Projeto que cria grupos reflexivos para homens no combate à violência contra a mulher tramita na Câmara

Proposta, batizada de “Lei Ana Paula Farias”, começou a tramitar na última quinta-feira (2)

- Publicidade -
- Publicidade -

Suçuarana completa 10 anos com proposta de nova sede em Balneário Camboriú

Projeto prevê concessão de terreno próximo ao Parque Raimundo Malta. Área atual dos escoteiros deverá receber sede do Ministério Público

Prefeita anuncia pagamento de retroativo da insalubridade a servidores da saúde de Balneário Camboriú

Primeira das dez parcelas será paga nesta quarta-feira (30), junto ao salário de setembro, segundo a prefeita, que reassume o cargo após um breve período de descanso

Leia também

- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -

Um projeto de lei que propõe a criação de grupos reflexivos voltados a homens e adolescentes, com foco na prevenção da violência contra a mulher, começou a tramitar na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú na quinta-feira (2). A proposta, de autoria do vereador Eduardo Zanatta (PT), institui a chamada “Lei Ana Paula Farias”.

A iniciativa prevê a criação de uma política pública municipal baseada em encontros educativos e formativos que incentivem a reflexão sobre masculinidades, relações de poder e comportamentos violentos. 

O objetivo é atuar não apenas na punição, mas principalmente na prevenção da violência de gênero. Inclusive encontros do tipo já aconteceram na cidade, através da Uniavan e da DPCAMI de Balneário Camboriú (Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso).

Nome carrega memória de feminicídio

O projeto leva o nome de Ana Paula Farias, vítima de um caso de feminicídio ocorrido em Balneário Camboriú, em fevereiro deste ano (relembre aqui). A escolha, segundo o vereador Eduardo Zanatta, busca transformar a memória de um crime em compromisso institucional com políticas de prevenção.

Na justificativa, o vereador destaca que a violência contra a mulher segue sendo um problema estrutural e que o enfrentamento exige mais do que respostas punitivas. 

- Continue lendo após o anúncio -

Prevenção antes da violência

De acordo com o projeto, os grupos reflexivos poderão atender desde homens interessados em participar voluntariamente até aqueles encaminhados por órgãos públicos, instituições ou pela própria Justiça, incluindo autores de violência.

A proposta estabelece que os encontros funcionem como espaços estruturados de diálogo e aprendizado, conduzidos por equipes multidisciplinares, com foco em promover mudanças de comportamento, resolução não violenta de conflitos e construção de relações mais respeitosas.

Entre os objetivos da política estão a redução da reincidência de casos de violência, o fortalecimento da rede de proteção às mulheres e a promoção da equidade de gênero.

Como funcionariam os grupos

Os programas poderão ser realizados em diferentes espaços, como unidades de saúde, assistência social, escolas, equipamentos públicos e até organizações da sociedade civil. A entrada nos grupos pode ocorrer de forma voluntária ou por encaminhamento institucional, inclusive judicial.

O texto também deixa claro que a participação nos grupos não substitui medidas legais já previstas, como ações penais ou medidas protetivas. Além disso, o município poderá firmar parcerias com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e instituições de ensino para fortalecer a execução da política.

- Continue lendo após o anúncio -

Política pública permanente

O projeto também prevê monitoramento contínuo das ações e respeito à legislação de proteção de dados dos participantes. A implementação dependerá da disponibilidade orçamentária do município e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Para o vereador, a criação da política representa um avanço no enfrentamento à violência de gênero. “Mais do que punir, é preciso transformar. Mais do que reagir, é necessário prevenir”, defende Zanatta.

Confira o projeto 

Projeto de Lei Ordinária N.º 63/2026

Lei Ana Paula Farias, que dispõe sobre grupos reflexivos de masculinidades e prevenção da violência contra a mulher no Município de Balneário Camboriú.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a Política Municipal de Grupos Reflexivos sobre Masculinidades e Prevenção da Violência contra a Mulher, com a finalidade de promover a reflexão crítica sobre padrões sociais de masculinidade, prevenir a violência contra a mulher, estimular relações respeitosas e não violentas e fomentar a equidade de gênero.

- Continue lendo após o anúncio -

Art. 2º Os programas e grupos reflexivos constituem estratégia de política pública de caráter preventivo, educativo, formativo e responsabilizante, podendo ser implementados antes, durante ou independentemente de judicialização, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Art. 3º São destinatários da Política Municipal:

I – homens e adolescentes interessados em participar voluntariamente de processos reflexivos sobre masculinidades, prevenção da violência contra a mulher e equidade de gênero;

II – homens e adolescentes inseridos em contextos de risco, conflitos recorrentes ou reprodução de padrões violentos;

III – homens encaminhados pela rede municipal de proteção, serviços públicos, instituições de ensino ou entidades da sociedade civil;

IV – homens autores de violência, inclusive mediante encaminhamento judicial ou institucional.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – grupo reflexivo: conjunto estruturado de atividades pedagógicas, educativas e participativas, voltadas à reflexão crítica, à prevenção da violência contra a mulher e à transformação de padrões discriminatórios e violentos;

II – facilitador: profissional integrante de equipe multidisciplinar responsável pela condução das atividades.

