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Balneário Camboriú
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Aprovado projeto que prevê aluguel social para famílias de baixa renda de Balneário Camboriú

Vereadores rejeitaram emenda da vereadora Juliana Pavan, que incluía vítimas de violência doméstica

Os vereadores de Balneário Camboriú aprovaram, na sessão de quarta-feira (6), o projeto de lei 61/2023, de autoria do Poder Executivo, que trata do aluguel social, um benefício eventual e temporário para famílias de baixa renda que tenham, entre seus membros, crianças e/ou adolescentes.

O aluguel social, segundo o projeto de lei, só poderá ser utilizado (de forma eventual e temporária) por famílias comprovadamente de baixa renda, moradoras de Balneário Camboriú, que tenham, entre seus membros, crianças e/ou adolescentes, “garantindo o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, para abrigar crianças e/ou adolescente e seus responsáveis legais, preservando assim, o direito à moradia segura em caráter emergencial e temporário”.

O Art. 3º lista os critérios para ter acesso ao aluguel social: famílias com renda bruta de até uma UFM (Unidade Fiscal Municipal, atualmente em R$ 392,99) per capita e que não possuam imóvel próprio; possuir cadastro no CADUNICO do município; comprovar residência em Balneário Camboriú há no mínimo um ano; a família ter entre seus membros crianças e/ou adolescentes de até 17 anos; comprovar a matrícula e frequência escolar dos menores de 17 anos. O valor do aluguel social eventual e temporário, segundo o texto, fica limitado a até cinco UFMs mensais (ou seja, R$ 1.964,95 – valor bem abaixo dos aluguéis da cidade, considerando que Balneário Camboriú possui o metro quadrado mais caro do Brasil e é conhecida pelos altos valores de imóveis, incluindo os aluguéis).

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Emenda rejeitada

Deu o que falar a rejeição da Emenda aditiva e modificativa 1, da vereadora Juliana Pavan, que incluía o aluguel social para vítimas de violência doméstica no texto do projeto, sejam elas homens ou mulheres. 

Os vereadores que votaram contra a emenda foram: Alessandro Teco, Anderson Santos, Asinil Medeiros, Gelson Rodrigues, Kaká Fernandes, Marcos Kurtz, Roberto Souza Júnior e João Koeddermann.

Para Juliana Pavan, a rejeição à emenda demonstra total falta de sensibilidade dos vereadores que não aprovaram, porque ela acredita que essa parcela da população, vítimas de violência, necessitam do apoio já que, além de não conseguirem pagar o aluguel, vivem a situação da violência dentro de casa (violência doméstica). 

Juliana afirma que com o aluguel social essas pessoas poderiam ser assistidas pelo governo municipal e assim terem diminuída também a dependência econômica que muitas vezes vivem com o agressor. 

“Queríamos uma solução definitiva, como o aluguel social, e não um acolhimento provisório como acontece hoje através de instituições (a exemplo da Casa das Anas). Infelizmente os meus colegas acharam desnecessário”, pontuou.

Saiba mais sobre o projeto

O aluguel social eventual e temporário, destina-se a famílias de baixa renda que tenha entre seus membros crianças e/ou adolescentes, garantindo o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, para abrigar crianças e/ou adolescente e seus responsáveis legais, preservando assim, o direito à moradia segura em caráter emergencial e temporário, partindo-se do princípio da dignidade da pessoa humana, respaldado pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O valor do benefício elencado neste artigo, será repassado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

O benefício será concedido em prestações mensais, mediante depósito e/ou transferência eletrônica bancária, em conta-corrente sob a titularidade do locador, efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locador de que a responsabilidade sobre a manutenção do imóvel, bem como o pagamento de faturas de energia elétrica, consumo de água, impostos – IPTU, taxa de lixo e outros, serão todas estas despesas, suportadas pelo beneficiário do aluguel social.

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O imóvel, objeto de aluguel social, deverá ser utilizado somente para uso residencial.

O imóvel alugado não poderá estar localizado em áreas de risco ou ocupação irregular, com o objetivo de garantir as condições adequadas de habitação, visando principalmente as questões de segurança.

A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

O benefício aluguel social, que possui caráter eventual e temporário, será concedido ao beneficiário, pelo prazo determinado pela equipe técnica designada pelo Município para este fim.

A Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, deverão elaborar relatórios bimestrais, em razão do acompanhamento das crianças acolhidas por este benefício social, para determinar a continuidade ou não do benefício.

Poderá cessar a qualquer tempo o benefício, objeto da presente Lei, quando ocorrerem os seguintes fatos:

  • I – extrapolação da renda de até 3 (três) salários-mínimos;
  • II – aquisição de imóvel próprio;
  • III – rescisão do contrato de locação pelo proprietário;
  • IV – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
  • V – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício e/ou destinar abrigo/moradia a outros familiares senão os constantes no contrato;
  • VI – prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;
  • VII – deixar de ocupar o imóvel locado;
  • VIII – não efetuar a manutenção adequada do imóvel, danificando o mesmo; ou
  • IX – deixar de cumprir as obrigações com quitação mensal dos serviços de abastecimento de água e energia elétrica.
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