Vereadora Elaine Correia, especialista no assunto, propõe regulamentação para o Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

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A vereadora suplente, em exercício do mandato, Elaine Correia, propôs lei que regulamenta o Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, uma evolução no que o município possui desde 1989, quando a fitoterapia (prevenção e tratamento de doenças com plantas medicinais) gozava de excelente reputação na cidade.

Elaine explica que com o passar do tempo o Departamento de Fitoterapia, por integrar a Secretaria do Meio Ambiente, se desconectou de políticas públicas que evoluíram vinculadas ao Ministério da Saúde, excluindo Balneário Camboriú de programas e recursos federais.

A autora do projeto é farmacêutica, especialista em saúde pública, especialista em gestão da assistência farmacêutica e especialista em fitoterapia clínica; é farmacêutica efetiva do município há 12 anos e chefia o Departamento de Fitoterapia da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico de Balneário Camboriú. Ela está na Câmara substituindo temporariamente o vereador Samir Dawud.

“As pessoas têm o hábito de achar que planta medicinal é um chazinho, não faz mal, não tem contraindicações, mas não é bem assim; ela tem toxicidade e interação com outras plantas e medicamentos, precisa ter cuidado, um olhar diferente”, alerta Elaine que idealiza pessoas especializadas dispensando essas plantas medicinais na rede de saúde municipal.

O projeto da vereadora segue reproduzido abaixo:

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Projeto de Lei Ordinária N.º 235/2025

Estabelece a Regulamentação da Portaria n° 886/2010 do Ministério da Saúde, com Diretrizes da ‘Farmácia Viva’ no Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.

Art. 1º Estabelece a Regulamentação da Portaria n° 886/2010 do Ministério da Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, denominado “Farmácia Viva”.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo será orientado pelas normativas do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) com base na Portaria n° 886/2010.

Art. 2º São objetivos do Programa Farmácia Viva: 

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I – Promover o acesso da população a plantas medicinais e fitoterápicos de qualidade, eficácia e segurança comprovadas, de forma gratuita, como opção terapêutica na rede municipal de saúde; 

II – Incentivar o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos; 

III – Desenvolver ações de educação em saúde, promovendo o conhecimento sobre o cultivo, o uso correto e os riscos potenciais das plantas medicinais; 

IV – Resgatar, validar e valorizar o conhecimento popular e tradicional sobre o uso de plantas medicinais; 

V – Promover o uso sustentável da biodiversidade e a preservação do meio ambiente.

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Art. 3º A implementação do “Farmácia Viva” observará as seguintes diretrizes: 

I – Articulação com as unidades da Atenção Básica de Saúde para a prescrição e dispensação dos produtos; 

II – Implantação de hortos medicinais para o cultivo, a coleta e o processamento de plantas medicinais, com incentivo à participação comunitária, escolar e da agricultura familiar; 

III – Cumprimento rigoroso da legislação sanitária e ambiental vigente em todas as etapas, desde o cultivo até a dispensação; 

IV – Realização do controle de qualidade e da farmacovigilância dos produtos distribuídos; 

V – Capacitação permanente dos profissionais da rede municipal de saúde para a prescrição, orientação e acompanhamento do uso de plantas medicinais e fitoterápicos; 

VI – A seleção do elenco de plantas medicinais e fitoterápicos considerará a Relação Nacional de Plantas Medicinais de Interesse ao SUS (RENISUS), o Memento de Fitoterapia da ANVISA, os protocolos clínicos reconhecidos e estudos que validem o conhecimento tradicional; 

VII – Estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento científico na área; 

VIII – Possibilidade de celebração de convênios e parcerias com órgãos públicos, universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil.

Art. 4º É vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos produzidos no âmbito do Programa, cuja distribuição será exclusiva para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de definição do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a Portaria nº 886/2010 do Ministério da Saúde, que institui as diretrizes para o Programa “Farmácia Viva”, voltado à oferta segura e racional de plantas medicinais e fitoterápicos no Sistema Único de Saúde (SUS).

A utilização de plantas medicinais no cuidado à saúde é prática milenar, amplamente reconhecida e valorizada pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) e pela Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), sendo também recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como estratégia complementar de promoção da saúde e ampliação do acesso terapêutico.

Trata-se, portanto, de medida que fortalece a rede de atenção básica, amplia o acesso da população a práticas integrativas e complementares em saúde, valoriza a biodiversidade local e promove o desenvolvimento científico e social.

Diante da relevância da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

Elaine Correia (CIDADANIA)

Vereadora

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