MINUTA DOS TEMAS I, II, III, IV E V DO PLANO DIRETOR
(EM ELABORAÇÃO CONFORME DISCUSSÕES DESDE OUT/2022)
REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
VERSÃO_17/10/2025
SUMÁRIO
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
(TEMA I)
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA (art. 1º ao 19)
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS DO PLANO DIRETOR (art. 2º ao 8º)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA (art. 9º
ao 17)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA (art. 18)
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA (art. 19)
TEMA II
TÍTULO II – DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
(art.20 ao 93)
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES INTERSETORIAIS (art. 20 e 21)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (art. 22 ao 26)
Seção I – Da Promoção Econômica (art. 22 e 23) Seção II – Do Turismo (art. 24 ao 26)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (art. 27 ao 51)
Seção I – Da Educação, Inovação Tecnológica e Formação Profissional (art. 27 e 28)
Seção II – Da Saúde (art. 29 e 30)
Seção III – Da Promoção da Segurança e Bem-Estar Social (art. 31 a 34)
Seção IV – Do Sistema de Proteção e Defesa Civil (art. 35 a 37)
Seção V – Dos Esportes, Do Lazer, Da Recreação e Do Entretenimento (art.
38 a 40)
Seção VI – Da Promoção da Cultura e do Patrimônio Cultural (art. 41 a 46) Seção VII – Da Habitação e Regularização Funidária (art. 47 a 51)
74)
93)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AMBIENTAL (art. 52 ao 80)
Seção I – Dos Objetivos e Diretrizes Para a Política Ambiental (art. 52 ao 56) Seção II – Do Saneamento Ambiental Integrado (art. 57 ao 80)
Subseção I – Do Plano de Gestão Ambiental (art. 65) Subseção II – Abastecimento de Água (art. 66 ao 68) Subseção III – Esgotamento Sanitário (art. 69 ao 71)
Subseção IV – Manejo das Águas Pluviais e Drenagem Urbana (art. 72 ao
Subseção V – Controle de Riscos e de Proteção da Orla (art. 75 ao 77) Subseção VI – Resíduos sólidos (art. 78 ao 80)
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE ESTRUTURAÇÃO E MOBILIDADE URBANA (art. 81 ao
Seção I – Da Mobilidade Urbana (art. 81 ao 93)
Subseção I – Do Sistema de Mobilidade Urbana (art. 84 ao 92) Seção II – Da Infraestrutura Urbana (art. 93)
TEMA III
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL (art. 94 e 95)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ESPACIAL (art. 96 a 103)
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Seção I
DAS NORMAS GERAIS (art. 104 e 105)
Seção II
DO MACROZONEAMENTO (art. 106 a 110)
Seção III
DO ZONEAMENTO (art. 111 a 117)
Seção IV
DAS MICROZONAS (art 118 a 121)
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ESPECIAIS (art. 122 a 123)
TEMA IV
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Pública Urbano
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Seção I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória Seção II – Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
Seção III – Da Desapropriação com Pagamento Mediante Títulos da Dívida Seção IV – Das Exceções à Obrigação de Parcelar, Utilizar ou Edificar o Solo
Urbano
Seção IV – Das Exceções à Obrigação de Parcelar, Utilizar ou Edificar o Solo
Seção V – Do Consórcio Imobiliário
Seção VI – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Seção VII – Do Direito de Preempção
Seção VIII – Da Transferência do Direito de Construir Seção IX – Das Operações Urbanas Consorciadas Seção X – Do Direito de Superfície
Seção XI – Do Estudo de Impacto de Vizinhança Seção XII – Da Regularização Fundiária
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
CAPÍTULO IV
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Gestão Democrática da Política Urbana Seção II
Do Sistema de Planejamento e Gestão Subseção I
Do Conselho da Cidade Subseção II
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM Seção III
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU Seção IV
Do Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas – SIMGEO Seção V
Instrumentos de Democratização Subseção I
Da Conferência Municipal da Política Urbana Subseção II
Do Fórum de Conselhos Municipais de Políticas Públicas Seção VI
Das Normas de Revisão do Plano Diretor
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TEMA I
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, ao art. 104 da Lei Orgânica do Município do Balneário Camboriú e às disposições constantes da Lei Federal nº 10.257/2001, a política de gestão urbana do Município de Balneário Camboriú será regulada de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS DO PLANO DIRETOR
Art. 2º São Premissas do Plano Diretor de Balneário Camboriú:
- – Sustentabilidade;
- – Mobilidade;
- – Diversidade;
- – Densidade;
- – Identidade;
- – Coexistência.
Art. 3º A Sustentabilidade abrange as dimensões físicas, sociais e econômicas como elementos norteadores do planejamento urbano e define que o desenho de uso e ocupação da cidade priorizará a conservação ambiental e o equilíbrio entre imaginação e funcionalidade.
Parágrafo único. A premissa da sustentabilidade contempla a proteção dos recursos naturais, fomento à diversidade, estímulo à compactação urbana e valorização de elementos culturais, fortalecendo a identidade da comunidade.
Art. 4º A mobilidade abrange a interrelação entre deslocamentos curtos e longos, integrando transporte público, individual e amplos passeios para assegurar acessibilidade, qualidade e segurança.
§ 1º As calçadas serão observadas como demarcação entre o público e o privado, definindo-se como o primeiro contato do cidadão com cidade, influenciando mobilidade e acesso a serviços.
§ 2º Serão priorizadas opções não motorizadas, promovendo ciclovias e ciclofaixas e outros meios sustentáveis de transporte.
Art. 5º A diversidade abrange a inclusão, a valorização e a integração de atividades econômicas e sociais, com acolhimento aos distintos credos, valores, etnias, faixas etárias e níveis de renda, com fomento a coesão social e ao intercâmbio vital para a vida urbana.
Art. 6º A densidade abrange o equilíbrio entre a ocupação e a conservação, com a consolidação de vizinhanças amigáveis, compactas, diversificadas e integradas, localizadas em lugares diversos do território, com a otimização de infraestruturas, recursos e a promoção da sustentabilidade.
Parágrafo único. A premissa da densidade contempla parâmetros edilícios sustentáveis, como o direito ao sol, a ventilação, entre outros; e a ocupação planejada, nela inserida as áreas públicas, infraestruturas para a população, serviços, atividades econômicas e empregos nas diversas localidades.
Art. 7º A identidade abrange as conexões entre elementos naturais, culturais, atividades sociais, narrativas e construções históricas do Município, considerando o apego do cidadão aos espaços físicos, a arte, o artesanato, e as manifestações culturais locais, tanto históricas, quanto na perspectiva do presente e do futuro.
Art. 8º A coexistência abrange a visão da cidade como local de interação, sendo elemento complementar à premissa da diversidade, prevista no art. 4º.
§1º A premissa da coexistência contempla a liberdade e o respeito pelas manifestações distintas das diversas expressões, especialmente, a geração de sinergias, a origem de características culturais únicas que distinguem e identificam a
cidade de Balneário Camboriú e promovem uma convivência respeitosa e enriquecedora.
§2º Insere-se na premissa a existência de datas comemorativas, símbolos, referências, prédios, monumentos, localidades, entre outras referências territoriais que coexistem de forma diversificada.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
Art. 9º A política de gestão urbana do Município do Balneário Camboriú observará os seguintes princípios fundamentais:
- – função social da cidade;
- – função social da propriedade urbana;
- – sustentabilidade;
- – garantia da gestão democrática com a participação da população no processo de desenvolvimento da cidade;
- – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano;
- – inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais;
- – direito à cidade;
- – planejamento ambiental;
- – cooperação regional e intergovernamental, e;
- – colaboração e parceria entre o Público e o Privado.
Art. 10. A função social da cidade de Balneário Camboriú corresponde ao direito de todos ao acesso à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, transporte, saúde, educação, segurança, assistência social, lazer, trabalho e renda, bem como a espaços públicos, equipamentos, infraestrutura e serviços urbanos, ao patrimônio ambiental e cultural da cidade.
Art. 11. A função social da propriedade urbana corresponde ao atendimento das exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na legislação urbanística e quando for utilizada para:
- – habitação, especialmente de interesse social;
- – atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;
- – proteção e conservação do meio ambiente;
- – proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural;
- – equipamentos e serviços públicos;
- – usos e ocupações do solo compatíveis com a infraestrutura urbana disponível.
Parágrafo único. A atuação do Poder Público deverá garantir o cumprimento pelo proprietário das condições estabelecidas, em função do interesse social, ao exercício do direito de propriedade, coibindo e combatendo a ocupação ilegal do solo urbano e o parcelamento irregular.
Art. 12. A sustentabilidade urbana é entendida como o desenvolvimento local equilibrado nas dimensões sociais, econômica e ambiental, embasado nos valores culturais e no fortalecimento político-institucional, orientado para a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras, apoiando-se:
- – na promoção da cidadania, justiça social e inclusão social;
- – na valorização e requalificação dos espaços públicos, da habitabilidade e da acessibilidade para todos;
- – na ampliação das oportunidades através do trabalho, da educação e da
cultura;
- – na melhoria da qualidade de vida na promoção da saúde pública e do
saneamento básico e ambiental;
- – na recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes naturais e construídos, incluindo-se o patrimônio cultural, arquitetônico, histórico, artístico e paisagístico;
- – na potencialização da criatividade e do empreendedorismo para o desenvolvimento da economia, da cultura, do turismo, do lazer e dos esportes;
- – na participação da sociedade civil nos processos de decisão, planejamento, gestão e controle social;
- – na melhoria, ampliação e manutenção da infraestrutura urbana e dos serviços públicos;
- – no incentivo ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras de emprego, garantia do trabalho e renda;
- – no incentivo e fomento à atividade econômica de forma articulada com os demais municípios da Região Metropolitana.
- – na redução e restrição ao transporte motorizado individual à combustão, em favor dos modais de mobilidade urbana sustentáveis;
- – na implementação das diretrizes da Lei Federal n° 13.089/2015 – Estatuto da Metrópole, observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, na governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas no planejamento e desenvolvimento urbano de interesse comum.
Art. 13. A gestão democrática é entendida como o processo decisório no qual há a participação direta dos cidadãos individualmente ou através das suas organizações representativas na formulação, execução e controle da política urbana, garantindo:
- – a transparência, a inclusão, a justiça social e o apoio na participação popular;
- – a ampliação e a consolidação do poder dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações através de conselhos e fóruns;
- – a consolidação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão das políticas públicas e descentralização das ações do governo municipal;
- – a capacitação em conjunto com a sociedade civil;
- – o estímulo aos conselhos e outras entidades do movimento social;
- – a garantia de espaços para discussão, avaliação e monitoramento sobre a execução do Plano Diretor de Balneário Camboriú, por meio da manutenção da Casa dos Conselhos, dotada de gestão administrativa própria instituída por Lei.
Parágrafo único. Os conselhos, comitês e fóruns, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 10.257/2001, serão integrados por representantes da sociedade civil e do poder público e terão caráter deliberativo e controlador das políticas públicas
municipais, inclusive em relação à elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, resguardadas as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 14. O Direito à Cidade compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos através da oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.
Art. 15. O planejamento ambiental tem o papel estratégico de garantir a preservação e conservação dos recursos naturais e, consequentemente, garantir a sobrevivência da sociedade num processo contínuo que envolve a coleta, organização e análises sistematizadas das informações, por meio de procedimentos e métodos, para chegar a decisões ou escolhas acerca das melhores alternativas para o aproveitamento dos recursos ambientais disponíveis, apoiando-se nos seguintes instrumentos:
- – Zoneamentos;
- – Estudos de Avaliação de Impactos; III- Planos de Manejo;
IV – Planos de Bacias Hidrográficas.
Art. 16. A cooperação regional e intergovernamental tem o papel estratégico de permitir ao Município de Balneário Camboriú a constituição de instrumentos de cooperação internacional e federativa adequados a diferentes escalas territoriais e a múltiplos objetivos, em especial na agenda do município, voltados ao desenvolvimento e integração regional através da formalização de cooperações entre entes públicos, consórcios públicos e gestão associada a políticas regionais de serviços públicos.
Art. 17. A colaboração entre o público e o privado tem o papel de estabelecer acordos e ajustes que permitam a cooperação entre o município e um ou mais entes privados objetivando o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida urbana, tendo por base legal a Lei Federal nº 11.079/2004, entre outros instrumentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
Art. 18. A política de gestão urbana do Município de Balneário Camboriú observará as seguintes diretrizes:
- – integração de Balneário Camboriú na sua região metropolitana, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089/2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole, articulando as suas infraestruturas físicas e recursos naturais, bem como determinados serviços com os dos municípios a ele conurbados;
- – promoção de condições de habitabilidade por meio do acesso de toda a população a terra urbanizada, à moradia adequada e ao saneamento ambiental bem como da garantia de acessibilidade aos equipamentos e serviços públicos com equidade e de forma integrada;
- – implementação de estratégias de ordenamento da estrutura espacial da cidade, valorizando os elementos naturais, assegurando a toda população o acesso à infraestrutura, equipamentos e políticas sociais e promovendo o equilíbrio ambiental;
- – melhoria da qualidade do ambiente urbano por meio da recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes naturais, construídos e paisagísticos;
- – ordenação e controle do uso e ocupação do solo com vistas a respeitar e desenvolver as condições ambientais, infraestruturas, valorizar a diversidade espacial e cultural da cidade com as suas diferentes paisagens formadas pelo patrimônio natural e construído, elementos da identidade de Balneário Camboriú;
- – proibição da utilização inadequada e da retenção especulativa de imóveis urbanos, bem como o parcelamento do solo, o adensamento populacional e o uso das edificações de forma incompatível com a infraestrutura urbana disponível e com o crescimento planejado da cidade;
- – garantia da efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação, controle e revisão do Plano Diretor de Balneário Camboriú, assim como dos planos setoriais e leis específicas necessárias à sua aplicação;
- – promoção e fortalecimento da dinâmica econômica de forma compatível com o padrão de sustentabilidade ambiental mediante regulação da
distribuição espacialmente equilibrada e o estímulo à implantação de atividades que promovam e ampliem o acesso ao trabalho, emprego e renda;
- – redução dos custos tarifários dos serviços públicos para os usuários de baixa renda e garantia do serviço universalizado e com qualidade para a efetivação da política urbana;
- – ordenação e controle do uso e ocupação do solo com vistas a respeitar e valorizar a permeabilidade do solo e o uso adequado dos espaços públicos;
- – execução e implementação de projetos e obras de infraestrutura necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento estratégico de Balneário Camboriú como cidade multicultural e de caráter regional, na proporção da sua expectativa de crescimento como polo turístico, econômico, tecnológico, científico e cultural, de abrangência local e regional, promovendo a qualidade de vida, obedecendo-se os estudos de impacto ambiental, de vizinhança e outros que se fizerem necessários;
- – implementação da legislação para os usos incompatíveis e inconvenientes, tais como os que afetam as condições de moradia, repouso, saúde e bem-estar, trabalho, segurança e circulação, bem como operacionalização da respectiva fiscalização continuada e dos meios eficazes para punir e sanar as irregularidades geradas pelos infratores;
- – combate a ocupação ilegal do solo urbano e o parcelamento irregular, garantindo a legalidade na construção do tecido urbano e na urbanização da cidade.
- – mitigação de fatores antropogênicos que favoreçam à mudança climática, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para a adaptação aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
Art. 19. A política de gestão urbana do Município de Balneário Camboriú tem os seguintes objetivos gerais:
- – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana garantindo o direito à cidade sustentável, abrangendo como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana,
ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
- – integrar e racionalizar as infraestruturas físicas e naturais, bem como dos serviços públicos dos municípios conurbados à cidade de Balneário Camboriú apoiando a criação de um plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado na forma da lei;
- – reconhecer a diversidade espacial como elemento da paisagem de Balneário Camboriú;
- – ampliar os espaços públicos e reconhecer sua importância como áreas essenciais para a expressão da vida coletiva;
- – manter e ampliar os programas de preservação do patrimônio natural e construído e incentivar a sua conservação e manutenção;
- – promover e garantir o direito à moradia digna, inclusive a regularização fundiária, através de programas e instrumentos adequados às populações de baixa renda;
- – promover o acesso às políticas públicas, aos equipamentos e serviços públicos;
- – definir, promover e incentivar intervenções urbanísticas que qualifiquem a vida urbana com participação do setor privado;
- – recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
- – incorporar a acessibilidade aos padrões construtivos estabelecidos no Código de Obras do Município, por meio de medidas como a reserva de vagas especiais de estacionamento e outras formas de inclusão de pessoas com deficiência;
- – envidar esforços para a criação de um Consórcio Intermunicipal regional para Mobilidade e Transportes;
- – estabelecer instrumentos de desenvolvimento urbano integrado interfederativo, tais como consórcios intermunicipais regional, para a organização, planejamento e execução de funções de interesse comum, com o objetivo de abranger a mobilidade, transportes, habitação, regularização fundiária, saneamento ambiental, macrodrenagem, meio ambiente, coleta e tratamento de resíduos sólidos;
- – apoiar o empreendedorismo voltado à valorização do território, em especial ao turismo e demais atividades econômicas, visando e a geração de emprego e renda;
- – reconhecer, valorizar e respeitar a diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais nos termos do Decreto Federal nº 6.040/2007.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES INTERSETORIAIS
Art. 20. A Política Municipal de Gestão Urbana, deverá ser executada por todos os órgãos da Administração Municipal, observada a heterogeneidade e a desigualdade sócio territorial, de forma descentralizada, com o fim de promover a inclusão política, socioeconômica, espacial e melhoria da qualidade de vida.
Art. 21. A gestão intersetorial das diversas políticas sociais observará as seguintes diretrizes:
- – articular entre os vários conselhos e políticas, com vista à efetivação de processos de planejamento participativo, controle social, monitoramento e avaliação de ações intersetoriais;
- – instituir o Fórum dos Conselhos, fortalecendo-os enquanto instâncias de promoção e controle social das ações intersetoriais;
- – elaborar, a partir de recortes territoriais, diagnósticos e planos locais com a participação da população;
- – garantir mecanismos de participação popular e exercício da democracia direta em processos de decisão de ações intersetoriais;
- – implementar e fortalecer espaços de articulação entre as diversas políticas sociais a partir da criação de câmaras intersetoriais, de forma paritária, compostas pelo Poder Público e a sociedade civil organizada;
- – instituir política de comunicação e divulgação das ações intersetoriais;
- – realizar conferências setoriais, respeitando as deliberações e consubstanciar a Conferência da Cidade.
- – promover a manutenção da Casa dos Conselhos, dotada de gestão administrativa própria instituída por lei, a fim de garantir a gestão intersetorial das diversas políticas sociais, como instância municipal de caráter permanente e deliberativo, em conformidade com o Decreto Municipal n° 6.124/2011.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção I
DA PROMOÇÃO ECONÔMICA
Art. 22. A Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, definida nesta lei, deverá estar articulada com a promoção do desenvolvimento econômico e social, visando a justiça e a inclusão, com melhoria da qualidade de vida, de forma sustentável.
Art. 23. A Política Municipal de Gestão Urbana para o desenvolvimento econômico observará as seguintes diretrizes:
- – incentivar e consolidar o município como polo de turismo, tecnológico, desporto, comércio, financeiro e, serviços de qualidade e de boas práticas de sustentabilidade;
- – instalar e consolidar atividades produtivas em áreas com disponibilidade de infraestruturas compatíveis com os padrões de sustentabilidade;
- – regulamentar e regularizar as atividades econômicas através de critérios definidos em lei;
- – incentivar as iniciativas de produção cooperativada, em especial o artesanato, a pesca artesanal, os serviços de apoio ao turismo, os serviços de reciclagem de resíduos, as empresas e as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção e de populações tradicionais;
- – instalar, por meio de investimentos públicos e/ou privados, infraestrutura para empreendimentos tecnológicos, desportivos e de formação profissionalizante; geradores de qualificação, emprego, renda e inclusão social;
- – aprimorar a infraestrutura para o desenvolvimento das atividades de cultura, turismo e entretenimento, como fontes geradoras de trabalho, emprego, riqueza e de qualidade de vida;
- – articular regionalmente, através de programas e projetos de desenvolvimento, a integração atividades econômicas, especialmente no setor de serviços, comércio, lazer, turismo e ecoturismo;
- – incentivar a implantação de empreendimentos econômicos coerentes com a política urbana através dos instrumentos do Estatuto da Cidade;
- – incentivar políticas de desenvolvimento econômico em consonância com a conservação ambiental e investimentos que privilegiem a distribuição de renda e riqueza, e ampliação da oferta de empregos, com remuneração digna e a preservação dos direitos sociais;
- – priorizar programas e instalação de atividades geradoras de emprego e trabalho em áreas de menor renda;
- – promover ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e serviços públicos, visando a atração de atividades econômicas que promovam geração de emprego, renda e inclusão social, em áreas propícias à instalação e funcionamento de polos de desenvolvimento de serviços especializados e tecnológicos;
- – promover parcerias e ações integradas com outros agentes promotores do desenvolvimento público e privado, governamentais e institucionais;
- – promover centralidades nos bairros através do incentivo ao estabelecimento de atividades de comércio e serviços qualificados, públicos e privados;
- – permitir multifuncionalidade de atividades não poluentes em toda a
cidade;
- – promover ações que propiciem o repovoamento da nossa fauna
marinha com vistas ao desenvolvimento de pesca, inclusive esportiva;
- – incentivar o desenvolvimento e uso de material reciclado;
- – promover a diversificação econômica e atração de investimentos;
- – fomentar o empreendedorismo tecnológico e sustentável, com a implantação de Distritos de Inovação;
- – desenvolver ecossistemas produtivos inteligentes;
- – Implementar políticas públicas para adequar o desenvolvimento urbano, com o objetivo de impulsionar a atividade econômica, promover a distribuição equitativa da riqueza entre os bairros e fortalecer a economia local;
- – promover a internacionalização e posicionar o município como um pólo global competitivo e sustentável.
§ 1° O Município deverá elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico, definindo critérios locacionais, diretrizes e procedimentos para a regularização das atividades econômicas, para as áreas de interesse social, desportivo, com apelo ambiental e turístico.
§ 2° Deverá ser elaborado um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico prevendo medidas para a reforma tributária municipal, objetivando tornar o Município atrativo do ponto de vista do custo fiscal, para atrair empresas geradoras de emprego e renda.
Seção II
DO TURISMO
Art. 24. Cabe ao Poder Executivo Municipal fomentar, promover, incentivar e consolidar o turismo, em conjunto com a sociedade, como fator estratégico de desenvolvimento, buscando a geração de renda, valorização e elevação da qualidade de vida e inclusão social.
