicos, vias de pedestres (calçadões), faixas de pedestres e travessias elevadas, transposições, passarelas e passagens subterrâneas, sinalização específica e demais elementos de qualificação da mobilidade urbana, bem como galerias comerciais e passagens públicas situadas em edificações privadas.

V – sinalização podotátil: elemento construtivo com contraste de textura e cromodiferenciado à superfície adjacente, aplicado sobre as vias públicas visando a advertência ou indicação, destinado à orientação da pessoa com deficiência visual.

§ 1° Os direitos e deveres estabelecidos nesta Lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas, motorizada ou não, à que conduz e utiliza carrinho de bebê, carrinhos para transporte de pacotes, ao ciclista desmontado que esteja conduzindo a pé sua bicicleta e ao trabalhador de coleta de resíduos, varrição e atividades nas vias e logradouros públicos.

§ 2° Para a garantia dos direitos assinalados nesta Lei, será considerada obrigação do Poder Público a verificação e comprovação do atendimento nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, da legislação pertinente à proteção e garantia dos direitos dos pedestres.

Art. 3° Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, de circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, em toda a rede de mobilidade a pé, sem obstáculos de qualquer natureza, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, com a proteção em especial de crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as da terceira idade. 
 CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS 
Art. 4° O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:

I – o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da infraestrutura que dá suporte à mobilidade a pé garantindo sua abordagem como uma rede à semelhança das demais redes de transporte e a elas articulada;

II – a criação de uma cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

III – melhoria das condições de mobilidade a pé da população, com conforto e segurança;

IV – aumento da participação do transporte a pé e não motorizado na divisão modal;

V – melhoria das condições de calçadas e travessias;

VI – redução de quedas e atropelamentos relacionados à circulação de pedestres;

VII – melhoria das condições de integração entre os diferentes modais de transporte e a rede de mobilidade a pé, baseado nas condições das pessoas usuárias do sistema;

VIII – homogeneização e melhoria das condições de micro acessibilidade;

IX – melhoria das condições de segurança pública através da maior ocupação dos espaços públicos que dão suporte à mobilidade a pé;

X – o desestímulo ao uso de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

XI – a melhoria das condições de saúde da população pela prática da caminhada como atividade física;

XII – a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas;

XIII – o incentivo ao uso da mobilidade a pé para os deslocamentos cotidianos ao trabalho e escola.

 CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO PEDESTRE 
Art. 5° São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos:

I – preservação da vida, integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir;

II – assistência imediata em caso de acidente de qualquer natureza envolvendo o pedestre, com atendimento médico e resgate rápido e eficiente, inclusive com a utilização dos meios necessários de locomoção em função da gravidade do acidente;

III – rede de mobilidade a pé limpa, conservada, com piso antiderrapante, inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequadas à circulação e mobilidade;

IV – abrigos ou cobertura simples contra intempéries nas paradas de ônibus com tamanho adequado ao volume do público usuário;

V – faixas para travessia segura das vias públicas, sinalizadas e iluminadas adequadamente, conforme as normas vigentes, demarcadas por toda a via entre os passeios públicos, inclusive nas ciclofaixas;

VI – sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em bom estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres, dispondo de alerta sonoro, e botões de acionamento, atendendo às normas vigentes, nos locais onde a demanda de pedestre justificar tal equipamento;

VII – tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, adequado a cada local, horário, ao fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário constituído por crianças, estudantes, idosos, pessoas com deficiência, além de sinalização objetiva e adequada às necessidades do pedestre quando a travessia de via com ilha central necessitar, por motivos técnicos, ser feita em etapas;

VIII – ser alertado sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, e ter alerta dado ao motorista sobre a movimentação de pedestres no mesmo passeio, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados;

IX – travessias respeitando as restrições de infraestrutura viária, com o uso de travessias elevadas, especialmente passarelas, quando as situações da topografia demandarem, como a presença de rios ou a necessidade de atravessar vias expressas ou rodovias que assim o exigirem por questões técnicas;

X – programas de educação de trânsito, em especial para crianças, adolescentes e idosos;

