STF tem maioria para consolidar permissão de nomeação de parentes para cargos políticos

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As fotografias são as que aparecerão na urna, durante a votação. Fonte dos dados e imagens TSE.

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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quinta-feira (23) para consolidar o entendimento de que prefeitos, governadores ou presidentes podem nomear parentes para cargos políticos, como os de secretário municipal, estadual ou de ministro de Estado. O entendimento dos ministros é o de que o chefe do Executivo tem competência para definir a formação do governo, conforme já estabelecia jurisprudência anterior do tribunal.

Até o momento há seis votos na linha do relator, Luiz Fux. Ele foi seguido por Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

O ministro Flávio Dino divergiu e defendeu não aceitar exceções à vedação ao nepotismo. Faltam ainda se manifestar Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin. A sessão foi encerrada na noite desta quinta e deve ser retomada na próxima semana.

No caso concreto, a corte analisa decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de Estado do São Paulo) de invalidar uma lei do município de Tupã que permitia a nomeação de parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins para o secretariado municipal.

O relator propôs a validação da lei de Tupã. Para ele, cargos de secretaria são paralelos aos cargos de ministro de Estado. “Cargos de existência necessária politica porquanto componentes do governo”, disse.

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Durante a sessão, os ministros debateram alguns critérios considerados importantes para impedir abusos, como restringir a decisão ao primeiro escalão ou excluir cargos de outros Poderes. O caso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese fixada no julgamento vale para todos os caso semelhantes.

Pela proposta do ministro, a vedação definida em outros casos ao nepotismo não se aplica ao tema em debate, desde que comprovadas a capacitação técnica e a probidade do agente a ser nomeado.

“A vedação constante da súmula vinculante 13 não se aplica à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou até em terceiro grau […] da autoridade nomeante para cargos de natureza política desde que preenchidos os requisitos de aptidão técnica e idoneidade moral, vedado o nepotismo cruzado”, disse.

“Também não é carta de alforria para nomear quem quer que seja se não houver aptidão técnica”, continuou.

Durante a sessão, André Mendonça afirmou que os ministros conversaram a respeito do tema antes do início da sessão e chegaram “a uma boa dose de convergência”.

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“Cargos de natureza política, por natureza lógica, é para designação dos integrantes do Executivo e que, por decorrência lógica, não estariam incluídos nessa liberdade de nomeação aqueles cargos que integram outros Poderes, do Judiciário, especialmente o quinto constitucional, tribunais superiores. Seria muito cômodo por exemplo o governador ou presidente nomear um filho ou irmão como o chefe do MP correspondente e teríamos um evidente conflito de interesse”, disse

Os ministros debateram a aplicação de uma súmula anterior da corte, de número 13, editada em 2008 e que veda a prática do nepotismo.

O texto diz que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau da autoridade para cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios viola a Constituição.

No recurso ao STF, o município alegou que a nomeação de parentes em cargos políticos não estaria abrangida pela súmula.

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