Art. 25. A Política Municipal de Turismo tem como estratégias:
- – incorporar ao trabalho a vocação da população, as potencialidades naturais e paisagísticas, como fator de divulgação e potencialização do produto turístico;
- – incentivar a qualificação e a formalização das atividades relacionadas ao turismo, mediante o estabelecimento de um sistema de avaliação e certificação do padrão de qualidade dos serviços;
- – articular programas e ações turístico-culturais com os demais municípios da região;
- – promover atividades relacionadas ao ecoturismo com vistas à conscientização, conservação, preservação e recuperação do patrimônio histórico e ambiental;
- – instituir instrumentos urbanísticos, econômicos e incentivos fiscais destinados à ampliação, promoção, conservação, preservação e recuperação da rede hoteleira de Balneário Camboriú;
- – promover e incentivar a implantação de empreendimentos de hotelaria de qualidade em áreas estratégicas, ligadas aos centros de animação ou de valor histórico e paisagístico, utilizando padrões urbanísticos compatíveis com a atividade;
- – ampliar as oportunidades de desenvolvimento do turismo e lazer náutico mediante a instalação de estruturas náuticas;
- – preservar as faixas de borda d´água, em especial as praias e margens dos rios, garantindo o acesso público;
- – planejar o território, definindo padrões urbanísticos especiais para as áreas com características notáveis relacionadas a paisagem, a história e ao desenvolvimento urbano qualificado, priorizando a implantação de equipamentos e empreendimentos estruturados que contribuam e valorizem o desenvolvimento do turismo qualificado;
- – incentivar a ampliação e requalificação dos meios de hospedagem incorporando conceitos e certificações de excelência;
- – promover a manutenção e incentivar as certificações ambientais como ferramenta de gerenciamento costeiro e de certificação turística para as praias do município;
- – incentivar a implantação de sistemas de mobilidade urbana com características voltadas ao turismo;
- – aperfeiçoar a infraestrutura urbana para garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento do Turismo Inteligente (Smart Tourism) e a preservação ambiental, diversificando as oportunidades em diversos segmentos como: ecoturismo, turismo náutico, cultural, de negócios e de eventos.
Art. 26. Para a consecução das estratégias previstas no anterior, a Política Municipal de Turismo deverá estruturar suas diretrizes em direção dos seguintes objetivos:
- – definir o produto turístico da cidade segundo os mais diversos segmentos de mercado, destacando-se:
- lazer;
- náutico, subaquático e pesca desportiva;
- gastronômico;
- de aventura;
- esportivo;
- ecológico;
- infanto-juvenil e de terceira idade;
- de negócios e eventos;
- educacional científico;
- de saúde;
- histórico e cultural;
- entretenimento e cultura;
- místico e religioso; e
- de compras.
- – fortalecer e incentivar o desenvolvimento do turismo na cidade segundo os mais diversos segmentos e produtos vocacionados com o município de Balneário Camboriú, em especial:
- Turismo Ecológico:
- aventura;
- atividades subaquáticas;
- parques naturais.
- Turismo Sócio Cultural:
- festas populares;
- místico e religiosos;
- histórico cultural;
- sítios históricos;
- eventos culturais;
- infanto-juvenil e terceira idade.
- Turismo de Negócios e Eventos:
- Turismo Ecológico:
- feiras e congressos;
- shows e apresentações de grande porte;
- eventos esportivos;
- educacional e científico.
- Turismo de Sol e Mar:
- atividades náuticas e pesca esportivas;
- lazer e recreação;
- balneário;
- marinas e estruturas de turismo náutico;
- esportes náuticos.
- comércio de varejo.
- Turismo de Diversão:
- parques temáticos;
- entretenimento noturno.
- Hospitalidade e Infraestrutura:
- hotelaria e hospedagem;
- gastronomia;
- eixos de mobilidade;
- eixos paisagísticos e históricos.
- – fortalecer a imagem e a identidade local, divulgando e assimilando os produtos turísticos, garantindo a disseminação da diversidade paisagística, sociocultural e econômica da cidade;
- – desenvolver e apoiar de forma continuada, ações para a promoção e marketing do produto turístico;
- – compatibilizar as diretrizes e objetivos da atividade turística dentro do macrozoneamento e zoneamento do Município, de forma a caracterizar e garantir que as estratégias e objetivos voltados ao Turismo estejam contempladas nas definições de uso, ocupação, índices e dos instrumentos fiscais e urbanísticos para a promoção da política de desenvolvimento municipal, em especial àqueles que servem para o incentivo e estruturação dos segmentos que promovem as seguintes atividades turísticas:
- Áreas destinadas ao Turismo Ecológico:
- Parque Natural Municipal Raimundo Gonçalez Malta;
- Áreas destinadas ao Turismo Ecológico:
- Parque Cyro Gevaerd;
- Parque do Ariribá e Morro do Gavião;
- Parque da Morraria do Barranco;
- Parque da Pedreira;
- Ilha das Cabras;
- Morro Pedra Branca;
- Morro Aguada;
- Costa das Orquídeas.
- Áreas destinadas ao Turismo Sócio Cultural:
- Borda D´água e Centro Histórico da Barra;
- Avenida Central e entorno do Teatro Municipal;
- Borda D´água e entorno do Mercado do Peixe;
- demarcação das áreas de atracação e estruturas comerciais destinadas a pesca artesanal.
- Áreas destinadas ao Turismo de Negócios e Eventos:
- Centro de Eventos de Balneário Camboriú;
- Área para implantação de Arena Multiuso;
Parágrafo único – Na promoção de atividades turísticas, além das áreas citadas nas alíneas “a”, “b” e “c” poderão ocorrer incentivos a outras áreas.
- – fomentar e promover o treinamento gerencial e profissional para fins de informação e qualificação dos operadores do produto turístico, em especial promover concursos públicos destinados a preenchimentos de cargos para profissionais qualificados, com graduação e pós-graduação e experiência em Gestão de Projetos, Planejamento e Pesquisa, Marketing, Comunicação Social, Economia e Turismologia;
- – apoiar o empreendedor do turismo através de mecanismos institucionais específicos a serem definidos em lei;
- – adotar incentivos fiscais, que não representem renúncia fiscal, aos empreendimentos voltados a atividade do turismo, em especial aos empreendimentos de hotelaria a ser definido pelo Município;
- – promover a conscientização e o treinamento turístico à comunidade;
- – implantar um plano de sinalização turística local e regional integrado, incluindo a inserção de informações nos idiomas inglês e espanhol;
- – combater e erradicar o turismo sexual, em especial de crianças e adolescentes;
- – reconhecer as áreas atrativas para o turismo, condicionadas a disponibilidade de infraestrutura em áreas públicas, controle urbano dos seus espaços, priorizando a proteção do patrimônio ambiental e suas características singulares, levando-se em conta os interesses sociais com geração de emprego e renda;
- – manter e disponibilizar um banco de dados integrado e atualizado do inventário da oferta, pesquisa e estatística dos serviços turísticos;
- – incentivar a manutenção e ampliação dos espaços gastronômicos e de entretenimentos;
- – incentivar benefícios fiscais e construtivos para hotéis no município;
- – estimular a concessão de incentivo tributário voltado aos empreendimentos turísticos, gastronômicos, hoteleiros, e do setor de eventos, na forma de legislação específica.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I
Da Educação, Inovação Tecnológica e Formação Profissional
Art. 27. A educação deve ser entendida como um direito social direcionado a todos, um dever governamental com a participação da família e da sociedade, deve prezar pelo desenvolvimento ético e humanístico, preparar nossos educandos para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitando suas manifestações culturais e vocações econômicas da nossa região.
Art. 28. A Política Pública Municipal deve garantir uma educação de excelência, priorizando o seu acesso, em regime de colaboração com a União, o Estado de Santa Catarina e em parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo único. As diretrizes da Política Pública Municipal de Educação estão baseadas no Plano Nacional, Plano Estadual, Plano Municipal de Educação e no Plano de Ações Articuladas vigentes e visam:
- – erradicação do analfabetismo;
- – universalização do atendimento escolar;
- – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
- – melhoria da qualidade da educação;
- – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
- – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
- – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
- – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação com ampliação proporcional ao orçamento municipal, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
- – valorização dos (as) profissionais da educação;
- – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental;
- – implementação de escolas voltadas para o futuro, com o uso da tecnologia e a conectividade a serviço da educação;
XII- promoção de educação alinhada com o Sistema Nacional de Educação (SNE) que estabeleça a democratização, a cooperação federativa, o regime de colaboração e as parcerias público-privadas, envolvendo políticas intersetoriais de desenvolvimento educacional com a cultura, ciência, trabalho, meio ambiente, saúde, tecnologia, inovação, transparência, controle social, mobilidade e segurança pública;
- – promover o desenvolvimento educacional integrado ao planejamento espacial sustentável, provendo uma infraestrutura educacional inclusiva e inovadora, alinhada ao ordenamento territorial explorando ativos locais como universidades, redes público-privadas e centros de pesquisa, com foco na sustentabilidade e na ampliação do acesso;
- – integrar o planejamento da rede escolar às políticas de mobilidade urbana e transporte público, ampliando a conectividade entre bairros e equipamentos;
- – identificar terrenos públicos e áreas estratégicas em regiões urbanas consolidadas, priorizando sua reserva para a implantação de novas escolas;
- – adotar o modelo de escolas verticalizadas para otimizar o uso do solo em regiões densamente ocupadas, com edifícios multifuncionais que incluam laboratórios de informática, espaços maker voltados ao ensino STEM, e ambientes que integrem TICs e Inteligência Artificial para um aprendizado interdisciplinar e centrado no aluno.
Seção II DA SAÚDE
Art. 29. A Política Municipal de Saúde deverá ser implementada por meio de políticas públicas que elevem o padrão de vida da população, assegurando a construção de uma cidade saudável com ampla garantia de cidadania.
Parágrafo único. As Políticas Públicas na área da saúde devem ser estruturadas de forma conjunta, através de mecanismos de articulação intersetorial e interinstitucional.
Art. 30. A Política Municipal de Saúde observará as seguintes diretrizes, desenvolvidas a partir daquelas firmadas para o Sistema Único de Saúde:
- – universalizar a assistência à saúde, de forma igualitária, com equidade e integralidade a todos os cidadãos, de conformidade com o disposto no Plano de Pactuação Integrado – PPI;
- – promover o controle e participação social nas ações da política de saúde;
- – descentralizar o sistema de saúde;
- – articular programas e ações da política de saúde do Município em conjunto com as demais esferas de Governo;
- – desenvolver ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental no Município;
- – implementar sistemas de saneamento básico no Município;
- – disponibilizar atendimento emergencial 24 horas, de forma a atender a demanda;
- – prover a rede pública com especialidades médicas e demais profissionais de saúde, de acordo com as demandas;
- – manter uma unidade hospitalar pública no Município;
- – incentivar a criação de centros de referência na área da saúde, público e privado;
- – implementar políticas públicas para a qualificação dos profissionais da área de saúde;
- – implementar sistemas de informação integrada na área da saúde;
- – implantar ações de prevenção, assistência e recuperação, através de programas de saúde, respeitando a demanda social, econômica e ocupacional;
- – credenciar unidade hospitalar no Município como “Hospital Amigo da Criança”, nos moldes da estratégia da Organização Mundial da Saúde e UNICEF;
- – firmar convênios com universidades, preferencialmente locais, para inserir a residência médica;
- – fomentar unidades hospitalares no Município em nível de alta complexidade em traumatologia e ortopedia, gestação de alto risco e cardiologia;
- – universalizar o atendimento do programa Estratégia de Saúde da Família;
- – realizar ações básicas próximo ao domicílio do usuário e referenciar as de média e alta complexidade;
- – ampliar a cobertura da Estratégia de Saúde da Família – ESF de acordo com a demanda populacional;
- – criar incentivos para implantação de unidades hospitalares de alta complexidade, centros de referência na área da saúde, instituindo instrumentos urbanísticos, econômicos e fiscais necessários para sua consecução em parceria público, privada ou público-privada;
- – promover acesso equitativo e territorialmente equilibrado aos serviços de saúde, desenvolvendo planos de expansão e redistribuição da rede de saúde para garantir o atendimento integral e universal à população;
- – avaliar a capacidade instalada das unidades e a demanda populacional para planejar ampliações e reestruturações;
- – realizar estudos de viabilidade por demanda para construção de novas unidades de saúde para os bairros Taquaras, Estaleiro, Estaleirinho, Praia dos Amores e Jardim Parque Bandeirantes;
- – adotar o modelo de unidades de saúde verticalizadas para otimizar o uso do solo, multifuncionais que incluam integração de serviços em diferentes níveis de complexidade e espaços adaptáveis para diferentes usos;
- – integrar o planejamento da saúde às estratégias urbanísticas e ao ordenamento territorial, identificando e destinando áreas públicas ou passíveis de desapropriação em bairros não atendidos para implantação de novas unidades de saúde e
- – implementar o conceito de Cidade e Comunidade Amiga do Idoso (OMS), adaptando praças, calçadas, transporte e prédios públicos;
- – articular políticas e investimentos no setor com os ODS 3 (Saúde e Bem-Estar).
Seção III
DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E BEM-ESTAR SOCIAL
Art. 31. A Promoção da Segurança Pública e do Bem-Estar Social, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento das desigualdades sócio territoriais, à garantia dos direitos mínimos sociais, à segurança do cidadão, ao provimento de condições para atender contingências sociais, a prevenção de situações de emergência e contingência no ambiente urbano e à universalização dos direitos sociais, constituindo-se os pilares da ordem pública.
Art. 32. A Promoção da Segurança Pública e Bem-Estar Social tem como objetivos:
- – promover ações voltadas à ordem pública e a proteção do cidadão que, por razão individual, social ou de calamidade pública, encontrar-se, temporária ou permanentemente, sem condições de manter padrões básicos e satisfatórios de vida;
- – promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das pessoas em situação de vulnerabilidade;
- – prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilância social para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado;
- – contribuir para inclusão e equidade dos usuários, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais;
- – promover a convivência familiar e comunitária;
- – integrar a Promoção da Segurança e Bem-Estar Social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica, do protagonismo e do convívio social;
- – combater a cultura da violência em prol da cultura da paz social;
- – promover a segurança do cidadão e a ordem pública em parceria com os órgãos competentes, fomentando o poder de polícia administrativa.
- – controlar os fluxos migratórios que potencializem riscos sociais;
- – promover o dimensionamento dos impactos na ordem pública mediante estudos que incidam sobre os prejuízos de todo fim, à cidade e ao cidadão, prevalecendo os interesses da coletividade.
§ 1° Toda ação do município deve estar lastreada na ideia do respeito, da promoção aos direitos humanos e de que segurança é um direito fundamental.
§ 2° Todas as políticas públicas municipais de segurança devem ser formuladas tendo como perspectiva a integração e a intersetorialidade.
§ 3° O foco da atuação do município deve ser a prevenção à violência, sem prejuízo de desenvolver ações de controle e fiscalização dos espaços públicos, assim como ações de recuperação de espaços públicos e promoção de direitos das pessoas.
Art. 33. A Política Municipal de Promoção da Segurança e Bem-Estar Social observará as diretrizes:
- – garantia da participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas públicas, para implementação e controle da Promoção da Segurança e Bem-Estar Social;
- – cooperação técnica, administrativa e financeiramente com a União, com o Estado e com outros municípios, nos termos do Estatuto da Metrópole;
- – responsabilidade do Poder Público Municipal na formulação, coordenação, financiamento e execução da Política de Promoção da Segurança Pública e Bem-Estar Social;
- – promoção de ações de Segurança Pública e Bem-Estar Social centralizadas na família;
- – realização de programas de defesa aos direitos da criança e do adolescente, da juventude, do idoso e da pessoa com deficiência;
- – articulações intersetoriais e interinstitucionais para possibilitar aos cidadãos o acesso às políticas públicas;
- – promoção da intersetorialidade, transversalidade, integração sistêmica com as políticas sociais, especialmente na área da educação, como forma de prevenção do sinistro e da criminalidade;
- – estabelecimento de critérios de partilha dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Desenvolvimento, destinado ao financiamento dos programas, projetos, ações e serviços de Promoção da Segurança e Bem-Estar Social;
- – fomento de estudos e pesquisas para identificar demandas e produzir informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Promoção da Segurança Pública e Bem-Estar Social;
- – incentivo a estruturação e ampliação dos Conselhos Comunitários de Segurança CONSEGs, assegurando suas participações na Casa dos Conselhos;
- – incentivo a estruturação e ampliação das associações dos moradores, assegurando suas participações na Casa dos Conselhos;
- – definição uma Política Municipal de Segurança Pública, com a implantação de um Plano Municipal de Segurança, precedido de pesquisas e estudos que favoreçam um diagnóstico adequado a realidade que considerem as múltiplas manifestações da violência cometidas contra crianças e adolescentes, violência doméstica, contra mulheres e idosos, contra público LGBT, contra negros, egressos do sistema prisional e população em condição de rua;
- – monitoramento e controle dos acessos ao Município, ampliando o sistema de videomonitoramento existente considerando como instrumento importante com uso articulado em conjunto com outras ações voltadas à segurança pública;
- – auxílio em ações que ampliem o número de equipamentos públicos e da rede de serviços de segurança e policiamento para o combate ao crime e a violência, em especial ao consumo e ao tráfico de drogas;
- – implantação de áreas públicas de lazer e recreação para difusão da cultura da paz e da sociabilidade;
- – monitoramento e avaliação contínua da implementação, dos resultados e dos impactos da Política de Promoção da Segurança Pública e Bem-Estar Social;
- – fixação de parâmetros e normatizar padrões de atendimento na rede municipal e conveniada;
- – implantação do sistema de cadastramento social de todos os habitantes do Município;
- – participação social através dos conselhos municipais de segurança, fóruns de segurança e conferências municipais de segurança;
- – apoio a criação do conselho estadual de segurança pública, buscando sempre articulação com ele e com o conselho nacional de segurança pública.
Art. 34. Para a consecução dos objetivos e diretrizes previstos nos artigos anteriores desta Seção III, serão observadas as seguintes ações estratégicas:
- – estruturar a rede municipal de assistência social para a consolidação de garantias e seguranças sociais;
- – implementar políticas públicas para a redução do quadro da juventude em situação de risco social;
- – implantar sistema de acolhimento temporário para promoção da inclusão de crianças, adolescentes, jovens, mulheres e outros indivíduos em situação de rua e vulnerabilidade social;
- – implementar programas, projetos, serviços e benefícios ao desenvolvimento social na promoção do convívio familiar e comunitário, da autonomia social e do desenvolvimento local;
- – oferecer políticas públicas de educação e profissionalização, para inclusão no mercado de trabalho de pessoas em situação de risco social;
- – implantar Fundo Municipal de Segurança Pública, por lei específica;
- – desenvolver Plano de Ampliação e Qualificação da Infraestrutura Social, com prioridades e mecanismos de controle social permanente para a justa
distribuição de investimentos na implantação ou qualificação de equipamentos públicos de educação, saúde, lazer, esporte, cultura e assistência social;
- – implementar dentro da estrutura do município, observatório de segurança pública, articulado com o governo estadual e federal, com a garantia do município de acesso legal às informações de interesse público, no que diz respeito à gestão de políticas e programas sociais e urbanísticos preventivos da violência, disponibilizando as informações junto ao Sistema de Informações Municipais Georeferenciadas- Simgeo;
- – manter como órgãos de atividade permanente de Segurança Pública Municipal a Guarda Municipal Armada, a Central de Operações 153, e a central de Videomonitoramento, articuladas com as políticas sociais do Município e integradas com as polícias estaduais e federais;
- – criar o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal, na esfera municipal ou mediante consórcio intermunicipal, com articulação com as instituições de ensino, em especial com a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública – Renaesp, tendo como referência a Matriz Curricular Nacional para formação e reciclagem de Guardas Municipais elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp;
- – incentivar as políticas de combate às drogas e o desenvolvimento de programas massivos de formação para servidores públicos e sociedade para a compreensão do problema, visando a busca de soluções conjuntas;
- – inserir no calendário escolar, aulas de prevenção a sinistros, primeiros socorros e, temas afetos à defesa civil, à educação para o trânsito, à pessoa com deficiência, à educação ambiental e à segurança pública;
- – disponibilizar, em parceria com o governo federal e estadual, áreas junto à Zona Especial de Interesse Institucional (ZEII), para desenvolvimento de projetos públicos em segurança pública e desenvolvimento social na seguinte ordem:
- área para implantação do Complexo de Segurança Pública Municipal;
- área para implantação de uma Organização de Polícia Militar – OPM na região sul do Município;
- área para implantação de Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP;
- área para implantação de projeto social para atender crianças e adolescentes em situação de risco;
- área destinada à implantação de residências para operadores da Segurança Pública denominada de Vila Policial.
- – implantar novas unidades ou pontos de apoio nas regiões com menor cobertura, especialmente no sul (Barra, Taquaras, Estaleiro e Estaleirinho) e no oeste (Nova Esperança), garantindo atendimento mais eficiente e resposta rápida em todo o território urbano;
- – implantar políticas urbanísticas a fim de promover a inclusão social e integração comunitária nos bairros de maior vulnerabilidade através da integração de equipamentos comunitários (centros de convivência, praças, áreas esportivas, espaços culturais, outros);
- – realizar a gestão territorial para a redução e prevenção de ocupações irregulares, através da atuação do DECOI, com a utilização de drones para monitorar ocupações em tempo real;
- – estruturar as ações de segurança em consonância com os ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), fortalecendo a governança urbana e promovendo ambientes seguros, justos e inclusivos;
- – ampliar a iluminação pública em vias e espaços de circulação considerados inseguros, priorizando áreas de vulnerabilidade;
- – requalificar a arquitetura urbana e predial em locais que concentram riscos de violência, criando rotas seguras e pontos de vigilância natural;
- – implantar projetos de desenho urbano com foco em “cidades seguras” (CPTED – Crime Prevention Through Environmental Design);
- – expandir a cobertura da muralha digital com maior número de câmeras inteligentes e integração em tempo real com as forças de segurança;
- – criar faixas exclusivas multiuso (transporte coletivo, segurança e emergência) em avenidas estruturais para agilizar respostas rápidas;
§ 1° Prever a incorporação da política de assistência social como um dos eixos estruturantes do planejamento urbano, garantindo que suas ações estejam em consonância com o Estatuto da Cidade e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — especialmente os ODS 1 (Erradicação da Pobreza), 10 (Redução de
Desigualdades) e 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), promovendo cidades mais inclusivas, resilientes e socialmente justas;
§ 2° Para fins de definição de outras ações estratégicas, em relação aos aspectos de segurança e bem-estar social, o município deve observar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Seção IV
Do Sistema de Proteção e Defesa Civil
Art. 35. Ao Sistema de Defesa Civil compete, de forma articulada com outros sistemas de defesa civil municipais, estadual e federal e com a participação comunitária, a prevenção, o socorro, a assistência e recuperação diante do risco ou da ocorrência de desastres, em âmbito local ou regional, que ameacem ou afetem às condições normais de funcionamento das atividades e da vida na cidade, garantindo o direito natural à vida e à incolumidade.
Art. 36. São objetivos do Sistema Municipal de Defesa Civil:
- – Elaborar e manter atualizado Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil com submissão a avaliação e prestação de contas anual, por meio de audiência pública, com ampla divulgação.
- – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
- – integrar informações em sistema capaz de subsidiar o órgão público na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, bens e serviços e ao meio ambiente, dando prioridade às ações preventivas relacionadas à mitigação de desastres;
- – adotar a bacia hidrográfica do Rio Camboriú como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d`água;
- – monitorar, identificar e avaliar os eventos potencialmente causadores de desastres no Município de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
- – prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres e, se necessário, promover sua realocação, manter registro de preço atualizado para IAH – Itens de Assistência Humanitária;
- – propor e executar medidas preventivas estruturais e não estruturais destinadas a redução de riscos;
- – estimular o ordenamento da ocupação do solo, de forma a evitar a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
- – ampliar e manter sistema de telemetria automática das condições climáticas e dos níveis de rios e maré, para monitoramento e prevenção de eventos adversos na abrangência da bacia do Rio Camboriú, manter o histórico de dados e disponibilizar seu acesso;
- – ampliar e manter atualizado o mapeamento das áreas de riscos geológicos e hidrológicos.
- – garantir a manutenção e o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa Civil.
- – manter atuante o Grupo de Respostas e Ações Coordenadas – GRAC, com representantes de órgãos, instituições e organizações, públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais de reconhecida atuação na área temática da Defesa Civil, nomeados por decreto.
