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Balneário Camboriú

Vereador Omar propõe auxílio emergencial de R$ 3.306,00 a motoristas de veículos escolares e de turismo

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O vereador Omar Tomalih apresentou projeto propondo que a prefeitura pague auxílio emergencial para motoristas de veículos escolares e de turismo, segmento profissional fortemente afetado pela pandemia.

O projeto tem vício de origem porque propostas deste tipo só podem partir do Executivo e constitui um salto no escuro já que o vereador não apurou quantas pessoas seriam beneficiadas e nem o correspondente impacto nos cofres do município.

O Detran aponta que Balneário Camboriú tem 240 ônibus e 287 micro-ônibus, mas não tem a informação de quantos se dedicam ao turismo e ao transporte escolar.

O projeto do vereador parece injusto, porque outras categorias profissionais, igualmente afetadas, também teriam direito de receber o auxílio emergencial.

“Teria que contemplar amplamente, o comércio, guias de turismo, várias categorias, mas não posso ajudar a todos. O transporte de turismo e escolar foram as primeiras classes a entrar na crise e muitos não saíram ainda”, justificou o vereador.

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O texto do projeto é o seguinte:

Projeto de Lei Ordinária N.º 66/2021
Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial aos prestadores de serviços de transporte escolar e turismo como vans, micro-ônibus e similares, em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19.

Art. 1º Esta Lei estabelece a concessão de auxílio emergencial aos prestadores de serviço de transporte escolar, transporte turístico como vans, micro-ônibus e similares no município de Balneário Camboriú em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de COVID19.

Art. 2º O auxílio que trata o caput do artigo anterior, consiste no pagamento de 03 (três) parcelas no valor mensal de R$1.102,00 (mil e cento e dois reais), a serem pagas em nos meses de maio, junho e julho de 2021.

Art. 3º Para concessão do auxílio que trata essa Lei, os prestadores de serviço deverão estar cadastrados no município de Balneário Camboriú pelo menos desde 20 de março de 2020, e deverão apresentar os seguintes documentos:

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I – Alvará válido;
II – Nota fiscal de prestação de serviços emitida no ano de 2020 e/ou contrato de prestação de serviços firmado com o tomador dos serviços no ano de 2020/2021;
III – Autorização do BC Trânsito;
IV – Certificado de Registro e Licenciamento do veículo (CRLV). 

Parágrafo Único. Para os prestadores de serviços de transporte escolar privado, deverá ser apresentada a listagem dos alunos transportados, contendo nome do aluno, nome do responsável e telefone para contato;

Art. 4º Não farão jus ao auxílio de que trata esta Lei, os prestadores de serviço, constantes do art. 1º, que independentemente da regularidade de tal condição:

I – sejam servidores públicos, ainda que aposentados;
II – sejam pensionistas de servidores públicos;

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta exclusivamente dos repasses do governo federal e estadual destinadas em combater os efeitos da COVID-19;

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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

A presente proposição, tem o objetivo de oferecer auxílio em caráter emergencial para o setor de transporte turístico e escolar, tendo em vista a pandemia de COVID-19, que impossibilitou o trabalho do setor. Sabemos que a imprevisibilidade contratual, bem como as flexibilizações legais propostas pelo Congresso e pelo Governo Federal fizeram com que os consumidores pudessem cancelar ou suspender contratos de prestação de serviços de forma especial, tendo em vista que seriam condições benéficas a parte considerada frágil na relação comercial.

Sendo assim, os trabalhadores do setor de transporte escolar e turístico deixaram de auferir renda. Pontua-se também que o ensino presencial em todos os níveis no Estado de Santa Catarina permanece parcialmente presencial, adotando-se o ensino a distância por grande parcela das instituições.

O setor de transporte escolar está parcialmente inoperante, enquanto de turismo teve uma das piores temporadas da história de Balneário Camboriú, considerando as restrições impostas dentro da pandemia. 

Por fim, insta informar que o valor em Reais (R$) previsto no presente Projeto de Lei corresponde a um salário mínimo nacional vigente no exercício de 2021.

Nesse sentido, observando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a situação excepcional e transitória de pandemia do COVID-19, solicito aos pares que manifestem voto pela aprovação do presente projeto de lei.

Omar Mohamad Ali Tomalih
(PODEMOS)
Vereador 

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