XI – participar da formulação de programas de educação de trânsito voltados aos motoristas sobre segurança no trânsito e priorização do pedestre;

XII – ruas exclusivas para o uso de pedestres inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para o abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergências;

XIII – ciclovias implantadas com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna e garantindo a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia;

XIV – segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios públicos e calçadas;

XV – equipamentos e mobiliários urbanos de qualidade, bem como, a instalação de lixeiras (com capacidade própria a área) em cada face de quadra, preferencialmente próximas das esquinas, assegurada a mobilidade e a acessibilidade de todos os pedestres;

XVI – banheiros públicos que atendam também a acessibilidade com condições adequadas de limpeza e higiene, assim como, bebedouros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, assegurada a mobilidade e a acessibilidade na instalação destes equipamentos;

XVII – arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, com cuidados especiais nas áreas próximas às travessias de forma a evitar situações onde haja o comprometimento da visibilidade entre pedestres e condutores, mediante a compatibilização dos exemplares arbóreos com o passeio público, através de intervenções que aumentem e qualifiquem o referido espaço, avançando, em caso de necessidade, sobre áreas reservadas ao estacionamento de automóveis;

XVIII – vias e logradouros devidamente sinalizados;

XIX – velocidade máxima permitida mais baixa em áreas de maior fluxo de pedestres;

XX – aumento de espaços públicos de convivência;

XXI – atendimento em canal específico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal para a indicação de descumprimento do presente Estatuto.
 CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DO PEDESTRE 
Art. 6º São deveres do pedestre:

I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;

II – cumprir e respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança aos pedestres, travessias elevadas, passarelas e passagens;

III – atravessar de forma segura;

IV – ajudar crianças, idosos e pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção durante a travessia nas vias;

V – caminhar pelo acostamento nas vias sem passeio ou calçada.
 CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOBILIDADE A PÉ 
Art. 7º Cabe ao Poder Público elaborar um sistema de informações sobre mobilidade a pé reunindo dados estatísticos sobre circulação, fluxos, acidentes, atropelamentos, quedas, e outros dados necessários à formulação e avaliação das políticas de mobilidade.

Parágrafo único. Os dados coletados e tabulados incorporados ao sistema de informações sobre a mobilidade a pé deverão ser disponibilizados ao público, inclusive na rede mundial de computadores, com atualização periódica. 
CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES RELATIVAS A OBRAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 
Art. 8º A partir dos dados disponibilizados pelo sistema de informações sobre mobilidade a pé, relativos ao volume e fluxo de pedestres, serão estabelecidas áreas e vias prioritárias para serem adequadas às condições de conforto e segurança para os pedestres.

Art. 9º A instalação ou troca de semáforos devem contemplar o dispositivo de acionamento manual para pedestre e dispositivo sonoro próprio para atendimento às pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. O dispositivo sonoro deve informar quando o sinal está verde, amarelo ou vermelho.

Art. 10. Os tempos semafóricos deverão ser configurados para levarem conta a demanda e o fluxo de pedestres para cada área, notadamente as de maior fluxo, visando garantir os direitos previstos nesta Lei.

Art. 11. Em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, o Poder Público deverá garantir o desenho ou redesenho das vias de forma a assegurar a prioridade e a maior segurança aos pedestres.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público a readequação progressiva das demais vias quanto ao desenho.

Art. 12. A infraestrutura da sinalização deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei, não excluindo as demais normas sobre o assunto, além de respeitar as necessidades, proporções e ergonomia dos pedestres.

Art. 13. Cabe ao Poder Público estabelecer a sinalização para o fluxo de pedestres da rede de mobilidade a pé no município, inclusive a reexecução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal e vertical, sempre que houver recapeamento das vias e logradouros.

Art. 14. O Poder Público priorizará o sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com as normas vigentes, para proporcionar luminosidade suficiente e adequada, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias quando necessário.
 CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 15. As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos que possuam postes, equipamentos ou mobiliário urbano instalados nas calçadas, praças e passeios públicos em desacordo com o disposto no art. 3° desta Lei deverão proceder, gradativamente, a sua adaptação ou retirada.