- – Estimular parcerias com as Instituições de Ensino e a comunidade científica em ações de cooperação técnica, de pesquisa e extensão, e fortalecimento da Defesa Civil no Município.
§ 1° O GRAC é formado por diversas agências com competências próprias e integradas para agirem em casos de eventos adversos.
§ 2° O Município deverá manter o Sistema Municipal de Defesa Civil com estrutura física e de pessoal adequadas para realização plena de suas atividades.
§ 3° Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, nas áreas de risco devem ser orientados para os seguintes objetivos: redução dos riscos geológicos e hidrológicos, promoção da segurança e proteção permanente da população e do patrimônio, frente à ocorrência de diferentes tipos de desastres e minimização de danos decorrentes de eventos adversos.
§ 4° A aprovação de novas edificações em loteamentos inseridos em áreas de risco deverá receber parecer prévio favorável da Defesa Civil, observados os estudos específicos.
Art. 37. A Prefeitura elaborará o Plano Municipal de Redução de Riscos como parte integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, que contemplará:
- – análise, caracterização e dimensionamento das áreas de risco de inundação, deslizamento e solapamento, classificadas segundo tipo e graus de risco;
- – análise, quantificação e caracterização das famílias moradoras das áreas de risco mencionadas no inciso anterior, segundo perfis demográficos, socioeconômicos e habitacionais, entre outros aspectos;
- – definição das ações e intervenções necessárias para a implantação de obras estruturais de redução de riscos e adoção de medidas de segurança e proteção, com fixação de prioridades, prazos e estimativas de custos e recursos necessários.
Seção V
DOS ESPORTES, DO LAZER, DA RECREAÇÃO E DO ENTRETENIMENTO
Art. 38. A Política Municipal de Esportes tem como estratégia:
- – compreender o desporto e a atração de eventos esportivos como elementos fundamentais, indispensáveis e intrínsecos ao desenvolvimento econômico e social do Município;
- – implantar, alimentar e utilizar o Sistema de Informações Municipais Georeferenciadas- SIMGeo como ferramenta para desenvolvimento, monitoramento e adequação dos objetivos da Política Municipal de Esportes, e integração das ações com os órgãos e secretarias da administração direta e indireta do Município;
- – difundir, incentivar, ampliar e consolidar a gestão democrática na elaboração e desenvolvimento das políticas públicas inerentes ao desporto;
- – consolidar o Sistema Municipal de Esportes criado pela Lei Municipal n° 3.344/2011, como fator de inclusão social, dignificador da cidadania, elemento formador do ser humano, gerador de renda, de atração de investimentos, qualificador do turismo, do ensino e da cultura, e catalizador da imagem do Município no âmbito nacional e internacional;
- – fomentar e incentivar a prática desportiva formal e informal, em sua manifestação educacional, de participação e de rendimento conforme prevê a Lei Federal 9.615/98, nas modalidades olímpicas, paraolímpicas, e não olímpicas, bem como a organização e aperfeiçoamento de entidades desportivas sem fins lucrativos;
- – identificar, formar e atrair profissionais de alto rendimento, captar recursos e realizar eventos através da celebração de convênios e do desenvolvimento de ações integradas:
- com Municípios, Estados e a União;
- com países estrangeiros;
- com organizações desportivas nacionais e internacionais.
- – celebrar convênios, integrar e manter diálogo permanente com:
- órgãos e secretarias da administração pública direta e indireta do Município, especialmente com o conselho criado pela Lei Municipal n° 2.535/2005 ou outro que venha a substituí-lo;
- entidades e associações desportivas;
- instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas e privadas;
- associações de pais e professores;
- associações de bairro;
- entidades de classe;
- empresas privadas.
- – promover a qualificação, diversificação, ampliação e multiplicação dos equipamentos da infraestrutura desportiva municipal, adequando-os e construindo- os em conformidade com as normas oficiais da ABNT, e na omissão destas, em conformidade com as especificações técnicas dos conselhos profissionais, federações e confederações, nacionais e internacionais, dos respectivos esportes, sem olvidar as normas de sustentabilidade;
- – avaliar, valorizar, e incentivar os profissionais que integram o Sistema Municipal de Esportes a buscar aperfeiçoamento técnico e tecnológico, e estimular a formação continuada com vistas a atender as estratégias de desenvolvimento do esporte educacional, de participação e de rendimento no Município;
- – conceber o planejamento de promoção global como ferramenta de grande relevância para a realização das estratégias e dos objetivos contidos na Política Municipal de Esportes;
- – participar do orçamento municipal em percentual compatível com os objetivos estabelecidos para o desporto a curto, médio e longo prazo no contexto do desenvolvimento econômico e social do Município;
- – implementar medidas que possibilitem custeio alternativo e complementar da Fundação Municipal de Esportes;
- – prover infraestrutura esportiva inclusiva e multifuncional.
Art. 39. Para a consecução da estratégia prevista nesta seção e em conformidade com o art. 4° da Lei Municipal n° 3.344/2011, a Política Municipal de Esportes deverá estruturar suas diretrizes em direção aos seguintes objetivos, entre outros a serem definidos pelo Conselho Municipal de Esportes:
- – elaborar diagnóstico sobre o desporto municipal em parceria com a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico e com o conselho criado pela Lei Municipal n° 2.535/2005 ou outro que venha a substituí-lo;
- – promover o treinamento dos profissionais que integram o Sistema Municipal de Esportes quanto à utilização e alimentação do Sistema de Informações Municipais Georeferenciadas SIMGeo;
- – realizar e manter atualizado cadastro das entidades desportivas sem fins lucrativos, associações de pais e professores, associações de bairros, que possam colaborar com a Política Municipal de Esportes;
- – ampliar a participação de entidades não governamentais no Conselho Municipal de Esportes;
- – criar a Câmara de Notáveis no âmbito do Conselho Municipal de Esportes, com o intuito de reunir as personalidades detentoras de notório reconhecimento esportivo, residentes ou naturais do Município, ou, ainda, personalidades convidadas, de modo a atuar como órgão consultivo na idealização das ações e projetos da Politica Municipal de Esportes;
- – espacializar as diretrizes e objetivos do desporto municipal dentro do macrozoneamento e zoneamento do Município de forma a caracterizar e garantir que as estratégias e objetivos voltados ao Esporte estejam contempladas nas definições de uso, ocupação, índices e dos instrumentos fiscais e urbanísticos para a promoção da política de desenvolvimento municipal, em especial àqueles que servem para o incentivo e estruturação dos segmentos que promovem as atividades esportivas e de lazer:
- zonas destinadas ao desporto de rendimento e eventos:
- implantar complexo Arena Multiuso em padrão internacional apta a receber eventos esportivos de médio a grande porte;
- viabilizar centros de treinamentos poliesportivo de diversas modalidades;
- incentivar a construção de edifícios reservados para atividades profissionais de saúde voltadas ao esporte;
- identificar na infraestrutura do esporte existente, as unidades capazes de serem ampliadas e reformadas para atender eventos esportivos.
- zonas destinadas ao desporto educacional e de participação, necessariamente presentes em todos os bairros do Município;
- zonas destinadas a integração social de pessoas carentes através do esporte;
- zonas destinadas a prática de esportes radicais, ecoturismo, mergulho, entre outras;
- zonas destinadas a atividades de entretenimento;
- zonas para implantação de parques e áreas verdes distribuídas entre os bairros do Município.
- – potencializar o esporte de rendimento mediante a otimização da infraestrutura esportiva já existente;
- – celebrar convênios com entidades esportivas municipais e instituições de ensino superior, públicas e privadas, a fim de possibilitar a complementação das atividades de formação acadêmica;
- – articular a integração com as entidades referidas nos incisos VI e VII, para realização conjunta de eventos esportivos e de lazer;
- – convergir esforços com o conselho criado pela Lei Municipal n° 2.535/2005 ou outro que venha a substituí-lo, para elaboração e adequação de projetos que visem a obtenção de recursos junto ao estado, a união, países estrangeiros, organizações desportivas nacionais e internacionais, e empresas privadas;
- – consolidar o projeto “Esporte na Escola” em todas as unidades da rede pública de ensino;
- – promover a integração com entidades de ensino públicas e privadas para estimular estudantes a participarem das atividades esportivas regulares do Município;
- – editar proposta legislativa de incentivo ao patrocínio de atletas municipais de rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, mediante compensação dos valores patrocinados com o Imposto Sobre Serviço-ISS devido pelas empresas participantes, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), assegurada também a valorização da imagem das empresas patrocinadoras na qualidade de “amigo do esporte”;
- – implantar pólos de desenvolvimento esportivo – com disponibilidade de profissionais de educação física, técnicos em especialidades esportivas e fisioterapeutas para promover atividades físicas nos bairros e incentivar o esporte de competição;
- – garantir o acesso aos equipamentos esportivos municipais pelas pessoas com deficiência;
- – distribuir áreas públicas, praças e equipamentos de esporte e lazer, potencializando a sua utilização pela população;
- – priorizar uma área de lazer linear sobre o canal do Marambaia, no local compreendido entre a Rua 1001 e sua foz;
- – fomentar e promover o desenvolvimento de esportes, em especial o náutico, como atividade vocacionada da cidade;
- – fomentar e apoiar eventos esportivos de competição.
Parágrafo único. O diagnóstico referido no inciso I deste artigo, será elaborado com o intuito de:
- – inventariar os equipamentos públicos que integram a infraestrutura desportiva municipal, e os espaços públicos e privados destinados ou com potencial de utilização para o lazer, observados os seguintes critérios:
- localização em mapa;
- se trata-se de imóvel público ou privado, sendo privado, qual o regime da contratação e custo da utilização do espaço;
- a área total, a área ocupada por edificação e a área livre;
- o potencial de ampliação;
- eventuais patologias construtivas, ou melhoramentos reivindicados pela Fundação Municipal de Esportes;
- se estão adequados aos padrões normativos da ABNT e ou especificações técnicas dos conselhos profissionais, federações e confederações, nacionais e internacionais dos esportes para os quais são utilizados.
- – identificar os profissionais, efetivos e não efetivos, que atuam no Sistema Municipal de Esportes, observando os seguintes critérios:
- currículo profissional, formação, cursos, eventos, projetos nos quais esteve envolvido, nome, estado civil, idade, expectativa de tempo até aposentadoria;
- o tempo que integra o Sistema Municipal de Esportes;
- histórico como atleta, e ou treinador;
- se possui alguma área com a qual prefere desenvolver seu trabalho;
- quais as oportunidades e as dificuldades que o sistema oferece para desempenhar sua respectiva função;
- quais suas sugestões para a melhora e aperfeiçoamento do seu trabalho;
- se atualmente se dedica ou pretende se dedicar à cursos de formação continuada, e ou especializações.
- – identificar quais são as práticas esportivas, formais, informais e de lazer; as manifestações educacionais, de participação ou de rendimento, nas modalidades olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas praticadas no Município, a frequência com que são praticadas, a quantidade de pessoas que participam, e os locais públicos ou privados onde são realizadas;
- – analisar os projetos, as ações, e o resultado da Política Municipal de Esportes da última década, observando os seguintes critérios:
- a evolução do valor efetivamente investido;
- a evolução do inventário dos equipamentos de infraestrutura desportiva;
- o funcionamento, o propósito, e a evolução dos programas, planos de ação, atualmente ativos e inativos, catalogados quanto à prática esportiva, formal e informal, em sua manifestação educacional, de participação e de rendimento, nas modalidades olímpicas, paraolímpicas, e não olímpicas;
- a evolução quantitativa das pessoas beneficiadas;
- os projetos e ações desenvolvidos através da integração com Municípios, Estados, a União; com países estrangeiros; com organizações desportivas nacionais e internacionais; com órgãos e secretarias da administração pública direta e indireta do Município; com entidades e associações desportivas; com instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas e privadas, associações de pais e professores, associações de bairro, entidades de classe, empresas privadas;
- os projetos que utilizaram incentivos econômicos, não econômicos, ou tributários para o desenvolvimento do desporto;
- – identificar as competições das quais o Município participou, observando os seguintes critérios:
- a categoria, se municipal, estadual, nacional, internacional;
- as premiações conquistadas;
- a modalidade esportiva;
- a quantidade de atletas de cada modalidade;
- o desempenho das equipes;
- o desempenho individual dos atletas, considerando sua idade, e, se possível, aferir qual sua ocupação atual;
- de que maneira os projetos e ações da Política Municipal de Esportes contribuiu com este objetivo;
- – identificar quais os eventos esportivos, formais e informais, em sua manifestação educacional, de participação e de rendimento, nas modalidades olímpicas, paraolímpicas, e não olímpicas, de competição ou lazer, realizados no município, identificando a entidade responsável pela realização, e de que maneira os projetos e ações da Política Municipal de Esportes contribuiu com este objetivo;
- – identificar as entidades desportivas atualmente ativas ou não;
- – identificar os indicadores econômicos considerando as informações acima, considerando a média de valores injetados na economia municipal, o retorno na arrecadação fiscal.
Art. 40. A Política do Entretenimento tem por objetivo consolidar a vocação local para o desenvolvimento de atividades e empreendimentos voltados ao entretenimento como forma de sociabilidade, de ocupação do tempo livre, da geração de emprego e renda, da melhoria da qualidade cultural e de vida da população local tendo como objetivos específicos:
- – consolidar Balneário Camboriú como centro de entretenimento regional através da oferta e de fomento a implantação de empreendimentos públicos e privados de qualidade;
- – garantir o acesso a todos os cidadãos às áreas de oferta de entretenimento nos espaços públicos;
- – desenvolver um plano de ocupação na área de ampliação da faixa de areia, a ser criada, na Barra Sul e Norte, voltado ao entretenimento, gastronomia e prática esportiva;
- – garantir o acesso equitativo da população a praças e espaços públicos de convivência;
- – mapear áreas urbanizadas que apresentam déficit de praças e parques, priorizando os bairros sem cobertura adequada;
- – realizar diagnósticos socioespaciais que considerem densidade populacional, perfil etário e vulnerabilidades sociais para subsidiar a escolha de novas localizações para a implantação de praças e parques;
VI – revitalizar e promover a implantação de empreendimentos voltados à gastronomia e entretenimento ao longo da Via Gastronômica, Barra Sul, Avenida Atlântica, Avenida Normando Tedesco e margens do Rio Camboriú.
Seção VI
Da Promoção da Cultura e do Patrimônio Cultural
Art. 41. A execução da política municipal de cultura dar-se-á com previsão de ações de curto, médio e longo prazo, reguladas, organizadas e norteadas através do instrumento de planejamento estratégico, Plano Municipal de Cultura de Balneário Camboriú, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, com duração de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura de Balneário Camboriú, deverá ser construído a partir dos subsídios definidos pela sociedade civil, câmaras setoriais e pelos gestores públicos de Balneário Camboriú, participantes das edições das Conferências Municipais de Cultura, e finalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, obedecendo os seguintes princípios:
- – liberdade de expressão, criação e fruição;
- – diversidade cultural;
- – respeito aos direitos humanos;
- – direito de todos à arte e à cultura;
- – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
- – direito à memória e às tradições;
- – responsabilidade socioambiental;
- – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
- – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
- – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
- – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
- – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais;
- – desenvolvimento da economia criativa;
- – diversidade cultural nas políticas públicas municipais;
- – integração e interação das políticas, programas, projetos e ações culturais;
- – fomento à produção, preservação, difusão e circulação do conhecimento, das ações e dos bens culturais;
- – participação social, transparência e divulgação das informações e ações culturais;
- – valorização e proteção do patrimônio cultural e arqueológico e dos conhecimentos dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 42. São estratégias gerais da Política Cultural do Município: I – promover a cidadania, inclusão e direitos culturais através:
- da ampliação do acesso à cultura, às tecnologias sociais e descentralização da rede de equipamentos e serviços culturais;
- da valorização, fomento e divulgação das iniciativas culturais locais e articulação em rede.
- – promover a cultura, cidade e desenvolvimento através:
- da institucionalização de territórios criativos e valorização das manifestações culturais para o desenvolvimento local;
- do fomento à criação, produção, difusão, distribuição e comercialização.
- – promover a história, memória e patrimônio cultural através da implantação das políticas públicas nacionais de proteção e de salvaguarda do direito à memória e identidades.
Parágrafo único. Além das estratégias gerais, previstas no caput, são estratégias específicas:
- – desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade;
- – universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos, aos serviços e às ações culturais, visando à integração da área central às demais regiões e bairros da cidade;
- – inserir e incentivar o desenvolvimento da cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuição de renda;
- – consolidar Balneário Camboriú no circuito nacional e internacional da
cultura;
- – promover a visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local;
- – estimular, através da arte e do artesanato, do exercício da cidadania e
da autoestima dos cidadãos de Balneário Camboriú, especialmente dando aos jovens uma perspectiva de futuro com dignidade;
- – assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;
- – desenvolver programas para a população de baixa renda na criação, produção e fruição dos bens culturais;
- – implantar centros multiuso em bairros da cidade;
- – implantar, em conjunto com a iniciativa privada, espaço de teatro, centro cultural e de eventos de nível internacional;
- – otimizar e democratizar dos equipamentos culturais públicos de Balneário Camboriú;
- – democratizar a gestão cultural, promovendo a participação dos diversos segmentos envolvidos com a cultura no Município, através do Conselho Municipal de Cultura, do Fórum de Cultura e da realização de Conferências Municipais de Cultura;
- – incentivar e fomentar os espaços culturais, públicos e privados, existentes e a serem criados, dotando-os de infraestrutura, acessibilidade e articulação com os equipamentos âncoras;
- – implementar programas de manifestações culturais nas praças públicas;
- – valorizar e prestar assistência institucional na preservação e desenvolvimento da cultura das comunidades tradicionais inseridas no território do município.
Art. 43. As áreas do município em que inexistam equipamentos culturais terão prioridade na implantação de iniciativas que funcionem como espaços de
formação, produção e difusão cultural, com programa básico que contemple as demandas de cada comunidade.
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura tem como referência o Plano Nacional de Cultura, no qual o Patrimônio Cultural visa preservar e valorizar o patrimônio histórico, arquitetônico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico protegendo as expressões materiais e imateriais, desde que portadoras de referência à identidade e memória individual e coletiva.
§ 1º Patrimônio material são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços de manifestações artístico-culturais.
§ 2º Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, à memória, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, orais, musicais, visuais, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art. 45. Como forma de assegurar direitos e garantias, o reconhecimento federal do território das comunidades tradicionais de remanescentes quilombolas de Balneário Camboriú está demarcado no Plano Diretor com zoneamento próprio, não incidindo sobre o território as normas urbanísticas gerais de ocupação e uso do solo, em respeito as suas especificidades.
Parágrafo único. É dever da municipalidade manter canal de contato permanente com a autoridade federal competente, devendo buscar autorização prévia para realização de quaisquer intervenções na localidade.
Art. 46. São diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Cultural:
- – conhecer os bens culturais, promovendo investimento prioritário na produção de conhecimento, com inventários e mapeamentos;
- – propor ferramentas de registro, salvaguarda e fiscalização qualificada para proteção do Patrimônio Cultural e arqueológico do município;
- – promover o fomento e a sustentabilidade dos bens culturais compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a preservação da
identidade cultural, com a criação de instrumentos de salvaguarda e incentivo, estimulando o uso conciliável, a conservação e o restauro do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico em especial as comunidades tradicionais pesqueiras e quilombola;
- – criação de Zonas Especiais de Interesses Histórico, Cultural, Arqueológico e Paisagístico como estratégia de proteção ao Patrimônio Cultural e Arqueológico.
Seção VII
Da Habitação e Regularização Funidária
Art. 47. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo universalizar o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, priorizando os segmentos sociais vulneráveis, mediante instrumentos e ações de regulação normativa, urbanística, jurídico-fundiária e de provisão.
Art. 48. A Política Municipal de Habitação observará as seguintes diretrizes:
- – integrar projetos e ações da Política Municipal de Habitação com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social municipais, regionais, estaduais e federais, favorecendo a implementação de ações integrais e sustentáveis;
- – diversificar ações de provisão, mediante a promoção pública, apoio à iniciativa da sociedade e à constituição de parcerias, que proporcionem o aperfeiçoamento e a ampliação dos recursos, o desenvolvimento tecnológico e a produção de alternativas de menor custo, maior qualidade e conforto, considerando as realidades física, social, econômica e cultural da população a ser beneficiada;
- – democratizar o acesso ao solo urbano e da oferta de terras para a Política Municipal de Habitação a partir da disponibilidade de imóveis públicos e privados, em consonância com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
- – impedir as ocupações em áreas de risco e non aedificandi, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis e sociedade civil organizada;
- – consolidar os assentamentos ocupados pela população de baixa renda, mediante sua instituição como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, observadas as restrições da lei;
- – adequar das normas urbanísticas às condições socioeconômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de Interesse Social;
- – elaborar o Plano Municipal de Habitação com a criação do seu Conselho;
- – fixar parâmetros urbanísticos para habitação de interesse social;
- – oferecer serviços de assistência técnica, jurídica, social e urbanística gratuita à população de baixa renda familiar, nos processos de regularização urbanística e fundiária de áreas ZEIS;
- – relocar famílias assentadas em área de risco, para execução de obras, equipamentos públicos, ou implantação de infraestrutura, preferencialmente na mesma região;
- – investir em obras de urbanização e de infraestrutura, para requalificação de áreas propícias à moradia dos setores populares, com qualidade urbana e ambiental;
- – implantar programas habitacionais de interesse social em áreas bem localizadas, com infraestrutura e acesso a transporte, evitando a segregação urbana;
- – estabelecer instrumentos urbanísticos (ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, Outorga Onerosa, IPTU Progressivo, outros) para estimular oferta de habitação acessível.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação deverá prever:
- elaboração de diagnóstico sobre as necessidades habitacionais, quantificando e qualificando as demandas por regularização urbanística, jurídico- fundiária e de provisão;
- definição dos parâmetros e indicadores para avaliação permanente das necessidades, das ações e da qualidade das intervenções;
- estabelecimento de critérios, prioridades e metas de atendimento.
Art. 49. Habitação de Interesse Social é toda moradia, com condições adequadas de habitabilidade, destinada à população de baixa renda que disponha de, pelo menos, dois quartos, uma sala, uma cozinha, área de serviço e um banheiro.
Art. 50. Os assentamentos localizados nas áreas em situação de risco, passíveis de regularização urbanística e jurídico-fundiária, deverão ser transformados em ZEIS e ter o planejamento e a implementação de sua consolidação a partir da elaboração de plano urbanístico.
Parágrafo único. Áreas de ocupação ilegal do solo urbano, tidas como grilagem de terra, na forma de parcelamento irregular, objeto de comercialização, cuja ocupação não é caracterizada como de interesse social, não serão convertidas em ZEIS.
Art. 51. O Município, por lei específica, elaborará Plano de Reassentamento para a população que habita áreas onde for inviável a regularização urbanística e jurídico-fundiária, que deverá prever:
- – as etapas necessárias à recuperação do ambiente desocupado e ao processo de reassentamento desta população para áreas próximas ao assentamento original, assegurando os laços sociais, econômicos e culturais da população afetada com sua vizinhança;
- – participação dos reassentados no processo de planejamento e de implementação da intervenção;
§ 1º As áreas em situação de risco, de preservação ambiental, as destinadas a uso público imprescindíveis e as non aedificandi são consideradas áreas inviáveis para regularização urbanística e jurídico-fundiária.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior quando se tratar de obras delimitadoras para o controle de invasões em áreas de preservação.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes Para a Política Ambiental
Art. 52. A dimensão ambiental urbana é uma questão global e estratégica que deve orientar todas as intervenções no espaço urbano, garantindo atitudes e ações de conservação, proativas e preventivas, em detrimento das corretivas.
