Vereadores aprovaram projeto que trata de entrada de pets em prédios públicos

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Os vereadores aprovaram projeto de Guilherme Cardoso que permite a entrada e permanência de animais de estimação em espaços públicos municipais, e prédios públicos administrativos em Balneário Camboriú, confira o texto aprovado:

Projeto Substitutivo N.º 1 ao Projeto de Lei Ordinária N.º 7/2025

Dispõe sobre a entrada e permanência de animais de estimação em espaços públicos municipais e prédios públicos administrativos no Município de Balneário Camboriú

Art. 1º Esta Lei regula a entrada e permanência de animais de estimação em espaços públicos municipais e prédios públicos administrativos no Município de Balneário Camboriú.

Art. 2º Permite-se a entrada de animais de estimação nos espaços e prédios públicos municipais, incluindo a Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, exceto nos seguintes locais:

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I – Unidades de saúde, hospitais, clínicas médicas e odontológicas municipais, salvo cães-guia e demais cães de apoio e suporte emocional, como cães terapeutas e outros, devidamente certificados, conforme a Lei Federal nº 11.126/2005 e normas complementares aplicáveis.

II – Escolas e creches municipais, salvo em atividades educativas previamente autorizadas pelo Poder Executivo.

III – Praias, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.445/2005, que proíbe a presença de cães e outros animais nas praias do município por razões sanitárias e de saúde pública, salvo regulamentação específica para cães-guia em conformidade com a Lei Federal nº 11.126/2005.

Art. 3º A entrada e permanência de animais de estimação nos locais mencionados no Art. 2º deverão atender às seguintes condições:

I – Os animais devem estar sob controle do tutor, utilizando coleira, guia ou caixa de transporte, conforme o porte e espécie.

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II – Cães de grande porte ou raças consideradas de guarda ou defesa deverão obrigatoriamente utilizar focinheira, conforme regulamentação vigente.

III – Os tutores são responsáveis por recolher e descartar adequadamente os dejetos dos animais, utilizando materiais próprios.

IV – Os tutores devem garantir o bom comportamento do animal, evitando latidos excessivos, agressividade ou comportamentos que causem transtornos aos demais frequentadores.

Art. 4º Os tutores são responsáveis por quaisquer danos materiais ou pessoais causados pelos seus animais em espaços públicos, prédios municipais e na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.

Art. 5º. É vedada a entrada e permanência de animais de estimação em estabelecimentos e espaços públicos que, por sua natureza, demandem condições especiais de higiene, saúde, segurança ou de preservação ambiental, tais como:

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I – Hospitais, clínicas de saúde, unidades básicas de saúde e farmácias, salvo casos específicos devidamente autorizados;

II – Locais onde sejam manipulados alimentos de forma aberta, como cozinhas de escolas e creches;

III – parques, áreas de proteção ambiental e espaços destinados à preservação da fauna silvestre.

§ 1º – Em casos específicos, como programas de Terapia Assistida por Animais (TAA) ou ações educativas, a entrada de animais nesses locais poderá ser permitida mediante autorização da administração responsável e cumprimento de protocolos sanitários específicos.

§ 2º – Animais-guia, utilizados por pessoas com deficiência, terão acesso irrestrito, em conformidade com a Lei Federal nº 11.126/2005.

Art. 6º As seguintes medidas deverão ser implementadas para adequação dos espaços públicos à presença de animais:

I – Disponibilização de pontos de hidratação adaptados para os animais.

II – Instalação de lixeiras exclusivas para descarte de dejetos.

III – Criação de áreas específicas para tutores e seus pets.

IV – Afixação de placas informativas com normas de convivência.

Art. 7º A administração municipal e a Câmara de Vereadores promoverão campanhas educativas para conscientizar os tutores sobre boas práticas de convivência e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, para definir as diretrizes necessárias à sua execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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