Projeto de lei propõe regulamentar transporte por aplicativos em Balneário Camboriú

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Tramita na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, desde esta terça-feira (3) um projeto de lei de autoria do vereador Aldemar ‘Bola’ Pereira, com a subscrição do vereador Elton Garcia, que propõe a regulamentação do transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por aplicativos ou plataformas digitais no município.

A proposta estabelece regras tanto para motoristas quanto para plataformas digitais, além de diretrizes de fiscalização e penalidades. Segundo os vereadores, o projeto se fundamenta nos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal nº 13.640/2018, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e define como transporte individual remunerado toda atividade de deslocamento mediante pagamento direto ou indireto, intermediada ou não por plataformas digitais, independentemente da denominação comercial utilizada.

Regras para motoristas de carro

O texto estabelece que somente poderá prestar o serviço o motorista que cumprir uma série de requisitos, como: contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), além do seguro obrigatório; inscrição como contribuinte individual do INSS ou como Microempreendedor Individual (MEI); Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” ou superior, com EAR (Exercício de Atividade Remunerada); veículo em boas condições de uso, com CRLV válido;  apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais em todas as esferas do Judiciário.

A proposta também define que, nos casos com ou sem intermediação por aplicativo, as viagens ficam restritas a usuários previamente cadastrados.

Transporte por motocicleta

Para motociclistas, o projeto traz uma lista específica de deveres e proibições, como: transportar apenas um passageiro por vez; não transportar menores de 18 anos sem autorização dos pais ou responsável legal; vedação ao transporte de passageiro visivelmente embriagado, sob efeito de entorpecentes ou em condição física incompatível com o transporte seguro; proibição do transporte de passageiras em visível estado de gravidez; exigência de cadastro ou certificado de segurança válido.

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Plataformas digitais

De acordo com o projeto, as plataformas digitais que intermediam o serviço (como Uber, 99, etc) não dependerão de concessão, permissão ou autorização, mas deverão realizar cadastro junto ao município para fins de fiscalização e ordenação do serviço. Esse procedimento poderá ser regulamentado posteriormente por decreto do Poder Executivo. 

Fiscalização

A fiscalização ficará a cargo do órgão municipal competente, como a BC Trânsito e Guarda Municipal. O descumprimento da lei poderá gerar penalidades previstas em regulamento e na legislação de trânsito, assegurados o contraditório e a ampla defesa.


Confira o projeto completo

Projeto de Lei Ordinária N.º 20/2026

Dispõe sobre a regulamentação do transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por aplicativos ou plataformas digitais no Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por aplicativos ou plataformas digitais, nos termos dos arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 2°. Para fins de aplicação desta lei, considera-se transporte individual remunerado de passageiros toda atividade de deslocamento mediante pagamento direto ou indireto, intermediado ou não por plataformas digitais, independente da denominação comercial utilizada. 

Art. 3°. O uso do sistema viário urbano municipal pelos serviços de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:

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I – melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade urbana;

II – garantia da segurança e do conforto nos deslocamentos;

III – incentivo ao uso de novas tecnologias aplicadas ao transporte;

IV – compatibilização com as políticas de incentivo ao transporte público coletivo e aos meios de transporte menos poluentes.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MOTORISTAS

Art. 4°. Somente poderá prestar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros o motorista de carro que atender aos seguintes requisitos:

I – contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) além do estabelecido por aplicativo das plataformas digitais e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), nos limites legais;

II – inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação federal, ou como Microempreendedor Individual (MEI);

III – possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B” ou superior com (EAR) Exercício de Atividade Remunerada;

IV – conduzir veículo em boas condições de uso;

V – possuir Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) válido;

VI – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais em todas as esferas do judiciário. 

§1°. No caso de intermediação ou não de aplicativo digital, a prestação do serviço fica restrita às viagens solicitadas por usuários previamente cadastrados.

§2°. A responsabilidade civil por danos causados no curso do transporte será apurada nos termos da legislação civil e consumerista, podendo o condutor e/ou autorizado responder por tais danos, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior.

Art. 5°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos de cadastro e fiscalização dos motoristas, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6°. O motociclista, somente poderá prestar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros se atender às seguintes proibições definidos nos requisitos:

I – manter o veículo e os equipamentos de segurança em boas condições de transporte;

II – ter dever de boa convivência harmônica e respeito mútuo entre condutores e passageiros e estes com os mesmos;

III – Transportar mais de 1 (um) passageiro por vez;

IV – Transportar sem autorização dos pais ou tutor legal, menor de 18 (dezoito) anos;

V – Transportar passageiro com condição física incompatível com o transporte seguro; 

VI – Transportar passageiro visivelmente embriagado ou sob o efeito de substâncias entorpecentes;

VII – Transportar animais ou objetos que prejudique a direção do condutor; 

VIII – Transportar passageira em visível estado de gravidez.

IX – prestar o serviço de transporte sem o cadastro ou certificado de segurança válido nos termos desta norma. 

CAPÍTULO IV

DAS PLATAFORMAS DIGITAIS

Art. 7°. A atuação das plataformas digitais que intermediam o transporte individual privado remunerado de passageiros independe de concessão, permissão ou autorização, devendo, contudo, realizar cadastro junto ao Município para fins de fiscalização e ordenação do serviço.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 8º Compete ao órgão ou entidade municipal responsável fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas em regulamento e demais leis de trânsito, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

De autoria:

Bola (PSD)

Vereador 

Vereadores que subscrevem:

Elton Garcia (PSD)

Vereador.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a atividade dos motoristas de aplicativo, nos termos da autorização legal prevista nos arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Diante da inexistência de critérios objetivos atualmente vigentes, bem como da necessidade de disciplinar a cobrança de licença para a operação do serviço no âmbito municipal, a presente proposição busca estabelecer um marco regulatório capaz de promover maior eficiência administrativa e organização dos critérios de circulação no Município de Balneário Camboriú.

O Projeto de Lei observa integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação federal aplicável, ao mesmo tempo em que regulamenta as licenças a serem expedidas pelo Município, conferindo margem normativa para a redução dos valores atualmente calculados com base na Unidade Fiscal do Município (UFM). A proposta normativa foi elaborada em consonância com os diplomas legais federais pertinentes, em especial o Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o art. 107, que dispõe sobre as condições de uso de veículos de aluguel, aplicado por analogia como instrumento de preservação e conservação da frota veicular.

No que concerne à exigência de conduta ética e idoneidade, tal previsão encontra respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado acerca do dever de convivência harmônica e do respeito mútuo nas relações sociais, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP – Procedimento Comum Cível nº XXXXX-54.2023.8.26.0011).

De modo geral, as disposições normativas foram estruturadas com observância às diretrizes estabelecidas no Decreto nº 64.811, de dezembro de 2025, que disciplina o uso do sistema viário urbano no Município de São Paulo, sem prejuízo de adaptação à realidade local. A norma, contudo, foi concebida de forma a assegurar maior flexibilidade regulatória por meio dos instrumentos próprios do Poder Executivo municipal.

De autoria:

Bola (PSD)

Vereador 

Vereadores que subscrevem:

Elton Garcia (PSD)

Vereador.

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