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Balneário Camboriú
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Fabrício quer dar subsídio de R$ 10 milhões por ano para empresa de transporte coletivo

O prefeito Fabrício Oliveira enviou projeto à Câmara de Vereadores, propondo a criação de um subsídio para “custeio de contrato de concessão ou de prestação de serviço de transporte coletivo urbano, por quilômetro rodado”, cujo valor estimado beira os R$ 10 milhões por ano.

O transporte coletivo em Balneário Camboriú é um fracasso, a esmagadora maioria dos moradores não se interessa pelos ônibus que rodam quase que na totalidade vazios ou com pouquíssimos passageiros.

É difícil entender a motivação de subsidiar um serviço que o povo não usa, porque prefere se deslocar de automóvel, de motocicleta, de bicicleta ou a pé.

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O concessionário atual assumiu o serviço sem participar de concorrência pública, comprou a concessão de uma empresa falida e agora poderá receber expressivos subsídios que nunca foram previstos na licitação original.

O subsídio vem embutido num projeto que cria mais um fundo municipal, como pode ser visto abaixo:

Projeto de Lei Ordinária N.º 93/2022

Institui o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Mobilidade Urbana – FUMTUM, cria o Programa Social de Incentivo ao Uso de Transporte Coletivo e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E MOBILIDADE URBANA – FUMTUM

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Mobilidade Urbana – FUMTUM, vinculado à Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito, ou outra que a suceder e de mesma competência, como unidade orçamentária, com o objetivo de subsidiar o custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte coletivo urbano, como também projetos e execução de ações referentes a mobilidade urbana.

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Parágrafo único. A gestão e a representação do FUMTUM são de competência da Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito, a qual gerencia o contrato de concessão do transporte coletivo urbano e a engenharia de tráfego, a quem incumbe ainda a manutenção de sua estrutura e o controle contábil, inclusive para fins de prestação de contas, devendo conter 02 (duas) assinaturas de servidores efetivos lotados no órgão.

Art. 2º Constituem receitas do FUMTUM os recursos/receitas provenientes de:

I – exploração de publicidade nos veículos de transporte público coletivo, no seu interior e exterior, transporte especial, táxis, abrigos para passageiros, terminais e pontos de parada do transporte público coletivo, autorizada pelo Poder Executivo Municipal;

II – exploração de publicidade nos espaços públicos;

III – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares municipais a ele destinados;

IV – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Estado a ele destinados;

V – empréstimos de operações de financiamentos internos ou externos;

VI – contribuições ou doações de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades internacionais;

VII – cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VIII – acordos, contratos, consórcios, convênios e termos de ajustamento de conduta;

IX – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio recurso;

X – multas, correção monetária, juros e ressarcimentos recebidos em decorrência de suas aplicações;

XI – indenizações provenientes de ações decorrentes de danos causados a abrigos, paradas, terminais e sinalização em geral e de transporte público coletivo;

XII – arrecadação do Estacionamento Rotativo Pago;

XIII – outras receitas eventuais;

XIV – multas municipais, conforme legislação específica.

Art. 3º As receitas e os recursos atribuídos ao FUMTUM serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 1º Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em Fundo de Aplicação de Curto Prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em Títulos da Dívida Pública Federal, com rentabilidade diária, aplicação e resgate automático.

§ 2º As aplicações deverão ser direcionadas para os Fundos de Investimento classificados com Grau de Risco “Muito Baixo”.

Art. 4º O Diretor-Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito, Gestor do FUMTUM, participará como interveniente em todas as ações onde houver aplicação de seus recursos.

Parágrafo único. A execução das ações será atribuída aos Órgãos Municipais executores, no âmbito de suas competências.

Art. 5º A aplicação dos recursos do FUMTUM será efetuada de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Transporte Público Coletivo e do Plano de Mobilidade em:

I – ações de melhoria do serviço e da fiscalização do transporte urbano;

II – infraestrutura, sinalização e identificação viária preferencial ou exclusiva de transporte urbano;

III – sinalização e identificação das paradas de ônibus, táxis, transporte especial e terminais;

IV – subsídios do valor da tarifa de transporte público coletivo;

V – subsídios para custeio de contrato de concessão ou de prestação de serviço de transporte coletivo urbano, por quilômetro rodado;

VI – subsídios do valor da tarifa de transporte público coletivo em ações especiais, destinadas ao incentivo de eventos ou em dias específicos, preferencialmente em parceria com outros órgãos e entidades;

