O vereador Eduardo Zanatta apresentou projeto de lei que prevê redução do IPTU e do ISS, para as empresas de Balneário Camboriú que adotarem jornadas de trabalho reduzidas, o chamado “BC Trabalho Digno”.
Além das vantagens fiscais, o projeto do vereador Zanatta prevê também margem de preferência de até 5% nas licitações municipais e outras vantagens não pecuniárias.
O vereador pretende que a lei municipal reconheça e valorize empresas que “adotem modelos mais justos e sustentáveis de organização do trabalho”.
Reduzir jornada de trabalho, incentivando a dignidade dos trabalhadores é um esforço nacional do presidente Lula da Silva e a lei municipalm caso aprovada, daria um passo além do proposto na legislação federal.
O texto do projeto está reproduzido abaixo:
Projeto de Lei Ordinária N.º 103/2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Jornada Reduzida de Trabalho “BC pelo Trabalho Digno”.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Jornada Reduzida de Trabalho, denominado “BC pelo Trabalho Digno”, com o objetivo de reconhecer, estimular e apoiar as empresas estabelecidas no Município que adotem voluntariamente modelos de jornada de trabalho reduzida, sem redução de salários ou benefícios, para seus empregados.
Art. 2º O Programa fundamenta-se:
I – na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, inscritos no art. 1º da Lei Orgânica Municipal;
II – no direito ao equilíbrio entre vida profissional e pessoal dos trabalhadores, nos termos do art. 3º, VI, da Lei Orgânica Municipal;
III – no fomento ao desenvolvimento econômico local sustentável e à saúde física e mental dos trabalhadores;
IV – nos resultados de programas-piloto nacionais e internacionais que demonstram impacto positivo da jornada reduzida sobre produtividade, absenteísmo e qualidade de vida.
Capítulo II
Da Jornada Reduzida Elegível
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se jornada reduzida elegível aquela em que a carga horária semanal adotada pela empresa seja, no mínimo, 10% (dez por cento) inferior à jornada ordinária estabelecida pela convenção coletiva ou pelo acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria profissional dos empregados beneficiados.
Parágrafo único. Na ausência de instrumento normativo coletivo que fixe jornada específica, aplica-se como referência a jornada ordinária prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Capítulo III
Da Adesão e dos Requisitos
Art. 4º Poderão aderir ao Programa as pessoas jurídicas de qualquer porte, com sede ou estabelecimento no Município de Balneário Camboriú, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – regularidade fiscal perante o Município;
II – inexistência de débitos trabalhistas ou previdenciários exigíveis e não garantidos;
III – adoção da jornada reduzida elegível para, no mínimo, cinquenta por cento dos empregados vinculados ao estabelecimento municipal, mantidos integralmente os salários e demais benefícios habitualmente percebidos;
IV – manutenção das condições descritas nos incisos anteriores por período mínimo de doze meses contínuos anteriores ao pedido, salvo na hipótese de adesão inaugural prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º Na adesão inaugural, quando a empresa adota a jornada reduzida concomitantemente ao pedido de certificação, o Selo será concedido em caráter provisório pelo prazo de seis meses, convertendo-se em definitivo, para o ciclo anual em curso, após comprovação do cumprimento continuado das condições exigidas.
§ 2º É vedada a adesão de empresa que, nos doze meses anteriores ao pedido, tenha promovido dispensa coletiva de empregados sem negociação coletiva prévia.
Art. 5º O requerimento de adesão será dirigido à Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico, instruído com:
I – instrumento que comprove a adoção da jornada reduzida elegível — convenção coletiva, acordo coletivo, acordo individual escrito firmado com cada trabalhador ou regulamento interno de cumprimento obrigatório, conforme o caso;
II – declaração do representante legal de que os salários e benefícios dos empregados abrangidos foram mantidos;
III – relação dos empregados beneficiados, indicando função, salário, carga horária anterior e nova carga horária;
IV – cópia do instrumento normativo coletivo aplicável à categoria, quando existente, para aferição do parâmetro de redução previsto no art. 3º.
Capítulo IV
Da Certificação
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação, o Município concederá à empresa o Selo Municipal “BC pelo Trabalho Digno”, com vigência de doze meses, renovável anualmente mediante reapresentação dos documentos exigidos no art. 5º.
§ 1º O Selo será publicado no Diário Oficial do Município e divulgado em plataforma eletrônica de acesso público, contendo o nome da empresa, o número de empregados beneficiados e a carga horária adotada.
