Vereador Zanatta propõe isenção do ISS a microempresas com redução do IPTU a restaurantes e similares

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O vereador Eduardo Zanatta de Carvalho (PDT), apresentou projeto de lei prevendo para as microempresas isenção ou remissão do Impostos Sobre Serviços (ISS) e desconto de 50% no IPTU aos setores mais atingidos pela pandemia.

O projeto está na área jurídica da Câmara de Vereadores, mas o tempo de tramitação é uma incógnita porque o presidente do Legislativo, Marcos Kurtz, que debandou do grupo de Edson Piriquito para o de Fabrício Oliveira, costuma fazer o que os prefeitos de plantão determinam.

O texto do projeto é o seguinte:

Projeto de Lei Complementar N.º 7/2021

Estabelece medidas excepcionais de proteção econômica e social, em decorrência da crise sanitária, ocasionada pela emergência de saúde pública no enfrentamento da COVID-19, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, através da criação do Programa de Assistência Emergencial às Microempresas, e dá outras providências.

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Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Assistência Emergencial às Microempresas” em decorrência da crise sanitária e social ocasionada pela emergência de saúde pública no enfrentamento da COVID-19, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, que consiste na execução de política pública voltada ao apoio de setores da economia mais afetados pela pandemia.

Parágrafo único. A abrangência mencionada no caput consiste na cooperação entre Poder Público e setores empresariais, com vistas ao apoio no enfrentamento das adversidades econômicas decorrentes das medidas de distanciamento social mais rigoroso, ou seja, a contenção comunitária ou bloqueio (em inglês, lockdown), diante da ocorrência acelerada de novos casos de COVID-19 e com taxa de ocupação dos serviços de saúde pública e privada atingido níveis críticos.

Art. 2º. Esta lei estabelece medidas excepcionais de proteção social e econômica derivadas da promoção e preservação da saúde pública decorrentes do cumprimento da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, priorizando as camadas mais hipossuficientes da população, cuja renda principal deriva do próprio trabalho.

Art. 3º. Fica concedida a isenção ou remissão do Imposto Sobre Serviços – ISS, e da Taxa de Licença e Localização – TLL, enquanto vigorar a Declaração de Estado de Calamidade Pública no Município de Balneário Camboriú, homologada através do Decreto Municipal nº 9.853, de 30 de março de 2020, os prestadores habilitados e registrados como Microempresa (ME).

§ 1.º A isenção objeto deste artigo tem como objetivo mitigar os danos às microempresas do nosso município que não estão conseguindo trabalhar normalmente durante a situação de emergência, decretada para enfrentamento de combate a pandemia causada pelo Novo Corona Vírus (COVID-19).

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§ 2.º Para todos os efeitos, ficam incluídos como beneficiários todos aqueles que praticam o exercício comercial através de Feira Livre, Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades, Feira de Eventos Culturais e Feira de Hortifrutigranjeiros, regulamentados pelo Decreto Municipal nº 9.322, de 21 de fevereiro de 2019.

Art. 4º. Fica concedido o desconto, isenção ou remissão, parcial, de cinquenta por cento (50%) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2021, até o limite igual a dez (10) Unidades Fiscais Municipais, às microempresas, cuja atividade ou estabelecimento se enquadre nos seguintes CNAEs e que estejam responsáveis pelo pagamento do IPTU no local de exercício da sua atividade:

I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;

II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

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IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;

VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;

X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem como possível prorrogação e as demais condições necessárias à operacionalização do Programa de Assistência Emergencial às Microempresas.

§ 2.º Em caso de o imóvel ser propriedade de terceiros, é necessária apresentação de declaração do proprietário ou responsável, registrada em cartório, assegurando o abatimento do desconto, supracitado no caput, no valor do contrato de aluguel.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar através de Decreto, baixando-se as normas que se fizerem necessárias para sua aplicação.

Art. 6.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, podendo ser suplementadas, se necessário for, conforme prevê a Emenda Constitucional 106, de 07 de maio de 2020.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Apresento para consideração o presente projeto de Lei Complementar que estabelece medidas excepcionais de proteção social em decorrência da crise sanitária ocasionada pela emergência de saúde pública no enfrentamento da COVID-19, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, através da criação do Programa de Assistência Emergencial às Microempresas, e dá outras providências, onde os custos necessários para a licença e funcionamento das microempresas em Balneário Camboriú serão amenizados, mediante incidência do instituto da alíquota zero no alvará e redução do valor pago no Imposto Territorial e Urbano (IPTU).

O presente projeto de Lei Complementar tem como objetivo assegurar, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, que o Microempresário (ME) consiga manter empregos e a sua fonte de renda durante a crise que abala o país por conta da Pandemia do Corona Vírus. De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério da Economia, os setores de serviços e o comércio são responsáveis por mais de 90% dos empregos de Balneário Camboriú, e dados indicam que a presente proposição beneficiaria até 9.820 empresas (DataSebrae, 2020). O valor previsto da receita com a Taxa de Licença e Localização – TLL, no orçamento de 2021, é estimado em R$ 7.439.258,93 (sete milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).

Ressaltamos que, de acordo com a Emenda Constitucional 106, de 07 de maior de 2020, desde que não impliquem despesas permanentes, às proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Diante da atual situação do país e o do cenário da saúde da população de Balneário Camboriú, cabe a nós tomarmos medidas para que os negócios locais sobrevivam a esse período de crise sanitária, econômica e social. E assim, espero que a senhora vereadora e todos os senhores vereadores considerem os aspectos sociais e econômicos que estão envolvidos, e solicito a aprovação do presente projeto de Lei Complementar.

Eduardo Zanatta de Carvalho (PDT)

Vereador

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