A Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú discute, na sessão desta terça-feira (28), projeto de autoria da vereadora Ciça Müller (PDT), com subscrição das vereadoras Jade Martins (MDB) e da suplente Elaine Correia (Cidadania), a proposta institui no município o protocolo “Não é Não”, criado pela Lei Federal nº 14.786/2023, como política de enfrentamento à violência contra mulheres em estabelecimentos noturnos, bares, restaurantes, eventos festivos, esportivos e outros espaços de convivência e socialização.
O objetivo é adequar a legislação municipal à norma federal e garantir a efetiva implementação do protocolo em Balneário Camboriú. A iniciativa define direitos às vítimas, obrigações aos estabelecimentos, prevê penalidades em caso de descumprimento e destina eventuais multas a programas sociais de proteção e acolhimento de mulheres vítimas de violência, por meio do Fundo Municipal de Políticas para Mulheres (FMPM).
Entre os direitos assegurados às vítimas estão: ser prontamente protegidas, informadas sobre seus direitos, afastadas do agressor e acompanhadas até o transporte, caso desejem deixar o local. Os estabelecimentos, por sua vez, deverão capacitar funcionários, disponibilizar meios de contato com órgãos de segurança e assistência, afixar informações visíveis sobre o protocolo e garantir um ambiente seguro para o acolhimento da mulher.
O texto também prevê que a fiscalização será feita pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública e pela Secretaria de Assistência Social, Mulher e Família, e que o Poder Público deverá promover campanhas educativas sobre o respeito às mulheres e capacitações voltadas ao setor de bares e eventos.
Na justificativa, as vereadoras afirmam que o projeto representa “um passo significativo no fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, reafirmando o compromisso de Balneário Camboriú com a promoção de uma sociedade mais igualitária e segura”.
Confira abaixo o projeto completo
Projeto de Lei Ordinária N.º 239/2025
Institui, no Município de Balneário Camboriú, o protocolo ‘Não é Não’, criado pela Lei Federal nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023, como política de enfrentamento à violência contra as mulheres em estabelecimentos noturnos, bares, restaurantes, eventos festivos, esportivos ou outros espaços de convivência e socialização.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Balneário Camboriú, o protocolo “Não é Não”, criado pela Lei Federal nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023, como política de enfrentamento à violência contra as mulheres, aplicável a estabelecimentos noturnos, bares, restaurantes, eventos festivos ou outros espaços de convivência e socialização, inclusive eventos esportivos.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II – violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
Art. 3º Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios:
I – respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II – preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III – celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;
IV – atendimento humanizado;
V – articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 4º São direitos da mulher:
I – ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofrida;
II – ser informada sobre os seus direitos;
III – ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV – ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V – ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI – ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII – ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Art. 5º São deveres dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei:
I – garantir que funcionários e funcionárias estejam capacitados e treinados para agir adequadamente em casos de denúncia de violência ou assédio contra a mulher;
II – disponibilizar recursos que permitam à denunciante acessar órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou retornar em segurança para casa;
III – exibir, em locais visíveis nas áreas principais e nos sanitários, informações sobre o protocolo “Não é Não”, incluindo telefones e orientações para acesso imediato pelas vítimas;
IV – disponibilizar um ambiente seguro onde a denunciante possa permanecer protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
V – preservar as evidências que possam contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.
Art. 6º Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir para:
I – ouvir a denunciante com atenção, oferecer acolhimento e respeitar suas decisões;
II – afastar a vítima do agressor ou dos agressores, garantindo sua segurança;
III – localizar os amigos ou acompanhante da denunciante e conduzi-los ao local seguro onde ela estiver;
IV – assegurar e viabilizar os direitos previstos no art. 3º desta Lei, conforme a vontade expressa da denunciante;
V – apurar com rigor e responsabilidade as informações relativas ao ocorrido;
VI – identificar possíveis testemunhas da agressão;
VII – adotar todas as demais medidas necessárias à preservação da dignidade, segurança e bem-estar da denunciante.
Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – para estabelecimentos ou eventos com capacidade de até 100 (cem) pessoas: cassação do alvará de funcionamento e/ou multa de até 10 (dez) UFMs;
II – para estabelecimentos ou eventos com capacidade superior a 100 (cem) até o limite de 300 (trezentas) pessoas: cassação do alvará de funcionamento e/ou multa superior a 10 (dez) UFMs até o limite de 20 (vinte) UFMs;
III – para estabelecimentos ou eventos com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas: cassação do alvará de funcionamento e/ou multa superior a 20 (vinte) UFMs até o limite de 100 (cem) UFMs.
§ 1º Para a aplicação das penalidades, deverão ser considerados, no que couber, a gravidade da infração, a condição econômica do infrator, a eventual reincidência e as circunstâncias em que ocorreu a violação.
§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se sem prejuízo da incidência das penalidades estabelecidas no art. 10 da Lei Federal nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023, ou de outras sanções cabíveis na esfera civil, penal ou administrativa.
Art. 8º Os recursos arrecadados com as multas previstas no art. 7º desta Lei serão destinados pelo Executivo Municipal a programas sociais voltados à proteção e ao acolhimento de mulheres vítimas de violência, por meio do Fundo Municipal de Políticas para Mulheres – FMPM.
Art. 9º Compete ao Poder Público promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas, bem como ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não” direcionadas aos empreendedores e trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal irá tomar as medidas necessárias junto à rede de proteção à mulher para integrar o protocolo “Não é Não” aos seus serviços de atendimento à mulher.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, especialmente quanto aos aspectos necessários à sua execução, à sua efetividade e à aplicação das penalidades previstas.
Parágrafo único. A fiscalização acerca do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública e da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Família, que desenvolverão em parceria o escopo de atuação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.771, de 28 de julho de 2023.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Institui, no Município de Balneário Camboriú, o protocolo ‘Não é Não’, criado pela Lei Federal nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023, como política de enfrentamento à violência contra as mulheres em estabelecimentos noturnos, bares, restaurantes, eventos festivos, esportivos ou outros espaços de convivência e socialização”.
A iniciativa tem por finalidade adequar a legislação municipal à norma federal, garantindo a efetiva implementação do protocolo “Não é Não” no âmbito local. Trata-se de instrumento essencial para reforçar a defesa da dignidade da mulher e assegurar ambientes de convivência mais seguros e livres de assédio.
O projeto estabelece direitos às vítimas, define deveres aos estabelecimentos, disciplina os procedimentos de atendimento e acolhimento imediato, além de prever penalidades em caso de descumprimento. Também determina que os valores arrecadados sejam destinados a programas de proteção às mulheres, ampliando o alcance social da medida.
Cabe ainda destacar que a proposta atribui ao Poder Público a responsabilidade de realizar campanhas educativas e regulamentar a execução do protocolo, garantindo sua efetividade e integração com a rede local de proteção.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representará um passo significativo no fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, reafirmando o compromisso de Balneário Camboriú com a promoção de uma sociedade mais igualitária e segura.
Ciça Müller (PDT)
Vereadora
Jade Martins (MDB)
Vereadora
Elaine Correia (CIDADANIA)
Vereadora

