Em 2019 o prefeito Fabrício de Oliveira baixou um decreto que disciplinava a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, probindo seu tráfego em ciclofaixas, ciclovias e calçadas, além de outras medidas.
Patinetes não eram citados específicamente, mas estariam inclusos no decreto que definia como equipamento de mobilidade individual autopropelido todo aquele ciclo-elétrico, de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw.
O decreto era ruim, porque transferia a circulação desses equipamentos elétricos para o leito das ruas e avenidas, agravando o potencial de acidentes com automóveis e outros veículos.
Hoje o problema é outro, o desrespeito por parte dos condutores coloca em risco os pedestres, que têm prioridade na hierarquia de proteção do trânsito.
Veja o texto do decreto:
DECRETO Nº 9.413, DE 23 DE MAIO DE 2019.
(Revogado pelo Decreto nº 10572/2021)
Dispõe sobre a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicleta elétrica equiparada a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VII do art. 72, da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, e Considerando a competência estabelecida no inciso II, V e VI do art. 24 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB);
Considerando a competência prevista no artigo 2º, § 4º da Resolução 465, de 27 de novembro de 2013, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando a competência estabelecida no § 3º, do art. 1º, da Resolução 315, de 08 de maio de 2009, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando que, o inciso XVIII, art.72 da LOM – compete ao Prefeito, desenvolver o sistema viário do município;
Considerando a necessidade de regulamentar a circulação de veículos nas ciclovias e ciclofaixas da Cidade de Balneário Camboriú;
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores em condições que comprometem a segurança do trânsito e dos pedestres, sobretudo nas ciclovias e ciclofaixas, e mediante o relevante interesse público, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicleta elétrica equiparada a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas.
Parágrafo único. Ficam excepcionados desta regulamentação, os equipamentos de mobilidade individual utilizados por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.061/2020)
Art. 2º Os veículos mencionados no artigo anterior, constituem-se das seguintes definições:
I – ciclomotor: definido na Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 – CTB – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora;
II – ciclo-elétrico: equiparado a cliclomotor, conforme art. 1º da Resolução 315, de 08 de maio de 2009 do CONTRAN – veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora);
III – bicicleta elétrica: não equiparada a ciclomotor, conforme interpretação do art. 1º, § 3º, da Resolução 465, de 27 de novembro de 2013, do CONTRAN – veículo de duas rodas que possua as seguintes características: I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II – com velocidade máxima de 25 km/h;
III – dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV – sem acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
IV – equipamento de mobilidade individual autopropelido: conforme interpretação do art. 2º, § 2º da Resolução 465, de 27 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, entende-se todo veículo ciclo-elétrico, de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas), cujas dimensões de largura e comprimento sejam iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações, sendo que, o equipamento de mobilidade individual autopropelido não é equiparado ao ciclomotor.
Art. 3º É vedada a circulação de ciclomotores, ciclo-elétricos equiparado a ciclomotor e bicicleta elétrica equiparada a ciclomotor nas ciclofaixas, ciclovias e calçadas do âmbito do Município de Balneário Camboriú, independentemente de estarem devidamente registradas e licenciadas nos termos da legislação de trânsito.
I – os ciclomotores e equiparados, conforme art. 57 do CTB, devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista, sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
II – a circulação de ciclomotores e equiparados, conforme estatui o art. 54 do CTB, somente é possível nas vias:
a) utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
b) segurando o guidom com as duas mãos;
c) usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN;
d) com a devida habilitação na categoria A ou ACC (Autorização para conduzir ciclomotores); e
e) respeitando a mão de direção da via.
III – a circulação de ciclomotores e equiparados pelas vias públicas no âmbito do Município de Balneário Camboriú, excetuada a restrição imposta no caput, deverá atender as exigências de registro e licenciamento previstas na Resolução 555/15 e alterações feitas pela Resolução 582/16, ambas do CONTRAN; e
IV – os ciclomotores e equiparados somente podem ser conduzidos por pessoas habilitadas na categoria A ou por quem possuir Autorização para conduzir ciclomotores (ACC).
§ 1º O descumprimento das regras previstas no caput desse artigo, enseja a aplicação das sanções correspondentes previstas na Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 – CTB.