§ 2º No ato da concessão, o Município comunicará a certificação ao sindicato representativo da categoria profissional majoritária dos empregados beneficiados, para fins de acompanhamento.
Capítulo V
Dos Benefícios
Seção I
Classificação por Porte
Art. 7º Para fins da progressividade dos benefícios, as empresas certificadas são classificadas segundo o número de empregados efetivamente beneficiados pela jornada reduzida no estabelecimento municipal, na seguinte escala:
I – Porte I: de um a cinco empregados beneficiados;
II – Porte II: de seis a dez empregados beneficiados;
III – Porte III: acima de dez empregados beneficiados.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento, computa-se o número de empregados beneficiados no mês imediatamente anterior à concessão ou renovação do Selo, vedada a fragmentação artificiosa do quadro de pessoal para obtenção de classificação mais favorável.
Seção II
Benefícios Fiscais
Art. 8º As empresas certificadas farão jus a redução no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos seguintes percentuais progressivos, conforme o porte:
I – Porte I: redução de dez por cento;
II – Porte II: redução de vinte por cento;
III – Porte III: redução de trinta por cento.
§ 1º A redução incide sobre o ISSQN devido mensalmente em razão dos serviços prestados pelo estabelecimento municipal certificado, calculada sobre o valor do tributo apurado antes de quaisquer outros benefícios fiscais.
§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que, em razão de sua atividade, sejam contribuintes do ISSQN no Município de Balneário Camboriú.
Art. 9º As empresas certificadas farão jus a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel em que funciona o estabelecimento, quando a empresa seja a contribuinte do tributo, nos seguintes percentuais:
I – Porte I: redução de dez por cento no IPTU;
II – Porte II: redução de vinte por cento no IPTU;
III – Porte III: redução de trinta por cento no IPTU.
§ 1º A redução aplica-se ao exercício fiscal correspondente ao período de vigência do Selo e será processada mediante lançamento de crédito no carnê do exercício seguinte ou restituição, conforme regulamentação.
§ 2º Empresas que não sejam contribuintes do ISSQN no Município, em razão de sua atividade não ser tributável por este imposto ou de o tributo ser devido em outro Município, terão direito à redução do IPTU com acréscimo de cinco pontos percentuais em relação aos percentuais da tabela deste artigo, como forma de compensar a ausência do benefício do art. 8º.
§ 3º A cumulação dos benefícios dos arts. 8º e 9º é permitida, observado que a redução total no IPTU, em nenhuma hipótese, ultrapassará vinte e cinco por cento do valor do imposto lançado.
Seção III
Benefícios nas Contratações Municipais
Art. 10. Nas licitações e contratações realizadas pelo Município, as empresas detentoras do Selo “BC pelo Trabalho Digno” terão direito a margem de preferência de até cinco por cento sobre o melhor preço ofertado por empresa não certificada, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A margem de preferência prevista neste artigo é aplicável às licitações de natureza competitiva e às contratações diretas em que haja concorrência entre potenciais fornecedores, vedada sua utilização para majorar preços em detrimento do interesse público.
Art. 11. Em caso de empate entre propostas de empresa certificada e de empresa não certificada, após a aplicação de todos os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021, a condição de detentora do Selo “BC pelo Trabalho Digno” constitui critério adicional de desempate, em favor da empresa certificada.
Art. 12. As empresas certificadas que já possuam contratos vigentes com a Administração Municipal poderão pleitear a redução de até dez por cento nas taxas, tarifas e preços públicos municipais cobrados em razão desses contratos, excluídas as parcelas de remuneração pelo serviço prestado pela empresa ao Município.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo alcança os valores devidos pela empresa ao Município a título de uso de espaço público, licenças, autorizações, aluguéis e instrumentos análogos, não se aplicando ao preço contratual pago pelo Município à empresa pela execução de objeto licitado.
Seção IV
Benefícios não Pecuniários
Art. 13. As empresas certificadas terão acesso prioritário a:
I – programas municipais de capacitação gerencial e organizacional;
II – serviços de consultoria em gestão de pessoas e produtividade disponibilizados pelo Município ou por meio de parcerias com entidades do Sistema S, universidades e institutos de pesquisa;
III – espaços municipais para realização de eventos corporativos, mediante solicitação prévia e disponibilidade.
Art. 14. Anualmente, o Município concederá o Prêmio “BC pelo Trabalho Digno” às empresas certificadas que apresentarem os melhores resultados nos indicadores de saúde, produtividade e bem-estar dos trabalhadores.
§ 1º O reconhecimento das empresas premiadas dar-se-á por Decreto Legislativo da Câmara Municipal, em sessão solene, com divulgação em meios de comunicação municipais.
