O Projeto de Lei Ordinária 82/2022, do Poder Executivo, que institui o Programa de Incentivo e Apoio ao Acolhimento Familiar: Família Cuidadora, e o Programa de Cuidadores Especiais no âmbito do município, está na pauta de votação da Câmara Municipal, na sessão de terça-feira (28).
Ele já estava na semana passada (23), mas o líder do governo, vereador Gelson Rodrigues pediu adiamento da votação e os vereadores aprovaram.
“Pedi o adiamento porque alguns vereadores tinham dúvidas. Na segunda-feira, a secretária da Inclusão Social, Christina Barrichello irá até a Câmara Municipal para esclarecer qualquer dúvida”, disse Gelson.
Esta semana, o líder do governo detalhou o funcionamento do programa e disse ao Página 3 que a expectativa é pela aprovação.

Acompanhe:
JP3 – Como funcionará este programa?
Gelson – O programa será em parceria com as instituições definidas no Projeto de Lei no art. 8 e funcionará inicialmente com a perda do poder familiar definido pelo poder judiciário e todas as ações feitas pelo Conselho Tutelar e Ministério Público que acompanharão as crianças e adolescentes e no caso do idoso, aqueles que não tem mais condição de cuidadores.
JP3 – Quando iniciará o programa em Balneário?
Gelson – Após a aprovação da lei imediatamente as equipes da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social iniciarão os cadastros e treinamentos necessários para colocar em prática o descrito na legislação.
JP3 – Como serão selecionadas as famílias acolhedoras?
Gelson – Os critérios de seleção serão rígidos conforme previsto na legislação, não podendo ser destinada uma criança, um adolescente ou um idoso para famílias que não contemplem todas as exigências contidas no projeto, especialmente no Capítulo III que trata sobre Requisitos, Inscrição, Seleção e Formação das Famílias candidatas ao acolhimento familiar e do cuidador especial.
JP3 – As famílias acolhedoras receberão ajuda de custo?
Gelson – Sim, o valor de ajuda de custo é de um salário-mínimo, conforme previsto no projeto.
JP3 – Quem poderão acolher?
Gelson – No caso de crianças e adolescentes, poderão ser acolhidos, aquelas definidas pelo Poder Judiciário.
JP3 – A iniciativa deste projeto é do Executivo?
Gelson – O projeto é fruto de diálogo entre o município, o Ministério Público, além do Poder Judiciário.
JP3 – As famílias que quiserem acolher serão visitadas antes e durante o acolhimento?
Gelson – Sim, serão visitadas e acompanhadas antes, durante as visitas da equipe técnica multidisciplinar que terá também que fazer parecer técnico aprovando as famílias interessadas.
JP3 – Quais critérios serão seguidos para se tornar uma família acolhedora?
Gelson – Os requisitos para participação estão completamente descritos nos artigos 8, 9, 10, 11 e 12, conforme segue abaixo:
Art. 8º A gestão do Programa Família Cuidadora fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social por meio da Gestão do SUAS e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – Conselho Municipal de Saúde;
VII – Conselho Municipal de Educação;
VIII – Conselho Municipal de Habitação;
IX – outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
X – Secretarias Municipais;
XI – Ordem dos Advogados – OAB, Subseção Balneário Camboriú, por meio das Comissões Temáticas de Direito das Famílias e da Criança e do Adolescente;
XII – Programas Abraços e Bem-Estar da Família.
Art. 9º A inscrição das famílias e cuidadores especiais interessados em participar do Programa será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, conforme orientações do Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir:
I – Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável, se houver;
III – comprovante de residência;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais;
V – ficha de cadastro (Modelo Fornecido), assinada pelos membros maiores de idade da família;
VI – atestados médicos comprovando saúde física e mental;
VII – comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;
VIII – número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.
§ 1º Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.
§ 2º A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Programa Família Cuidadora.
Art. 10. São requisitos para participar do Programa:
I – possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;
II – diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;
III – não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Programa, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo programa;
IV – não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;
V – ter anuência dos membros da família, maiores de idade;
VI – residir no Município por, no mínimo seis meses;
VII – ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto à criança, adolescente, idoso e/ou pessoas com deficiência;
VIII – obter parecer Psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Programa;
IX – nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas;
X – não responder a processo judicial criminal;
XI – possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço;
XII – ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade, para o caso de família cuidadora.
§ 1º Os servidores públicos municipais poderão participar do processo de inscrição para ser Família Cuidadora.
§ 2º Os membros da família extensa ou ampliada dos acolhidos podem ser considerados Famílias Cuidadoras nos critérios desta Lei, tendo preferência para acolhimento de crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência e serão avaliados pela equipe técnica.
Art. 11. A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Programa.
§ 1º Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:
I – disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independente da idade;
II – padrão saudável das relações de apego e desapego;
III – relações familiares e comunitárias;
IV – rotina familiar;
V – não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI – espaço e condições gerais da residência;
VII – motivação para a função;
VIII – aptidão para o cuidado com crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
IX – capacidade de lidar com separação;
X – flexibilidade;
XI – tolerância;
XII – pró-atividade.
XIII – obrigatoriedade de participar de curso para cuidadores especiais oferecido pelo órgão executor do Programa.
§ 2º Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência que cada família inicialmente está habilitada a acolher, sendo possibilitado durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que no momento da capacitação essa avaliação possa modificar-se.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as Famílias Cuidadoras assinarão um Termo de Adesão.
§ 4º Em caso de interesse de desligamento do Programa, as Famílias Cuidadoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.
§ 5º A condição de Família Cuidadora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
§ 6º A preparação das famílias será realizada mediante:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;
III – participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias cuidadoras e os cuidadores especiais antes da ocorrência de acolhimento.
§ 7º A Família Cuidadora poderá abrigar pessoa com deficiência e pessoa idosa, desde que a residência atenda a todos os itens de acessibilidades relativas à deficiência da pessoa abrigada, conforme Lei Federal nº 10.098/2000, NBR nº 9050 da ABNT e demais normas pertinentes em vigor, o que deve ser previamente atestado pela equipe técnica.
§ 8º A Terapeuta Ocupacional da Gestão SUAS poderá ser acionada para avaliação e proposição de metodologias de trabalho para os acolhidos junto a família cuidadora, ou ainda, adaptações nas residências para adequação e recebimento dos mesmos.
§ 9º A família e cuidador especial deverá realizar curso de preparação obrigatório promovido pela Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social ou instituição parceira, com mínimo de 75% de frequência obrigatória no curso para ser considerado apto a receber os acolhidos.
§ 10º O cuidador especial deverá ter um limite máximo de 30 horas dedicadas às atividades com idosos ou pessoas com deficiências vinculadas ao Programa, sendo o pagamento do auxílio-cuidador proporcional às horas de atividades dedicadas ao Programa.
Art. 12. A Família Cuidadora poderá ser desligada do serviço:
I – em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 9º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II – por solicitação escrita da própria família, com justificativa;
III – por solicitação da equipe técnica do Programa.