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Prefeitura de Balneário Camboriú vetou projeto Borboleta de Menarca

Juliana Pavan discutirá assunto com prefeito na próxima semana

O Executivo vetou o projeto aprovado Borboleta de Menarca, da vereadora Juliana Pavan, alegando que ele é inconstitucional e que deveria ser feito pelo governo municipal, através de um programa.  

Juliana recebeu a informação sobre o veto do próprio prefeito.

“Ele explicou por cima e disse que poderíamos conversar. Estive na prefeitura nesta sexta-feira (6), mas o prefeito não estava lá. Marcamos para a próxima terça-feira (10). Não está certa essa questão em função do veto, fiquei muito triste, mas quero conversar com ele para entender. O Borboleta teve muito apoio da comunidade e precisa ser implantado o quanto antes”, diz.  

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Na nota enviada pela Procuradoria, é citado pelo prefeito Fabrício Oliveira “que o Poder Executivo realizará estudos de viabilidade legal e financeira para se assim entender, encaminhar Projeto contendo as providências ali previstas”, deixando a entender que pretende tornar o Borboleta de Menarca realidade em Balneário Camboriú. 

Juliana também entendeu isso. 

“O prefeito disse que não descartam o projeto e como eu fui a propositora ele quer conversar comigo, mas entendo que precisam tirar o veto. É uma ação tão positiva para tantas meninas e mulheres. Aliás, o projeto não é meu e sim de várias meninas e mulheres que precisam. Não é só sobre distribuir absorventes, mas é um programa que contempla ações de promoção de saúde e prevenção para as meninas nas escolas, com rodas de conversa onde falaremos de ISTs, prevenção à gravidez precoce e para que elas estejam preparadas para a mudança que acontece com a menarca [a primeira menstruação]”, explica. 

No parecer enviado pelo Procurador, é citado que o projeto é inconstitucional porque a iniciativa deveria ser do Executivo. Juliana salienta que sugeriu a implantação e que o governo municipal a faria da melhor forma que considerassem. 

“Vejo que desde que apliquem o projeto cumprindo com o objetivo dele, seguindo da forma que elaboramos, está ok. Quero saber o por que do veto e como eles desejam aplicar o Borboleta de Menarca na cidade, porque muitas mulheres e meninas precisam dele. Vou questionar o prefeito tudo isso. Minha sugestão foi implantar, como fazer cabe ao Executivo e deixei isso aberto para a prefeitura decidir”, completa. 

Confira abaixo o texto na íntegra do veto enviado à Câmara 

“Mensagem de Veto Total ao Texto Integral do Projeto de Lei n.º 021/2021. 

Excelentíssimo Senhor Presidente, 

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De acordo com o que dispõe o art. 53, § 1º da Lei Orgânica Municipal, estamos apresentando o Veto Total ao Texto Integral do Projeto de Lei nº 021/2021, por ser este Inconstitucional, pelos motivos abaixo apontados pela Procuradoria deste Município, sendo os seguintes: 

O Projeto de Lei em tela tem por objeto, em síntese, instituir programa de prevenção a doenças e de promoção da saúde da mulher. Trata-se, portanto, de legislação com nítida vocação administrativa, ou seja, que afeta política pública na esfera da saúde municipal e interfere diretamente na condução administrativa de serviço público, envolvendo, ainda que indiretamente, a criação de despesas. 

Com efeito, não se desconhece a prerrogativa do Poder Legislativo deste Município para tomar a iniciativa de processos legislativos que abordam assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal). Essa prerrogativa, contudo, não se sobrepõe ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF), segundo o qual a administração municipal (na qual incluída a propositura de leis que versem sobre si) compete exclusivamente ao Poder Executivo, não podendo o Legislativo, por intermédio da proposição e aprovação de leis, impor a prática de atos ou o surgimento de situações concretas no âmbito administrativo, como é o caso da lei em questão. 

Tal conduta implica violação ao art. 71, I, da Constituição Estadual de Santa Catarina (cuja observância é obrigatória pelos municípios, nos termos do art. 110 da mesma carta política), segundo o qual compete ao Chefe do Executivo a direção superior da administração do ente federativo ao qual está vinculado. 

A esse respeito, inclusive, ao comentar sobre a impossibilidade de interferência, mediante aprovação de lei de iniciativa parlamentar, nas ações administrativas do Poder Executivo, leciona Elival da Silva Ramos (A Inconstitucionalidade das Leis – Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194) que “sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação de Poderes, no entanto, não é lícito ao Parlamento editar, a seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante.” 

Também essa é a opinião da jurisprudência, em relação a situação análoga. Vejamos: 

“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n° 953, de 28 de janeiro de 201 1, que instituiu o “Programa de Visitas em Domicílio, destinado à prevenção de doenças e vacinação de idosos no Município de Bertioga”. Vicio formal de inconstitucionalidade, por desvio de poder legislativo. Se a competência que disciplina a gestão administrativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa do Legislativo imporia em violação frontal ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Criação de atribuições aos órgãos da Administração e de despesas sem dotação orçamentária. Ofensa aos artigos 5o: 47: II e XIV e 144 da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 0088290-40.2013.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 31/07/2013; Data de Registro: 09/08/2013) 

Portanto, eventual sanção ao Projeto em questão, se constituiria em Projeto Inconstitucional por vício de iniciativa, assim, recomendo, sob o ponto de vista jurídico, o veto integral ao Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2021, em razão das razões suprarreferidas. 

Independentemente disso, cumpre esclarecer que a recomendação desta Procuradoria pelo veto do projeto em tela sob o ponto de vista exclusivamente jurídico não afasta, nos moldes do art. 53, §3º, da Lei Orgânica Municipal, a possibilidade de veto também com fundamento na incompatibilidade, total ou parcial, entre o projeto aprovado e o interesse público.  

Este é o nosso entendimento, s.m.j. 

Dr. JULIANO LUIZ CAVALCANTI 

Procurador do Município 

Isto posto, encaminho o presente para que seja vetado o Projeto de Lei Ordinária n.º 21/2021, pelas razões expostas no parecer da Procuradoria-Geral do Município, ressaltando no que se refere ao seu mérito, que o Poder Executivo realizará estudos de viabilidade legal e financeira para se assim entender, encaminhar Projeto contendo as providências ali previstas, e na certeza de poder contar com sua costumeira atenção, colho do ensejo para transmitir aos nobres Edis protestos de elevada estima e distinta consideração. 

Atenciosamente, 

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA 

Prefeito Municipal”.

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