§ 2º Em caso de retenção ou remoção, os veículos descritos no caput, deverão ser armazenados na sede da Secretaria de Segurança deste município.
§ 3º Na hipótese de retenção ou remoção do veículo, impreterivelmente, será preenchido pelo Agente de Trânsito, o documento denominado “auto de retirada.”
§ 4º a restituição do veículo somente será realizada, com a comprovação de regularização plena do veículo e de sua respectiva documentação, bem como, no que couber, do cumprimento das regras dispostas nos incisos do art. 5º deste Decreto.
Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07
Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
Art. 4º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelido, estão autorizados a circular nas ciclofaixas e ciclovias, desde que:
I – não ultrapassem a velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
II – possuam indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
III – as dimensões de largura e comprimento sejam iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004; e
IV – uso obrigatório de capacete pelo condutor. (Revogado pelo Decreto nº 9730/2020)
§ 1º É vedada a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelido nas calçadas, quando houver ciclovia ou ciclofaixa tangenciando-a.
§ 2º É vedada a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelido na ciclovia, ciclofaixa e calçadas situada em toda extensão da Avenida Atlântica, entre às 8h e 12h dos finais de semana e feriados.
§ 3º Por tratar-se de equipamento de mobilidade individual, é vedada a circulação de autopropelido com passageiros de qualquer espécie.
§ 4º É vedada a circulação de autopropelido na contramão de direção da via.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto, constitui infração prevista no art. 193 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como enseja a remoção do autopropelido, com as demais normas:
I – o autopropelido removido, deverá ser armazenado na sede da Secretaria de Segurança deste município;
II – a restituição do autopropelido, somente ocorrerá em dias úteis, e após o pagamento do valor correspondente a remoção e estada, devendo ser comprovada a propriedade;
III – a cobrança das taxas de remoção e estada do autopropelido, estão fixadas em valores correspondentes a Unidade Fiscal do Município – UFM, abaixo descriminadas, e dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, por guia especificada:
Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07
Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
a) Taxa de remoção: 0.32 UFM; e
b) Taxa correspondente a uma diária: 0,06 UFM.
§ 1º Os valores provenientes com esta arrecadação, serão aplicados especificamente, para incremento e melhoria no controle do trânsito do Município de Balneário Camboriú, a cargo da Secretaria de Segurança.
§ 2º A remoção prevista no caput deste artigo, poderá ser executada por Agentes de Trânsito ou por Guardas Municipais deste Município, mediante o preenchimento do documento denominado “Auto de Retirada.”
CAPÍTULO V
DA BICICLETA ELÉTRICA NÃO EQUIPARADA A CICLOMOTOR
Art. 6º É permitida a circulação de bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor, nas ciclofaixas, ciclovias do município de Balneário Camboriú, desde que dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança; e
f) uso obrigatório de capacete pelo ciclista.
§ 1º É vedada a circulação de bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor e de qualquer outro tipo de bicicleta nas calçadas e passeios.
§ 2º O descumprimento do disposto no presente artigo, constitui infração prevista no art. 255 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 3º Aplicam-se as disposições do art. 5º do presente decreto as bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotor.
Art. 7º Nas hipóteses de descumprimento das regras estabelecidas nos arts. 3º, 4º e 6º deste Decreto, além das sanções prevista no Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, será lavrado Auto de Infração pelo Agente de Trânsito.
§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo, será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio; ou
II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o “auto de infração de trânsito”, elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior, para início do processo administrativo, previsto no Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, sendo dispensada a assinatura da “autoridade” ou de seu “agente”.
§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF/MF.
I – na impossibilidade de identificação do condutor, o veículo deverá ser removido na forma do art. 5º deste Decreto, até a devida identificação e regularização.
§ 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, da bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor, do autopropelido, ou do ciclomotor não registrado no órgão estadual de trânsito, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.
Art. 8º Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata este Decreto, obedecerão no que couber, ao disposto no Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro (Do Processo Administrativo), Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, aplicáveis nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.
Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.
Art. 9º A aplicação da penalidade de multa não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.
Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07
Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 20 de agosto de 2019.
Balneário Camboriú (SC), 23 de maio de 2019.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal