Projeto quer incluir peixe na merenda escolar de Balneário Camboriú

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Um projeto de lei que começou a tramitar nesta quarta-feira (22) na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú propõe a inclusão obrigatória de pescado na alimentação escolar da rede pública municipal. A proposta prevê que o alimento seja servido aos alunos ao menos uma vez por semana, seguindo diretrizes nutricionais e respeitando hábitos alimentares e culturais.

Cardápio com orientação nutricional

De autoria da vereadora Ciça Müller (PDT), o Projeto de Lei Ordinária nº 82/2026 determina que os cardápios sejam elaborados por nutricionista responsável, em conformidade com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 

O texto também estabelece que todo o processo, do preparo ao armazenamento, siga rigorosamente as normas sanitárias. Além disso, o projeto prevê que o pescado seja oferecido em formatos adequados ao público infantil, priorizando preparações sem espinhas e com apresentação que favoreça a aceitação dos estudantes.

Divulgação

Na quinta-feira (16), a vereadora Ciça participou de uma reunião promovida pela Epagri, realizada na Colônia de Pescadores Z-7, no Bairro da Barra. O encontro contou com palestra da nutricionista Thais Rodrigues Guastalle, da Secretaria Municipal de Educação, sobre a inclusão do pescado artesanal na alimentação das redes municipais de ensino. A atividade reuniu representantes do setor pesqueiro, técnicos e agentes públicos para discutir estratégias de valorização da produção local e sua inserção na merenda escolar. A proposta busca garantir alimentos mais saudáveis aos estudantes, ao mesmo tempo em que fortalece a economia dos pescadores artesanais do município.

Durante a palestra, a nutricionista destacou os benefícios nutricionais do pescado, ressaltando sua importância para o desenvolvimento físico e cognitivo das crianças, além de apresentar orientações sobre o preparo e a inclusão do alimento nos cardápios escolares. Também foram abordadas questões relacionadas à segurança alimentar e à aceitação dos alunos.

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A vereadora Ciça Müller enfatizou a relevância da iniciativa como política pública integrada. 

“Estamos falando de uma ação que valoriza o pescador artesanal, movimenta a economia local e contribui para uma alimentação mais saudável nas escolas. É uma proposta que une diferentes setores em benefício da comunidade”, afirmou.

Incentivo à economia local

Um dos pontos centrais da proposta é o incentivo à compra de pescado de produtores locais e regionais, com destaque para a pesca artesanal. A medida busca fortalecer a economia e valorizar comunidades tradicionais, especialmente em uma cidade com forte ligação com o mar.

*Substituições e adaptação alimentar

O projeto também garante alternativas para alunos que não possam consumir pescado, seja por alergias, restrições de saúde ou seletividade alimentar. Nesses casos, a substituição deverá assegurar equivalência nutricional. Para estudantes com resistência ao alimento, o texto prevê estratégias gradativas de adaptação, evitando desperdício e incentivando a formação de hábitos alimentares mais saudáveis.

Confira o projeto

Projeto de Lei Ordinária N.º 82/2026

Dispõe sobre a inclusão do pescado na alimentação escolar da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

