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Balneário Camboriú

Deputado Carlos Humberto protocola PL para aprimorar o acesso à Educação de Pessoas com Deficiência

Caso aprovada, a Lei será aplicada em escolas públicas e privadas

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O deputado Estadual Carlos Humberto (PL), sensível à causa das Pessoas com Deficiência (PcD), protocolou esta semana, um projeto que sugere algumas mudanças na Lei 17.292, de 19 de outubro de 2017, com o objetivo de garantir melhorias nas políticas públicas de acesso à Educação, em escolas públicas e privadas.

Ele citou o direito à igualdade, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, que diz que aqueles que estão em situações desiguais por conta de suas limitações devem ser tratados igualmente. 

“Para efetivar esse mandamento legal, decorrente do princípio da igualdade, apresentamos essa proposta de alteração legislativa”, destacou.

As principais mudanças sugeridas

  • O segundo professor de turma, já assegurado na legislação atual, além de possuir formação superior em Pedagogia ou Psicologia, deverá comprovar e demonstrar expertise em ensino especializado sob a perspectiva inclusiva e estar capacitado para o uso de CAA (comunicação aumentativa alternativa), a fim de atender alunos não oralizados.
  • O segundo professor de turma será responsável por, no máximo, dois alunos com o mesmo nível de suporte (leve, moderado ou severo).
  • Em casos de necessidade do aluno, comprovada por autoridade de saúde ou por profissional médico habilitado, as unidades de ensino, sejam públicas ou privadas, deverão facilitar o acesso de um acompanhante terapêutico do aluno durante o período em que o acompanhamento, de acordo com a recomendação médica, for necessário.
  • As unidades de ensino, tanto públicas quanto privadas, ficam obrigadas a garantir total transparência em relação ao número de vagas destinadas a alunos portadores de qualquer tipo de deficiência, mantendo permanentemente a relação atualizada das matrículas vinculadas a cada ciclo educacional, série ou sala de aula. Destaca-se as vagas ocupadas por alunos portadores de deficiência, as quais deverão ser exibidas quando solicitadas pela autoridade educacional competente, pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária.
  • Considera-se obstáculo à realização da matrícula o condicionamento da matrícula de aluno portador de deficiência ao resultado de entrevista pedagógica ou qualquer outro procedimento de domínio exclusivo da unidade de ensino. Essa prática é permitida excepcionalmente apenas em casos de extrema necessidade e desde que comprovada por meio documental assinado por profissional técnico habilitado e na presença dos pais ou responsáveis pelo aluno, aos quais é facultado contar com o apoio de médico, psicólogo ou terapeuta especializado de sua confiança.

fonte: Assessoria/Deputado CH

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