VII – subsídios do valor da tarifa de transporte público coletivo em ações especiais e programas sociais de incentivo ao transporte coletivo urbano;

VIII – implantação de sinalização e de obras que facilitem a mobilidade e a acessibilidade às pessoas com deficiência nos terminais e abrigos de passageiros;

IX – elaboração de campanhas educativas e publicitárias que incentivem o uso do transporte público coletivo, bem como os veículos não motorizados;

X – construção, manutenção e reforma de abrigos para o ponto de serviço de táxis e transportes especiais;

XI – construção, manutenção e reforma de abrigos e terminais para passageiros do transporte público coletivo e terminais rodoviários municipal;

XII – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte coletivo urbano e mobilidade urbana;

XIII – desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público;

XIV – investimentos em equipamentos, softwares e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte coletivo urbano e mobilidade urbana;

XV – investimentos em infraestrutura, sinalização e identificação viária de ciclovias, ciclo rotas e ciclo faixas, como também em acessibilidade nos passeios públicos, para garantia da segurança destes modais;

XVI – investimentos, custeio e regramento em infraestrutura, processo e projetos público ou por meio de ornamento de parcerias público privadas, para micro mobilidade de uso individual e coletivo, visando complementar os modais de transporte coletivo urbano, garantindo maior mobilidade urbana.

Art. 6º A administração do FUMTUM será exercida por um Conselho Diretor, que será composto pelos seguintes integrantes:

I – um representante da Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito;

II – um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária;

III – um representante da Secretaria da Fazenda;

IV – um representante da Secretaria de Gestão Administrativa;

V – um representante do Gabinete do Prefeito;

VI – um representante da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do FUMTUM serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º O Conselho Diretor do FUMTUM terá as seguintes atribuições:

I – aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo em observância às diretrizes e prioridades estabelecidas na legislação;

II – aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;

III – aprovar as contas anuais do Fundo antes de sua remessa aos órgãos de controle interno da municipalidade;

IV – estabelecer normas, procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, além de condições operacionais do Fundo;

V – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;

VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FUMTUM nas matérias de sua competência.

VII – apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FUMTUM;

VIII – exercer outras atribuições necessárias ao bom e fiel gerenciamento dos recursos do Fundo.

Paragrafo único. O Conselho Diretor do FUMTUM reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros, como também pelo Diretor-Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º A contabilidade do FUMTUM, vinculada a Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 9º O orçamento do FUMTUM será elaborado com observância ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e aos princípios da universalidade e do equilíbrio fiscal.

Art. 10. Os saldos financeiros constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUMTUM.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA SOCIAL DE INCENTIVO AO USO DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 11. Fica instituído o “Programa Social de Incentivo ao Uso de Transporte Coletivo”, no âmbito municipal, com intuito de fomentar que os munícipes de Balneário Camboriú utilizem cada vez mais este modal, visando ampliar a mobilidade urbana e garantindo o pagamento da menor tarifa possível pelo usuário.

Parágrafo único. Cabe ao FUMTUM a aplicação de recursos e investimentos no custeio mensal da tarifa técnica excedente da tarifação pública ao usuário, a qual será apresentada pelo concessionário e repassada pelo Poder Público via planilha de composição de custos ANTP, mês a mês.

Art. 12. O Poder Público Municipal deverá implementar faixas preferenciais ou calhas exclusivas em todas as vias do Município de Balneário Camboriú com mais de três faixas de rolamento para veículos e, poderá implementar, em outras vias menores com a finalidade de facilitar a mobilidade urbana e o fluxo do transporte coletivo.

Art. 13. O “Programa Social de Incentivo ao Uso de Transporte Coletivo” será regulamentado por Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará, via Decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Mobilidade Urbana – FUMTUM, cria o Programa Social de Incentivo ao Uso de Transporte Coletivo e dá outras providências.”

Nobres edis, este Projeto de Lei visa instituir no Município de Balneário Camboriú um importante Programa a fim de estimular e fomentar a utilização por parte dos munícipes, do transporte público com melhoria de qualidade e redução dos custos para o usuário. Evidente que este Programa também contribuirá para o bom desenvolvimento do trânsito em nosso Município, considerando o alto volume de tráfego nas principais vias do Município.

Ainda, com a criação do Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Mobilidade Urbana, será possível o implemento das diretrizes do Plano Municipal de Transporte Público Coletivo e do Plano de Mobilidade, com a interveniência da Autarquia Municipal de Trânsito – BC Trânsito.

Portanto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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