§ 2º Os critérios de avaliação e a metodologia do Prêmio serão definidos em regulamento, a partir dos relatórios de resultados entregues pelas empresas nos termos desta Lei.
Capítulo VI
Das Obrigações das Empresas Participantes
Art. 15. As empresas participantes do Programa obrigam-se a:
I – manter as condições que ensejaram a certificação durante toda a vigência do Selo, inclusive o limite de sobrejornada previsto no § 3º do art. 3º;
II – comunicar ao Município, no prazo de trinta dias, qualquer alteração relevante na jornada adotada, na proporção de empregados beneficiados ou na ocorrência de dispensa coletiva;
III – não praticar dispensa coletiva de empregados sem prévia negociação coletiva durante a vigência do Selo e nos seis meses posteriores ao seu término ou cancelamento;
IV – permitir e facilitar eventual fiscalização municipal das condições declaradas;
V – apresentar relatório anual de resultados, contendo, no mínimo, dados sobre: número de empregados beneficiados, variação no absenteísmo, ocorrências de afastamento por transtornos mentais e osteomusculares, e avaliação qualitativa do clima organizacional, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. Os dados individualizados constantes do relatório serão tratados com sigilo, utilizados pelo Município apenas de forma agregada e anonimizada para fins de avaliação do Programa.
Capítulo VII
Das Sanções
Art. 16. O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei implicará, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I – advertência, nas hipóteses de irregularidade sanável no prazo de sessenta dias;
II – suspensão do Selo e dos benefícios pelo período necessário à regularização, na hipótese de reincidência em irregularidade sanável;
III – cancelamento do Selo, restituição dos benefícios fiscais fruídos indevidamente com correção monetária e juros de mora, e impedimento de nova adesão pelo prazo de vinte e quatro meses, nas hipóteses de:
a) descumprimento comprovado e não sanado das condições de jornada reduzida ou da vedação à sobrejornada sistemática;
b) dispensa coletiva em violação ao inciso III do art. 15;
c) apresentação de documentação falsa ou declaração inverídica.
Capítulo VIII
Da Gestão e Monitoramento
Art. 17. A gestão do Programa compete à Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico, em articulação com as secretarias de finanças e de saúde, cabendo-lhe:
I – receber, analisar e decidir sobre os pedidos de adesão e renovação, no prazo de trinta dias;
II – manter cadastro público atualizado das empresas certificadas, com indicação do porte e dos benefícios fruídos;
III – consolidar os relatórios anuais das empresas e elaborar relatório municipal bienal sobre os resultados do Programa, a ser encaminhado à Câmara Municipal;
IV – propor ao Poder Executivo ajustes regulamentares para aprimoramento do Programa.
Art. 18. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Consultivo Tripartite, composto por representantes do Município, de entidades empresariais e de sindicatos de trabalhadores, para acompanhamento e avaliação permanente do Programa.
Art. 19. Esta Lei será revisada obrigatoriamente no prazo de dois anos contados de sua vigência, à luz dos resultados apurados nos relatórios municipais, podendo a Câmara promover audiência pública para coleta de subsídios da sociedade civil.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da legislação tributária municipal aplicável.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Zanatta (PT)
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta institui o Programa Municipal de Incentivo à Jornada Reduzida de Trabalho “BC pelo Trabalho Digno”, com o objetivo de estimular empresas que adotem, voluntariamente, modelos de redução da jornada de trabalho sem diminuição salarial ou de benefícios aos trabalhadores.
A proposição acompanha um debate cada vez mais presente no Brasil acerca da necessidade de superação de modelos exaustivos de trabalho, especialmente da lógica da escala 6×1, historicamente marcada por jornadas extensas, pouco tempo de descanso e impactos diretos na saúde física, mental e na convivência familiar dos trabalhadores.
Nos últimos anos, o tema passou a ocupar espaço central nas discussões sobre valorização do trabalho, desenvolvimento econômico sustentável e qualidade de vida, impulsionando experiências e iniciativas voltadas à construção de relações de trabalho mais equilibradas e humanizadas.
O projeto busca inserir Balneário Camboriú nesse debate contemporâneo, incentivando práticas empresariais alinhadas à produtividade, à inovação e à valorização das pessoas, sem impor obrigações compulsórias ao setor produtivo, mas reconhecendo empresas que adotem modelos mais justos e sustentáveis de organização do trabalho.
Além disso, a proposta reafirma o compromisso com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da promoção do bem-estar social.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa.
Eduardo Zanatta (PT)
Vereador

