Começou a tramitar na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, na quinta-feira (11), o Projeto de Lei Ordinária nº 334/2025, de autoria do vereador Alessandro Kuehne ‘Teco’, que institui no município a Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil.
Segundo o vereador, ela será realizada anualmente na terceira semana de novembro e passará a integrar o calendário oficial de eventos do município.
“O projeto tem como objetivo ampliar o alcance e a efetividade das políticas públicas voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce, ao tratamento e ao apoio psicossocial de crianças e adolescentes acometidos pelo câncer”, explica.
Teco aponta que a instituição da Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil visa sensibilizar a população quanto à gravidade da doença, à importância da identificação precoce dos sintomas e ao papel essencial das famílias, profissionais da saúde e da comunidade escolar nesse processo.
“O câncer é a principal causa de morte por doença entre crianças e adolescentes no Brasil. O diagnóstico precoce aumenta significativamente as chances de cura. Portanto, a conscientização e a informação são ferramentas fundamentais na luta contra essa enfermidade. Além disso, a proposta reforça o compromisso do município com a promoção da saúde integral de sua população infantojuvenil, estimulando hábitos de vida saudáveis e fortalecendo redes de apoio em um momento de extrema vulnerabilidade para as famílias afetadas”, diz.
Confira o projeto
Projeto de Lei Ordinária N.º 334/2025
Institui, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a “Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil”.
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município, a “Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil”, a ser realizada anualmente na terceira semana de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Paragrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, adotará todas as providências necessárias à plena consecução da Semana Municipal de Prevenção e Diagnósticos do Câncer infantojuvenil.
Art. 2° A “Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantojuvenil” tem por finalidade:
I – Promover a conscientização da população sobre os sintomas mais comuns do câncer em crianças e adolescentes;
II – Estimular o diagnóstico precoce e o início imediato do tratamento;
III – Fortalecer a rede de apoio às crianças, adolescentes e suas famílias;
IV – Alertar sobre fatores de risco, como má alimentação, sedentarismo, sobrepeso e obesidade;
V – Incentivar a adoção de hábitos saudáveis e a prática regular de atividades físicas;
VI – Divulgar informações por meio de campanhas educativas em unidades de saúde, escolas e outros espaços públicos;
VII – Fomentar a pesquisa científica e o compartilhamento de dados sobre o câncer infantojuvenil;
VIII – Realizar eventos educativos, culturais e recreativos que promovam saúde e bem-estar;
IX – Qualificar os profissionais da saúde que atuam com o público infantojuvenil.
Art. 3° Durante a semana instituida por esta Lei, o Poder Público, em articulação com entidades públicas e privadas, poderá promover:
I – Campanhas de conscientização nos meios de comunicação e espaços públicos;
II – Palestras, workshops e seminários voltados à prevenção e ao diagnóstico precoce;
III – Atividades recreativas e culturais voltadas à sensibilização da comunidade;
IV – Parcerias com hospitais e instituições especializadas para realização de exames e orientações;
V – Distribuição de materiais informativos sobre sintomas, fatores de risco e cuidados preventivos.
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições estaduais, organizações da sociedade civil e o setor privado, com vistas à execução das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. É assegurada a participação do setor privado, por meio de patrocínios, doações ou apoio logístico às ações da campanha.
Art. 5° Cabe ao Poder Executivo, por meio de regulamentação, definir normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Teco (DC)
Vereador

