Tramita desde sexta-feira (23) na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú o Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026, de autoria do Poder Executivo, que propõe alterações pontuais na Lei Municipal nº 4.868/2024, responsável por estabelecer normas e padrões para a proteção e manutenção da arborização urbana no município.
A proposta altera os parágrafos 2º e 3º do artigo 22 da legislação vigente, com o objetivo de adequar a norma municipal às legislações federal e estadual, especialmente no que se refere ao aproveitamento de vegetação nativa, às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e às regras de compensação ambiental.
Com a mudança, passa a ser permitido o aproveitamento de áreas de Mata Atlântica e de APPs já existentes no imóvel para fins de área verde, desde que sejam respeitadas as regras previstas na legislação ambiental superior, como a Lei Federal nº 11.428/2006, a Lei Estadual nº 17.492/2018 e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
O projeto também reforça que qualquer supressão vegetal prevista na lei fica condicionada à compensação ambiental, que deverá ocorrer por meio da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas. A compensação deverá ser feita, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica e preferencialmente em áreas localizadas no próprio município ou na região metropolitana.
Confira o projeto completo
Projeto de Lei Ordinária N.º 16/2026
Altera os dispositivos que especifica da Lei Municipal nº 4.868/2024, que “Dispõe sobre as normas e padrões para proteção e manutenção da arborização urbana do Município de Balneário Camboriú.”
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Municipal nº 4.868, de 20 de março de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
§ 2º Para fins de área verde, é possível o aproveitamento da vegetação de mata atlântica de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, bem como das Áreas de Preservação Permanente (APPs) existentes no imóvel, desde que observadas as disposições do art. 50 da Lei Estadual n.º 17.492, de 22 de janeiro de 2018, do art. 8º da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, e das demais normas que complementem, alterem ou substituam tais dispositivos.
§ 3º A supressão prevista no caput fica condicionada à compensação ambiental na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e em áreas localizadas no Município ou região metropolitana.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que “Altera os dispositivos que especifica da Lei Municipal nº 4.868/2024, que “Dispõe sobre as normas e padrões para proteção e manutenção da arborização urbana do Município de Balneário Camboriú.””
A presente iniciativa tem por objetivo alterar os §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Municipal n.º 4.868, de 20 de março de 2024, com o propósito de harmonizar a norma local às disposições da legislação federal, estadual e às regulamentações específicas sobre a matéria, especialmente no que se refere ao aproveitamento da vegetação nativa, às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e às regras de compensação ambiental.
Com as alterações propostas, a legislação municipal passa a alinhar-se aos parâmetros estabelecidos pela União e pelo Estado, atendendo, inclusive, à Recomendação Ministerial nº 0003/2025/05/PJ/BCA, expedida pela 5ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, que manifestava a necessidade de adequação do texto normativo local.
Portanto, a medida ora proposta visa assegurar maior segurança jurídica, promover a compatibilização da legislação municipal com o ordenamento ambiental nacional e estadual, bem como garantir a efetiva proteção do meio ambiente, em consonância com o dever constitucional de preservação ambiental compartilhado entre os entes federados.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal.

