Foi publicada nesta quinta-feira, 4, decisão da juíza Adriana Lisboa, da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú, indeferindo mandado de segurança interposto por 13 arrozeiros de Camboriú, que pretendiam suspender todos os processos administrativos em que a Emasa apura fraudes em contratos de reservação de água bruta.
A Emasa suspendeu todos os pagamentos a rizicultores de Camboriú, após constatar que eles descumpriram contratos que previam armazenar água e não plantar nas arrozeiras, para que as propriedades agrícolas funcionassem como reserva hídrica de segurança para as cidades de Camboriú e Balneário Camboriú.
Os rizicultores moveram dezenas de processos, mas até o momento não conseguiram receber os pagamentos e foram derrotados, agora, na tentativa de paralisar as investigações em andamento na Emasa.
Ao negar o mandado de segurança, a magistrada anotou:
Trata-se de poder/dever da Administração Pública investigar os contratos administrativos que são realizados com particulares ou outros entes públicos.
Como muito bem demonstrado pelo Impetrado, foram deflagrados dois procedimentos administrativos.
O primeiro em face de agentes públicos que tinham a obrigação de fiscalizar os contratos administrativos de locação das áreas descritas nos contratos.
Já o segundo, visa averiguar se os contratados estão respeitando os termos dos contratos celebrados.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017419-16.2025.8.24.0005/SC
IMPETRANTE: JACI REBELO
IMPETRANTE: JUSTINO BENEDITO GERALDO
IMPETRANTE: VALDECI PORTO
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS GARDINI
IMPETRANTE: ERCILIO SANTOS RODRIGUES
IMPETRANTE: FELIX PEREIRA
IMPETRANTE: RAFAEL SOBIERANSKI
IMPETRANTE: DILMAR TRIBESS
IMPETRANTE: SIDNEI PORTO
IMPETRANTE: SANDRO GARCIA
IMPETRANTE: GILSON PORTO
IMPETRANTE: AMARILDO RAMPELOTI
IMPETRANTE: JONES OECHSLER
IMPETRADO: DIRETOR GERAL – EMASA – EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “mandado de segurança” interposto por JACI REBELO e outros contra ato do DIRETOR GERAL – EMASA, objetivando, liminarmente que a EMASA “…a suspensão de todos os processos administrativos em face dos Rizicultores de Camboriú, até que seja julgado as demandas sobre o contrato.”.
Sustentam, os impetrantes, que são rizicultores de Camboriú e, desde 2019, firmaram acordo com a EMASA, no qual, em resumo, utilizavam os quadros de arroz para armazenamento de água, quando necessário.
Afirmam que os contratos eram feitos através de chamamento público, oriundo no processo 0304220-47.2018.8.24.0113, no qual os interessados se habilitavam, e que aos 11/04/2019, foi realizada audiência conciliatória, regulamentando a captação de água pela rizicultura.
Ocorre que o plantio mais cedo das áreas e a possível obediência da não captação de água, seguindo a régua de medição do rio, quando em nível crítico, não deve ser captado pela rizicultura local.
A empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), em parceria com os Rizicultores, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camboriú e a empresa EMASA, estudaram uma forma de “indenizar” os prejuízos e modificar o período do plantio para que a saúde da bacia hidrográfica do rio Camboriú seja preservada o ano inteiro.
Porém, a EMASA teria deflagrado dois procedimentos administrativos para averiguação de possíveis irregularidades práticas, tanto pelos contratados quanto por funcionários públicos responsáveis por supostas condutas omissivas e comissivas praticadas ao ocuparem cargos de provimento em comissão e funções de gestores e fiscais dos contratos administrativos de locação.
Por entenderem ilegal a abertura da investigação deflagraram a presente demanda, onde requereram a concessão de liminar, a notificação da autoridade impetrada, a participação do Ministério Público e, ao final, a concessão da segurança.
A análise do pleito liminar foi postergada à apresentação de informações.
Devidamente notificado, o Impetrado ofereceu suas informações, onde defendeu veementemente a sua conduta.
Após, vieram-me os autos.
DECIDO
O mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público e que se refere a direito líquido e certo.
Segundo a sempre precisa lição de Hely Lopes Meirelles, “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito” (Mandado de segurança e ação popular. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 72).
Como se vê, de acordo com o acima previsto, o deferimento da liminar em mandado de segurança, tem como pressupostos o fumus boni iuris e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida que, em linhas gerais, se consubstancia no periculum in mora.
Feitas estas considerações, tem-se que o indeferimento do pedido liminar se impõe.
Isso porque, na análise permitida da matéria trazida para apreciação judicial neste feito, em que pese as alegações dos impetrantes, não verifico qualquer conduta ilegal praticada pelo impetrado, para fins de deferir, liminarmente, a ordem reclamada.
Trata-se de poder/dever da Administração Pública investigar os contratos adminstrativos que são realizados com particulares ou outros entes públicos.
Como muito bem demonstrado pelo Impetrado, foram deflagrados dois procedimentos administrativos.
O primeiro em face de agentes públicos que tinham a obrigação de fiscalizar os contratos administrativos de locação das áreas descritas nos contratos.
Já o segundo, visa averiguar se os contratados estão respeitando os termos dos contratos celebrados.
Observo que inexiste qualquer documento hábil juntado pelos impetrantes e capaz de derruir a decisão administrativa pela abertura de procedimento administrativo para averiguação da execução dos contratos celebrados.
Frise-se que os impetrantes não juntaram qualquer cópia dos Procedimentos deflagrados, documentação esta que poderia ter o condão de demonstrar alguma irregularidade. Porém, quem o fez foi a autoridade impetrada, cuja análise perfunctória milita em favor da respectiva deflagração. (Evento 138)
Aparentemente o impetrado apenas cumpre a legislação de regência e os contratos celebrados com os Impetrantes.
Inexiste, portanto, do ponto de vista legal, empecilho ou ilegalidade à deflagração dos procedimentos de investigação do ocorrido, o que afasta indubitavelmente o fumus boni iuris.
Logo, não se vê qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado, o que derrui, de plano, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida liminar.
Frise-se, outrossim, que o direito para ser amparável via mandamus há de vir expresso em norma legal e trazer todos os requisitos e condições de sua aplicação imediata. Caso contrário, não terá o julgador a possibilidade de conceder a segurança.
É a jurisprudência:
Não fornecendo os documentos que instruem a exordial e nem os termos da impetração elementos suficientemente esclarecedores acerca do direito líquido e certo a ser protegido via mandamental, o não conhecimento do pedido é consequência natural. (Rel. Des. Trindade dos Santos, Mandado de Segurança n. 2001.006324-7, da Capital, julg. em 05/06/2002).
Ainda :
A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida. (RMS22033/df – Distrito Federal, recurso em mandado de segurança, relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento: 16/05/1995).
Desta feita, estando o impetrado devidamente escorado por Lei e nos contratos celebrados – o que corresponde à ausência do fumus boni juris dos impetrantes -, desnecessária a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Ao Ministério Público.
Intimem-se.