Art. 53. A Política Ambiental Urbana do Município é entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de política pública que orienta a gestão ambiental municipal, na perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável, alicerçado na justiça social, no crescimento econômico e no equilíbrio ambiental, promovendo assim melhorias na qualidade de vida da população.
Art. 54. São objetivos gerais da política ambiental urbana:
- – orientar a implementação da política ambiental urbana nas decisões de intervenção e investimentos públicos e privados;
- – promover e assegurar o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade ambiental, conservando os ecossistemas naturais e construídos;
- – incorporar a dimensão ambiental urbana ao desenvolvimento, coordenando as dimensões econômicas, sociais e ecológicas, de modo a reorientar o estilo de desenvolvimento;
- – promover e orientar os investimentos e as decisões de recuperação do ambiente degradado, natural e construído, em especial, nos locais onde houver ameaça à segurança;
- – desenvolver a educação ambiental norteando a relação do ser humano com o meio ambiente levando-o a assumir o papel que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de vida;
- – estimular a democratização da gestão municipal, através de adoção de práticas de participação, cooperação e corresponsabilidade, que deve se multiplicar, a medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com o Município;
- – implementar, com base em critérios e parâmetros técnicos, o controle do ambiente urbano, promovendo as negociações dos agentes socioeconômicos em torno da ocupação e uso do solo urbano;
- – controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’água, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas verdes de expressão, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
- – garantir e incentivar a permeabilidade do solo;
- – controlar e reduzir os níveis de poluição, contaminação e degradação em qualquer de suas formas;
- – implementar programas de controle de produção e circulação de produtos perigosos.
- – Promover a proteção de animais domésticos e silvestres e manter e implantar políticas para animais em situação de vulnerabilidade, através de ações de resgate, assistência veterinária, castração, adoção, reintrodução na natureza, combate ao trafico e aos maus tratos.
Art. 55. A Política Municipal de Meio Ambiente deve se integrar ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, objetivando o fortalecimento da gestão ambiental local, sendo constituída, dentre outros, pelos instrumentos de gestão ambiental vigentes.
Art. 56. São diretrizes da política ambiental urbana:
- – manter o Conselho Municipal do Meio Ambiente, em conformidade com a legislação vigente;
- – formular do planejamento ambiental através da Política Municipal de Meio Ambiente;
- – realizar do controle da qualidade ambiental;
- – promover a educação ambiental;
- – realizar a gestão das áreas verdes da cidade através, das seguintes medidas:
- instituição e aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú;
- adequação do tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
- gestão compartilhada entre o Poder Público e privado para o incremento, preservação, conservação ou manutenção de espaços verdes públicos;
- instituição de incentivos a preservação ou conservação de áreas verdes privadas, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua conservação e seu uso;
- incentivo de programas de arborização de ruas, praças, parques e espaços verdes;
- recuperação de áreas degradadas;
- conservação e recuperação das áreas verdes, definindo as restrições de uso e ocupação;
- proteção e recuperação dos ecossistemas ainda existentes;
- participar da implementação do Projeto Orla;
- incentivar a identificação de áreas degradadas no território e colaborar na elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
- – realizar a gestão plena dos recursos hídricos através, das seguintes medidas:
- instituição e aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no âmbito do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú e contíguas;
- incentivo, fortalecimento e instrumentalização do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú e contíguas;
- reversão de processos de degradação instalados nos cursos d’água, por meio de programas integrados de saneamento ambiental e de recuperação de mata ciliar de cunho local e regional;
- catalogação, recuperação e manutenção das nascentes de água do Município;
- desenvolvimento de plano de macrodrenagem e recuperação ambiental dos corpos hídricos municipais.
- – orientar políticas de urbanização e adequar a ocupação do solo urbano, através, das seguintes medidas:
- promoção da regularização fundiária e urbanística dos assentamentos habitacionais populares, garantindo acesso ao transporte coletivo, e aos demais serviços e equipamentos públicos;
- criação de condições de novas centralidades e espaços públicos em áreas de urbanização não consolidada ou precária;
- implementação de um sistema de fiscalização integrado, visando o controle urbano e ambiental que articule as diferentes instâncias e níveis de governo;
- estabelecimento de parcerias com União, Estado, Poder Judiciário, Ministério Público universidades e sociedade, visando ampliar a capacidade operacional do Executivo na implementação das diretrizes definidas nesta Lei.
- – promover a destinação dos bens públicos dominiais não utilizados, prioritariamente, para assentamento da população de baixa renda, instituir de espaços verdes e instalar equipamentos coletivos;
- – promover ordenamento e controle dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;
- – incentivar a implementação de projetos de recuperação e preservação ambiental, em caráter emergencial de iniciativa de entidades de utilidade pública, quando comprovada sua necessidade através de perícia ambiental e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;
- – promover a divulgação do planejamento e dos programas de educação ambiental e de suas abordagens;
- – fomentar um Plano Municipal de Sustentabilidade, com normas para o incentivo de energias sustentáveis e a redução de emissões de CO2.
§ 1º O Poder Público promoverá a gestão integrada e participativa das áreas naturais protegidas, para que as pessoas usufruam os benefícios de uso, na perspectiva de garantir a convivência vital entre seres vivos e o meio.
§ 2º O controle da qualidade ambiental engloba atividades de caráter preventivo e corretivo, devendo o Poder Público Municipal priorizar as atividades de caráter preventivo, na perspectiva de evitar a ocorrência de danos ambientais.
§ 3º O controle ambiental preventivo será consolidado, principalmente, através do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, cabendo ao Município o Poder de Polícia Administrativa Ambiental.
§ 4º Com a finalidade de coibir ações degradadoras do meio ambiente, as atividades de caráter corretivo se materializam na imputação de penalidades administrativas e compensação ambiental, decorrentes da apuração de infrações ambientais previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, a ser elaborada e em leis esparsas.
§ 5º Todo plano, projeto, programa ou iniciativa ambiental deve implementar, necessariamente, o item de Educação Ambiental, cabendo ao Órgão Gestor do Meio Ambiente zelar pela fiel observância desse preceito.
§ 6º O Poder Executivo implementará a Política Municipal de Educação Ambiental, em conformidade com as políticas nacional e estadual.
§ 7º Deverá ser promovida a manutenção da produção e distribuição gratuita de produtos fitoterápicos e de mudas de plantas nativas através do Viveiro e do Horto da Secretaria de Meio Ambiente de modo a promover a saúde humana e ambiental.
Seção II
Do Saneamento Ambiental Integrado
Art. 57. A política de saneamento básico tem por objetivos atingir e manter o equilíbrio do meio ambiente, alcançando níveis crescentes de salubridade, e promover a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Saneamento Ambiental de Balneário Camboriú deverá ser regido pelos seguintes compromissos:
- – universalidade: entendida como o acesso a todos aos serviços de saneamento ambiental;
- – equidade: para que todos os cidadãos tenham direito a serviços de qualidade;
- – integralidade: permitindo o acesso a todos os componentes do saneamento ambiental, de acordo com a necessidade dos cidadãos;
- – controle social: entendido como o direito dos cidadãos para interferir na gestão pública, colocando as ações do Estado na direção dos interesses da comunidade quanto à prestação dos serviços de saneamento ambiental;
- – estabelecimento de um Sistema Municipal de Saneamento Ambiental, que preveja como instrumentos de controle social, a Conferência e o Conselho de Saneamento Básico, além de outros mecanismo, como o Plano, o Fundo e o Sistema de Informações em Saneamento Ambiental;
- – disposição de um sistema de saneamento com 100% (cem por cento) de tratamento dos efluentes, estabelecendo metas e prazos das etapas com transparência;
- – garantir a balneabilidade plena da porção do mar sob influência dos rios e despejos que emanam do município.
Art. 58. A gestão do saneamento básico integrado deverá associar as seguintes atividades:
- – promover o abastecimento de água e esgotamento sanitário;
- – promover o manejo das águas pluviais;
- – controlar e garantir a balneabilidade das praias do Município;
- – promover a limpeza urbana;
- – promover a coleta e destinação final dos resíduos sólidos e da construção
civil;
- – controlar os riscos em encostas urbanas e áreas sujeitas a inundações
por meio de ações de manejo das águas pluviais;
- – prevenir inundações por força das marés e ressacas;
- – controlar vetores e reservatórios de doenças transmissíveis;
- – promover a educação sanitária e ambiental;
- – implantar um sistema de diagnóstico ambiental com relatórios e programa de ações com participação da sociedade e da comunidade técnica, dando ampla divulgação dos resultados e das estratégias;
- – monitorar e reduzir progressiva os contaminantes no subsolo;
- – promover a gestão plena dos resíduos sólidos urbanos para aumento progressivo do percentual de separação do volume de resíduos recicláveis destinados ao aterro sanitário, mediante ampliação do programa de separação, reciclagem e compostagem;
- – planejar, executar e avaliar de forma integrada as ações de saneamento, tais como manejo de resíduos sólidos, manejo de águas pluviais, abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1º A gestão do saneamento básico municipal observará as diretrizes gerais fixadas pelas políticas e planos municipais de saneamento, meio ambiente, saúde e defesa civil.
§ 2º Os sistemas de drenagem, proteção de inundações e da orla em todo o território do Município, serão objeto de estudo específico com vistas ao seu financiamento compartilhado, na forma de plano e lei específica.
Art. 59. A gestão dos resíduos sólidos, como parte do sistema de saneamento básico tem as seguintes diretrizes, estratégias e metas:
- – universalizar a coleta seletiva de resíduos orgânicos, segregados dos resíduos secos e dos rejeitos, prestada, em conjunto com seu tratamento, em regime de eficiência e eficácia;
- – aplicar o princípio do poluidor-pagador e protetor-recebedor para sustentação econômica dos serviços de manejo de resíduos orgânicos;
- – fomentar o uso de insumo derivados de resíduos orgânicos, produzidos nos serviços públicos e por meio de compras governamentais para obras e serviços de execução direta e indireta.
Art. 60. Para se alcançar os compromissos fixados no parágrafo único do art. 56, deverá ser observado o cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, abrangendo, no mínimo:
- – diagnosticar, metas e diretrizes completas das atividades elencadas nos incisos do art. 58;
- – definir os recursos financeiros necessários à implementação da política de saneamento básico, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação;
- – identificar, caracterizar e quantificar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
- – elaborar programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental;
- – elaborar programas de educação sanitária em conjunto com a sociedade para promoção de campanhas e ações educativas permanentes de sensibilização e capacitação dos representantes da sociedade e do governo.
§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá articular os sistemas de informação de saneamento, saúde, desenvolvimento urbano, ambiental e defesa civil, de forma a ter uma intervenção abrangente.
§ 2º Todas as obras do sistema viário e de construção de unidades habitacionais executadas pelo Poder Público ou privado no Município contemplará sistema de saneamento integrado, devendo o Plano Municipal de Saneamento Básico estabelecer mecanismos de controle.
§ 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico conterá diretrizes para a prestação dos serviços de água e esgoto, prevendo disposições atinentes ao instrumento contratual adotado, prazos, tarifas, qualidade, compromissos de investimentos, multas e participação da sociedade.
Art. 61. Os projetos de saneamento básico que tenham interface com as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS serão discutidos e avaliados a fim de se considerar as especificidades dessas áreas.
Art. 62. O Sistema de Saneamento Ambiental é integrado pelos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem e de gestão integrada de resíduos sólidos e composto pelos serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais e processos necessários para viabilizar:
- – o abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais, com seus respectivos instrumentos de medição, incluindo os sistemas isolados;
- – a coleta, afastamento, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento do efluente final no meio ambiente;
- – o manejo das águas pluviais, compreendendo desde o transporte, detenção, retenção, absorção e o escoamento ao planejamento integrado da ocupação dos fundos de vale;
- – a coleta, inclusive a coleta seletiva, o transporte, o transbordo, o tratamento e a destinação final dos resíduos domiciliares, da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, dos processos e instalações industriais, dos serviços públicos de saneamento básico, serviços de saúde e construção civil;
- – a hierarquia de não geração, redução, reutilização, reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos por meio do manejo diferenciado, da recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e da disposição final dos rejeitos originários dos domicílios e da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Art. 63. A implementação do sistema municipal de saneamento ambiental será coordenada por órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, por Conselho e Fundo Municipal de Saneamento, garantida a participação da sociedade através dos meios de gestão democrática urbana, observadas as possibilidades previstas na Leis Federal 11.445/2007, especialmente as alterações promovidas pela Lei 14.026/2020.
§ 1º Os órgãos municipais, ao coordenar a Política Municipal de Saneamento Básico, buscarão a unificação da gestão dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo das águas pluviais.
§ 2º A prestação dos serviços de saneamento básico é de interesse local, devendo ser prestado integralmente pelo Município ou por meio da concessão desses serviços à iniciativa privada.
§ 3º As ações de mobilização social e educação sanitária e ambiental serão executadas através da EMASA ou outros órgãos competentes.
Art. 64. O Município deverá buscar o desenvolvimento de ações integradas com a União e com o Estado de Santa Catarina, visando:
- – garantir a oferta dos serviços conforme padrões de eficiência e universalização;
- – revisar o sistema tarifário promovendo a justiça relativa aos ônus e benefícios do sistema;
- – resolver conjuntamente com outros Municípios os problemas de gestão dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e abastecimento de água, inclusive para elaborar e implementar os respectivos Planos de Desenvolvimento Sustentável.
Subseção I
Do Plano de Gestão Ambiental
Art. 65. O Plano de Gestão Ambiental deverá prever as seguintes estratégias:
- – melhorar a qualidade de vida;
- – fortalecer o Sistema de Gestão Ambiental;
- – melhorar a qualidade do meio ambiente natural;
- – controlar o uso das águas;
- – analisar os indicadores sociais, econômicos e ambientais;
- – gerenciar resíduos sólidos urbanos e reciclagem;
- – reduzir a poluição;
- – fazer a gestão de Unidades de Conservação existentes e fomentar a criação de outras;
- – promover programa de Proteção, Recuperação e Valorização do Patrimônio Natural e do Ambiente Urbano;
- – promover proteção à Fauna e a Flora Silvestres.
- – promover a Implantação e Gestão de Áreas Verdes;
- – promover programa de Conservação de Energia;
- – garantir a manutenção do programa de Educação Ambiental;
- – promover programa de Fomento à agroecologia;
- – promover programa de Fomento à Pesca Sustentável
- – promover programa de proteção às abelhas nativas e polinizadoras.
Subseção II Abastecimento de Água
Art. 66. O serviço público de abastecimento de água deverá assegurar a todo munícipe a oferta domiciliar de água para consumo residencial regular, com qualidade compatível aos padrões estabelecidos em planos e programas federais e conforme as normas técnicas vigentes.
Art. 67. O abastecimento de água deverá ser prestado com eficácia, eficiência e controle do uso, de modo a garantir a regularidade, universalidade e qualidade dos serviços, sendo vedada a sua total privatização, sem prejuízo da concessão ou terceirização da prestação dos serviços, na forma autorizada no marco legal do saneamento.
Art. 68. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de abastecimento de água:
- – realizar obras estruturadoras e ampliar permanentemente a oferta necessária para garantir o atendimento à totalidade da população do Município;
- – adotar mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem o acesso da população ao abastecimento domiciliar;
- – definir, através de lei específica, mecanismos de controle operacional para garantir a eficácia e eficiência dos serviços e o uso racional da água;
- – definir metas para redução das perdas de água, através de programa e legislação específica que obrigue a reutilização da água servida, bem como da utilização da água pluvial para uso doméstico não potável;
- – definir estratégias e legislação específica para a garantia da permeabilidade do solo como forma de manutenção da recarga do lençol freático;
- – preservar e proteger todas as áreas que sirvam de fonte ou manancial de água para o Município, seja ela superficial ou subterrânea, inclusive com investimentos financeiros fora do seu território;
- – permitir e controlar a captação de água subterrânea, se necessário;
- – incentivar a construção de cisternas comunitárias para armazenamento e uso das águas da chuva;
- – reduzir a vulnerabilidade da água potável por infiltração de esgotos e demais poluentes na rede de abastecimento;
- – realizar estudo de viabilidade e custo-benefício de nova fonte de água bruta, compreendendo a avaliação de implantação de usinas de dessalinização, bem como a manutenção do projeto Produtor de Água e regularização da vazão do Rio Camboriú;
- – modernizar o sistema de distribuição de água;
- – construir um reservatório de água potável na região sul do município que atenda a população local, a fim de não ocorrer mais faltas prolongadas deste serviço básico, em especial em época de temporada;
- – estudar a viabilidade de sistemas integrados intermunicipais para reforço de segurança hídrica;
- – avaliar e implantar fontes alternativas de abastecimento (interligações regionais, captações subterrâneas, mananciais complementares).
Subseção III Esgotamento Sanitário
Art. 69. O serviço público de esgotamento sanitário deverá assegurar à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos e águas servidas.
§ 1º As águas residuais da atividade industrial que necessitem de tratamento diferenciado, serão de responsabilidade do gerador, em conformidade com a legislação existente.
§ 2º Os sistemas de esgotamento sanitário deverão observar critérios sanitários, socioambientais e de planejamento urbano.
Art. 70. Ficam definidas como ações prioritárias para o serviço de esgotamento sanitário:
- – priorizar os sistemas de esgotamento sanitários existentes que não funcionem ou que precisem ser recuperados;
- – implantar rede coletora de esgotos nas áreas desprovidas, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares, cujos resíduos são lançados na rede pluvial;
- – tornar obrigatória a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários em todos os empreendimentos de parcelamento e edificações nas áreas não atendidas pelo sistema público de acordo com a legislação específica;
- – incentivar a implantação de sistemas de tratamento dos efluentes que deságuam nos cursos d’água existentes no Município;
- – revisão periódica do dimensionamento da estação com base na medição da demanda de água, na estimativa populacional e na infiltração da rede coletora visando maior eficiência e atendimento, principalmente na alta temporada;
- – identificar e corrigir ligações pluviais irregulares que sobrecarregam a
ETE;
- – prever a utilização de sistemas individuais de tratamento de esgoto em
áreas onde a rede coletiva não é viável ou está ausente
- – idealizar a modernização da ETE visando processos mais eficientes, compactos e modernos, bem como realizar a análise da utilização de biogás para geração de energia limpa.
Art. 71. O sistema de saneamento básico deverá ser modernizado e ampliado, observadas as diretrizes da política nacional.
§ 1º A recuperação ambiental do Rio Camboriú e demais córregos do Município serão objeto de estudo específico, valendo-se da colaboração da sociedade civil organizada.
§ 2º O Município buscará soluções conjuntas com o Município de Camboriú, devendo oficializar proposta visando à realização de ações de controle e monitoramento do saneamento do Rio Camboriú.
Subseção IV
Manejo das Águas Pluviais e Drenagem Urbana
Art. 72. O serviço público de drenagem urbana das águas pluviais prevê o gerenciamento da rede hídrica no território municipal, que objetiva o equilíbrio sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais, atendendo os princípios emanados da Lei Federal nº 11.445/2007 e da Lei Municipal nº 3.603/2013.
§ 1º O Município poderá formar consórcio público visando à realização conjunta de ações de controle e monitoramento da macrodrenagem das águas pluviais.
§ 2º O Plano Setorial de macrodrenagem é um instrumento de planejamento e deverá indicar intervenções estruturais, medidas de controle e monitoramento, definindo critérios para o uso do solo compatível aos serviços de drenagem, considerando as bacias hidrográficas de Balneário Camboriú e de seus municípios limítrofes, e deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Saneamento.
Art. 73. Todos os empreendimentos deverão apresentar projetos específicos, ou que contempla, absorção e/ou retenção parciais e reuso de águas pluviais de modo a contribuir para o equilíbrio do sistema, conforme parâmetros estabelecidos no código de obras do município.
Art. 74. Ficam definidas como diretrizes para as políticas públicas, mediante ações prioritárias a serem implantadas no manejo das águas pluviais:
- – promover mecanismos de fomento para uso do solo compatível com áreas de interesse para drenagem, como parques lineares, praças, áreas de recreação e lazer, espaços verdes de uso público e manutenção da vegetação nativa;
- – implantar medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de erosão, especialmente em:
- movimentos de terra;
- controle de transporte e deposição de entulho e lixo;
- combate ao desmatamento;
- assentamentos clandestinos e outros tipos de ocupações em áreas de interesse para drenagem.
- – investir na recuperação dos sistemas de macro e micro drenagem;
- – caracterizar o canal do Marambaia e o Rio Peroba como condutor de drenagem pluvial a fim de melhorar a sua fluidez e capacidade hidráulica através de obras de canalização parcial e saneamento ambiental;
- – redimensionar todo o sistema pluvial do Município e evitar o despejo das águas pluviais diretamente nas areias da praia central;
- – despoluir os rios no âmbito da bacia hidrográfica, em especial o Canal do Marambaia e Rio Camboriú;
- – investir na promoção continuada de conservação e manutenção das galerias de drenagem;
- – implantar projeto específico de drenagem, no momento da incorporação do Jardim Denise ao município de Balneário Camboriú;
- – fomentar a revitalização e reurbanização do Rio das Ostras
- – realizar o cadastro técnico georreferenciado de toda a rede de drenagem (galerias, bocas de lobo, canais, pontos críticos) integrado a sistemas SIG (Sistema de Informação Geográfica);
- – elaborar o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais (PDDMAPU) que é um instrumento de gestão municipal que visa planejar e implementar um conjunto de medidas para controlar, reduzir e mitigar os impactos das chuvas em áreas urbanas, como inundações e poluição da água;
- – prever áreas verdes urbanas como espaços de lazer e retenção natural de águas pluviais;
- – implantar soluções baseadas na natureza (SbN): jardins de chuva, biovaletas, telhados verdes, pavimentos permeáveis e reservatórios de retenção (piscinões urbanos);
- – implantar parques inundáveis e áreas de retenção natural, ampliando a capacidade de amortecimento de cheias;
- – revitalizar canais e rios urbanos com técnicas de engenharia ecológica, em vez de apenas canalização em concreto, incentivando a renaturalização e melhorias das calhas fluviais;
- – promover a integração com saneamento e qualidade da água, evitando que a drenagem se torne vetor de poluição difusa;
- – criar um Fundo Municipal de Drenagem Sustentável, alimentado por contrapartidas urbanísticas, recursos de compensação ambiental e convênios com a União/Estado;
- – promover parcerias público-privadas (PPPs) para ampliação e manutenção de sistemas de drenagem e implantação de infraestrutura verde;
- – captar recursos externos (PAC, Banco Mundial, BID, Fundo Clima) voltados à adaptação climática e cidades resilientes;
- – criar instrumentos econômicos como a cobrança de taxa diferenciada de manejo de águas pluviais (baseada na impermeabilização dos lotes);
- – promover o engajamento comunitário em projetos-piloto de jardins de chuva, quintais produtivos e sistemas de infiltração em loteamentos;
- – elaborar planos de contingência mais integrados com a drenagem urbana, reforçando a resiliência comunitária;
- – implantar laboratórios urbanos de inovação para testar soluções sustentáveis em bairros-piloto.
Subseção V
Controle de Riscos e de Proteção da Orla
Art. 75. O serviço público de controle de inundação e proteção da orla objetiva o gerenciamento dos riscos, da elevação do nível das marés, a proteção da vida e do patrimônio público e privado.
§ 1º O Município deverá implementar o Projeto Orla como instrumento de planejamento, de acordo com as normas federais e estaduais.
§ 2º As áreas do Projeto Orla -APO, são áreas especiais abrangidas por programas de gestão integrada da orla marítima e de gerenciamento estabelecidos pela União ou pelo Estado.