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  • Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de pescado e seus derivados no cardápio da alimentação escolar da rede pública municipal de ensino.
  • §1º O pescado deverá ser ofertado aos alunos, no mínimo, 1 (uma) vez por semana, observadas as diretrizes nutricionais vigentes.
  • §2º A inclusão do pescado deverá respeitar a diversidade alimentar, os hábitos culturais locais e as necessidades nutricionais dos estudantes.
  • Art. 2º A elaboração dos cardápios com inclusão de pescado será realizada por nutricionista responsável técnico, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e demais normas sanitárias e nutricionais aplicáveis.
  • Art. 3º O preparo, armazenamento e distribuição do pescado deverão observar rigorosamente as normas de segurança alimentar e sanitária, garantindo a qualidade e a inocuidade dos alimentos ofertados.
  • Art. 4º O Poder Executivo priorizará, sempre que possível, a aquisição de pescado proveniente da produção local ou regional, com especial incentivo à pesca artesanal, como forma de fortalecimento da economia local e valorização das comunidades tradicionais.
  • Art. 5º A implementação desta Lei poderá contar com o apoio e a participação de conselhos municipais e outros órgãos colegiados com atuação nas áreas de alimentação escolar, saúde, educação e segurança alimentar.
  • Parágrafo único. A participação dos órgãos mencionados neste artigo ocorrerá nos termos de suas competências legais e regimentais.
  • Art. 6º Fica assegurado aos estudantes o direito à substituição do pescado por outra fonte proteica, nos seguintes casos:
  • I – alergias ou intolerâncias alimentares;
  • II – condições de saúde que impeçam o consumo;
  • III – situações de seletividade alimentar.
  • §1º Nos casos de seletividade alimentar, deverão ser adotadas estratégias gradativas de adaptação alimentar, respeitando o desenvolvimento e a aceitação do estudante.
  • §2º A substituição deverá garantir equivalência nutricional.
  • Art. 7º O pescado deverá ser preparado e servido em formatos adequados ao público infantil, priorizando preparações sem espinhas, com textura, sabor e apresentação que favoreçam a aceitação alimentar, conforme orientação da equipe nutricional responsável.
  • Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ações educativas e campanhas de conscientização nas escolas sobre os benefícios nutricionais do consumo de pescado, visando incentivar hábitos alimentares saudáveis.
  • Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
  • Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
  • Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ciça Müller (PDT)
Vereadora 

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a inclusão do pescado na alimentação escolar da rede pública municipal, promovendo uma política pública que alia saúde, educação alimentar, desenvolvimento econômico local e valorização cultural.

A inserção do pescado no cardápio escolar representa importante avanço nutricional, tendo em vista que se trata de alimento rico em proteínas de alto valor biológico, ácidos graxos essenciais — como o ômega-3 —, vitaminas e minerais fundamentais ao desenvolvimento físico e cognitivo de crianças e adolescentes. Nesse sentido, a medida está plenamente alinhada às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que incentiva a oferta de alimentação saudável, diversificada e adequada à realidade local.

Além do aspecto nutricional, a proposta também possui relevante impacto econômico e social, ao priorizar a aquisição de pescado proveniente da produção local e regional, com especial incentivo à pesca artesanal. Trata-se de medida que fortalece a economia do município, valoriza os trabalhadores da pesca e reconhece a importância das comunidades tradicionais, especialmente em cidades com forte identidade ligada ao mar e à atividade pesqueira.

Outro ponto fundamental contemplado pelo projeto é a preocupação com a aceitação alimentar dos estudantes. Sabe-se que crianças podem apresentar resistência a novos alimentos — fenômeno conhecido como seletividade alimentar ou neofobia alimentar. Por essa razão, o texto prevê não apenas a possibilidade de substituição do pescado em casos específicos, mas também a adoção de estratégias gradativas de adaptação e a oferta do alimento em formatos adequados, como preparações sem espinhas e com apresentação atrativa. Essa abordagem técnica contribui para ampliar a aceitação do alimento, evitando desperdícios e garantindo a efetividade da política pública.

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A proposta também assegura a participação de conselhos municipais e órgãos colegiados, garantindo transparência, controle social e aprimoramento contínuo da política de alimentação escolar, em consonância com os princípios da gestão democrática e participativa.

Importante destacar que iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas em diferentes regiões do país, tanto por meio de legislações estaduais quanto por programas municipais, demonstrando a viabilidade e os benefícios da medida. Contudo, ainda há espaço para o avanço no âmbito municipal, especialmente por meio da formalização em lei, conferindo maior estabilidade e continuidade à política pública.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei reúne fundamentos nutricionais, sociais, econômicos e educacionais, configurando-se como uma medida moderna, responsável e alinhada às melhores práticas de alimentação escolar.

Por todo o exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Ciça Müller (PDT)
Vereadora

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