A Diretoria de Licitações e Contratações do Tribunal de Contas de Santa Catarina, recomendou que a concorrência para concessão do Centro de Eventos de Balneário Camboriú seja anulada, devido a irregularidade insanável no processo licitatório.
O Consórcio BC Eventos, que venceu a concorrência, juntou uma declaração de capacidade técnica em gestão econômica de equipamento multiuso ou centro de eventos que possua área construída mínima de 10.000 m2 ou capacidade de público mínima de 5.000 pessoas que não é verdadeiro.
O parecer, apesar da gravidade do fato, pode ser alterado pelos conselheiros do Tribunal, ou mesmo em uma eventual ação judicial que, se ocorrer, atrasará ainda mais o funcionamento do Centro de Eventos, que deveria estar em operação há dois anos.
Segundo o governo do Estado, o custo de manutenção do centro de eventos é R$ 75 mil por mês.
Mas, o prejuízo real é muito maior, decorrente da não realização de eventos.
No trecho final do relatório, está assinalado:
A Diretoria de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator José Nei Alberton Ascari:
- 3.1. CONHECER o Relatório nº DLC-1043/2021, que examinou as alegações de defesa apresentadas pela Santur e pelo Consórcio BC Eventos quanto à ausência do atendimento do requisito de qualificação técnica da única licitante que apresentou proposta no edital de Concorrência nº 001/2021, visando a concessão de uso, a título oneroso para exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú (CEBC).
- 3.2. DECLARAR ILEGAL o ato do julgamento do edital de Concorrência nº 001/2021, visando a concessão de uso, a título oneroso para exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú (CEBC), publicado pela Santur e DETERMINAR ao sr. Renê Ernesto Meneses Nunes, Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur), inscrito no CPF/ME sob o nº 039.211.989-76, que proceda a DESCLASSIFICAÇÃO da proposta apresentada pelo Consórcio BC, tendo em vista a ausência do atendimento do requisito de qualificação técnica, uma vez que experiência pretérita demonstrada pela Quality Empresarial, constituinte do Consórcio BC Eventos, é no fornecimento de alimentos e bebidas e serviços correlatos, e não na “gestão econômica de equipamento multiuso ou centro de eventos que possua área constituída mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou capacidade de público mínima de 5.000 (cinco mil) pessoas”, em violação ao subitem 7.3.1 do edital de Concorrência nº 001/2021 e ao inc. II cumulado com §1º do art. 30 da Lei de Licitações (item 2.1. deste Relatório).
- 3.3. CONCEDER o prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, para que o sr. Renê Ernesto Meneses Nunes, Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur), inscrito no CPF/ME sob o nº 039.211.989-76, comprove o atendimento da decisão supra.