Parágrafo único. As concessionárias, permissionárias e autorizadas que não se adaptarem às disposições desta Lei serão comunicadas pelo Poder Executivo Municipal para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:

I – advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir;

II – multa de duas Unidades Fiscais Municipais – UFMs por dia, por face de quadra, até cessação da irregularidade.
 CAPÍTULO VIII

DA SINALIZAÇÃO PODOTÁTIL 
Art. 16. Ficam instituídos os seguintes critérios básicos para a sinalização podotátil:

I – deve possuir superfície regular, firme e estável;

II – sua largura deve estar situada na faixa entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) cm;

III – a modulação deve garantir a continuidade da textura e o padrão da informação;

IV – sua superfície deve ser antiderrapante sob qualquer condição climática;

V – para que seja obtido o contraste de textura os relevos devem possuir 5 (cinco) mm de altura;

VI – pode ser sobreposta ou integrada ao piso existente, não devendo haver desníveis bruscos que sujeitem a acidentes.

Art. 17. São dois os tipos de sinalização podotátil:

I – de alerta: utilizada para identificar obstáculos fixos, desníveis, incluindo rampas e escadas fixas, esquinas e faixas de segurança;

II – de condução: utilizada em áreas de circulação indicando o caminho a ser percorrido.

Art. 18. A textura da sinalização podotátil de alerta consiste em um conjunto de dois relevos tronco-crônicos, dispostos alternadamente, conforme as seguintes dimensões:

I – diâmetro de base de relevo: vinte e cinco mm;

II – diâmetro do topo do relevo: quinze mm;

III – distância horizontal entre centros de relevo: sessenta e dois mm;

IV – distância diagonal entre centros e relevo: quarenta e quatro mm.

Art. 19. A sinalização podotátil de alerta deve obedecer os seguintes critérios técnicos de instalação:

I – ser instalada no topo e base do conjunto de escadas fixas ou rolantes ou das rampas, afastada da beirada do degrau;

II – nas faixas de transversa ser instalada paralela à sinalização de faixa de pedestres e situada junto ao meio-fio, devendo haver a sinalização podotátil de condução perpendicular à faixa de travessia, orientando quanto ao final desta;

III – junto aos desníveis deve ser instalada ao longo de toda a área que ofereça risco de queda superior a vinte e cinco cm de altura, afastada da borda;

IV – ser instalada na junção das mudanças de direção, especialmente nas esquinas e nos entroncamentos indicativos das entradas de prédios públicos, centros comerciais e hotéis;

V – ser instalado junto a obstáculos inamovíveis nas vias públicas, realizando o seu contorno com o devido auxílio da sinalização podotátil de condução.

Art. 20. A textura da sinalização podotátil de condução, consiste em um conjunto de barras, dispostas em série, conforme as seguintes dimensões:

I – diâmetro de base do relevo: trinta e três mm;

II – diâmetro do topo do relevo: vinte e três mm;

III – distância horizontal entre os centros de relevo: setenta e seis mm;

IV – cumprimento da barra: superior no mínimo a dez vezes o diâmetro de base do relevo.

Art. 21. A sinalização podotátil de condução deve obedecer os seguintes critérios técnicos de instalação:

I – ser instaladas com barras no sentido do deslocamento, sempre que não houver guia de balizamento;

II – de forma aproximada no meio da calçada, podendo o eixo ser levemente deslocado em direção às muradas dos terrenos.
 CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO 
Art. 22. São fontes de recursos a serem aplicados no desenvolvimento das ações visando concretizar as diretrizes e objetivos previstos nesta lei:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Santa Catarina a ele destinados;

III – empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V – contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII – recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito, conforme Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 2019;

VIII – recursos arrecadados através da outorga onerosa do direito de construir e de outros instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal 10.257, de 10 de julho 2001, conforme finalidades estabelecidas na legislação municipal;

IX – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta lei;

X – recursos provenientes de compensações de Impacto de Vizinhança e de Polos Geradores de Tráfego; e

XI – outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo deverão ser aplicados em ações que garantam o atendimento dos objetivos e direitos assegurados por esta lei.
 CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. O Poder Público é responsável por adotar instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto.

Art. 24. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta, bicicletas motorizadas, carrinhos ou outros dispositivos de carga e transporte de tração humana ou motorizada, nas áreas destinadas à circulação exclusiva de pedestres, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da presente Lei.

§ 1° Os proprietários dos equipamentos com circulação proibida que forem flagrados nas áreas destinadas à circulação ou passagem de pedestres serão considerados em conduta antissocial e imediatamente multados, sendo que, na reincidência, seus equipamentos serão apreendidos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de trânsito.

§ 2° Caso as áreas de circulação exclusiva de pedestres sejam dotadas de ciclovias ou ciclofaixas, as mesmas deverão ser adequadamente sinalizadas para garantir a prioridade do pedestre.

Art. 25. Fica criada a Semana do Pedestre, com a realização de atividades, publicidade e campanhas acerca dos direitos, deveres e responsabilidades do pedestre junto às comemorações da Semana Estadual Todos Somos Pedestres – Respeite a sua própria preferência, que ocorre anualmente, na primeira semana do mês de maio.

Art. 26. Revogam-se:

I – a Lei nº 2.350, de 24 de maio de 2004; e

II – a Lei nº 3.421, de 26 de março de 2012.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Balneário Camboriú, 22 de janeiro de 2021, 172º da Fundação, 57º da Emancipação.

André Furlan Meirinho (Progressistas)
Vereador 


JUSTIFICATIVA  A apresentação do presente Projeto de Lei busca assegurar ao cidadão, na qualidade de pedestre, o exercício de um de seus direitos mais essenciais. Trata-se do estabelecimento de um diploma legal que define, de maneira clara e precisa, tanto seus direitos como deveres e responsabilidades e, por outro lado, dota a Administração Pública de um instrumento hábil para sua ação, na defesa do direito de ir e vir em segurança e conforto.

A circulação de pedestres através de calçadas e passeios públicos é sempre objeto de intenso debate pela comunidade. Inclusive, a ocupação e execução desordenada dos mesmos tem resultado, de forma recorrente, em limitações para a circulação, inclusive de idosos e pessoas com deficiências, expondo-os a uma jornada de superação à inúmeros obstáculos, constituídos por equipamentos dispostos inadequadamente ou mesmo pelo seu estado de manutenção.

Não somente os obstáculos físicos suportados pelos transeuntes são aspectos que merecem a observância desta lei, que pretende disciplinar o transitar do pedestre, mas também a disponibilização de regras aplicáveis ao seu deslocamento, estes que necessitam ter ampla divulgação. Assim, este instrumento será, certamente, o vetor disseminador de mais este conhecimento junto à comunidade.

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Sabe-se da existência de altos índices de atropelamentos no trânsito, que estão associados também à dificuldade em transitar com segurança pelos pedestres nas calçadas e passeios, dada a comum inadequação destes às necessidades dos transeuntes, além de inúmeros outros motivos. Estes, assim, indicam a relevância pela introdução de medidas que revertam essa triste estatística.

Ao aprovar este Projeto, a iniciativa do Município de Balneário Camboriú somar-se-á às inúmeras já adotadas na defesa dos direitos e deveres do pedestre, como ocorrido nas cidades de São Paulo/SP (proposição do Vereador José Police Neto – PSD), Belo Horizonte (proposição do Vereador Adriano Ventura – PT), Porto Alegre (proposição do Vereador Nereu D’Ávila – PDT), Sorocaba/SP (proposição do Vereador Maurício Rodrigues da Silva – PRP) e Rio de Janeiro/RJ (proposição do Vereador Alexandre Arraes – PSDB), entre outras.  Dentre estas, nas Cidades de São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre os projetos já encontram-se aprovados e em plena vigência, contribuindo para a aplicabilidade das disposições legais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e para a melhoria de qualidade de vida do cidadão.

Os cidadãos balneocamboriuenses e seus visitantes somente tem a ganhar com este projeto. E diante da relevância da matéria e do interesse público da qual está revestida, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante questão. Balneário Camboriú, 22 de janeiro de 2021.

André Furlan Meirinho (Progressistas)
Vereador 

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