§ 3º O monitoramento da recuperação da faixa de areia deverá ser contínuo, com a finalidade de avaliar a deriva sedimentar de modo a propor medidas que minimizem a perda de sedimentos.
Art. 76. As áreas do Projeto Orla deverão respeitar os seguintes objetivos:
- – promover a melhoria da qualidade socioambiental da orla marítima e da balneabilidade das praias, em especial para o lazer, turismo, valorização do patrimônio cultural e educação ambiental, levando em consideração a manutenção das atividades tradicionais, da diversidade biológica e da produtividade dos ecossistemas costeiros;
- – estabelecer medidas de planejamento e gestão integradas, estratégicas e disciplinadoras de uso e ocupação da orla marítima diretamente vinculada a uma
abordagem sustentável e participativa, considerando-se os aspectos socioeconômicos, ambientais e patrimoniais, através da articulação entre as três esferas de governo e sociedade civil.
Art. 77. Nas praias onde a faixa de areia esteja revestida por vegetação de restingas, bem como nas áreas de manguezais não será permitida a ocupação, exceto as de interesse público, devendo ainda:
- – implantar medidas de prevenção, incluindo controle de erosão da orla, especialmente em movimentos de areia decorrente das ondas, controle da deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, construções clandestinas e outros tipos de ocupações nas áreas com interesse para manutenção da faixa de areia das praias e preservação dos manguezais;
- – investir na proteção e recuperação das restingas e manguezais;
- – compensar através de incentivos tributários aqueles que possuam, conservem e ou recuperem áreas de preservação permanente;
- – preconizar passarelas suspensas, como instrumento de proteção de áreas de restingas e para o acesso ordenado as praias e rios.
Subseção VI Resíduos sólidos
Art. 78. A política de Gestão de Resíduos Sólidos tem como objetivos:
- – assegurar a adequada prestação dos serviços de limpeza urbana e de coleta de resíduos em toda a área do Município;
- – controlar ambientes e atividades insalubres;
- – proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente urbano;
- – preservar os recursos naturais;
- – incentivar o consumo de produtos ecologicamente corretos;
- – responsabilizar os proprietários de animais pela adequada coleta de seus dejetos;
- – manter e ampliar a coleta seletiva, inclusive com a separação de resíduos sólidos orgânicos desde sua fonte geradora, prevendo a fiscalização e penalização do infrator;
- – manter e ampliar a coleta seletiva dos resíduos sólidos, destinando os resíduos para cooperativas e/ou associações para fins de gerar renda para famílias de baixa renda.
- – implantar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, na forma da legislação específica;
- – exigir aplicação da legislação pertinente aos casos de descumprimento da correta destinação dos resíduos.
- – promover a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 79. São diretrizes para a política de Gestão de Resíduos Sólidos:
- – implementar a gestão participativa, eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana, garantindo a prestação dos serviços à totalidade da população;
- – estimular, promover, fortalecer e ampliar programas de educação ambiental para a população;
- – controlar os meios de geração de resíduos nocivos e fomentar a utilização de alternativas com menor grau de nocividade;
- – implementar o tratamento e a disposição final, ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;
- – coibir o armazenamento inadequado de resíduos sólidos;
- – estimular o uso, reuso e reciclagem dos resíduos inertes da construção
civil;
- – articular e cooperar com os municípios da região, com a finalidade de
promover o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos;
- – garantir a ampla publicidade do conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como do controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto em Lei;
- – estimular a gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública;
- – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
- – incentivar a criação de uma unidade especial de fiscalização de empresas geradoras e que comercializem produtos tóxicos;
- – implantar programas para a gestão de resíduos em conjunto com seus geradores;
- – viabilizar sistema cooperacional implementando a infraestrutura por meio de recursos provenientes da captação de incentivos fiscais e créditos vinculados.
Art. 80. Os planos de resíduos sólidos concebidos e implementados no âmbito do Município, devem ser elaborados em consonância com o disposto na legislação federal, estadual e municipal e planos de resíduos sólidos federal, estadual e regional, que sejam aplicáveis no seu território e buscarão, respeitar as peculiaridades locais, imprimir efetividade e concretude aos seus princípios, diretrizes e regras, inclusive por meio da utilização dos instrumentos legais pertinentes.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA
Seção I
Da Mobilidade Urbana
Art. 81. A mobilidade urbana é a função pública destinada a garantir o acesso ao conjunto de infraestruturas, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento, controle e circulação de pessoas, bens e animais.
Parágrafo único. Na promoção da mobilidade urbana, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, assim como nas normas técnicas editadas pelos órgãos competentes.
Art. 82. A mobilidade urbana obedecerá aos princípios de adequabilidade, adaptabilidade e acessibilidade universal.
Art. 83. A mobilidade urbana em Balneário Camboriú terá como diretrizes de planejamento:
- – promover a integração da política de mobilidade com a de controle e uso do solo de forma sustentável, estabelecendo a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
- – promover a integralidade da acessibilidade como direito universal a
todos;
- – priorizar caminhos acessíveis aos pedestres, aos modais não-
motorizados e aos modais coletivos de transporte, de forma efetiva, eliminando as segregações espaciais e sociais;
- – reduzir a necessidade de deslocamentos, equilibrando a relação entre os locais de emprego, moradia e de lazer;
- – estimular modais coletivos e os que utilizem tecnologias e energias renováveis e não poluentes, de forma a desestimular os modais motorizados individuais;
- – priorizar no sistema viário, o transporte coletivo público, de emergência e modais não motorizados;
- – priorizar projetos de transporte coletivo estruturadores do território;
- – expandir as redes de transporte coletivo e os modais não motorizados, racionalizando o uso de automóveis;
- – promover um sistema de circulação viária e transporte que ofereça alternativas de acesso e interligação entre os diversos bairros e os municípios da região, a criação de áreas de estacionamento e sistema cicloviário integrado ao sistema de transporte coletivo;
- – otimizar o sistema de circulação através de uma hierarquização de vias e, quando possível, implantar sistemas binários;
- – aplicar a intermodalidade como forma de versatilizar os deslocamentos;
- – aplicar a intermodalidade, através de sistema de transporte multimodal integrado, articulando ônibus, VLT, ciclovias, estações de bicicletas/patinetes e transporte hidroviário, quando aplicável;
- – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso do sistema viário urbano;
- – mitigar e minimizar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e bens;
- – ampliar a malha cicloviária, vias de circulação de pedestres e trilhas para o ecoturismo;
- – aprimorar a segurança no trânsito, por meio de educação, recursos tecnológicos e de regulação;
- – aplicar a rotatividade como forma de democratização do espaço
público;
- – definir um roteiro de carga e descarga com horários de operação,
preferencialmente, fora dos horários de pico e limitação de tara;
- – estruturar eixos viários complementares com ligações interbairros, ligações entre eixos e pontos de convergência;
- – proibir o uso de transporte de tração animal no território municipal;
- – restringir o uso de carroças de tração humana no território municipal;
- – integrar os bairros e cidades vizinhas com a ampliação dos acessos e implantação de pontes e túneis; (acrescido conforme Promobis)
- – fomentar a implantação das marginais da BR-101, criando novos trechos a acessos, transformando-as gradualmente em uma avenida intermunicipal com função urbana, conectando bairros e municípios;
- – promover a gestão integrada do tráfego com o uso intensivo de tecnologias inteligentes de transporte;
- – incentivar as soluções de mobilidade compartilhada (bicicletas, patinetes, carros);
- – promover a integração entre os modos de micromobilidade e o sistema de transporte coletivo público, de forma a ampliar a conectividade, a eficiência e a sustentabilidade dos deslocamentos urbanos.
Subseção I
Da Sistema de Mobilidade Urbana
Art. 84. O Sistema de Mobilidade Urbana se destina a garantir o acesso de todas as pessoas aos espaços, equipamentos, meios de transporte e comunicação, visando assegurar seus direitos fundamentais, conforme esta Lei e o Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 85. As políticas públicas relativas à mobilidade urbana e humana, devem ser orientadas para a inclusão social e responder às demandas da população em termos de equidade e segurança.
Parágrafo único. A rede viária e a de transporte devem articular os modais, a fim de integrar as diversas partes do município aos demais municípios vizinhos.
Art. 86. O Sistema de Mobilidade Urbana será o instrumento para promover a ocupação adequada e ordenada do território e possibilitar aos indivíduos o acesso equânime e com segurança ao processo produtivo, serviços, bens, lazer e moradia, definindo as políticas públicas na seguinte ordem de prioridade:
- – mobilidade para os pedestres, com ênfase às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida;
- – mobilidade para os ciclistas e os usuários de ciclos;
- – mobilidade para o transporte coletivo;
- – mobilidade para o transporte de cargas em geral;
- – mobilidade para o transporte individual motorizado.
Art. 87. São diretrizes gerais do Sistema de Mobilidade Urbana:
- – garantir a mobilidade como condição essencial para o acesso das pessoas às funções urbanas, considerando os deslocamentos locais e regionais, a diversidade social e as necessidades de locomoção, em especial das pessoas com deficiência;
- – promover a integração das políticas de transporte, trânsito, uso e controle do solo urbano;
- – considerar as calçadas como malha integrada ao Sistema de Mobilidade Urbana e Humana, objetivando garantir a circulação e a segurança dos pedestres contendo no mínimo os seguintes requisitos:
- dimensionamento e adequação ao uso e tráfego de pedestres;
- sistema de padronização do tipo de paginação e de pavimento;
- adequação à acessibilidade universal;
- incentivo a permeabilidade;
- arborização obrigatória e com espécies adequadas ao local.
- – estruturar uma rede de transporte público coletivo terrestre e hidroviário de passageiros buscando novos modais, garantindo a acessibilidade universal;
- – implantar gradativamente um sistema cicloviário integrado para proporcionar a melhoria da qualidade ambiental da cidade e da mobilidade urbana;
- – introduzir novas tecnologias na implantação de sistemas de transporte público, objetivando o desenvolvimento ecologicamente sustentável da cidade e atender as necessidades e demandas de serviços da população;
- – garantir tarifas adequadas no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, podendo implantar os sistemas de remuneração compartilhada entre o Poder Público, iniciativa privada, trabalhadores e estudantes, inclusive o de Tarifa Zero;
- – reduzir o impacto do seccionamento da cidade causado pelas barreiras físicas constituídas pelos rios, morros e sistemas rodoviários, mediante infraestruturas de transposição e integração urbana;
- – executar políticas voltadas à redução de acidentes no sistema viário e no sistema de transporte público de passageiros conforme o Plano Político Pedagógico de Educação para o Trânsito e seu contínuo desenvolvimento;
- – promover a integração da malha viária principal com a malha viária de interesse regional;
- – promover o transporte coletivo de passageiros integrado entre os modais, nos diversos bairros e com os demais municípios da região, em especial os municípios limítrofes;
- – planejar e executar obras viárias, com intervenções em pontos de conflito localizado, contribuindo para a fluidez do Sistema de Mobilidade Urbana;
- – caracterizar os usos não-habitacionais geradores de interferência no tráfego, entendidos como aqueles que geram fluxo concentrado em determinados horários, aplicando-lhes exigências quanto ao uso e ocupação do solo, normas edilícias e esquemas especiais de circulação, acesso e saída de veículos;
- – garantir a democratização do espaço público através da implantação do sistema rotativo de estacionamento nas áreas de grande demanda de vagas;
- – incentivar a criação de espaços destinados a garagens e estacionamentos;
- – implantar sistema de “parqueamento” como forma de reduzir o acesso de veículos nas áreas críticas ou que restrinjam o tráfego de veículos, integrado ao sistema de transporte coletivo público;
- – implantar sistema de transporte leve e sustentável nas áreas de maior adensamento;
- – implantar sistemas binários no sentido transversal aos eixos estruturadores e troncais;
- – ampliar as áreas preferenciais aos pedestres e aos ciclistas;
- – implantar sistema de ônibus leve de turismo;
no circuito circular AvenidaAtlântica/Avenida Brasil, Avenida Brasil, 3ª Avenida, Avenida dos Estados, ligando oPontal Norte a Barra Sul e no trajeto da Interpraias, não limitando-se apenas a estes;XXI – implantar terminais de integração nos limites das linhas troncais com
Itajaí, Camboriú e Itapema;
- – ampliar a rede cicloviária com paraciclos integrados ao sistema de transporte e paraciclos com bicicletas/patinetes de aluguel;
- – ampliar a implantação da sinalização tátil nos principais espaços de acesso de pedestres;
- – integrar sistema cicloviário, de micromobilidade e de transporte
público.
Art. 88. A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará, além das disposições contidas neste Capítulo, os princípios e diretrizes disciplinados pela legislação federal e pelo Plano Municipal de Mobilidade Urbana, visando:
- – regular todos os serviços de transporte do Município com a adoção de um modelo institucional e regulatório do Sistema de Transporte Público de Passageiros que propicie o equilíbrio financeiro, a eficácia do serviço, a transparência, e que confira a gestão municipal sobre os sistemas;
- – investir os recursos financeiros provenientes de outorgas do sistema de transporte público na infraestrutura do sistema de transporte público de passageiros do Município;
- – garantir os espaços urbanos definidos pelos projetos viários aprovados pelo Poder Executivo Municipal;
- – promover a melhoria contínua do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
- – compatibilizar as diretrizes para expansão viária, cicloviária e de calçadões.
§ 1º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana priorizará as demandas dos pedestres, das bicicletas, dos ciclos, dos veículos não motorizados e do transporte coletivo.
§ 2º Os setores de Planejamento, Execução de Obras e Fiscalização Viária deverão integrar-se, visando a harmonização das ações de suas competências na concepção e viabilização dos projetos inerentes à mobilidade urbana.
Art. 89. Além do conteúdo estabelecido pela Lei Federal 12.587/2012, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá contemplar:
- – diretrizes para a regulação da gestão intersetorial entre o órgão municipal responsável pelo tráfego e o transporte coletivo com o órgão municipal de planejamento urbano, a fim de integrar os setores em instância comum para o trato da mobilidade;
- – projeto específico para integração da BR-101 e suas margens, a fim de:
- qualificar a paisagem, especialmente para o trânsito de pedestres e bicicletas, com ampliação da capacidade viária, segurança e salubridade para modais não motorizados;
- qualificar e ampliar a transição entre bairros limitados pela BR-101 por meio da integração da malha viária;
- – considerar à política interfederativa a fim de viabilizar a gestão consorciada do transporte público afeto aos municípios da região;
Art. 90. Deverão ser exigidos Estudos de Pólo Gerador de Tráfego – PGT:
- – para aprovações de projetos e emissão de alvará para obras ou empreendimentos que gerem impacto na mobilidade urbana;
- – para a aprovação de obras ou empreendimentos que gerem grande demanda por vagas de estacionamento e/ou que gerem grandes quantidades de tráfego nos horários críticos;
- – para emissão de alvarás de funcionamento às atividades que gerem grande demanda por vagas de estacionamento ou que gerem grandes quantidades de tráfego nos horários críticos.
§ 1º Estudo de Pólo Gerador de Tráfego – PGT será submetido à análise colegiada para sua aprovação junto à Comissão de Estudo de Impacto de Vizinhança e Pólo Gerador de Tráfego – CEIV/PGT.
§ 2º Os critérios e a regulamentação exigíveis no Estudo de Pólo Gerador de Tráfego – PGT serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 91. A Administração Municipal, deverá atualizar a regulamentação dos serviços de transporte de cargas, bens e mercadorias estabelecendo horários, tipologia de tráfego e categoria de risco, levando em consideração as deliberações da Autarquia Municipal de Trânsito – BCTrânsito e as recomendações do Conselho Municipal de Trânsito – COMTRAN e as seguintes diretrizes:
- – integrar a logística de cargas às diretrizes do Plano Diretor, delimitando corredores específicos para veículos pesados e áreas de apoio logístico;
- – regulamentar o uso e a ocupação do solo próximo aos eixos viários estratégicos, evitando conflitos entre transporte de cargas, mobilidade urbana e áreas residenciais;
- – articular políticas intermodais: promover terminais de transbordo (pátios e hubs) próximos à BR-101 que facilitem a consolidação de cargas, reduzam deslocamentos vazios e promovam janelas horárias para circulação de caminhões a fim de diminuir interferência na mobilidade urbana;
- – integrar aeroporto à logística regional, fortalecendo o uso do Aeroporto de Navegantes para carga expressa, conectando operadores de e-commerce, saúde e indústria de alto valor agregado com soluções de coleta e distribuição ágeis.
Art. 92. O Conselho Municipal de Trânsito – COMTRAN, deverá ser constituído paritariamente, pelo poder público e sociedade civil organizada, devendo ser estruturado administrativamente junto a Casa dos Conselhos.
Parágrafo único. O COMTRAN órgão consultivo, propositivo, fiscalizador e de assessoramento em relação ao trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade, tem atuação como órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transportes, com participação do poder público e da sociedade civil organizada, pautando suas recomendações e sugestões na democratização da gestão do trânsito e dos transportes no Município de Balneário Camboriú, devendo ser estruturado administrativamente junto a Casa dos Conselhos.
Seção II
DA INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 93. A política da infraestrutura urbana visa a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às carências locais, com os seguintes objetivos:
- – promover a distribuição dos serviços públicos e equipamentos urbanos de forma socialmente justa e equilibrada na cidade;
- – compatibilizar a oferta e manutenção de serviços públicos e seus respectivos equipamentos com o planejamento do Município;
- – aplicar ações que permitam ao Município a interação eficaz dos serviços públicos para melhoria da qualidade de vida;
- – promover aprimoramento das redes públicas e privadas de energia elétrica, telefonia, televisão e internet, em especial na área central, priorizando instalações subterrâneas;
- – implantar e manter equipamentos do mobiliário urbano de forma adequada às vias e áreas públicas;
- – expandir a implantação ao longo da rede de transporte público coletivo, abrigos de passageiros dotados de rampas e equipamentos que atendam a acessibilidade universal e com menor impacto possível a mobilidade no seu entorno;
- – fiscalizar e responsabilizar os prestadores de serviços em geral e as concessionárias dos serviços de distribuição de energia elétrica, telefonia, televisão e internet, considerando, se necessário, a responsabilidade concorrente entre as envolvidas no ato decorrente de falta de manutenção ou da não retirada de fios, cabos e equipamentos instalados no espaço público ou de uso comum quando em desuso.
- – incentivar a promoção de convênios com entidades associativas e sem fins lucrativos para o estabelecimento de redes de internet social, de serviço de comunicação multimídia e outros tipos de tecnologia da inovação;
- – promover o desenvolvimento tecnológico apoiando parques e polos tecnológicos, buscando parcerias estratégicas (setor produtivo, universidades) em busca de soluções inovadoras para uma cidade inteligente;
- – investir na modernização da rede elétrica para reduzir falhas durante picos de consumo;
- – elaborar planos de contingência para eventos climáticos extremos, alinhados à agenda de adaptação climática urbana;
- – estimular o uso de energias renováveis em equipamentos públicos e empreendimentos privados;
- – promover inovação e soluções inteligentes aplicadas à infraestrutura urbana (cidades inteligentes);
- – modernizar a iluminação pública com tecnologias de baixo consumo energético;
- – integrar eficiência energética ao planejamento de mobilidade e edificações.
Parágrafo único. Os incisos VII e VIII devem observar o monitoramento, a concordância com o marco digital, a expansão tecnológica, a utilização do mobiliário urbano e do espaço público, especialmente os postes de iluminação públicas e/ou redes subterrâneas para projetos de interesse do público.
TEMA III
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 94. O ordenamento territorial visa a construção do espaço físico- ambiental e socioeconomicamente sustentável pressupondo o conhecimento aprofundado da realidade, em que sejam consideradas as especificidades, os principais problemas e as potencialidades da sociedade, no cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana em observância da ordem pública.
Art. 95. A identificação e a definição das diretrizes e dos instrumentos adequados à resolução dos problemas existentes, na perspectiva do ordenamento territorial, terão por base o reconhecimento das características urbanas evidenciadas.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ESPACIAL
Art. 96. A estrutura espacial se configura pela distribuição dos seus ambientes naturais, do seu conjunto edificado, caracterizado por seus diversos usos e funções, dos sistemas de infraestrutura e dos equipamentos públicos.
Art. 97. A organização espacial da cidade deverá ter como diretrizes:
- – promover a ocupação do território de forma harmônica, justa e sustentável, recuperando os passivos ambientais, de infraestrutura e serviços públicos compatíveis com as projeções de crescimento da população, da economia e das infraestruturas e da ordem pública;
- – promover a cidade compacta, limitando a expansão urbana sobre os espaços naturais e frágeis;
- – promover as centralidades nos bairros, oferecendo oportunidades de desenvolvimento econômico e social;
- – revitalizar e valorizar os espaços urbanos construídos, em especial os sítios históricos e os ambientes de integração com o ambiente natural, das edificações de uso coletivo e da qualidade na produção arquitetônica;
- – adotar parâmetros de uso, ocupação e construção, incentivando a permeabilidade do solo natural ou induzida, a boa ventilação e insolação, a arborização, a oferta de espaços generosos de uso coletivo, a segurança patrimonial e a redução do uso de recursos não renováveis;
- – recuperar e reabilitar as áreas periféricas da cidade;
- – reservar glebas e terrenos, em áreas dotadas de infraestrutura e transportes coletivos, em quantidade suficiente para atender ao déficit acumulado e as necessidades futuras, dos serviços públicos, de habitação social, educação, assistência social, saúde, cultura, esporte e lazer;
- – distribuir usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada, para evitar ociosidade ou sobrecarga em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, e para melhor alocar os investimentos públicos e privados, estabelecendo mecanismos de controle da ocupação do território baseados na capacidade de carga;
- – compatibilizar e adequar a intensificação da ocupação do solo com a disponibilidade e ampliação da capacidade de infraestrutura para atender às demandas atuais e futuras;
- – adequar as condições de uso e ocupação do solo às características do meio físico e biótico, impedindo a deterioração e degeneração ambiental do Município;
- – adotar medidas de correção, reabilitação e revitalização de áreas urbanas degradadas ou em processo de degradação;
- – revisar e aperfeiçoar a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e das normas edilícias, com vistas a aproximar a legislação da realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão e aplicação pela população;
- – ordenar e controlar o uso do solo, de forma a evitar:
- a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
- o parcelamento, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado do solo em relação à disponibilidade de infraestrutura urbana ou da inobservância da ordem pública;
- a instalação de empreendimentos ou atividades que venham a ser pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente ou medidas compensatórias ou mitigadoras sob a responsabilidade do gerador;
- a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
- a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso;
- a poluição e a degradação ambiental;
- o uso inadequado dos espaços públicos.
- – controlar o processo de expansão horizontal da aglomeração urbana, com a finalidade de preservar as áreas verdes;
- – Incentivar o desenvolvimento de parques e áreas verdes na cidade;
- – estabelecer áreas de revitalização urbana com parcerias público- privadas;
- – Buscar alternativas viáveis para transferir o centro administrativo municipal para local amplo e de boa acessibilidade, promovendo o desenvolvimento de outras centralidades.
