O vereador Anderson dos Santos protocolou nesta quarta-feira, Dia Internacional da Mulher, projeto que visa protegê-las em bares, restaurantes, casas de shows/eventos, casas noturnas e estabelecimentos similares.
Caso o projeto seja aprovado e se transforme em lei, esses estabelecimentos ficarão obrigados em Balneário Camboriú a adotar medidas de segurança e auxílio para mulheres em situação de risco.
O projeto de Anderson é um passo à frente de outra proposta que tramita na Câmara, o “Não se Cale”, de autoria de Patrick Machado, que propõe medidas de combate à violência sexual em espaços de lazer públicos e privados, mas cuja adesão é facultativa e não obrigatória.
Ambos os projetos seguem reproduzidos abaixo:
Projeto de Lei Ordinária N.º 17/2023
Autor Anderson dos Santos
Obriga bares, restaurantes, casas de shows e eventos, casas noturnas e estabelecimentos similares a adotarem medidas de segurança e auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco, em suas dependências, no âmbito do Município de Balneário Camboriú.
Art. 1º. Ficam obrigados, bares, restaurantes, casas de shows e eventos, casas noturnas e estabelecimentos similares a adotarem medidas de segurança e auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco, em suas dependências, no âmbito do Município de Balneário Camboriú.
Art. 2º. O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento imediatamente a comunicação de eventual ameaça pela frequentadora a qualquer de seus colaboradores.
§ 1º. O Auxílio à mulher deve ser realizado mediante:
I – oferta de acompanhamento até o seu embarque em meio de locomoção próprio ou outro meio de transporte;
II – comunicação imediata da situação de risco à autoridade policial caso seja solicitado pela mulher atendida;
III – condução da mulher e eventuais acompanhantes, caso seja de seu desejo, até um local reservado e seguro nas dependências do próprio estabelecimento;
IV – outras ações que porventura se façam necessárias ou se mostrem pertinentes ao acolhimento da mulher que estiver em situação de risco.
Art. 3º. Para maior publicidade das ações previstas nessa Lei, os estabelecimentos devem afixar cartazes, em local de ampla visibilidade e nos banheiros femininos, nos quais constem as informações acerca da disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§1º. Os cartazes devem medir no mínimo 30 (trinta) por 40 (quarenta) centímetros e conter os seguintes dizeres: “NÃO ESTÁ SE SENTIDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE UM DE NOSSOS COLABORADORES.”
Art. 4º. Além dos cartazes mencionados no art. 3º, devem ser utilizadas placas informativas, afixadas em local visível, medindo no mínimo 25 (vinte e cinco) por 20 (vinte) centímetros contendo o número telefônico da Central de Atendimento à mulher com os seguintes dizeres: “CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER – LIGUE 180.”
Art. 5º. Os estabelecimentos referidos nesta Lei poderão adotar, além dos aqui previstos, outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher em situação de risco e o estabelecimento.
Art. 6º. Os estabelecimentos devem treinar e capacitar todos os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 7º. O descumprimento de quaisquer das medidas aqui previstas acarretará nas seguintes sanções:
I – notificação para a regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II – aplicação de multa;
III – suspensão do alvará de funcionamento até que o estabelecimento regularize o disposto nesta lei.
Art. 8º. Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem o intuito de avançar na proteção das mulheres com relação ao risco de violência. Para tanto, é salutar que os estabelecimentos mencionados no presente projeto de lei adotem algumas medidas preventivas as quais detém o condão de acabar com o frequente assédio e violência contra as mulheres que por vezes ocorre dentro desses locais.
Com efeito, devemos entender o assédio sexual como uma investida de conotação sexual, não aceitável e não solicitada, ofertas de favores sexuais, busca de contatos físicos ou verbais que estão envolvidos em uma atmosfera hostil e ofensiva. O assédio é uma forma de violência contra qualquer pessoa e considerado um tratamento discriminatório, tendo como única definição o termo de inaceitável.
São diversas as formas de comportamento que caracterizam o assédio sexual, incluindo a violência física e a violência mental, como, por exemplo, a coerção que é quando uma pessoa é forçada a determinada conduta contrária a sua vontade.
Por derradeiro, sabe-se que ainda existem diversos desafios que acompanham a luta pelo fim do assédio, não só a falta de conscientização da população, como também a tendência coletiva de achar que o erro foi da vítima. Logo, as presentes medidas se revelam
Diante disso, peço apoio aos Nobres Pares no sentido de que seja aprovada essa importante proposição.
Anderson dos Santos (Podemos)
Projeto de Lei Ordinária N.º 11/2023
Autor Patrick Machado
Dispõe sobre implementação do protocolo “Não se Cale”, que visa integrar medidas de combate à violência sexual em espaços de lazer públicos e privados no Município de Balneário Camboriú/SC.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o protocolo “Não se Cale”, assim entendido como o conjunto de ações para que espaços de lazer públicos e privados saibam como agir para detectar situações de violência sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências.
Parágrafo único – Compreende-se como espaços de lazer públicos e privados todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas e de espetáculos, dentre outros.
Art. 2º. O protocolo “Não se Cale” será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer, o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de violência sexual.
§1º. Para os termos desta Lei, violência sexual será definida nos termos da Organização Mundial da Saúde como: “Qualquer ato sexual, a tentativa de cometer um ato sexual, observações ou avanços sexuais indesejados, ou ações para comercializar ou usar de qualquer outra forma a sexualidade de uma pessoa por coerção de outra pessoa, independentemente da relação dessa pessoa com a vítima, em qualquer cenário, incluindo casa e local de trabalho”.
§2º. Com relação aos atos específicos que são considerados violência sexual, compreende-se tudo o que é criminalizado nas definições Código Penal Brasileiro e nas demais normativas federais, estaduais e municipais que versem sobre dignidade sexual.
Art. 3º. O os procedimentos do protocolo a ser estabelecido deve contar com a colaboração de diferentes secretarias da Prefeitura de Balneário Camboriú/SC, com ênfase na Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 4°. O espaço de lazer que optar por adotar o protocolo “Não se Cale” deverá participar de treinamento a ser oferecido pelo Município para detectar situações de violência sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.
§1°. O treinamento oferecido pelo Município aos espaços de lazer deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de violência sexual.
§2°. Cartilhas com explicações dos procedimentos do protocolo “Não se Cale” devem ser disponibilizadas pelo Município e estarem disponíveis aos funcionários do estabelecimento, para consulta
Art. 5°. Durante o treinamento deve ser orientado que:
I – Os funcionários e responsáveis pelo espaço conduzam a vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência;
II – Os funcionários e responsáveis pelo espaço saibam identificar a partir da violência ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;
III – Os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor, caso solicitado pelas autoridades policiais.
Art. 6°. Os espaços de lazer que aderirem ao protocolo “Não se Cale” poderão sinalizar por meio de cartazes ou afins, no mínimo, as seguintes informações:
I – Que o local adota a campanha de combate à violência sexual;
II – Que o local tomará as devidas providências de amparo à vítima em caso de violência sexual;
III – Que os usuários podem informar aos funcionários e responsáveis do ambiente quando se depararem com casos de agressão.
Art. 7°. Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao protocolo “Não se Cale” deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para que tais regiões fiquem mais seguras com, por exemplo, a instalação de câmeras de segurança ou a presença de funcionários.
Art. 8°. Os estabelecimentos que adotarem o protocolo “Não se Cale” receberão um selo de adesão produzido pelo Município, que poderá ser utilizado em sua logomarca, produtos e material publicitário.
Art. 9°. A implementação do protocolo “Não se Cale” perpassa necessariamente por uma grande campanha de comunicação, que visará conscientizar a população acerca das medidas a serem tomadas em situações de violência sexual.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Bares, baladas, casas noturnas e demais locais de entretenimento congêneres são comumente frequentados por cidadãos e turistas no Município de Balneário Camboriú/SC. Todavia, estes ambientes de lazer nem sempre se mostram seguros para o público feminino e aptos a amparar mulheres que porventura sejam vítimas de violências sexuais.
Apesar de tratar-se sobretudo de um problema de segurança pública e coletiva, as mais diversas formas de violência sexual nos espaços de lazer também são responsabilidade a ser professada pelos estabelecimentos do setor privado, em conjunto com o setor público. Exemplo exitoso dessa cooperação ocorre com o conjunto de ações implementadas na cidade de Barcelona, Espanha.
O protocolo “No Callem”, como é chamado o conjunto de medidas aplicadas em casos de agressão sexual foi elaborado em 2018 pela Prefeitura de Barcelona. O texto estabelece diretrizes para acolher as possíveis vítimas de violência sexual em locais de entretenimento e padroniza os procedimentos para lidar com o suposto agressor. O princípio basilar da proposta é a capacitação dos funcionários para identificar casos de potencial perigo e priorizar as necessidades da vítima.
A título de ilustração da situação brasileira, a pesquisa “Bares Sem Assédio”, produzida pela marca Johnny Walker em parceria com o Studio Ideias, com mais de 2 mil brasileiras, revelou que dois terços das mulheres maiores de 18 anos já sofreu alguma forma de assédio em restaurantes, bares e casas noturnas1. O estudo também revelou que 53% das entrevistadas já deixaram de frequentar estes estabelecimentos por medo de ofensivas machistas e 41% só se sentem plenamente confortáveis nesses ambientes na presença de um grupo de amigos.
Infelizmente, esses episódios angustiantes acometem mulheres em todas as partes do mundo, inclusive no Município de Balneário Camboriú/SC. Produzir diretrizes baseadas em evidências que tornem ambientes de entretenimento mais seguros para as mulheres não é apenas urgente, mas um imperativo moral para garantir o pleno direito de ir e vir no nosso Município, o qual é mundialmente reconhecido como destino turístico e possui numerosas opções de lazer.
Assim, o protocolo “No Callem” apresenta soluções concretas para prevenir violências sexuais e salvaguardar potenciais vítimas, demonstrando enorme potencial para ser adaptado de forma exitosa em nosso Município.
Referências:
1 – https://www.uol.com.br/nossa/noticias/redacao/2022/03/07/johnnie-walker-vai-custear-40-bares-sem-assedio-para-mulheres-pelo-brasil.htm