Art. 5º São princípios desta lei:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – a proteção dos direitos humanos;

III – a promoção da equidade de gênero;

IV – o enfrentamento à violência contra a mulher;

V – a resolução não violenta de conflitos;

VI – a articulação intersetorial das políticas públicas.

Art. 6º Constituem objetivos desta Lei:

I – contribuir para a prevenção da violência contra a mulher;

II – promover a reflexão crítica sobre masculinidades, estereótipos de gênero e relações de poder;

III – estimular relações interpessoais baseadas no respeito, no diálogo e na corresponsabilidade;

IV – incentivar processos de responsabilização e mudança de comportamento;

V – contribuir para a redução da reincidência de condutas violentas;

VI – fortalecer a atuação integrada da rede de proteção às mulheres.

Art. 7º São diretrizes desta lei:

I – caráter preventivo, educativo e reflexivo das ações;

II – atuação por equipe multidisciplinar;

III – integração com a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IV – adequação metodológica aos diferentes públicos;

V – incentivo à participação voluntária, sem prejuízo de encaminhamentos institucionais ou judiciais.

Art. 8º O ingresso nos programas e grupos reflexivos poderá ocorrer por:

I – adesão voluntária;

II – encaminhamento por serviços públicos municipais;

III – encaminhamento por entidades da sociedade civil;

IV – encaminhamento por serviços de saúde, assistência social ou educação;

V – encaminhamento administrativo ou judicial.

Parágrafo único. A participação nos programas não substitui medidas protetivas, responsabilização penal, civil ou administrativa.

Art. 9º Os programas poderão ser desenvolvidos em:

I – unidades da assistência social;

II – unidades de saúde;

III – instituições de ensino;

IV – equipamentos públicos municipais;

V – espaços comunitários;

VI – organizações da sociedade civil.

Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com:

I – o Poder Judiciário, especialmente os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

II – o Ministério Público e a Defensoria Pública;

III – instituições de ensino e pesquisa;

IV – organizações da sociedade civil.

Art. 11 Os programas e grupos reflexivos não se confundem com atendimento clínico, psicológico ou jurídico individualizado, sem prejuízo de encaminhamento do participante à rede competente quando necessário.

Art. 12 A implementação da Política Municipal observará mecanismos de monitoramento e avaliação contínua, respeitada a legislação sobre proteção de dados pessoais e o sigilo das informações sensíveis.

Art. 13 A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Zanatta (PT)

Vereador 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a Política Municipal de Grupos Reflexivos sobre Masculinidades e Prevenção da Violência contra a Mulher, como estratégia de caráter preventivo, educativo e responsabilizante, voltada à reflexão crítica sobre padrões sociais de masculinidade, ao enfrentamento da violência contra a mulher e à promoção de relações baseadas no respeito e na não violência.

A violência contra a mulher permanece como grave problema social e demanda do Poder Público respostas que não se limitem ao atendimento das vítimas ou à responsabilização posterior dos agressores. É necessário avançar também em ações preventivas e formativas, capazes de enfrentar as causas estruturais da violência, inclusive os padrões culturais de dominação, controle, discriminação e naturalização da agressividade masculina.

Nesse contexto, os grupos reflexivos voltados a homens e adolescentes constituem importante instrumento de política pública. Tais espaços possibilitam a discussão de masculinidades, relações de poder, resolução não violenta de conflitos, responsabilização por condutas e construção de novas formas de convivência, contribuindo para a prevenção da reincidência e para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres.

A proposta dialoga com a Lei nº 3.126, de 15 de julho de 2010, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, reconhecendo, no âmbito local, a necessidade de formulação, acompanhamento e fortalecimento de políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres. O projeto também prevê a possibilidade de articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, promovendo atuação intersetorial e mais eficiente no enfrentamento à violência contra a mulher.

A iniciativa também se justifica pela necessidade de o Legislativo municipal responder, com seriedade e compromisso, a uma realidade que não pode ser naturalizada. Casos de violência contra a mulher registrados no Município evidenciam que o enfrentamento ao problema exige não apenas reação penal ou assistencial, mas também políticas permanentes de prevenção, educação e responsabilização social.

Nesse sentido, a atribuição do nome “Lei Ana Paula Farias” à presente proposição constitui homenagem à memória de Ana Paula Farias, vítima de violência contra a mulher em caso ocorrido em Balneário Camboriú e investigado como feminicídio, transformando a lembrança de um caso concreto em compromisso institucional com a prevenção da violência e com a construção de uma sociedade mais segura, respeitosa e comprometida com a dignidade das mulheres.

Assim, a presente proposta busca preencher lacuna relevante na política pública municipal, ao criar base normativa para o desenvolvimento de grupos reflexivos sobre masculinidades e prevenção da violência contra a mulher, em complemento às estruturas de proteção já existentes e em defesa de uma atuação pública mais efetiva, preventiva e comprometida com os direitos humanos.

Mais do que punir, é preciso transformar. Mais do que reagir, é necessário prevenir.

Ao instituir esta política pública, Balneário Camboriú dá um passo importante na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de violência contra a mulher.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com seu apoio para aprovação.

Eduardo Zanatta (PT)

Vereador.

- publicidade -
Clique aqui para seguir o Página 3 no Instagram
Quer receber notícias do Página 3 no whatsapp? Entre em nosso grupo.
- publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -

Últimas