Art. 98. A estruturação espacial deve considerar os seguintes fatores:
- – a vocação da cidade, segundo as suas características socioambientais e econômicas, buscando a sua sustentabilidade;
- – a orla do mar composta pelas suas faixas de areia, costões, restingas, manguezais, foz dos rios e ilhas;
- – a rede hídrica da cidade, formada pelos cursos e corpos d’água, entendida no conjunto dos demais elementos naturais, como o mais importante sistema estruturador do ordenamento territorial da cidade;
- – os maciços vegetais, como forma de assegurar o patrimônio natural existente, promovendo o equilíbrio do ecossistema;
- – as características morfológicas e tipológicas do ambiente construído, em especial as áreas de ocupação espontâneas existentes fora dos padrões considerados formais, como forma de respeitar a diversidade sócio cultural;
- – os sistemas de saneamento ambiental, como elemento essencial para a melhoria das condições de habitabilidade e desenvolvimento;
- – o sistema viário e de transporte, como infraestrutura integradora das diversas partes da cidade, conectada aos demais municípios da região, garantindo a mobilidade das pessoas e a circulação dos bens e serviços;
- – a distribuição dos espaços públicos, equipamentos urbanos e serviços sociais, como meio de promoção de uma maior equidade social e espacial da coletividade;
- – os assentamentos populares;
- – as áreas de morro com suas características ambientais e seu potencial paisagístico;
- – a relação de conurbação e necessidade de integração com os municípios vizinhos;
- – a distribuição espacial dos usos e atividades urbanas, com vistas a:
- reforçar a vocação do turismo, da atividade balneária e de atividades econômicas qualificadoras;
- reforçar e garantir a multiplicidade de usos nas diversas partes do território do Município, visando qualificar e estimular a instalação de atividades econômicas de comércio, serviços e indústria não poluente, compatíveis com a capacidade da infraestrutura urbana, considerando a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, contribuindo para a redução dos deslocamentos e agregando riqueza;
- reconhecer e conservar espaços de uso predominantemente e não exclusivamente residencial, assegurando a manutenção de suas características funcionais e espaciais;
- promover a requalificação e a dinamização das áreas de centralidades, centros secundários e eixos de atividades múltiplas;
- potencializar as infraestruturas e espaços públicos;
- reservar e promover áreas de interesse público para a implantação de empreendimentos qualificadores, de forma sustentável, relacionados à cultura, ao lazer e ao entretenimento;
- adequar e direcionar as ofertas de infraestrutura e serviços urbanos à distribuição físico espacial das diversas demandas do uso habitacional e das atividades econômicas;
- garantir a acessibilidade e corresponsabilidade dos diversos segmentos envolvidos na produção do espaço, com a justa distribuição do processo de urbanização;
- aplicar os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para otimizar a utilização da infraestrutura existente e reforçar a função social e econômica da propriedade e da cidade, considerando o critério da observação da ordem pública;
- planejar e estimular a ocupação de áreas não utilizadas ou subutilizadas ao longo da BR-101 para a implantação de empreendimentos de porte voltados ao setor terciário de alta qualificação;
- incentivar a implantação de empreendimentos de alta qualidade e baixo impacto ambiental relacionado às atividades de turismo náutico, à pesca esportiva, à hospedagem qualificada e de nível internacional, à gastronomia de qualidade, aos serviços de saúde e educação especializados e à promoção da inovação tecnológica;
- regular as atividades incômodas e empreendimentos que gerem impacto social, ambiental, econômico e urbanístico;
- regular o uso misto e a ocupação em eixos de diversificação e adensamento que conciliem moradia, comércio e serviços nos bairros, com espaço adequado para circulação de pedestres e arborização urbana e na ordem pública;
- respeitar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, definindo o Zoneamento Ecológico Econômico do Município como elemento fundamental para o planejamento do território;
- implantar o Projeto Orla, como medida de ajuste entre os entes federados que regulam o território que compreende a interação terra, mar e ar;
- condicionar a liberação de expansão urbana, à construção, ampliação e a disponibilidade de infraestrutura.
Art. 99. O ambiente do Município compreende todo o seu território, constituído pelo conjunto de elementos naturais e construídos, resultantes do processo físico, biológico, social e econômico de uso e apropriação dos espaços, das relações e atributos de diversos ecossistemas.
Art. 100. O ambiente urbano compõe-se de ambiente de conservação e do ambiente construído, constituindo as Unidades da Paisagem Urbana.
Art. 101. As Unidades de Paisagem Urbana são porções de território que possuem características específicas, que determinam vocações e que devem ser objeto de Planos de Intervenção Paisagística e/ou Urbanística, através de zoneamento e microzoneamento.
Art. 102. Considera-se Ambiente Construído, o conjunto de unidades de paisagem, caracterizadas pela presença de intervenções humanas, expressas no conjunto edificado, nas infraestruturas e nos espaços públicos.
Art. 103. Considera-se Ambiente Natural, o conjunto de unidades de paisagem, constituído pelos elementos naturais remanescentes ou introduzidos, entendidos como ecossistemas naturais e suas manifestações fisionômicas, com particular destaque às águas superficiais, à fauna e à flora.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Seção I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 104. Este Plano Diretor fixa uma divisão territorial, partindo da identificação dos pontos fracos e fortes, das oportunidades e ameaças às vocações urbanas e territoriais, do destino a ser dado às diferentes áreas da cidade respeitando os limites e interações com os demais entes federados.
Parágrafo único – O território do Município de Balneário Camboriú é composto por macrozonas urbanas e área Quilombola.
Art. 105. A divisão territorial tem como finalidade definir as diretrizes e os instrumentos necessários para o desenvolvimento urbano da cidade, buscando:
- – regular o uso e ocupação do solo, como forma de planejar adensamento em áreas com infraestrutura deficiente, disponível ou saturada;
- – qualificar os usos que se pretende induzir ou restringir em cada área da
cidade;
III- identificar, reconhecer, recuperar e conservar, as regiões de interesse
histórico, cultural, arqueológico, paisagístico e ambiental;
- – promover a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
- – fornecer as bases para o dimensionamento e a expansão das redes de infraestrutura e para a implantação de equipamentos e serviços urbanos.
Seção II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 106. Para a consecução do desenvolvimento urbano da cidade, o Município fica dividido em macrozonas, com suas respectivas zonas e microzonas, considerando:
- – a compatibilidade com as características do ambiente urbano, construído e natural, de forma a integrar a paisagem natural, as redes hídricas e maciços vegetais, reconhecer as características morfológicas e tipológicas do conjunto edificado e valorizar os espaços de memória coletiva, da promoção da sociabilidade e de manifestações culturais;
- – o reconhecimento das especificidades da distribuição espacial dos usos e atividades urbanas e a diversidade de tipologias, demandas e padrões socioeconômicos e culturais
- – a adequação do parcelamento, do uso, da ocupação do solo à disponibilidade e/ou a ampliação de infraestrutura urbana, atendendo o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, bem como a observância da ordem pública.
Art. 107. O território do Município será dividido em:
- – Macrozona de Ambiente Construído (MAC): compreende as áreas caracterizadas pela predominância do conjunto edificado, definido a partir da diversidade das formas de apropriação e ocupação espacial, tendo como finalidade melhorar as condições urbanísticas e otimizar o aproveitamento das áreas urbanizadas, com oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;
- – Macrozona de Conservação Ambiental (MCA): compreende as áreas caracterizadas pela presença significativa elementos naturais, enriquecida pela presença de corpos hídricos, de maciços vegetados preservados do Bioma Mata Atlântica, paisagens naturais cênicas, meios biótico e abiótico, sujeita a normas que visam conservar, recuperar e valorizar a paisagem natural e os ecossistemas com ocupação de forma controlada; e,
- – Macrozona Área de Proteção Ambiental Costa Brava (APA): compreende as áreas mais importantes sob os aspectos de natureza ambiental, localizadas ao extremo sul do município, sendo um importante mosaico de ecossistemas típicos do Bioma Mata Atlântica, formando conjunto de costões, manguezais, restingas, florestas e praias, que ainda conservados representam um patrimônio paisagístico inestimável para as futuras gerações, cujas finalidades estão definidas no Plano de Manejo da APA Costa Brava.
§ 1º O macrozoneamento é o primeiro nível de definição das diretrizes espaciais para uso e ocupação do Município.
§2º Cada uma das macrozonas será dividida em zonas, com definição de objetivos e diretrizes estratégicas, regradas na seção III deste capítulo.
§3º O Macrozoneamento está delimitado na forma do ANEXO …
Art. 108. A Macrozona do Ambiente Construído – MAC, tem como diretrizes principais a redução das desigualdades socioespaciais e a promoção das vocações socioeconômicas.
Parágrafo único. São diretrizes específicas da MAC:
- – promover o desenvolvimento econômico sustentável;
- – disciplinar o adensamento construtivo considerando a qualidade de vida da população, a infraestrutura urbana instalada, os serviços públicos disponíveis e, o desempenho do sistema de mobilidade;
- – ampliar e qualificar a infraestrutura urbana através da aplicação de recursos decorrentes de investimentos e parcerias (a realizar) mediante a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
- – priorizar a qualificação e requalificação de áreas precárias; e,
- – implementar medidas e políticas na construção de resiliência e adaptação aos crescentes efeitos das mudanças climáticas.
Art. 109. A Macrozona de Conservação Ambiental – MCA, tem como diretriz principal conservar as áreas naturais, com ocupação controlada de forma a não causar impactos ao meio ambiente, com aplicação de princípios de desenvolvimento econômico sustentável.
Parágrafo único. São diretrizes específicas da MCA:
- – vocação para atividades de conservação ambiental;
- – utilização sustentável para lazer, gastronomia, hotelaria, turismo e parques/corredores ecológicos, promovendo atividades que estejam em harmonia com o meio ambiente;
- – restrição de ocupação às áreas sensíveis e à exploração de recursos naturais;
- – incentivos para a restauração ecológica de áreas degradadas;
- – uso racional e sustentável na conservação das morrarias.
Art. 110. A Macrozona Área de Proteção Ambiental Costa Brava (APA) tem como principal diretriz a conservação da natureza, compreendendo a proteção, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, onde é permitida ocupação humana, mas o uso do solo e as atividades econômicas são selecionados de modo que conservem ou melhorem as condições ecológicas do local.
Parágrafo único. As diretrizes gerais e específicas da Macrozona Área de Proteção Ambiental Costa Brava (APA) estão definidas no Plano de Manejo.
Seção III
DO ZONEAMENTO
Art. 111. O zoneamento representa a divisão das macrozonas urbanas em zonas, distinguindo-se pelas características específicas ou especiais que definem a política de ocupação, adensamento ou controle do espaço urbano, bem como das atividades nelas incentivadas, permitidas, toleradas ou proibidas.
Art. 112. Cada macrozona está dividida em zonas, conforme segue:
- – Macrozona de Ambiente Construído (MAC):
- Zona de Ambiente Construído Consolidado (ZAC);
- Zona Especial de Interesse Turístico – I (ZEIT – I);
- Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
- Zona de Faixa Rodoviária – ZFR.
- …
- – Macrozona de Conservação Ambiental (MCA):
- Zona de Conservação Ambiental (ZCA);
- Zona Especial de Interesse Turístico – II (ZEIT – II).
- – Macrozona Área de Proteção Ambiental Costa Brava (APA)
- Zona de Proteção – ZP;
- Zona de Conservação Especial – ZC; e,
- Área de Proteção Especial – APE.
Art. 113. Os objetivos e diretrizes das zonas ZAC, ZEIT – I e ZEIS serão apresentados na lei específica de microzoneamento, quando das suas subdivisões.
Art. 114 A Zona de Faixa Rodoviária (ZFR) está localizada ao longo da BR 101, lados leste e oeste, apresentando objetivos e diretrizes específicas.
§1° São objetivos da Zona de Faixa Rodoviária (ZFR):
- – restringir e eliminar qualquer forma de adensamento;
- – proteger a faixa da BR 101 garantindo a sua fluidez e articulação segura com o sistema viário do Município, seus acessos e transposições;
- – implantar elementos naturais ou artificiais que reduzam os riscos de acidentes, a poluição sonora e do ar sobre o ambiente construído; e,
- – promover a integração do território e a transição do tráfego local com o de passagem através de um sistema viário marginal compatível com a demanda e tipologia de tráfego.
§2° Constituem diretrizes estratégicas da Zona de Faixa Rodoviária (ZFR):
- – estabelecimento de padrões urbanísticos para o sistema viário compatíveis com a demanda e tipologia do tráfego;
- – impedimento do processo de adensamento construtivo;
- – investimento na melhoria da malha viária e na mobilidade, definindo os principais acessos, saídas e transposições da BR 101;
- – investimento na melhoria das informações aos usuários da BR 101 relativamente ao Município e suas peculiaridades;
- – reservar ou prever áreas para implantação das marginais viárias, faixas de entroncamentos e suas respectivas obras de arte correntes, tais como pontes, passarelas e viadutos;
- – eliminação de todas as situações de risco com a BR-101; e,
- – promoção da implantação de corredores paisagísticos nas áreas marginais da BR 101.
Art. 115. A Zona de Conservação Ambiental trata-se de zona de ocupação restritiva, apresentando objetivos e diretrizes específicas.
§ 1º São objetivos da Zona de Conservação Ambiental:
- – manter a ocupação controlada e compatível com a disponibilidade de infraestrutura e, com as características do ambiente, considerando as diretrizes do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arqueológico e da mobilidade;
- – possibilitar a ocupação controlada em harmonia com as unidades de paisagem ;
- – priorizar a ocupação em áreas já antropizadas;
- – incentivar a criação de Corredores Ecológicos Urbanos (CEUs);
- – promover o desenvolvimento sustentável, buscando a compatibilização da sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural;
- – conservar as morrarias;
- – implantar e conservar espaços de uso coletivo;
- – mapear e realizar a gestão de áreas de risco, com a finalidade de definição de ações estruturais e não estruturais para reduzir/minimizar o processo e as consequências dos riscos, bem como, aplicar medidas preventivas a fim de evitar a formação de áreas de risco;
- – controlar e fiscalizar áreas susceptíveis a invasão e/ou usos irregulares;
- – proteger e conservar espécies nativas, nascentes, mananciais de água e córregos;
- – promover ações de Educação Ambiental em aspectos favoráveis à recuperação, proteção, conservação e preservação do ambiente urbano;
- – requalificar as áreas de urbanização precária, priorizando a melhoria:
- da infraestrutura, principalmente de saneamento;
- das condições de habitabilidade;
- a melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade;
- do acesso às áreas de lazer e recreação;
- do acesso aos equipamentos e serviços públicos; e XIII – proteger e recuperar o meio ambiente.
§2° Consideram-se “Corredores Ecológicos Urbanos”, de que trata o inciso IV do parágrafo anterior, às faixas de território que possibilitam a integração paisagística de Unidades de Paisagem e/ou promovam o intercâmbio genético respectivo das populações da fauna e da flora.
§ 3º Ficam estipuladas as seguintes as diretrizes para a Zona de Conservação Ambiental:
- – controle do adensamento construtivo;
- – urbanização em harmonia com a paisagem natural e urbana, levando em consideração as características paisagísticas, culturais e históricas;
- – incentivo as atividades vocacionadas às características culturais e paisagísticas do local;
- – promover o desenvolvimento sustentável, buscando a compatibilização da sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural;
- – ampliação na oferta de espaços de uso coletivo e, na recuperação e manutenção daqueles já existentes, estimulando as atividades de lazer, cultura e esportes;
- – implantação de “Corredores Ecológicos Urbanos” que conectem Unidades de Paisagem (UP), inseridas na malha urbana;
- – obrigatoriedade em categorizar como Unidades de Paisagem e Unidades de Conservação, as encostas do maciço voltadas para o Oceano Atlântico;
- – valorização da integração existente entre o patrimônio natural e o patrimônio construído;
- – normatização de parâmetros técnicos do uso e ocupação do solo nas encostas, visando à reabilitação de áreas ocupadas e prevenindo a ocupação de novas áreas, fixando exigências especiais para ocupação e construção com base nas limitações físicas e urbanísticas e nos padrões de segurança, e habitabilidade e cidadania;
- – ocupação de áreas de risco, estão sujeitos à apresentação de laudo geológico e geotécnico e à implantação de ações estruturais (obras de contenção, drenagem, proteção superficial, restabelecimento da vegetação natural, entre outros) em áreas de risco, nos termos definidos em regulamentação específica;
XI – concepção de parcelamento do solo em áreas de encostas de acordo com o planejamento urbanístico sopesadas as características do relevo e as restrições geológicas e geotécnicas do terreno, bem como sua localização em relação a infraestrutura urbana existente, de modo a integrar o novo espaço a rede urbana da cidade;
- – o parcelamento do solo e a implantação de projetos urbanísticos, devem ocorrer de modo simultâneo e integrado ao traçado da rede viária, da drenagem, do esgotamento sanitário, da rede elétrica e de eventuais lotes e edificações com infraestrutura urbana já implantada, observando-se os parâmetros da legislação pertinente;– delimitação de áreas de encostas passíveis de serem ocupadas de forma segura, mediante diagnóstico/estudo, restringindo a ocupação nos locais de risco, que serão identificados como áreas não edificáveis;– adoção de medidas de controle relativo à ocupação em áreas de risco e do meio ambiente fragilizado, promovendo:a adequada fiscalização;a proibição de ocupação em áreas de risco efetivo;a restrição às atividades de terraplenagem;o incentivo à recuperação pelos proprietários de áreas degradadas;
- o cumprimento de normas técnicas a serem observadas nos projetos de construção;
- – disponibilização de informações educativas quanto às práticas adequadas, condições existentes nas encostas e costões, promovendo ações de educação ambiental com vista à recuperação, proteção, conservação e preservação do ambiente natural e paisagístico;
- – recuperar os espaços verdes fomentando o turismo ecológico, utilizando esses espaços para desenvolver ações de educação ambiental visando à recuperação, proteção e conservação do ambiente natural, além de desenvolver ações em estudos, pesquisas e lazer, proibindo a degradação da natureza, em especial a extração de solo e pedras; e
- – incentivo aos investimentos em infraestrutura urbana, principalmente em saneamento e mobilidade.
Art. 116. A Área Quilombola, constituída de parte da área de 10,1086 hectares, reconhecida pela Portaria n° 241, de 14 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, com limites e confrontações de acordo com a respectiva portaria.
área;
§1° São objetivos da área Quilombola:
- – promover a regularização fundiária;
- – definir e aplicar mecanismos para a efetivação de infraestrutura para a
- – propiciar o desenvolvimento produtivo e a autonomia econômica para a
comunidade; e,
- – buscar a sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica da comunidade, através dos recursos naturais disponíveis na área Quilombola, com base na identidade cultural.
§2° Constituem diretrizes estratégicas para a área Quilombola: I – apoio e reconhecimento do processo de titulação da área;
- – aplicação de ações voltadas para a melhoria das condições de vida da comunidade, bem como, acesso a bens e serviços públicos, através de programas federais; e,
- – promover o desenvolvimento econômico por meio do “turismo comunitário”, onde a comunidade pode se organizar e oferecer serviços para os visitantes, tais como: gastronomia típica, ateliê e escola para produção de utensílios artesanais, formação em penteados afros, entre outros que ressaltem os bens culturais e a preservação da identidade cultural.
Art. 117. A Macrozona Área de Proteção Ambiental Costa Brava (APA) está dividida em ZP, ZC e APE, tendo seus objetivos e diretrizes definidos no Plano de Manejo – APA Costa Brava.
Seção IV
DAS MICROZONAS
Art. 118. O microzoneamento representa a subdivisão das zonas, observadas as características específicas ou especiais para fins de usos vocacionados e/ou voltados ao processo de qualificação urbana.
Parágrafo único – A divisão, caracterização e parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo do microzoneamento serão tema de lei específica.
Art. 119. Além das microzonas, serão definidas as Áreas Especiais Vocacionadas, as quais são divididas em Áreas de Intervenção Estruturante Vocacionada (AIEV) e Áreas e Imóveis Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico, Cultural e/ou Ambiental – AEIPHA.
Art. 120. As Áreas de Intervenção Estruturante Vocacionada (AIEV) são porções do território de especial interesse para novas perspectivas econômicas, de mobilidade, do turismo e lazer com a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes de gastronomia, de valorização da cultura e da história do município, bem
como, da requalificação urbanística e proteção ambiental, sendo objeto de projetos urbanísticos específicos e vocacionados, nas quais poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§1º Poderão ser consideradas “Áreas de Intervenção Estruturante Vocacionada” (AIEV):
- – Avelon Cordeiro: área localizada à margem direita do Rio Camboriú, neste trecho, apresenta uma grande massa vegetal formada por manguezais e uma faixa edificável, segundo levantamento ambiental, limitada pelo rio e morraria. Essa faixa poderá trazer novas perspectivas econômicas de atração e adequação de negócios/serviços que colaborem para a implantação do Distrito de Inovação, de complementação das demandas provenientes do Centro de Eventos e, de requalificação do bairro Nova Esperança. Sua localização estratégica junto ao Rio Camboriú poderá renovar e ressignificar sua orla, com decks, promenades e atracadouros, bem como realizar a conexão com a morraria junto a Rua Avelon Cordeiro;
- – Centro Histórico e Cultural da Barra: área com o objetivo de reestruturação da vila dos pescadores, com diretrizes de conjuntos habitacionais com comércio no térreo; áreas para estacionamento e espaço reservado para os ranchos dos pescadores junto à foz do Rio. São propostas diversas vias peatonais, revitalização de algumas ruas, bem como a proposta da consolidação de um eixo religioso que engloba a igreja mais antiga do Município, seu marco de fundação, a Igreja de Nossa Senhora do Bom Sucesso. O futuro do bairro deve passar por propostas de desenho urbano e desenvolvimento de novos negócios que garantam a manutenção desse ofício e a prosperidade de pescadores e suas famílias. Nesse sentido, pensa-se em um projeto de um Passeio do Pescador, junto ao Rio Camboriú, através de Termos de Ajuste de Conduta que regularizem ocupações existentes de suas margens; e a manutenção da escala das edificações atuais da vila de pescadores, com incrementos no sentido de diversificação de atividades (gastronomia, artesanato, turismo educativo/cultural);
- – Barra e São Judas: na área dos Bairros da Barra e São Judas, ao considerar o potencial do desenho urbano a partir das águas, propõe-se que canais de drenagem, prática existente na região, sejam utilizados também enquanto condicionantes de paisagem. Em vez de simples canais abertos, essas estruturas devem ser convertidas em parques lineares, dotados de áreas verdes alagáveis para a guarda das águas em tempo de cheias, equipadas com ciclovias, estares, ruas de acessos a residências. Aos canais, somam-se as lagoas, os parques e as margens do rio, que juntos podem compor a construção de uma nova imagem urbana para os bairros através da identidade paisagística a ser criada a partir das águas e áreas verdes. A proposta de ocupação tem como diretriz principal o desenho urbano a partir das águas, articulando fundos de vale, canais de drenagem como solução para os reservatórios de cheias enquanto instrumentos de requalificação paisagística e usos variados;
- – BR 101: área de influência da Rodovia BR 101, delimitada para receber intervenções de mobilidade e conexão municipal;
- – Complexo Cristo Luz: área especial vocacionada à proteção do ambiente natural e paisagístico, voltada para implantação de equipamentos turísticos de contemplação da paisagem, gastronomia e hotelaria, desde que as atividades estejam em harmonia com o meio natural e a paisagem, com restrição à ocupação em áreas sensíveis, adoção de uso racional e sustentável, bem como, garantindo a proteção, à longo prazo, das morrarias e a recuperação de áreas degradadas.
- – Complexo Parque Unipraias – compreendendo as Estações do Teleférico, áreas de estacionamentos contíguas ou anexas, torres e faixa de passagem dos bondinhos: área especial reconhecida como marco da paisagem do Município sob regime de ocupação e usos especiais;
- – Complexo Ponta do Malta (divisa com o município de Itapema): área especial reconhecida como marco da paisagem do Município sob regime de ocupação e usos vinculados a atividades de entretenimento e turismo, respeitados os índices urbanísticos do zoneamento onde o mesmo está inserido;
- – Esplanada BC (Norte): área com vocação ao desenvolvimento de Centralidade Comercial e Empresarial de BC, através de parcerias público-privadas e/ou operações urbanas, adotando estratégias de integração de transporte
intermodal, com previsão de espaços comerciais, escritórios e empresas, residenciais, áreas de lazer e serviços públicos, criando um ambiente urbano dinâmico e vibrante;
- – Jardim Iate Clube: área estratégica para desenvolvimento de centralidade nos bairros dos Municípios, Vila Real e Jardim Iate Clube, com foco em mobilidade, desenvolvimento econômico e social, bem como criação parques, serviços público e equipamentos comunitários. Propõe-se a configuração de um “eixo verde” em toda a região delimitada pelo perímetro do parque, pelo hospital municipal, e pela Univali. Levando-se em conta o potencial da proximidade de tais equipamentos. Também visa criar nova centralidade no vazio urbano da ilha do Rio Camboriú, bem como dinamizar as atividades educacionais e científicas da região;
- – Maciço Norte (incluindo Pico da Teta): trata-se de um zoneamento estratégico do plano diretor voltado para áreas de morrarias visando atividades de proteção ambiental e uso sustentável para lazer, turismo e parques ecológicos, promovendo atividades que estejam em harmonia com o meio ambiente. Incluindo a restrição de ocupação de áreas sensíveis, restrições à exploração de recursos naturais e incentivos para a restauração ecológica de áreas degradadas, possibilitando o uso racional e sustentável, bem como garantindo a proteção a longo prazo das morrarias, a recuperação de áreas degradadas e promovendo o desenvolvimento sustentável da região;
- – Morro da Aguada: área especial para proteção natural e paisagística, voltada para implantação de equipamentos turísticos de contemplação da paisagem, gastronomia e hotelaria, desde que as atividades estejam em harmonia com o meio natural e paisagem, com restrição à ocupação em áreas sensíveis e à exploração de recursos naturais, adoção de uso racional e sustentável, bem como garantindo a proteção a longo prazo das morrarias e a recuperação de áreas degradadas.
- – Nações: área estratégica para desenvolvimento de centralidade no bairro das Nações, com foco em mobilidade, desenvolvimento econômico e social, bem como criação de parques, serviços públicos e equipamentos comunitários;
- – Nova Esperança: o bairro Nova Esperança terá o Parque da Lagoa como seu elemento de natureza. Um novo ambiente que poderá criar novas narrativas, com vocação ao lazer e entretenimento, acompanhando e reafirmando o binômio natureza e urbanidade. Na área desocupada adjacente ao Parque está
proposta implantação de um Distrito de Inovação. As políticas de fomento a instalação do futuro Distrito de Inovação e atividades pertencentes a Economia Criativa, integradas ao Turismo podem gerar um novo ambiente de sinergia e alavancagem econômica para a cidade, oferecendo um campo fértil para o desenvolvimento sustentável de futuras gerações em uma Balneário do amanhã;
- – Paço Municipal: área estratégica central no município para desenvolvimento de empreendimento com parceria público-privada e modernização do Paço Municipal;
- – Pedreira – Morro do Boi: área especial reconhecida como marco da paisagem do Município sob regime de ocupação e usos especiais, visando atividades de proteção ambiental e uso sustentável para lazer, turismo e parques ecológicos, promovendo atividades que estejam em harmonia com o meio ambiente, dependendo de parecer favorável do Conselho Gestor da APA;
- – Pontal Norte: área especial destinada a proteção natural e paisagística, voltada para implantação de equipamentos turísticos de contemplação da paisagem;
- – Praia de Laranjeiras: ponto turístico importante e de muita visitação em razão de sua história de ocupação, do Teleférico, do barco Pirata e pela proximidade com a Praia Central, juntos viabilizam a permanência de comércio das ruas de acesso e da Orla da Praia e apresentam algumas possibilidades de melhorias a partir da requalificação de seu ambiente construído, com intervenções e projetos nas ruas comerciais, nas arquiteturas comerciais e no passeio junto a praia. A requalificação Urbana da Praia de Laranjeiras deverá contemplar: Nova Promenade junto a praia, padronização dos passeios, iluminação condizente com a escala do pedestre, renovação do conjunto arquitetônico, uso de materiais e mobiliários sustentáveis e com rusticidade. restrição à ocupação em áreas sensíveis e à exploração de recursos naturais, adoção de uso racional e sustentável
- – Praia do Estaleirinho: área estratégica para desenvolvimento de centralidade na Praia do Estaleirinho, com foco em mobilidade, desenvolvimento econômico e social, bem como criação parques, serviços público e equipamentos comunitários. Criação de centrinho comercial e implantação de equipamentos e serviços baseados em premissas de baixo impacto ambiental e voltados ao turismo
ecológico e economia verde, bem como a criação de parques lineares junto aos fundos de vale, mediante aprovação do Conselho Gestor da APA Costa Brava;
- – Praia do Estaleiro: área estratégica para desenvolvimento de centralidade na Praia do Estaleiro, com foco em mobilidade, desenvolvimento econômico e social, bem como criação parques, serviços públicos e equipamentos comunitários. Criação de centrinho comercial e implantação de equipamentos e serviços baseados em premissas de baixo impacto ambiental e voltados ao turismo ecológico e economia verde, bem como a criação de parques lineares junto aos fundos de vale, mediante aprovação do Conselho Gestor da APA Costa Brava;
- – Rio Camboriú: pode se tornar um elemento âncora na formação de um espaço urbano de extrema importância. Com margens, que alternam manguezais e marinas, que devem ser preservadas e requalificadas respectivamente, poderão abrigar parques lineares, playgrounds e estares, pontos de acesso aos bairros lindeiros através da implantação de caminhos e decks que, por sua vez, poderão fazer parte de futuras rotas de transporte aquaviário que certamente contribuirão para conectar melhor “territórios e comunidades”, bem como, desenvolver atividades complementares ao turismo a partir de projetos que garantam maior aproximação e contato visual com o rio; e,
- – Várzea do Ranchinho: esta área tem como objetivo o desenvolver a expansão urbana – voltada a instalações de equipamentos de maior porte, uso mais urbano, de habitação, comércio e serviços. Quando, em áreas mais próximas da Praia dos Amores e, quando em passagem pelos morros, adotar usos e escalas compatíveis às questões ambientais pertinentes.
§2° Os regramentos urbanísticos para as Áreas Especiais Vocacionadas serão definidos em lei específica.
Art. 121. As Áreas e Imóveis Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e/ou Ambiental – AEIPHA:
- – Igreja Santo Amaro (Bairro da Barra);
- – Casa Linhares (Bairro da Barra);
- – Praça do Pescador (Bairro da Barra);
- – Igreja Luterana (Centro);
- – Igreja Luterana (Bairro das Nações);
- – Igreja Matriz Santa Inês (Centro);
- – Carioca (Bairro da Barra);
- – Hotel Marambaia (Bloco Redondo – Centro – Barra Norte);
- – Engenho de Farinha (Bairro São Judas);
- – Engenho de Farinha (Taquaras); e,
- – Área de Vegetação do “Bosque”, entre traçado da Rua 1951, Av. Brasil e Av. Estado;
- – Área de Vegetação do “Angeloni” (bosque nos fundos – entre as Ruas Síria e Portugal);
§1º O imóvel indicado no inciso II, deste artigo, tem direito a aplicação do instrumento da Transferência do Direito de Construir (TDC), na forma prevista na legislação.
§2º O imóvel indicado no inciso V, deste artigo, deverá manter as características existentes.
§3º No imóvel indicado no inciso XI, deste artigo, deverá ser destinada parcela para a conservação, especificamente acima da cota 7,00 m em relação ao nível do mar.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ESPECIAIS
Art. 122. Os Projetos Especiais são operações a serem aplicadas em áreas com potencial paisagístico, físico-estrutural, cultural, econômico, entre outros, com o propósito de promover intervenções diferenciadas no desenvolvimento, na requalificação urbana, na inclusão socioespacial e na dinamização econômica do Município.
§ 1º Os Projetos Especiais envolvem propostas de iniciativa pública ou privada, em qualquer zonamento do município.
§ 2º Os Projetos Especiais deverão ser protocolados a Secretaria de Planejamento, onde receberá parecer prévio, exarado por servidor público efetivo e/ou equipe técnica da mesma secretaria.
§ 3º As manifestações exaradas pelos órgãos deverão ser analisadas via parecer final, que destacará os aspectos relevantes da proposta, com enfoque nas potencialidades e riscos do Projeto Especial ao Município.
§ 4º. Exarado o parecer prévio, o projeto é remetido ao Chefe do Poder Executivo, a fim de confirmar o interesse da municipalidade.
§ 5º O Projeto Especial, acompanhado de documentação, especialmente do parecer prévio, deverá ser analisado pelo Conselho da Cidade e, submetido a audiência pública.
§ 6º Concluída a tramitação no Conselho da Cidade e em audiência pública, o Projeto Especial deve retornar ao Chefe do Poder Executivo para eventuais adequações, elaboração do projeto de lei e decisão sobre o envio definitivo do projeto de lei ao Poder Legislativo.
Art. 123. São objetivos dos Projetos Especiais:
- – promover a inclusão socioespacial através da requalificação de áreas de urbanização precária, com prioridade para a melhoria da acessibilidade, mobilidade, condições de moradia e regularização fundiária, prevendo, ainda, o reassentamento de famílias ocupantes de áreas de preservação ambiental ou risco;
- – promover a dinamização econômica através do estímulo a atividades de comércio e serviços, cultura, lazer, turismo e negócios, em função da vocação específica da área objeto da intervenção;
- – desenvolver projetos e programas visando à reabilitação e conservação do patrimônio histórico e cultural da cidade, potencializando a vocação do Município;
- – desenvolver projetos e programas visando à reabilitação e conservação do meio ambiente, promoção, recuperação, proteção, conservação e preservação das áreas de ambiente natural, garantindo o uso sustentável desse patrimônio para as presentes e futuras gerações;
- – priorizar investimentos em infraestrutura, principalmente de saneamento, sistema viário e de transporte, visando priorizar o transporte coletivo sobre o individual, e o pedestre sobre os veículos;
- – implantar mecanismos que viabilizem parcerias entre o Município e a iniciativa privada, incentivando empreendimentos com mais de uma matriz econômica, instituindo instrumentos urbanísticos, econômicos e incentivos fiscais para sua persecução.
§ 1º Poderão ser objeto de propostas via Projetos Especiais:
- – o perímetro de Proteção da Paisagem Cultural do Bairro da Barra;
- – as margens do Rio Camboriú, com atenção especial para o espaço dos pescadores na margem esquerda;
- – novo Mercado Público Municipal;
- – Praça da Cultura;
- – Praça Higino Pio – Centro;
- – Rua 200, entre a Avenida Central e a Terceira Avenida– Feira de Produtos Agrícolas, Teatro Municipal Bruno Nitz, Galeria Municipal de Arte e sede da FCBC – Centro;
- – Igreja Santa Inês – Centro;
- – Igreja Luterana – Bairro das Nações;
- – Complexo Cristo Luz;
- – Paço Municipal;
- – Morro da Aguada;
- – Pedreira – Morro do Boi.
§ 2º No caso de proposição de Projeto Especial para a proteção da Paisagem Cultural do Bairro da Barra, a proposta deverá ser norteada pelo escopo do turismo sustentável e pela permanência e desenvolvimento da população local, contemplando formas de incentivo para restauro e preservação das unidades de interesse histórico e cultural, bem como incentivos para a manutenção da baixa densidade da área e aproveitamento da altura das edificações contidas no perímetro de proteção.
TEMA IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 124. Para promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados pelo Município, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
urbano;
I – Instrumentos de Planejamento:
- plano plurianual;
- lei de diretrizes orçamentárias;
- lei de orçamento anual;
- lei de uso e ocupação do solo e legislação urbanística;
- plano estratégico de desenvolvimento econômico;
- plano diretor municipal de turismo;
- política municipal de segurança pública;
- plano preventivo de defesa civil;
- plano de contingência e emergência;
- plano municipal de habitação;
- plano de gestão de saneamento ambiental integrado;
- plano setorial de macrodrenagem;
- plano setorial de controle de riscos e de proteção da orla;
- plano setorial de mobilidade do sistema viário e de transporte público
- planos, programas e projetos setoriais;
- programas e projetos especiais de urbanização;
- instituição de unidades de conservação;
- zoneamento ambiental;
- plano de regularização das zonas especiais de interesse social;
- Política Municipal de meio ambiente de Balneário Camboriú;
- Plano de Manejo das Unidades de Conservação;
- Diagnóstico Socioambiental;
x) Plano de Recuperação da Mata Atlântica;
z) Projeto Orla.
- – Instrumentos jurídico-urbanísticos:
- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
- IPTU progressivo no tempo;
- desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
- outorga onerosa do direito de construir (solo criado);
- transferência do direito de construir (solo criado);
- operação urbana consorciada (solo criado);
- consórcio imobiliário;
- direito de preempção;
- direito de superfície;
- estudo de impacto de vizinhança;
- estudo prévio de impacto ambiental;
- licenciamento ambiental;
- tombamento;
- desapropriação.
- – Instrumentos de Regularização Fundiária:
- instituição de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
- concessão de direito real de uso;
- concessão de uso especial para fins de moradia;
- assistência técnica e jurídica gratuita, prestada pelo Município, para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
- – Instrumentos Tributários e Financeiros:
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
- contribuição de melhoria;
- incentivos e benefícios fiscais;
- fundo de desenvolvimento municipal;
- Código Tributário Municipal.
- – Instrumentos jurídico-administrativos:
- servidão administrativa e limitações administrativas;
- concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
- contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
- contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
- convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional. VI – Instrumentos de democratização da gestão urbana:
- Congresso da Cidade;
- Fórum de Políticas Públicas;
- Conferência da Cidade;
- Conselho da Cidade, onde funcionarão as câmaras técnicas de promoção econômica, desenvolvimento social, ordem pública e defesa civil, habitação e regularização fundiária, saneamento ambiental integrado, mobilidade urbana, infraestrutura urbana, uso do solo urbano e controle urbano;
- Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Seção I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
Art. 125. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e do art. 105 da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú, os imóveis não edificados, subtilizados ou não
utilizados, localizados em toda a Macrozona de Ambiente Construído, observados os limites da legislação ambiental.
Parágrafo único. Fica facultado aos proprietários de que trata este artigo, propor ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário conforme disposições do art. 46 do Estatuto da Cidade, como forma de viabilização financeira do imóvel.
Art. 126. O Poder Público Municipal procederá a elaboração de um cadastramento e mapeamento dos terrenos subutilizados da cidade, especialmente os que contenham edifícios construídos e abandonados, inacabados ou em processo de deterioração por falta de uso.
Art. 127. Não estão sujeitos ao parcelamento, utilização e edificação compulsória os imóveis com área de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município, exceto aqueles inseridos nas áreas passíveis de operação urbana.
Art. 128. Consideram-se:
- – imóveis não edificados representados por lotes e glebas cujo coeficiente de utilização seja igual a zero;
- – imóveis não utilizados cuja área construída esteja desocupada e abandonada há mais de 5 (cinco) anos;
- – imóveis subutilizados representados por lotes ou glebas edificados nos seguintes casos:
- quando os coeficientes de utilização não atinjam o mínimo previsto por
zona;
- quando apresentem mais de 60% (sessenta por cento) da área construída
desocupada há mais de 5 (cinco) anos;
- no caso de edificações compostas por subunidades, quando apresentem mais de 60% (sessenta por cento) do total de subunidades desocupadas há mais de 5 (cinco) anos.
Seção II – Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
Art. 129. Em caso de descumprimento dos prazos previstos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e das etapas previstas nesta Lei, o Município deverá dobrar de forma progressiva, a alíquota do IPTU do exercício anterior até atingir o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Art. 130. Os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva de que trata o artigo anterior, e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude, serão estabelecidos por lei específica.
Art. 131. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para fazer cumprir a função social da propriedade.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento Mediante Títulos da Dívida Pública
Art. 132. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, podendo promover a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista no art. 182 § 4º, inciso III, da Constituição Federal, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 133. O Município, mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirá títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, para pagamento do preço da desapropriação prevista neste artigo.
§ 1º O pagamento será efetuado em até 10 (dez) anos mediante parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Art. 134. Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de habitações de interesse social, equipamentos urbanos e/ou comunitários ou recuperação ambiental, considerando os aspectos da ordem pública.
Art. 135. As áreas desapropriadas com pagamento em títulos e outras áreas necessárias para construção de habitação de interesse social, poderão ser transformadas e seguir as parametrizações de ZEIS, na forma deste Plano Diretor e leis regulamentadoras.
Seção IV
Das Exceções à Obrigação de Parcelar, Utilizar ou Edificar o Solo Urbano
Art. 136. Não estão sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; ao Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e; a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, os imóveis utilizados:
- – para instalação de estações de passageiros de transporte público;
- – que exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
- – que sejam de interesse para o patrimônio cultural, histórico, paisagístico ou ambiental;
- – que sejam ocupados por clubes ou associações de classe;
- – que sejam de prioridade para cooperativas habitacionais;
- – que sejam utilizados para fins acadêmicos ou de pesquisa;
- – que sejam ocupados por empreendimentos de esporte, lazer, entretenimento.
Seção V
Do Consórcio Imobiliário
Art. 137. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 138. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, valor este a ser definido pela Comissão Municipal de Valores – COMUNVAL.
Art. 139. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário, nas situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade e para viabilizar empreendimento habitacional de interesse social-HIS, e ainda, outras intervenções urbanísticas previstas neste Plano Diretor.
Art. 140. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por meio de termo de responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário e a Municipalidade, visando a garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
Seção VI – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 141. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme o disposto nos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei.
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura.
Art. 142. A outorga onerosa do direito de construir tem nos limites estabelecidos para coeficientes de aproveitamento contidas nas Tabelas de Parâmetros Urbanísticos, ressalvadas as disposições específicas contidas em legislação especial.
Art. 159. Nas hipóteses de utilização de potencial construtivo decorrente de outorga onerosa do direito de construir, a expedição da licença de construção dependerá de comprovação da quitação da contrapartida financeira exigida para fins da respectiva outorga.
Parágrafo único. A quitação referida no caput deverá ser providenciada em até 12 (doze) meses após a aprovação do projeto inicial ou de reforma.
Art. 143. Os recursos financeiros auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados em obras de saneamento básico e ambiental, equipamentos públicos (urbanos e/ou comunitários), obras de infraestrutura, mobilidade urbana e na Habitação de Interesse Social – HIS, a ser definido pelo Conselho da Cidade.
Seção VII – Do Direito de Preempção
Art. 144. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
- – promover a regularização fundiária;
- – executar programas e projetos habitacionais de interesse social;
- – constituir reserva fundiária;
- – implantar eixos viários;
- – ordenar e direcionar expansão urbana;
- – implantar equipamentos urbanos e comunitários;
- – criar espaços públicos, de lazer e verdes;
- – criar unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
- – proteger áreas de interesse histórico, cultural arqueológico ou paisagístico.
Art. 145. Lei Municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção no âmbito do Município, ouvido o Conselho da Cidade.
§ 1º O direito de preempção deverá incidir nos terrenos desocupados ou nos imóveis subtilizados para fins de regularização urbanística e fundiária.
§ 2º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas na lei municipal prevista no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição nas condições e prazos estabelecidos na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 146. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência da lei que a delimitou.
Art. 147. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias da venda do imóvel, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 4º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 5º Ocorrida à hipótese prevista no §4º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 148. Lei Municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições para a aplicação do direito de preempção.
Seção VIII – Da Transferência do Direito de Construir
Art. 149. O Poder Executivo Municipal poderá emitir em favor do proprietário de imóvel urbano, privado ou público, certificado de autorização para exercer em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote.
Parágrafo único. São objetivos da transferência do direito de construir prevista no caput:
- – preservar quando o imóvel for considerado de interesse histórico e ambiental, áreas verdes cadastradas pelo Município nos termos do plano específico estabelecido pela Lei de Revisão do Plano Diretor, paisagístico social ou cultural;
- – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
- – implantar equipamentos urbanos e/ou comunitários;
- – implantar eixos viários;
- – implantar terminais de transporte coletivo urbano;
- – implantar obras de infraestrutura urbana.
Art. 150. A transferência do direito de construir poderá ser autorizada ao proprietário dos seguintes imóveis:
- – localizados em área Especial de Preservação Histórico-cultural;
- – de proteção ou preservação de área verde;
- – que exerça função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
- – que seja considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e/ou comunitários;
- – lindeiros a vias públicas objeto de alargamento ou implantação de projetos viários.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, a transferência do direito de construir será vinculada à obrigação do proprietário de preservar e conservar o imóvel quanto as suas características históricas ou ambientais.
§ 2 º Na hipótese do inciso V, o potencial construtivo pode ser transferido, total ou parcialmente, para o próprio terreno remanescente, respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo da Zona em que estiver inserido.
§ 3º A faculdade prevista no caput também poderá ser concedida ao proprietário que doar o seu imóvel ao Município desde que esse seja:
- – destinado a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
- – destinado à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
- – localizado na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 151. São considerados imóveis receptores da transferência do direito de construir aqueles situados na Macrozona de Ambiente Construído – MAC e respeitando o limite do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para a respectiva área.
§ 1º Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis situados nas áreas inseridas no perímetro das operações urbanas consorciadas.
§ 2º Fica vedada a utilização de potencial construtivo em obras que já tenham sido iniciadas, bem como, para fins de regularização de obras que estejam
em desconformidade com o Plano Diretor vigente à época da aprovação do projeto de construção ou liberação do alvará de construção.
Art. 152. Lei municipal específica regulamentará a transferência do direito de construir, disciplinando, em especial, a operacionalização dos certificados que autorizam o seu exercício, os prazos, os registros e as obras de restauração e conservação no imóvel de que se origina o potencial construtivo a transferir, bem como as medidas de recuperação ou revitalização ambiental.
Art. 153. A autorização do direito de construir poderá ser concedida até o limite do valor monetário integral da área total do imóvel.
Art. 154. O Poder Executivo Municipal deverá monitorar, permanentemente, o impacto da outorga de potencial construtivo adicional e da transferência do direito de construir, tornando públicos, anualmente, os relatórios de monitoramento.
Seção IX
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 155. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, ampliando se os espaços públicos, melhorando a infraestrutura e o sistema viário num determinado perímetro, contínuo ou descontínuo.
Art. 156. As operações urbanas consorciadas têm como objetivo a implantação de um projeto urbano para fins de:
- – implantar equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
- – otimizar áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
- – implantar programas de habitação de interesse social;
- – ampliar e melhorar a rede estrutural de transporte público coletivo;
- – implantar equipamentos públicos urbanos e/ou comunitários;
- – valorizar e conservar o patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
- – melhorar e ampliar a infraestrutura e da rede viária estrutural;
- – requalificar, reabilitar ou transformar áreas com características singulares;
- – incentivar a dinâmica econômica e as oportunidades de novas localidades para o uso habitacional; e/ou,
- – monitorar a faixa de areia e revitalizar os equipamentos públicos da Praia
Central.
Art. 157. O Poder Público Municipal deverá promover e estimular a viabilização de operações urbanas consorciadas em áreas especiais de interesse urbanístico, em especial na Macrozona de Ambiente Construído – MAC, conforme detalhamento em lei específica.
Art. 158. As operações urbanas consorciadas se prestam a viabilizar intervenções urbanísticas de grande porte que exijam a cooperação entre o Poder Público, os interesses privados e a população envolvida, podendo prever entre outras medidas:
- – aplicar potencial construtivo adicional (TPC) de acordo com as limitações expressas através de coeficientes de aproveitamento específicos, a serem definidos na lei de microzoneamento, através das tabelas de índices urbanísticos;
- – modificar índices e características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental e urbanístico delas decorrente;
- – regularizar construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 159. Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal específica, da qual constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
- – delimitação da área objeto de intervenção e das áreas passíveis de aplicação dos potenciais construtivos;
- – finalidades da operação;
- – programa básico de ocupação e/ou intervenções previstas;
- – previsão de percentual de recursos para programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
- – estudo prévio de impacto de vizinhança;
- – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
- – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
- – solução habitacional dentro de seu perímetro ou em vizinhança próxima, caso seja necessária a remoção de moradores em áreas de risco socioambiental;
- – garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e/ou ambiental, protegidos por tombamento ou lei, ou em área de paisagem cultural, entorno de patrimônio cultural e, áreas de interesse paisagístico; e,
- – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos a ser criada e publicada através de decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI serão aplicados exclusivamente no programa de intervenção, definido na lei de criação da própria operação urbana consorciada.
§ 2º A lei municipal específica prevista no caput deverá abranger no perímetro da operação urbana consorciada que criar, a Zona Especial de Interesse
Social – ZEIS, sempre que houver, para que essa também seja beneficiada pelas ações de contrapartida da iniciativa privada antes do início das operações.
§ 3º É vedada a previsão no plano de operação urbana consorciada, de alterações de parâmetros urbanísticos nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e de modificações nos limites dessas, salvo em casos excepcionas amplamente discutidos e deliberados com a comunidade.
§ 4º Deverá ser priorizado nas operações urbanas consorciadas, o atendimento às demandas habitacionais das famílias de baixa renda, promovendo a sua regularização urbanística e fundiária e utilizando as áreas vazias ou subutilizadas para fins de habitação de interesse social, priorizando-se as famílias a serem reassentadas em razão da operação.
Art. 160. A outorga onerosa do direito de construir para áreas compreendidas no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas, deverá observar os critérios e limites definidos na lei municipal específica que criar e regulamentar a respectiva operação urbana consorciada, respeitando-se o coeficiente de aproveitamento máximo para operações urbanas previsto nas tabelas de índices urbanísticos da lei de microzoneamento.
Art. 161. Os imóveis situados no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas não são passíveis de receber potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no perímetro da mesma operação.
Art. 162. A lei municipal específica que criar e regulamentar a operação urbana consorciada estabelecerá os critérios e limites para a utilização do potencial construtivo adicional por ela definido ou aplica-se o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecidas nas tabelas de índices urbanísticos da lei de microzoneamento.
Art. 163. A lei específica que criar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras e desapropriações necessárias à própria operação, na aquisição de terreno para a construção de Habitações de Interesse Social – HIS, na área de abrangência da operação, visando ao barateamento do custo da unidade para o usuário final e em garantia para a obtenção de financiamentos para a sua implementação.
Parágrafo único. Os certificados de potencial de construção previstos no caput serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
Seção X
Do Direito de Superfície
Art. 164. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 10.257/ 2001 – Estatuto da Cidade e das demais disposições do Código Civil.
§ 1º O Poder Público poderá exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º O Poder Público poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para a remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, durante o período necessário para as obras de urbanização.
Art. 165. Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes de seu patrimônio para fins de exploração por parte de concessionárias de serviços públicos.
Art. 166. O proprietário de terreno poderá conceder ao município, por meio de sua Administração Direta e Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
Seção XI
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 167. A construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento.
§ 1º O relatório do Estudo de Impacto de Vizinhança tem por objetivo, no mínimo:
- – avaliar os impactos e definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos negativos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;
- – definir medidas potencializadoras em relação aos impactos positivos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;
- – democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental;
- – orientar a realização de adaptações aos projetos objeto de licenciamento urbano e ambiental, de forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas locais;
- – assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais, culturais, urbanos e humanos;
- – subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento urbano e ambiental;
- – contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança da população;
- – evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente, às atividades culturais, ao espaço urbano e à mobilidade.
§ 2º O relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade e intervenção urbanística sobre a qualidade de vida da população residente, usuária e circulante na área e em suas proximidades incluindo, no mínimo, a análise sobre:
- – o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e usuária da área;
- – as demandas por recursos naturais, serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias;
- – as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura
urbana;
- – os efeitos da valorização imobiliária no perfil sócioeconômico da área e
da população moradora e usuária;
- – os efeitos na valorização ou desvalorização imobiliária;
- – a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial de bicicletas e pedestres;
- – os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do entorno;
- – a geração de poluição ambiental (atmosférica, hídrica, solo, térmica, sonora, visual e luminosa) na área de vizinhança;
- – as águas superficiais e subterrâneas existentes na área;
- – o acúmulo de impactos urbanos, ambientais, socioeconômicos e culturais gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas propostas quanto já existentes;
- – possíveis impactos na segurança pública;
- – potencialidade de concentração de atividades similares nas áreas de influência; e,
- – a potencial indução de desenvolvimento e o caráter estruturante no Município.
Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá exigir requisitos adicionais, em face das peculiaridades do empreendimento ou da atividade, bem como das características específicas da área, mediante justificativa.
Art. 168. Lei municipal definirá os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou privados, que deverão ser objeto de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança durante o seu processo de licenciamento.
Parágrafo único – Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para elaboração dos Estudos de Impacto de Vizinhança, determinando:
- – critérios técnicos e características dos empreendimentos sujeitos ao EIV;
- – o fluxo do processo para a apresentação, análise e aprovação do EIV;
- – a metodologia quali-quantitativa de identificação e avaliação de impactos;
- – a fórmula para cálculo do valor de compensação;
- – determinação de fundo para destinação dos recursos de compensação.
Art. 169. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá considerar o sistema de transportes, o meio ambiente, a infraestrutura básica, a estrutura socioeconômica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança, além de contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
Art. 170. O Poder Executivo Municipal, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, poderá negar autorização para a realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá exigir a adoção das alterações e complementações necessárias ao projeto como condição de sua aprovação, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e nos equipamentos comunitários, tais como:
- – ampliação das redes/serviços de infraestrutura urbana;
- – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
- – ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres, semaforização, sinalizações e, outros equipamentos/serviços necessários para o sistema viário;
- – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
- – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
- – cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
- – percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
- – construção de equipamentos urbanos.
§ 2º As exigências previstas no §1º deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 3º As medidas compensatórias adicionais indicadas pelo órgão competente deverão ser proporcionais ao impacto gerado pelo empreendimento.
§ 4º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo interessado, por meio do qual esse se comprometa a arcar integralmente com as despesas relativas às obras e aos serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 5º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no § 4º.
Art. 171. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 189. Dar-se-á publicidade do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, através da publicação de um extrato, ficando o EIV e documentos integrantes deste e do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, disponíveis para consulta no órgão municipal competente por qualquer interessado.
Art. 172. Os projetos de empreendimentos de impacto serão inicialmente analisados pelo órgão municipal competente no que pertine à legislação urbanística em geral e, em seguida, os respectivos EIV’s serão submetidos, por competência, à apreciação da Comissão Permanente de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança.
Seção XII
Da Regularização Fundiária
Art. 173. A regularização jurídico-fundiária dos assentamentos, especialmente de baixa renda será precedida mediante a utilização de instrumentos previstos na REURB, Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, podendo-se valer dos seguintes instrumentos, entre outros:
- – legitimação fundiária e a legitimação de posse;
- – a usucapião;
- – desapropriação em favor dos possuidores;
- – arrecadação de bem vago;
- – consórcio imobiliário;
- – concessão de uso especial para fins de moradia;
- – a concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. Para efeitos de regularização fundiária de interesse social, a área abrangida poderá ser considerada como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), na forma do art. 134 e demais parâmetros deste Plano Diretor.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 174. Os Instrumentos Tributários e Financeiros devem ser utilizados como mecanismos complementares aos previstos na seção II deste capítulo na promoção do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada sua aplicação pelas seguintes diretrizes:
- – reduzir os tributos como mecanismo compensatório para a limitação do uso e ocupação do solo nas seguintes áreas:
- preservação ou conservação ambiental, histórico-cultural, arqueológica e paisagística;
- de estímulo à implantação de atividades econômicas;
- em que haja interesse em ampliar os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais e o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento.
- – prover a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica, nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis.
- – aplicar corretamente os recursos consignados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
Art. 175. A gestão urbana consiste no processo democrático, participativo e transparente de negociação, decisão, corresponsabilização, ação e controle social, envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e a sociedade civil organizada, em conformidade com as determinações do Plano Diretor e dos demais instrumentos de política urbana e de planejamento e gestão municipal.
Art. 176. A gestão se dará em consonância com as prerrogativas da democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e a sociedade civil organizada, buscando construir, através de um processo de negociação e corresponsabilidade, um pacto para a política urbana do Município.
Art. 177. No processo de gestão participativa, caberá ao poder público municipal:
- – induzir e mobilizar a ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;
- – articular e coordenar, em assuntos de sua competência, a ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
- – fomentar o desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
- – garantir e incentivar o processo de gestão democrática do desenvolvimento urbano, na perspectiva da formulação, implementação, fiscalização e controle social;
- – coordenar o processo de formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano;
- – promover capacitações na área de políticas públicas e urbanas, para setores dos movimentos sociais e agentes públicos;
- – promover a integração intersetorial entre as instâncias democráticas, como conselhos, fóruns, conferências;
- – instituir Câmaras Técnicas no Conselho da Cidade e nos conselhos setoriais;
- – dotar as áreas de planejamento, controle urbano e defesa civil de meios técnicos e recursos humanos e financeiros necessários para que se possa aplicar os instrumentos regulatórios que normatizam e disciplinam o uso e ocupação dos morros e de gestão de risco;
- – implantar e manter um Sistema de Informações Municipal Georeferenciadas – SIMGeo, voltado para apoiar o planejamento urbano e a gestão de riscos, com informações geoambientais, urbanística, socioeconômica e intervenções físicas;
- – desenvolver programa de comunicação incluindo a elaboração de cartilhas explicativas da legislação urbanística, vinculado ao sistema público de informações geográficas urbanas, a fim de facilitar o acesso à informação por meio do portal virtual do município.
Seção II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 178. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana compreende os órgãos do Município e os canais de participação da sociedade na formulação de estratégias de gestão municipal da política urbana, orientando-se pelos seguintes princípios:
- – integração e coordenação dos processos de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, articulando os diversos órgãos do Município, canais de participação e demais agentes públicos e privados intervenientes sobre a cidade;
- – participação da sociedade civil no planejamento, gestão, acompanhamento, controle social e avaliação da implementação das ações.
Art. 179. São objetivos do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Balneário Camboriú:
- – garantir a eficácia da gestão, voltada para se alcançar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
- – garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação e aprovação dos programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades do seu detalhamento, atualização e revisão;
- – garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica.
- – garantir a qualificação contínua dos conselheiros da cidade e do meio ambiente para monitoramento do Plano Diretor e legislação complementar.
Art. 180. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana adotará a categoria de Unidades de Planejamento para gestão de resultados e índices comparativos da qualidade de urbanização nas diversas regiões da cidade.
Parágrafo único. As unidades de planejamento serão definidas a partir de características agregadoras de unidades territoriais de ordem social, econômica e paisagística e terão estratégias de desenvolvimento especializadas.
Art. 181. O planejamento e a gestão democrática e participativa do desenvolvimento urbano do Município deverão ser efetivados a partir do Sistema de Planejamento e Gestão, que articula os seguintes órgãos e instrumentos:
- – Congresso da Cidade;
- – Fórum de Políticas Públicas;
- – Conferência da Cidade;
- – Conselho da Cidade;
- – Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM;
- – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
- – Plano Diretor;
- – Conselho Municipal de Saneamento Básico; e
- – Casa dos Conselhos.
§ 1º No Conselho da Cidade devem funcionar as câmaras técnicas de promoção econômica, desenvolvimento social, segurança e defesa civil, habitação e regularização fundiária, saneamento ambiental integrado, mobilidade urbana, infraestrutura urbana, uso do solo urbano e controle urbano.
§ 2º Caberá à Casa dos Conselhos, prestar apoio às manifestações individuais e ou oriundas de movimentos sociais espontâneos, não formais, não representados por associação regularmente constituída ou outra entidade da sociedade civil.
Subseção I
Do Conselho da Cidade
Art. 182. O Conselho da Cidade é o órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil permanente, propositivo, consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições:
- – analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Balneário Camboriú, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e outras regulações urbanísticas;
- – analisar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Diretor de Balneário Camboriú e da política urbana;
- – acompanhar e avaliar a montagem e execução das operações urbanas, a aplicação dos instrumentos urbanísticos, os consórcios públicos e privados, os planos e projetos de intervenção urbana em habitabilidade e infraestrutura;
- – analisar as propostas do Plano Plurianual – PPA, e da Lei Orçamentária Anual – LOA, quanto aos recursos consignados para execução das estratégias estabelecidas no Plano Diretor e propor mudanças para atender sua execução;
- – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução financeira e orçamentária municipal relacionada às estratégias e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Balneário Camboriú e na política urbana;
- – acompanhar os resultados do monitoramento da evolução urbana e avaliar os efeitos do Plano Diretor de Balneário Camboriú e da política urbana;
- – propor ajustes e mudanças nas estratégias e prioridades do Plano Diretor de Balneário Camboriú, projetos e programas da política urbana, segundo os resultados do controle, avaliação e acompanhamento;
- – acompanhar a elaboração, implementação e monitoramento dos planos setoriais, zelando pela integração das políticas de solo e controle urbano, trânsito, transporte e acessibilidade urbana, saneamento ambiental e habitação;
- – convocar, organizar e coordenar conferências e assembleias territoriais;
- – propor e avaliar a aplicação dos recursos advindos dos instrumentos de política urbana e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
- – acompanhar a aplicação das operações urbanas consorciadas.
§ 1º No exercício de suas atribuições, o Conselho da Cidade poderá solicitar informações aos órgãos do Município e convocar, quando necessário, autoridades
administrativas da municipalidade para prestar informações e esclarecimentos nas sessões de controle, acompanhamento e avaliação da gestão do Plano Diretor de Balneário Camboriú.
§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho da Cidade serão públicas e convocadas com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência através de edital a ser publicado na imprensa oficial do Município, devendo ser comunicado também a todos os órgãos de imprensa estabelecidos em Balneário Camboriú.
§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho da Cidade serão públicas e convocadas com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência através de edital a ser publicado na imprensa oficial do Município, devendo ser comunicado também a todos os órgãos de imprensa estabelecidos em Balneário Camboriú;
§ 4º Todas as reuniões do Conselho da Cidade poderão ser realizadas na sede do Poder Legislativo Municipal.
§ 5º Qualquer reunião realizada fora do que dispõe esta Lei, será considerada nula.
Art. 183. O Conselho da Cidade é parte integrante do Sistema Nacional de Conselhos de Cidades e do Sistema Municipal de Planejamento e será composto de acordo com as seguintes proporções:
- – 42% (quarenta e dois por cento) por membros do poder público;
- – 58% (cinquenta e oito por cento) por membros da sociedade civil, assim distribuídos:
- 27% (vinte e sete por cento) de entidades da área dos movimentos sociais e populares;
- 10% (dez por cento) de entidades da área empresarial;
- 10% (dez por cento) de entidades da área de trabalhadores;
- 7% (sete por cento) de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa;
- 4% (quatro por cento) de organizações não governamentais.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade poderá ser representado pelo Conselho de Desenvolvimento Social e Econômico de Balneário Camboriú – CONDES, desde que este preencha os requisitos de composição previstos neste artigo.
Subseção II
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM
Art. 184. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM, dentre outras:
- – estabelecer as diretrizes da política e das ações do Município na questão do meio ambiente;
- – normatizar, formular, controlar, acompanhar e fiscalizar as ações da política do meio ambiente;
- – acompanhar, avaliar, deliberar e propor ajustes dos planos, leis e regulações urbanas e ambientais;
- – estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental para o Município de Balneário Camboriú, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
- – opinar previamente e deliberar sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Administração Municipal, nas questões relativa à política do meio ambiente do Município;
- – opinar e deliberar sobre a política de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
- – propor a realização de audiências públicas, na forma da lei pertinente, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente;
- – propor alterações na legislação ambiental, visando adequá-la à realidade socioeconômica do Município;
- – propor e deliberar sobre normas e critérios complementares visando à adequação dos sistemas de fiscalização e licenciamento das atividades poluidoras, a cargo do Município;
- – instituir o Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SMUC sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente que deverá coordenar a política municipal de gestão das praças, parques e áreas e unidades de conservação;
- – elaborar a Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único: O SMUC deverá apoiar as ações do Grupo Gestor da APA Costa Brava, integrado ao Sistema de Gestão Municipal;
Seção III
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU
Art. 185. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, gerido pela Administração Municipal, terá a fiscalização e controle realizados pelo Conselho da Cidade, onde os mesmos definirão em conjunto as prioridades de investimentos do município, a serem realizados com valores provenientes desse fundo que será constituído pelas seguintes receitas:
- – recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos, a
saber:
- concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS;
- outorga onerosa;
- concessão do direito de superfície.
- – recursos próprios do Município;
- – transferências intergovernamentais;
- – transferências de instituições privadas;
- – transferências do exterior;
- – transferências de pessoa física;
- – rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
- – doações;
- – receitas oriundas das compensações dos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV’s;
- – outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei.
Seção IV
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS GEOREFERENCIADAS- SIMGEO
Art. 186. O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema de Informações Municipais Georeferenciadas- SIMGeo contendo os dados sociais, culturais, arqueológicos, saúde, desporto, educação, segurança pública, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município, progressivamente georeferenciados em meio digital.
Art. 187. O Sistema de Informações Municipais Georeferenciadas- SIMGeo deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
Art. 188. São objetivos do Sistema de Informações Municipais Georeferenciadas- SIMGeo:
- – fornecer informações para o planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do Plano Diretor e do desenvolvimento urbano de Balneário Camboriú;
- – assegurar a ampla e permanente divulgação dos dados do sistema na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis;
- – implementar a articulação com outros sistemas de informação e bases de dados municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades privadas.
Parágrafo único. Para o efetivo atendimento ao disposto no inciso II do caput do artigo, o Poder Público Municipal deve conferir ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão e aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como no
controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer munícipe que os requisitar por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 189. O Sistema de Informações Municipais Georeferenciadas- SIMGeo deve ter caráter multifinalitário, englobando, dentre outros, dados referentes aos seguintes tópicos:
I – Unidades territoriais básicas:
- bairros, microrregiões, regiões político-administrativas;
- zonas decorrentes do zoneamento da Lei de Uso e Ocupação do Solo, em especial Zonas Especiais de Interesse Social;
- áreas de interesse social cadastradas;
- unidades de desenvolvimento humano. II – Redes de Infraestrutura:
- saneamento ambiental, a exemplo, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem das águas pluviais e limpeza urbana;
- transportes e mobilidade, a exemplo, sistema viário e de transportes, redes de comunicação e energia.
Seção V
INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO
Art. 190. Fica assegurada a participação da sociedade em todas as fases do processo de formulação, implementação, gestão, fiscalização e controle social da política urbana, através dos seguintes órgãos e instrumentos:
- – Conferência Municipal de Política Urbana;
- – Conferências municipais sobre assuntos de interesse urbano;
- – Audiências públicas;
- – Iniciativa popular de Projetos de Lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
- – Fórum Municipal dos Conselhos de Políticas Públicas.
Subseção I
Da Conferência Municipal da Política Urbana
Art. 191. A Conferência Municipal de Política Urbana será realizada ordinariamente a cada dois anos, podendo participar qualquer munícipe.
Parágrafo único. Compete à Conferência Municipal de Política Urbana avaliar a implementação do Plano Diretor, discutir e deliberar sobre questões de política urbana, dentre as quais:
- – apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
- – debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
- – sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
- – deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
- – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Subseção II
Do Fórum de Conselhos Municipais de Políticas Públicas
Art. 192. O Fórum de Conselhos Municipais de Políticas Públicas é uma instância consultiva, com a função de promover articulação e integração das políticas públicas, devendo para tanto, aglutinar todos os Conselhos de Políticas Públicas e Comitês Gestores, instituídos no âmbito do Município.
§ 1º A composição deste fórum será equânime com representantes titulares e suplentes indicados pelos respectivos Conselhos.
§ 2º O Fórum deverá ser instalado até 6 (seis) meses após a vigência deste Plano Diretor e sua plenária de instalação estabelecerá uma agenda de trabalho, normas internas de funcionamento e coordenação executiva.
Seção VI
NORMAS DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 193. O Plano Diretor do Município será revisto, no máximo, a cada 10 (dez) anos ou sempre que mudanças significativas na evolução urbana o recomendarem.
§ 1º O processo de revisão deverá ser convocado pelas estruturas do Sistema de Planejamento e Gestão.
§ 2º A revisão será coordenada tecnicamente pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, a quem caberá presidir o processo e constituir comissão especial para revisão do Plano Diretor.
§ 3º A Comissão Especial a que se refere o parágrafo anterior deverá articular junto aos demais órgãos do Município de Balneário Camboriú a participação das diversas áreas técnicas setoriais para produção de estudos e propostas para revisão do Plano Diretor, de forma a garantir o cumprimento de uma pauta de debates, capacitações, escutas sobre todas as temáticas que compõem o conjunto do Plano Diretor, como processo democrático obrigatório de construção de proposições, em consonância com as normas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e Constituição Federal.
§ 4º O processo de revisão do Plano Diretor compreenderá a execução de atividades técnicas voltadas para a produção de estudos, diagnósticos e formulação de propostas e atividades estruturadas para a sua discussão com a sociedade.
Art. 194. A proposta de revisão do Plano Diretor será submetida à discussão em uma Conferência Municipal convocada especialmente para esse fim, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade civil, através do Colégio de Delegaddos.
§ 1º Para a realização da Conferência Municipal será instituída Comissão Organizadora, paritária, com membros indicados pelas estruturas do Sistema de Planejamento.
§ 2º O documento resultado das deliberações desta conferência será sistematizado na forma de projeto de lei e encaminhado para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Vereadores.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 195. Os requerimentos protocolados anteriormente à data de entrada em vigor deste Plano Diretor estão submetidas as seguintes regras de transição:
- – os pedidos de licença de construção, habite-se ou aceite-se serão analisados segundo as leis vigentes à época do protocolo do projeto inicial ou reforma que os motivaram, inclusive as alterações durante a obra dos projetos já aprovados.
- – todo o parcelamento de solo que se fizer necessário em empreendimento hoteleiro ou similar, a área mínima da unidade deverá estar em conformidade com os índices residenciais da Zona em que estiver inserido.
- – os pedidos de aprovação de projeto de construção ou de licença de funcionamento deverão adequar-se às novas exigências no que for aplicável, devendo até que seja aprovada a nova legislação urbanística respeitarem a legislação em vigor.
- – os projetos de construção ou reforma protocolados na Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária até a data da aprovação desta Lei, com base nas diretrizes até então vigentes, terão 18 (dezoito) meses para início da obra, contando-se tal prazo a partir da aprovação desta Lei, ou da aprovação do projeto, se esta se der posteriormente, sob pena de perder-se o direito à construção com base no projeto aprovado.
- – considera-se obra iniciada aquela que tiver executado o segundo pavimento do empreendimento.
Art. 196. Integram a presente Lei, os seguintes Anexos:
- –
- –
- –
Art. 197. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.686/2006.
Art. 198. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
